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O USO DAS ALGEMAS: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ABUSO DE PODER E DIÁLOGO DAS FONTES PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO


Autoria:

Adriana Cruz Dos Reis

Resumo:

O presente artigo aborda a temática quanto ao uso das algemas de forma arbitrária nas atividades policiais o que viola os direitos e a dignidade da pessoa humana, aliado a isso vem a questao do abuso de poder por parte das autoridades competentes.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2009.



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 O USO DAS ALGEMAS: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ABUSO DE PODER E DIÁLOGO DAS FONTES PROCESSO PENAL E ADMINISTRATIVO

 

RESUMO

 

O uso das algemas constitui na atualidade assunto percuciente dentro da comunidade jurídica, e com relevância e aplicação efetiva na sociedade brasileira, por tais razões será questão discutida neste presente artigo científico, haja vista que o uso de algemas deve ser permeado pelo direito como garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, acolhida em socorro de todo ser humano passível de direitos e obrigações na órbita do mundo jurídico. O uso de algemas pode e não raro acarreta, abuso de direito pelas autoridades competentes, porquanto estas devem ter uma atenção mais detalhada, visto que há conflito entre princípios de um lado, a segurança e do outro lado a dignidade da pessoa humana. Deve-se, portanto, analisar devidamente quando seu uso é permitido ao preso que oferece ameaça a segurança dele e das autoridades, então longe de serem observados os requisitos legais, o fato é que essa norma encontra-se em rota de colisão, e, portanto, infringida, caracterizar-se-á abuso de poder por parte das autoridades. Ao final, este artigo busca conciliar, se possível, o zelo pela integridade tanto do policial como da pessoa do preso, assim sendo possível mostrar a viabilidade da ponderação pelo uso das algemas de forma que não atente contra a dignidade da pessoa humana, que o uso não configura um ato de ilegalidade, nem abuso de poder por parte das autoridades competentes, nem que se torna um tratamento desumano e degradante ao preso, desde que respeitado o bom senso.

 

 

Palavras-chave: Algemas. Dignidade da Pessoa Humana. Abuso de Poder.

 

 

ABSTRACT

 

Using of handcuffs is today subject percuciente within the community legal and effective relevance and application in Brazilian society, by these reasons will issue discussed in this article, there is a view that the use of handcuffs shall be permeado by law as fundamental guarantee human dignity, upheld in distress of every human being liable to rights and obligations in orbit around the world. The use of handcuffs can and do not rare, abuse of rights by competent authorities, because they shall have a more detailed attention, since there is no conflict between the principles of hand, security, and on the other side to human dignity. You must therefore analyze when its use is permitted to stuck that offers threatens Security and the authorities, so far from being observed the requirements law, the fact is that this standard is a collision, and therefore infringed, will be characterised by abuse of power of the authorities. In the end, this Article search reconcile, if possible, the zeal for the integrity of both the police as the person arrested, thus can show the feasibility of weighting by use of handcuffs so that does not undermine the dignity of human person, who use configures an illegal act or abuse of power by competent authorities, nor that becomes a treatment inhumane and degrading to arrested, provided that they complied with the common sense.

 

Key-Words: Handcuffs. Dignity of the Person Human being. Abuse of Being able.

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

            O presente artigo “O Uso das Algemas: Dignidade da Pessoa Humana, Abuso de Poder e Diálogo das fontes Processo Penal e Administrativo”, tem como objetivo principal abordar a temática quanto ao devido uso das algemas nas atividades policiais, expondo quando há o desrespeito à dignidade da pessoa humana no que concerne ao uso indevido desse metal, bem como o abuso de poder por parte de autoridades competentes no ato da apreensão. Mostra que até certo tempo não havia regulamentação específica que dispunha a respeito, era feita interpretação do uso das algemas, apenas de forma análoga a outras legislações, e com uma súmula específica se pode veicular de forma legal quais as situações em que o uso vai ser devido.

No entanto essa pesquisa tem o condão de mostrar o quão é importante o uso das algemas nas operações policiais, para que se mantenha o controle do serviço, mediante algum descontrole por parte do infrator. Mas, também evidencia, em que momento esse uso será devido, ressaltando o conflito entre princípios de igual dignidade e status, de um lado, segurança pública e do outro lado a dignidade da pessoa humana. Quando a dignidade da pessoa humana, especificadamente o preso, for objeto de violação por abuso de poder por parte das autoridades competentes, torna-se patente que houve excesso e portanto mau uso das algemas, restando com guarida a ser preservada a legalidade posta no Estado Democrático de Direito.

A palavra algema é originária do idioma arábico, al jamaa, que significa pulseira. Diz-se ainda ser instrumento de ferro com que o alcaide ou oficial de justiça prende as mãos do criminoso, ou dedos polegares. O seu uso não está atualmente disciplinado no CPP, sendo que a lei 7.210 de 11 de julho de 1984, cognominada Lei de Execuções Penais (LEP), trouxe em seu art.199, determinação de que a algema deveria ser regulada por decreto federal, acontece que tal decreto não aportou no ordenamento jurídico, tendo sua regularização por intermédio de súmula vinculante da lavra do STF.

Pois bem, a recente regulamentação, se deu pela aprovação de uma súmula em que dispõe quais os momentos e as situações em que será devido o uso das algemas diante da atividade policial, pois verifica-se que é exigido do policial, seja ele do policiamento ostensivo, seja do setor investigativo, bem como na área do policiamento rodoviário, uma postura cultural e profissional, aliada à higidez mental e física, além do auto-domínio, abnegação e respeito à dignidade da pessoa humana.

O infrator, passível de ser algemado no momento do seu ato delituoso é ciente das penalidades que irá sofrer, mas nem sempre aceita o modo como será conduzido, daí surgir a resistência e a oposição por parte do mesmo contra os agentes da lei, que poderão ser agredidos por parte daquele que ofendeu um bem jurídico tutelado pelo Estado.

Ressalte-se, com sabido que toda pessoa humana, pela condição natural de ser com sua inteligência, discernimento e possibilidade de exercício de sua liberdade, destaca-se na natureza e se diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.

Na ordem jurídica, apesar ainda da resistência no meio social, não admite discriminação, quer em razão do nascimento, da raça, inteligência, saúde mental, ou crença religiosa. Este reflexo da dignidade se encontra, também, na Constituição Federal Brasileira de forma específica. O fundamento ético de toda relação jurídica é o homem ter direitos e deveres, ou seja, a capacidade de atuar com autonomia.

No nosso texto constitucional é estatuído a respeito dos direitos e garantias fundamentais à saber que todos são iguais perante a lei, sem que possa haver qualquer tipo de discriminação, no qual assegura tanto aos brasileiros como aos estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, bem como de todos os direitos que são conferidos ao ser humano. Diante de tudo que fora exposto, vale também salientar que nenhuma pessoa deve ser submetida á tratamento desumano ou cruel nem ser torturado, assim como é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral

Ante as disposições acima colacionadas, parece cada vez mais evidente que o Estado vem tolhendo direitos dos cidadãos paulatinamente, mesmo lhes sendo assegurados tais direitos pela Constituição Federal. Aliado a questão dos direitos humanos, se atribui uso devido das algemas pela autoridade policial.

No campo dos direitos fundamentais é que ressoa o abuso de direito, e este se faz presente quando a ação, ou conduta, fere o interesse geral, protegido por uma norma de caráter prevalente, como é o caso da norma constitucional. A prevenção deste abuso decorre do limite imposto à própria atuação do poder, através dos dispositivos auto-aplicáveis dos direitos e garantias individuais. Este limite é intrínseco ao dispositivo garantidor do direito e impõe a observância destas normas, dado o seu caráter concreto e genérico, que impede o exercício destes direitos de modo abusivo.

A dignidade da pessoa humana precisa de políticas públicas volvida para se fazer respeitada, haja vista que a Declaração Universal dos Direitos Humanos alçou mecanismos para protegê-la. Nesse contexto, é plantado o problema central para analisar até que ponto as algemas podem ser usadas, quando e se devem usá-las, qual o direito do cidadão. Essas e outras mais perguntas é que serão discutidas ao longo do texto.

O artigo “O Uso das Algemas: Dignidade da Pessoa Humana e o Abuso de Poder “foi realizado mediante o emprego do método bibliográfico para a formação do referencial teórico, utilizado na construção de todo o artigo. Foi utilizado análises bibliográficas, tais como textos jurídicos e documentos como a LEP(Lei de execuções penais), o Código de Processo Penal, a Lei 4.898/65(Abuso de autoridade), a Constituição Federal de 1988 e outras legislações pertinentes. Houve também a utilização do método da hermenêutica jurídica e a técnica da interpretação normativa.

 

2 O USO DAS ALGEMAS: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O ABUSO DE PODER

 

O porquê da regulamentação

 

               O cerceamento da liberdade é dever poder do estado ante a uma conduta ilícita, mesmo que venha causar sofrimento físico e moral do ser humano. Não obstante, a Constituição Federal de 1988, garante que toda pessoa tenha devidamente seus direitos protegidos sem que haja nenhum tipo de violação, é o que dispõe o art.5° da CF/88 no que se refere aos Direitos e Garantias Fundamentais. O Brasil foi cenário de duras penas causadas pela ditadura militar que assolou a década de 60, mas com o advento da Carta Magna que instaurou um estado democrático de direito, o cidadão passível de direitos e obrigações, passou a ser respeitado, sendo-lhe assegurado o direito a dignidade da pessoa humana. Como mostra o Art.1°,III,CF/88.
 

Art. 1º.  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana;

 

A falta de regulamentação consistente, quanto ao uso das algemas na ordem jurídica, acoberta muitas falhas que existem por trás dos atos praticados por policiais, muitas vezes desamparados para exercer o mister, uma verdadeira transgressão aos comezinhos direitos à vida, à liberdade e segurança que são precipuamente garantidos pela Constituição.

A prisão tornou-se uma medida banalizada, levando-se em consideração que muitas vezes a mídia se utiliza dessa situação para veicular o sensacionalismo e a execração pública daquele ser humano cujo direito à liberdade está sendo restringido em razão de alguma prática delituosa que tenha cometido, visando auferir a atenção da sociedade através da audiência, maculando ainda mais a imagem das pessoas, sejam elas publicamente conhecidas, tais como políticos, famosos, grandes empresários, dentre outros, ou não.

A ridicularização do meliante com as mãos voltadas para a frente, faz com que o preso se sinta envergonhado, como se este ato, de per si, já fosse o suficiente para pagar pelos erros que o fizera passar por aquela situação. Há também casos em que a pessoa nem mesmo é a responsável pelo crime, cuja situação configuraria a prisão ilegal, e tem sua integridade física e moral atingida com as algemas postas em seu pulso. Como se sabe, ninguém deve ser considerado culpado sem que seja julgado, como assegura o art.5°, LVII da CF/88.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

A política do quem pode e manda mais também tem respaldo no ato da prisão, caracterizando o preconceito de classes, pois raras são as vezes em que os influentes burgueses são algemados, o contrário do que se vê com grande assiduidade nas operações feitas nas favelas, e em comunidades carentes, onde o uso da mesma tem rotina, caracterizando a existência dos abusos pelo poder inerente às autoridades competentes. Esse privilégio é a causa de muitas das críticas, que são acompanhadas de perto pela falta de regulamentação efetiva para o bom e necessário uso das algemas.

O primeiro ponto a se destacar sobre a atual situação vigente no que diz respeito ao uso das algemas é que costuma se associar o uso da mesma ao emprego da força, entretanto, ela é uma forma de neutralização da força, contenção e imobilização do delinqüente.

Nesta investigação não de busca recriminar o uso das algemas, até porque sua utilização é necessária e até vista como regra para muitos no sentido de que haja a devida segurança no ato da apreensão, tanto para o preso como para a autoridade competente. O que não é correto ou até mesmo ilícito é usar tal fato para acobertar prisões ilegais, maus tratos promovidos aos presos, abuso de poder por parte de alguns policiais que não tem o devido controle por falta de disposição legal ao possibilitar ou garantir o real uso das algemas.

As algemas englobam o universo extenso do termo "meios necessários", desde que seja usada como forma de conter uma agressão, resistência ou fuga, e não como meio de punição ou execração pública contra qualquer pessoa. Aliás, a própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, prevê o direito à indenização por violação à honra e à imagem das pessoas.

Essa questão do uso das algemas é algo que vem sido de certa forma meio enclausurado há muito tempo, mas o que não se deve esquecer é que o homem como ser humano nunca deixa de ser homem, mesmo com os pulsos presos, ele é um ser racional passível de direitos. Como bem assevera Cannelutti (2009) que “é necessário que o direito nos ate as mãos. E justamente as algemas servem para descobrir o valor do homem, que é, segundo um grande filósofo italiano, a razão e a função do direito”.

A Declaração dos Direitos Humanos, assinada em 1948, já dispunha, ainda que implicitamente, quanto à proteção do acusado no que tange ao uso de algemas conforme disposição a seguir. Vejamos :

 

Artigo V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante

Artigo XI. 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

 

Isso nos remete a interpretação de que o homem não deve ser submetido a tortura nem a tratamento desumano, onde os seus direitos não devem ser violados ou desrespeitados. Deve se assegurar com políticas públicas a segurança e integridade física do acusado, haja vista que as autoridades policiais muita das vezes não atendem à esse princípio basilar.

A Lei n.º 4.898/65, que trata do abuso de autoridade, assim dispõe quanto ao assunto em comento:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

[...]

i) à incolumidade física do indivíduo;

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; [...]

 

Desta forma, qualquer atitude vexatória à pessoa, tida sob a custódia do Estado, deve ser de pronto repudiada pelo Poder Judiciário, por constituir crime. Entre tais atitudes vexatórias, temos como exemplo sem sombra de dúvidas, o uso indiscriminado de algemas pelas autoridades policiais. Evidente que o uso de tal aparato, não raras vezes, se mostra de extrema necessidade, seja para resguardar a segurança de terceiros, do agente que conduz o acusado, ou até mesmo, do próprio acusado, quando este pretende se auto flagelar pelo ilícito cometido. Mas a preocupação é o seu mau uso e o desrespeito a dignidade da pessoa humana.

Essa problemática do uso das algemas desencadeia críticas e discussões em todas as camadas da população brasileira, profissionais da área da segurança pública ou não. E deve-se levar em conta que o uso das algemas se faz de modo que não está restrita seu uso somente ás corporações policiais ou órgãos de segurança pública, o que aumenta em grande número a gama de alternativas de sua utilização.

   Segundo o noticiado no Informativo nº. 437 do STF, no julgamento unânime do HC 89429/RO, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em 22.8.2006, o uso de algemas não pode ser arbitrário. E, mais adiante, afirma “que a prisão não é espetáculo”, o que tem sido uma das maiores críticas à atuação da Polícia Federal, principalmente, quando presos temporários são expostos à ação devastadora das câmeras de televisão, o que deve ser revisto com urgência. Possivelmente, se não houvesse registro midiático das prisões, sequer haveria provocação do STF sobre o assunto, embora seja de todo recomendável essa manifestação pretoriana.

Diante da ação dos policiais, é o bom senso, no caso concreto, que deve prevalecer. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, no Habeas Corpus 35.540, publicado no DJ de 06.09.2004, p. 285, apreendeu bem o cerne da questão:

 

O uso de algemas há de ser aferido em cada caso concreto, não podendo haver decisum amplo, coibindo-o. Dentro dessa linha, parecer-me mais sensato deixar a cargo da autoridade condutora do réu o melhor caminho a seguir, desde que não sejam tomadas providências desnecessárias e inconseqüentes, indemonstradas, por sinal, no presente caso.( 5ª Turma, no Habeas Corpus 35.540, publicado no DJ de 06.09.2004, p. 285).

              

Em suma, o que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor e princípio normativo fundamental que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões, ou gerações, se assim preferirmos. O escritor e professor Sarlet (2007, p. 127) diz que:

 

”Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-lhe-á negando-lhe a própria dignidade. Com efeito, sendo também parte integrante do conteúdo dos direitos fundamentais, e para além da discussão em torno de sua identificação com o núcleo essencial, constata-se que o principio da dignidade da pessoa humana serve como importante elemento de proteção dos direitos contra medidas restritivas e, portanto, também contra o uso abusivo dos direitos”. (2007, p. 127).

 

Ainda um ponto bem pertinente ao assunto, a Lei nº. 8.653/93, em seu artigo 1º, que dispõe sobre o transporte de presos e dá outras providências, proíbe o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade. Portanto, a única lei federal que dispõe sobre o transporte de preso não dispõe sobre a questão do uso de algemas.

Do exposto conclui que o uso de algemas só deve ser utilizado em situações de extrema necessidade, situações excepcionais, e não como vem sendo comumente empregado por alguns agentes de polícia, com exibicionismo, truculência e de maneira desproporcional ao seu uso, não um troféu a ser exibido perante as câmaras e microfones, porque assim agindo atenta contra a dignidade da pessoa humana, conferindo indenização pelo ato ilícito do abuso de poder. Deve-se atentar ao fato de que o uso é exceção e que deve se ater ao bom senso.

 

Histórico - O Uso das Algemas antes e depois da Regulamentação

 

O uso das algemas no Brasil passou por uma recente regulamentação. Em 11 de agosto de 2008 o STF aprovou uma Súmula Vinculante em que disciplinou o uso das algemas somente em alguns casos específicos, como na resistência a prisão, e em casos em que haja risco de fuga do acusado ou ameaça a integridade física própria ou alheia por parte do preso.

 

Súmula n° 11 STF: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”

 

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nos termos em que foram expostos, haja vista a necessidade de regulamentação que há tempos era mercê de interpretações extensivas. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri — v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos. HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC-91952)

Com isso, busca-se que o ato da prisão não seja usado como meio de minorar moralmente ou agredir de forma direta ou indireta a dignidade da pessoa humana. Mas, aliado a isso, existe o abuso de poder de muitos policiais diante do ato da prisão do acusado no uso das algemas.

Essa regulamentação surgiu em razão da necessidade de legislação específica no que tange ao uso das algemas, visto que a mesma era usada de forma desumana e degradante à dignidade da pessoa humana do preso. As disposições que existiam na legislação eram encontradas de forma indireta no Código de Processo Penal em seus arts. 284 e 292, in verbis:

 

Art. 284 – Não será permitido o emprego de força física, salvo indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso.

 

Art. 292 – Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou a determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas

 

 

A Lei nº 11.689/2008 alterou o art. 474, § 3º do Código de Processo Penal e também estabeleceu a respeito do uso das algemas, cujo teor veda o uso de algemas no acusado quando o mesmo se encontrar no tribunal do júri, salvo se fizer necessário o uso para garantir a segurança da ordem dos trabalhos.

 

art. 474, § 3º -Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

 

O Supremo resolveu tomar essas providências durante julgamento de recurso movido por um preso de São Paulo que foi julgado no tribunal de júri quando estava algemado. Por decisão dos ministros do STF, esse julgamento foi anulado. Os ministros consideraram que o fato de o preso estar algemado poderia ter influenciado negativamente sua imagem frente aos jurados.

Durante o julgamento, ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, citou o exemplo do atual deputado Jader Barbalho que foi preso e algemado, logo depois de ter renunciado ao mandato de senador. Para Marco Aurélio, o uso de algemas em Jader Barbalho foi uma "presepada". Ele lembrou do pedido feito pelo ex-banqueiro Salvatore Cacciola para que não fosse algemado em seu retorno ao Brasil. O texto estabelece que o agente público que usar indevidamente as algemas poderá responder a ação penal e a processo administrativo, além de ter que pagar indenização a quem passar pelo constrangimento. Além disso, a prisão poderá ser anulada, assim como os resultados das investigações que levaram às prisões. As algemas jamais serão proibidas quando forem de cunho essencialmente necessárias.

 

 

Ausência de Normatividade

 

Todos sabem o labor que passa as autoridades policiais por não ter segurança suficiente para que o desempenho de suas funções sejam garantidas de forma plena, assim como é de ciência e da preocupação de todos à preservação da vida, da incolumidade física do policial e de terceiros, mas sempre se esquecem que o homem não deixa de ser um ser humano quando lhe tem nos pulsos um par de algemas.  Os homens são divididos entre bons e maus, mas infelizmente não nos é permitido fazer esta distinção por um breve olhar, então o que sugere muitos é que deixe fluir o amor, e que antes de se tratar o homem tido como deliquente antes de mais nada como um homem  não como uma fera. É o que traz Carnelutti (2009), honrosamente em sua obra “As Misérias do Processo Penal”.

 

Não se pode fazer uma nítida divisão dos homens em bons e maus. Infelizmente a nossa curta visão não permite avistar um germe do mal naqueles que são chamados de bons, e um germe de bem, naqueles que são chamados de maus,. Essa curta visão depende de quanto o nosso intelecto não está iluminado de amor. Basta tratar o delinqüente, antes que uma fera, como um homem, para descobrir nele a vaga chamazinha de pavio fumegante, que a pena, ao invés de apagar, deveria reavivar.

 

A prisão mesmo que seja legal, ela nunca deixa de ser vexatória e humilhante, e ainda mais quando se faz o uso das algemas de forma autoritária e desumana. O uso das algemas traz ao ser humano uma carga muito negativa, por isso, a preocupação em se ter normatizado o seu uso, atendendo aos clamores da sociedade menos favorecida que de certa forma sãos tidos de forma errônea como os mais delinqüentes e perigosos, um conceito que na realidade não é visto de forma correta.

O que não se deve esquecer é que o uso das algemas é uma exceção, e nunca deve ser vista como uma regra. Ela só pode ser usada nos casos específicos como bem asseverou a súmula 11 do STF, respeitando a dignidade da pessoa humana. Vale salientar também que o acusado não deve ser visto como delinqüente e nem se deve usar da classe social para se fazer a justiça, pois o pobre, nem só de condições financeiras, mas bem como de outras pobrezas, antes de mais nada também é um ser humano. É o que Francesco Carnelutti quer dizer nessa passagem da sua obra “As Misérias do Processo Penal” onde afirma que existem aqueles que concebem o pobre com a figura do faminto, outros do vagabundo, outros do enfermo; para ele , o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado.

Na ausência de normativa adequada, o que ocorria era na verdade uma busca de interpretação extensiva onde os tribunais pátrios exerciam papel fundamental na correta interpretação dos limites da utilização de algemas e quanto à proporcionalidade no seu manejo.

             

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

  No artigo trabalhado, foi possível mostrar a questão atinente ao uso das algemas, consoante seu uso pelo abuso de poder e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não se quis reprimir o uso das algemas, por que a mesma se torna necessária para o bom desempenho da atividade policial diante de certos infratores, que não satisfeitos com a prisão, agem de forma violenta. O que aqui se quis evidenciar foi o mau uso das algemas que por muitos anos tem se passado sem regulamentação efetiva, pois era utilizada de forma arbitrária sem nenhum respeito ao principio da dignidade da pessoa humana. Os excessos por parte das autoridades policiais eram mais visíveis diante das camadas mais pobres da população. O uso indevido das algemas gera abuso de poder e cabe sanção àqueles que infringirem a lei. Hoje, depois da regulamentação específica dada através de uma sumula do STF se busca pela real efetividade do serviço por parte dos policias, e espera-se que o uso indevido das algemas seja punido como forma de atenuar essa barbárie e que se busque a efetividade da proteção da dignidade da pessoa humana, ora muito desvalorizada no mundo moderno.

  Com a regulamentação, o uso das algemas será devido em situações específicas, de modo que se buscou mostrar em cada momento, como o último caso, como exceção do uso, priorizando o principio da dignidade da pessoa humana. Em todos os casos a exceção é o certo, dado somente em casos que se mostre viável e de suma necessidade.

  A problemática do uso de algemas gera críticas e debates em todas as camadas da população brasileira, profissionais da área de segurança pública ou não. Toda Negação de Justiça é Abuso de Poder por atentar contra os Direitos Humanos fundamentais da cidadania. Portanto, todo abuso de autoridade deve ser punido e devidamente responsabilizado, a fim de não causar impunidade penal.

  Por óbvio, nada obsta que as autoridades venham a ser responsabilizadas – civil, administrativa e criminalmente – por conta do abuso do uso de algemas, especialmente pela exposição indevida do preso. Existem fartos instrumentos legais para tanto. Constitui quase uma regra geral para os defensores dos Direitos Humanos que é humilhante e degradante para as pessoas o uso de algemas, exceto quando utilizada contra aqueles que violem o pacto social, que esteja em sua flagrância ou quando já condenados ou presos por ordem judicial, bem como devam ser conduzidos sob escolta.

 

 

4 REFERÊNCIAS

 

 

_____acórdão de relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, STJ, 5ª Turma, no Habeas Corpus 35.540, publicado no DJ de 06.09.2004, p. 285,

 

_______ Código Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

________ Informativo nº. 437 do STF7STF. HC 89429/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89429).

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2008.

 

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n° 8.069, de 1990. Brasília: Senado Federal, 2002.

 

BRASIL, Lei de transporte de presos. Lei nº. 8.653/93.

CAMARGO, Lourival. Uso de algemas: abuso de autoridade ou segurança para o policial? 19/09/2008. Disponível em:<http://revista.ssp.go.gov.br/index.php/rebesp/article/viewFile/77/32>. Acesso em:26 de abril de 2009.

 

CANNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 5° Ed.Ed. Bookseller.

 

GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas para a salvaguarda da sociedade:a desmistificação do seu uso. Gomes.10/06/2006. Disponível em :<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9038>. Acesso em: 26 de abril de 2009.

 

JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 17ª edição, São Paulo: Saraiva. 2000.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5.ed.rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado.Ed.,2007.

 

 

 

 

 

 

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3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Paulo (03/09/2010 às 15:24:55) IP: 200.219.132.38
parabéns pelo excelente trabalho realizado sobre uma matéria de extremamente delicada e importante.
2) Alan (19/03/2011 às 18:52:42) IP: 201.86.167.129
O uso das algemas sempre será alvo de discursão, no entanto acredito que tais medidas é um retrocesso para os policiais competentes, cada vez mais policiais são enfraquecidos nas suas atribuições, vai chegar num ponto que o policial não poderá mais utilizar armas e sim uma mágica para se proteger dos bandidos, que por sua vez estarão sempre armados e prontos para matar.


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