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ASPECTOS PRÁTICOS E TEÓRICOS ACERCA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS COM O ADVENTO DA LEI N. 11.672/2008


Autoria:

Eduardo Henrique Balaró


EDUARDO HENRIQUE BALARÓ. Advogado. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) - São Paulo, SP. Email: henriquebalaro@yahoo.com.br

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Resumo:

Palavras-chave: Recursos Especiais Repetitivos - Lei 11.672/08 - artigo 543-C do CPC.

Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2009.



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A nova sistemática introduzida pela Lei n. 11.672/2008, de 08/05/2008, publicada no dia posterior (09/05/08), teve o prazo de vacatio legis de 90 dias, entrando em vigor 07/08/2008, a qual introduziu no Diplona Processual Civil alterações de grande valia para desafogar o poder judiciário, isto é, a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Com a mudança foi incluído no Código de Processo Civil o art. 543-C,[1] o qual estabelece o julgamento em massa de recursos especiais repetitivos, especificamente quando for detectada abundância de recursos com baldrame em idêntica tese de jurídica, com o fito de tornar mais efetiva à prestação jurisdicional, visando o agrupamento destes recursos não só para desafogar o judiciário, mas, outrossim, atribuir jurisprudência predominante desse sodalício sobre as decisões já proferidas pelos tribunais de origem, padronizando, assim, as questões de direito controvertidas. Tal modificação configura mais uma etapa na reforma do Processo Civil Brasileiro, declinada basicamente para a celeridade processual, buscando evitar o julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ.

É de suma importância enfatizar, que o procedimento dos recursos repetitivos introduzido pela Lei n. 11.672/2008, contém o mesmo escopo da repercussão geral (pressuposto recursal específico do Recurso Extraordinário, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela EC n. 45/04, com o acréscimo do § 3º ao artigo 102 da Carta Magna)[2], em razão de ponderar o ingresso de determinadas matérias a serem examinadas pelo STJ, prestigiando, destarte, as decisões já proferidas pelos tribunais de segundo grau, e, abduzindo o tribunal de última instância (STJ) de atuação anômala.[3]

Portanto, com o advento da Lei n. 11.672/2008 é límpido que a intenção do legislador enseja na diminuição na cifra de recursos especiais, abarcando litígios de igual controvérsia. Tal norma legal acrescenta um importante marco para a efetivação da garantia fundamental da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF-88) e do princípio da eficiência da administração pública (art. 37, "caput", da CF-88).

O artigo 543-C, § 1o, do CPC, rege que, caberá ao presidente do tribunal de origem (Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e, consequentemente, encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que, os demais recursos ficaram com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos eminentes ministros.

Caso o presidente do tribunal de origem não selecione um ou mais recursos conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 543-C do CPC, caberá ao relator do processo no STJ, identificar se sobre a questão já existe jurisprudência predominante ou se a matéria já está afeta ao colegiado, o qual poderá determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância, conforme, estabelece o § 2o, do artigo 543-C do CPC.

O parágrafo terceiro autoriza ao relator requerer informações, devendo estas ser prestadas no prazo de quinze dias aos Tribunais Federais ou Estaduais acerca da controvérsia, com o fito do ministro possuir o dilato conhecimento dos baldrames de direito que estão sendo aplicados nas instâncias inferiores, admitindo, com isso, que ele possua com intensidade todo o conhecimento da disciplina controvertida.[4]

Ademais, faculta-se ao relator do processo aceitar as manifestações de outras pessoas, órgãos ou entidades que não integram a lide, desde que, obviamente, seja plausível a justificativa a respeito da controvérsia, e também, haja interesse na existência da matéria, e seguindo a sorte do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme, disciplina o parágrafo quarto do artigo 543-C do Codex Processual.

Consequentemente, o parágrafo quinto da lex em comento rege que, após cumprido o estabelecido pelo parágrafo anterior, sendo auferidas as informações e, se for o caso, abrirá vista dos autos no prazo de quinze dias para o Ministério Público manifestar-se.

Outra alteração que faz jus a devida atenção é a qual foi constituída pelo parágrafo sexto do artigo 543-C do CPC. O referido dispositivo prioriza o julgamento das chamadas ações em “massa”, devendo o processo ser incluído em pauta de julgamento na seção ou na Corte Especial, devendo, inclusive, ser julgado com ordem de preferência sobre o Mandado de Segurança, salvo, se o réu estiver preso, bem como os pedidos de habeas corpus.

O acórdão proferido pelo STJ no julgamento da matéria repetitiva, será devidamente publicado, conforme estabelece o parágrafo sétimo do artigo 543-C do CPC.

Aliás, o parágrafo oitavo do art. 543-C, disciplina que, se for “mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem”, será necessário realizar-se o exame de admissibilidade dos recursos especiais suspensos e que atacam acórdãos discrepantes da nova orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, com a prolação da decisão pelo STJ, os tribunais de segundo grau deverão aplicar o entendimento de imediato, subindo, assim, ao tribunal superior, somente os processos em que possuir tese contrária à decisão da Corte, mesmo que for mantida pelo tribunal de origem. Já os processos que encamparem posicionamento já firmado pelo tribunal ad quem, sequer será dirigido ao mesmo.

Imperioso salientar, que todas as Seções (três) do Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionaram positivamente no que tange a possibilidade da não apreciação dos recursos especiais repetitivos ser aplicado com o advento na nova lex (11.672/2008, que introduziu o artigo 543-C, do CPC).[5]

CONCLUSÃO

  

Por derradeiro, conclui que, com a introdução do artigo 543-C, § 1o, no Diploma Processual Civil, advindo pela Lei n. 11.672/2008, esse novo procedimento, de fato, alcance, o melhor fastígio crível com a efetividade processual e tão almejada celeridade em nosso poder judiciário, o que, consequentemente, ocasionaria uma formidável economia processual no julgamento dos recursos repetitivos, pois estes abarrotam nossos tribunais, embaraçando a apreciação de questões de maior extensão no interesse da sociedade, o que abundantemente contribuirá versus a morosidade da justiça.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil. Vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006.

 

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Método, 2007.

 

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Da necessidade de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário (art. 102, § 3o, da CF/88). Revista Dialética de Direito Processual. 32:9-20. São Paulo> Dialética, novembro-2005, PP. 15-17.

 

SANTOS, Norma Lúcia Calixto dos. Comentários à Lei 11.672/08 que versa sobre os Recursos Repetitivos. Disponível em http://www.lfg.com.br. 02 de novembro de 2008 (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008103009485044&mode=print#1).

 

 



[1] Art. 543-CQuando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008)

§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

§ 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

§ 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

§ 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

§ 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

§ 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas com petências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.” (Redação da LEI Nº 11.672/08.05.2008 - Vigência em 11.08.2008)

 

[2] A respeito ver DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil. Vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 267, apud RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Da necessidade de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário (art. 102, § 3o, da CF/88). Revista Dialética de Direito Processual. 32:9-20. São Paulo> Dialética, novembro-2005, PP. 15-17: “A EC n. 45/2004 acrescentou o § 3o ao art. 102 da CF/88, inovando em matéria de cabimento do recurso extraordinário. Prescreve o dispositivo o ônus do recorrente de demonstrar “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, a fim de que o “tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros”. Embora seja da competência das turmas do STF o julgamento do recurso extraordinário, a análise dessa questão preliminar deve ser feita pelo Pleno, a quem devem ser remetidos os autos

 

[3] Erige-se em questão indubitável, a propósito o escólio do brilhante Professor LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Método, 2007, p. 528: "A técnica funciona como verdadeiro "filtro constitucional", permitindo que o STF não julgue processos destituídos de repercussão geral e na linha de se limitar o acesso aos tribunais superiores."

 

[4] A título de ilustração, vale realçar o comparativo elucidado por SANTOS, Norma Lúcia Calixto dos. Comentários à Lei 11.672/08 que versa sobre os Recursos Repetitivos. Disponível em http://www.lfg.com.br. 02 de novembro de 2008 (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008103009485044&mode=print#1), a respeito da a redação do § 3o, do artigo 543-C do CPC introduzido pela Lei 11.672/08 com a repercussão geral do Recurso Extraordinário, vejamos: “Outra semelhança da Lei 11.672/08 com a repercussão geral do Recurso Extraordinário é a possibilidade do relator, se a matéria for relevante e se essa possibilidade passar a constar futuramente do regimento interno do STJ, admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.”

 

[5] Quanto à possibilidade da aplicação do artigo 543-C, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento em sentido positivo ao julgamento em massa de recursos especiais repetitivos, ou seja, julgando em igual vertente teses repetitivas que anteriormente já foi decidida, Valendo à pena citar os recentíssimos julgados, pelas três seções do colendo tribunal, in verbis: Emenda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (STJ, REsp 1104900/ES, RECURSO ESPECIAL, 2008/0274357-8, Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Nesse diapasão: “Emenda: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.

1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08).

2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (STJ, REsp 1101728/SP, RECURSO ESPECIAL 2008/0244024-6, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 11/03/2009, DJe 23/03/2009). Na mesma vertente: “Emenda: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar:

a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido;

b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.

II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

III. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 982133/RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0185490-1, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 10/09/2008, DJe 22/09/2008). No mesmo prisma: “Emenda: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.

2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.

3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.

5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido.” (STJ, REsp 1091539/AP, RECURSO ESPECIAL 2008/0216186-9, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/11/2008, DJe 30/03/2009).

 

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