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Aspectos Jurídicos da Constituição, pela Eletronorte, em sua área de atuação, de Servidões Administrativas de Passagem para suas Linhas de Transmissão.


Autoria:

Marcus Vinicius Soares De Souza Maia


Advogado e Escritor, Marcus Vinicius Soares de Souza Maia nasceu no Rio de Janeiro, então Estado da Guanabara, em 1963, vindo posteriormente a residir em Brasília, capital da República. É um Unaiense de coração e também um Amazônida em decorrência de seu intenso labor por aqueles mundos. Atuante nos ramos do Direito Agrário, Ambiental e Fundiário, é membro fundador da Associação Brasileira de Advogados - ABA e sócio da União Mundial dos Agraristas Universitários - UMAU e da União Brasileira dos Agraristas Universitários - UBAU, além de pertencente aos quadros da Academia Unaiense das Letras e das Artes - AULA. Atualmente pertence também aos quadros da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás - AAGE e exerce suas atividades laborais perante a Consultoria Jurídica da Eletrobrás/Eletronorte, empresa onde ingressou e integra seus quadros desde 1986 e onde é responsável pela totalidade das questões jurídicas fundiárias.

Endereço: Shigs 704 Bloco D Casa , 044
Bairro: Asa Sul

Brasília - DF
70331-754

Telefone: 61 34296268


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Resumo:

Estudo no sentido de possibilitar um melhor entendimento da Servidão Administrativa de Passagem para Linhas de Transmissão.

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2009.



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APRESENTAÇÃO

 

 

O mote deste trabalho é o atendimento da exigência do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Recursos Hídricos, que além das trezentas e sessenta horas de estudos teóricos, pressupõe a elaboração de uma monografia.

Escolhemos seu tema, “Aspectos Jurídicos da Constituição, pela Eletronorte, em sua área de atuação, de Servidões Administrativas de Passagem para suas Linhas de Transmissão”, por sua importância e atualidade para o Direito Ambiental Brasileiro.

Consideramos, portanto, curial seu acurado estudo no sentido não só de possibilitar um melhor entendimento desse importante Instituto Jurídico pertencente ao capítulo da Intervenção do Estado no Direito de Propriedade em nosso País, mas também das razões de sua ampla utilização para possibilitar a implantação das Linhas de Transmissão necessárias ao transporte da energia elétrica produzida pela Eletronorte em suas unidades Hidro e Termoelétricas. 

E, ao procedermos à sua delimitação, assim logramos problematiza-lo, conforme segue:

O que é Servidão Administrativa, a que se presta e que importância tem para o contexto social, econômico, jurídico e ambiental brasileiros, os quais procuraremos, neste trabalho, demonstrar.

Estudaremos, então, suas origens, os sistemas que influenciaram em sua formação, as finalidades a que se visava com esses procederes e, pela taxativa importância que denota, sua interface com o modelo atual estabelecido para o País, no que tange ao seu modelo energético, procurando, especificamente, estabelecer parâmetros seguros à compreensão de todo esse arcabouço.

Trabalharemos com as seguintes hipóteses:

A Necessidade de implantação de Linhas de Transmissão para transporte da energia elétrica gerada em seus empreendimentos e a recusa de ocupantes e ou proprietários de terras em permitir amigavelmente tal desiderato, torna necessário a Constituição de Servidões Administrativas de Passagem para elas.

Decorrente disso, e com as interfaces que a matéria traz, sua utilização com os desdobramentos daí advindos.

Como referencial teórico, serão consideradas de grande relevância, dentre outras, as obras de Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e a Legislação brasileira antiga e moderna, haja vista permearem sustentadamente o tema.

A metodologia a ser utilizada, no sentido do desenvolvimento do tema, será baseada em estudos historiográficos, leitura de textos bibliográficos clássicos e de sua fundamentação legal.

Buscaremos comprovar as hipóteses elencadas, com utilização de análise qualitativa.

Em assim sendo, e coerentemente com os objetivos propostos, dividiremos o trabalho em cinco capítulos, assim denominados:

I – A Origem Histórica das Terras Brasileiras e a Questão Dominial/Possessória sobre elas

II – A Eletronorte a Questão Energética Brasileira e sua Matriz Principal com a conseqüente Produção e Transmissão da Energia Gerada

III – A Constituição de Servidões Administrativas de Passagem para as Linhas de Transmissão

IV – Exame de Caso Concreto Extrajudicial

 

A partir da referência teórica e da análise de todo material selecionado, pretendemos elaborar as Conclusões do trabalho, discutindo as questões elencadas anteriormente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Santo Tomás de Aquino, afirmava ser o Direito de Propriedade inerente ao homem,

“Único ser capaz de apropriar-se das coisas”.

 

No que o homem moderno, à vista da realidade e da necessidade relacionada não só à produção de alimentos suficientes para abastecer uma população mundial que não cessa de crescer, bem como pela premente necessidade de produzir e transmitir energia elétrica e gerar, com isso, progresso pela implantação de pólos industriais, dentre outros empreendimentos, acrescentou

“Fazendo-a cumprir sua função social”.

   

E nesse sentido, bem como pela matriz energética brasileira

vocacionada primordialmente para a produção de energia hidráulica, criou-se a necessidade de sua transmissão às vastas regiões de nosso país continente. Por isso, a implantação de Linhas de Transmissão, com a conseqüente Constituição de Servidões Administrativas de Passagem para seus traçados.

Capítulo I

ORIGEM HISTÓRICA DAS TERRAS BRASILEIRAS E A QUESTÃO DOMINIAL/POSSESSÓRIA SOBRE ELAS

 

 

 

As terras brasileiras, já de muito conhecidas no Velho Mundo, e tendo sido visitadas em 26 (vinte e seis) de janeiro de 1500 pelo navegador espanhol Vicente Yanes Pinzón, a bordo da Nau Ninã, foram apossadas, alguns meses depois, aos seus nativos, pelo Reino de Portugal. 

O Comandante dessa Frota Portuguesa, Pedro Álvares de Gouveia, mais tarde denominado, por ordem do Senhor El Rei, e em virtude do feito, de Cabral, logo que aqui chegou, cedo tratou de relatar ao soberano, por intermédio do Escrivão-Mor, Gonçalo Gil Moreira, a grande “descoberta”.

Como essa correspondência, dentre outras, perdeu-se em trágico naufrágio, coube então o relato do apossamento das terras do Brasil pelo Reino de Portugal ao nobre lusitano Pêro Vaz de Caminha, que encerrou sua missiva

“Pedindo mercê ao Suserano Português se dignasse perdoar um seu cunhado condenado por delito menor, providenciando-lhe emprego público na nova terra”.

É cediço, portanto, que, com o fato desse “descobrimento” do Brasil, todas as terras então encontradas passaram, juntamente com fauna, flora e habitantes porventura nela encontrados, isso por força da Bula Papal “inter coetera”, de 04 (quatro) de maio de 1493, bastante anterior ao achamento do Brasil, a pertencer à Coroa Portuguesa.

E, sobre isso, brilhantemente lecionou Baleeiro, afirmando que

“As terras do Brasil foram objeto de conquista e posse, por Pedro Álvares Cabral, para o rei de Portugal. Ela passou a ser uma fazenda do Rei, ficando no domínio real até a independência, quando foi transferida para o Patrimônio Nacional, lá permanecendo todo o tempo do Império, até que o artigo 64 da Constituição de 1891 a distribui aos Estados em cujos limites se encontrava. Então os Estados, como sucessores da nação brasileira, e a nação brasileira como sucessora do patrimônio pessoal do Rei de Portugal, não necessitam trazer nenhum título. O título é a posse histórica, o fato daquela conquista da terra. A terra, no Brasil, originariamente, era pública”.

 

Abandonado até 1531, nesse ano aportou no já então batizado Brasil, nome esse advindo da madeira de cor vermelha, pau-brasil, a primeira expedição colonizadora, comandada por Martin Afonso de Souza.

Dentre as intenções da Coroa Portuguesa, com essa empresa, de guardar nossas costas contra a fúria dos corsários ingleses e piratas franceses e holandeses, e de explorar possíveis riquezas que pudessem ser transferidas para a metrópole, havia também a de povoar a terra, tornando-a produtiva.

Logo, apossadas e conquistadas as terras brasileiras, cumpria ao colonizador, no intento de fazer valer sua autoridade, impor seus costumes e sua cultura ao nativo, bem como tornar a terra produtiva e habitada.

Não se tratava mais de mero apresamento, como o levado a efeito na Ásia.

A sanha aventureira de Portugal, conduzida ao extremo pela Casa de Avís, aplainava-se, dando ao português, cujo sentido de nação data da alta Idade Média, um sentimento de organização colonial, com intuito de permanência e estruturação nacional. Desse período, nos faz relato Gilberto Freyre:

“Quando em 1532 se organizou econômica e civilmente a sociedade brasileira, já foi depois de um século inteiro de contato dos portugueses com os trópicos; de demonstrada na Índia e na África sua aptidão para a vida tropical. Mudado em São Vicente e em Pernambuco o rumo da colonização portuguesa do fácil, mercantil, para a agrícola; organizada a sociedade colonial sobre base mais sólida e em condições mais estáveis que na Índia ou nas feitorias africanas, no Brasil é que se realizaria a prova definitiva daquela aptidão. A base, a agricultura; As condições, a estabilidade patriarcal da família, a regularidade do trabalho por meio da escravidão, a união do português com a mulher índia, incorporada assim à cultura econômica e social do invasor”.(1996:52).

O modelo adotado, visando esse desiderato, foi o da Concessão de Cartas de Sesmaria, desde muito vigendo em Portugal, regime da Lei Régia de 16 de junho de 1375, cuja adoção no Brasil levou Messias Junqueira a comentar que

"A história de nosso país começa com um paradoxo: antes de descoberto o Brasil, suas terras já pertenciam a Portugal".  (1976:50).

 

Essa situação perdurou no Brasil de 1504 até 1822.

Nesse ano, atendendo às súplicas de um Posseiro de nome Manuel José dos Reis, habitante no vale do Rio das Mortes, que apelou não fossem suas terras dadas em sesmaria, determinou o Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara, conforme Ismael Marinho Falcão,

"Fique o suplicante na posse das terras que tem cultivado, e suspendam-se todas as sesmarias até a convocação da assembléia geral constituinte". (1995:39).

 

Suspensas então as concessões de cartas de sesmaria iniciou-se longo período em que predominaram as simples posses, com características totalmente distintas daquele anterior, pois, conforme as lições de Cirne Lima,  

"Era a ocupação tomando o lugar das concessões do Poder Público e era, igualmente, o triunfo do colono humilde, do rústico desamparado, sobre o senhor de engenhos ou fazendas, o latifundiário sob o favor da metrópole".(1934:67).

 

Essa situação perdurou até o ano de 1850, quando se promulgou a lei n° 601, primeira codificação de terras genuinamente brasileira.

Assinale-se, então, que até o advento da Lei 601, de 1.850 e seu Decreto regulamentador, 1318, de 30 de janeiro de 1.854, estavam vigentes no Brasil as Leis, Decretos, Alvarás, Avisos e Instruções baixados pelo Governo de Portugal, a respeito de sesmarias e outras concessões.

A este regime de concessões somava-se o da proteção possessória estimulada pela necessidade de povoamento e penetração da então Colônia.

A ocupação primária foi-se consolidando paralelamente ao regime de concessões, exercitado por intermédio das cartas de sesmarias.

Remontam estas às capitanias hereditárias, onde os capitães partilhavam com a Coroa o privilégio de concedê-las.

Entretanto, o sistema de concessões de terras públicas não favoreceu, em grande parte, aos objetivos do povoamento, dadas as dificuldades e exigências legais fazendo com que seus beneficiários deixassem de cumprir os requisitos das próprias disposições da Lei de 26 de junho de 1.375, que em Portugal autorizava a sua concessão.

Por força dessa constatação, o regime de sesmarias, aplicado a então Colônia deixara de quer por ausência de seus titulares, quer pela inadimplência dos sesmeiros, atender aos objetivos almejados pela Coroa, e assim, pela Resolução de 17 de junho de 1.822, foram suspensas as concessões e mesmo as confirmações.

Do texto da resolução ficou expresso que, desde 1.822, o regime de concessões cedia passo à ocupação primaria, cristalizada, posteriormente, em função dos requisitos de posse, calcada em cultura efetiva e morada habitual, e não só com vistas à ocupação primária como também em relação às posses tituladas e que estivessem compreendidas naqueles requisitos básicos.

Como se vê, num País em que a definição da propriedade tinha sua origem no reconhecimento pelo Poder Público, originariamente este direito colocava o particular ante a expectativa de uma concessão.

Isto porque este reconhecimento é fundamentalmente uma concessão. E concessão de terra genericamente é o ato de disponibilidade pelo Estado de um seu bem patrimonial em virtude de expressa autorização ou reconhecimento, contemplado em Lei, transferindo-o ao patrimônio privado.

No longo e distante período, de 1.822 a 1.850, as terras no Brasil, como um todo, ficaram à mercê do instituto da posse, sem qualquer dispositivo legal que disciplinasse o que era de domínio público ou de domínio privado, situação que, como se disse alhures, só em 1.850 encontrou seu “porto seguro”, com a edição da Lei 601, de 18 de setembro de 1.850, a qual Messias Junqueira denomina de

“Formoso Código de Terras, abrangente, conciliadora e extremamente preocupada em regularizar as posses constituídas”.(1976:51).

 

Posteriormente, codificações outras vieram, porém nenhuma delas solucionou grave problema, ainda pendente de resolução, qual seja a presunção Juris Tantum conferida aos Registros Imobiliários, que lhes dá caráter relativo ou condicional, posto admitir prova em contrário e, conseqüentemente, sua revogação.

Mas, qual é a origem desse arcabouço? Eis.

O Século é o XVIII (dezoito), mais precisamente 1757.

Dois terços do globo terrestre queda-se escravizado às nações mais poderosas.

O Novo Mundo, ao exemplo do que havia outrora acontecido na Ásia e na África, recém colonizado, resta dividido ao alvedrio de seus conquistadores, que o espoliam como podem, tendo praticamente exterminado suas primitivas e altamente evoluídas civilizações.

A Ásia, nesse momento, é mera fornecedora de matérias primas.

À África, exerce apenas a função de ser um manancial de vidas reduzidas a mais vil das condições humanas, a da escravidão, homens e mulheres cujos braços são responsáveis pela produção das riquezas que engrandecem as grandes potências.  

Nas “grandes potências”, no entanto, em seu próprio solo, sua população não tem noção disso, do poder que possuem, pois é em sua maioria paupérrima, além de iletrada.

Quem as governa, são Reis ou Imperadores, e o fazem em nome de um “deus”, de quem afirmam terem recebido seu poder e a quem, somente, devem contas por seus atos.

Legitimando tudo isso, o Tribunal do Santo Ofício, que espalha o mais profundo terror, até mesmo nas Colônias (Asiáticas, Africanas ou do Novo Mundo), onde os nativos são garroteados e queimados por não conseguirem decorar o Credo em Latim.

Não há justiça para o povo, somente para o Clero e para os Nobres.

Essa realidade expande-se para todos os setores dessas sociedades, principalmente ao econômico, com ênfase no setor primário, na Agricultura.

A Posse e Propriedade da Terra, com toda a incongruência que os termos possam trazer hoje se comparados com as conceituações que tinham então, pertencem somente aos que nela nada fazem, nada edificam e apenas sugam suas dádivas.

Aos que nela tudo fazem e edificam, resta a servidão da gleba, a terra por calvário, prisão e túmulo.

É nesse contexto, que surgem, em França, os Iluministas (Voltaire, Diderot, D' Lambert, Rousseau etc) e na Inglaterra os Liberalistas (Locke e Adam Smith), que juntamente com seus precursores, os Reformadores Cristãos da Alemanha do Século XVI, vêm de trazer, tanto ao Velho quanto ao Novo mundo, novas e revolucionárias formas de pensamento, com reflexos nos mais diversos seguimentos da sociedade.      

Para o meio rural, a proposta é a de distribuição da terra para os que nela residam e a façam produzir, o binômio “morada e produção”.

Pois, como nas palavras de Rousseau,

“Com efeito, concedendo-se à necessidade e ao trabalho o direito de primeiro ocupante, não se estará levando-o o mais longe possível? Poder-se-á não estabelecer limites para esse direito? Bastará pôr o pé num terreno comum para logo pretender ser o senhor? Bastará a força, capaz de afastar dele num momento os outros homens, para destituí-los do direito de novamente voltar a ele? Como poderá um homem ou um povo assenhorear-se de um território imenso e privar dele todo o gênero humano, a não ser por usurpação punível, por isso que tira do resto dos homens o abrigo e os alimentos que a natureza lhes deu em comum?” (1987:38).

 

Rechaçados de pronto, tais ideais somente começarão a vicejar com o advento da Revolução Francesa, embora o Código Civil Napoleônico tenha, em flagrante retrocesso, senão puramente manutenindo princípios do “Ancient Régime”, conferido grau de intangibilidade ao Direito de Propriedade, tornado absoluto.

Todavia, o individualismo gerado a partir dessa conceituação, juntamente com o fisiocracismo econômico, ocasiona a estagnação desses países, e, conseqüentemente, a perda da maioria de suas colônias, pois, enfraquecidos por guerras e empobrecidos por toda gama de fatores, não às têm mais como sustentar.

Mesmo assim, em seu solo pátrio, adotam, premidos por um sistema de pressão inigualável e que neles não mais se repetirá, o binômio, dando resolução definitiva às suas “questões agrárias”.

Eis então, que o “velho mundo” logrou dar satisfatória resolução aos seus problemas agrários, decorrendo daí todo o relato retromencionado.

 

Capítulo II

A ELETRONORTE A QUESTÃO ENERGÉTICA BRASILEIRA E SUA MATRIZ PRINCIPAL COM A CONSEQÜENTE PRODUÇÃO E TRANSMISSÃO DA ENERGIA GERADA

 

 

Vista então a questão da formação histórica de nossas terras, com seu reflexo sobre todo o modelo sócio/econômico brasileiros, em especial no que tange à forma de concepção brasileira quanto a dominialidade sobre bens imóveis e sua quase que total intangibilidade, vejamos seu reflexo no contexto da implantação de Linhas de Transmissão em terrenos particulares, a partir também de nossa matriz energética.

Energia, de acordo com Álvares, citando Chardin,

“É o estofo do Universo”.

 

Portanto, um suprimento de energia elétrica seguro, econômico e confiável é de máxima importância para a sobrevivência da sociedade moderna, já que a eletricidade é um bem indispensável no dia-a-dia.

Assim, quando falta energia elétrica, incluindo as domiciliares, além, é claro, das industriais, os transtornos são enormes, e o desconforto é imediato nos lares, nas ruas e nos locais de trabalho.

O resultado disso, é que pessoas ficam presas em elevadores, correm risco de vida se dependem de aparelhos para sobreviver, cirurgias são interrompidas, acidentes de trânsito acontecem, os transportes param, e as fábricas paralisam suas atividades, causando prejuízos incalculáveis para toda a população.

E, se assim o é, nação alguma pode quedar-se inerte no que tange ao proporcionamento de sua oferta.

Oferta essa de que depende todo seu cabedal de progresso e aprimoramento.

Assim, nações há que firmaram suas matrizes energéticas na área nuclear, outras solar, outras ainda nas termoelétricas.

Já o Brasil, pela oferta de recursos hídricos, tem optado pela matriz hidráulica.

Matriz essa que de sobejo domina e que lhe faz nação de ponta nesse ramo de produção, por intermédio principalmente de suas empresas concessionárias, tanto federais como estaduais de serviços públicos de energia elétrica.

Nesse contexto, insere-se a Eletronorte.   

A Eletronorte, empresa do Sistema Eletrobrás, foi criada em 1973. Sua área de atuação representa 58% do território nacional, englobando os estados do Pará, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Acre, Amapá, Tocantins e Maranhão.

Nessa região, que coincide com a Amazônia Legal, realiza estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental dos aproveitamentos hidrelétricos e projetos, construção e operação de usinas hidrelétricas, termelétricas e sistemas de transmissão, além dos serviços de distribuição de energia elétrica em Manaus - AM e Boa Vista - RR.

Cumprir essa missão significou vencer um enorme desafio perante o desconhecimento da região e a fragilidade da infra-estrutura básica, que imperavam no início de suas atividades.

Em 33 anos de atuação, investiu cerca de R$14 bilhões na região, ampliando sua capacidade de geração de 40 MW para 5.433 MW, sendo 4.660 MW em quatro usinas hidrelétricas (Tucuruí – PA, Balbina – AM, Samuel – RO e Coaracy Nunes – AP), e 773 MW em 12 usinas termelétricas, distribuídas nas cidades de Manaus, São Luís, Porto Velho, Rio Branco, Boa Vista e Macapá.

Além disso, construiu 6.120 km de linhas de transmissão, sendo 2.706 em 500 kV, 43 subestações com 15.119 MVA de capacidade de transformação e 4.085 km de rede de distribuição de alta e baixa tensão, nos sistemas de Manaus e Boa Vista.

Em assim sendo, durante esse período, tem se apoiado na criatividade de soluções e inovações tecnológicas para possibilitar a exploração energética adequada da região Norte e o suprimento do mercado de energia elétrica.

Todos esses esforços têm resultado num amplo conhecimento e experiência, fundamentais à implantação de novos projetos energéticos na Amazônia, e garantido energia elétrica para mais de 13 milhões de brasileiros.

Ocorre, que para que isso se faça possível, a energia gerada tem que ser transportada ao consumidor final.

Esse transporte se faz por meio das Linhas de Transmissão, que no caso específico da Eletronorte, atravessam léguas e léguas de chão amazônico, por sobre áreas de domínio e/ou posse de terceiros, que muitas das vezes, por fatores muitos, com isso não concordam.

Surge daí então a necessidade da Constituição de Servidão Administrativa de passagem para essas Linhas.     

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

A CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS DE PASSAGEM PARA AS LINHAS DE TRANSMISSÃO

 

                                                                                              

Extraiu-se da Web um roteiro publicado pelo ilustre Dr. Luciano Rennó, Engenheiro Eletricista de Segurança no Trabalho,   em Outubro/96.

Veja-se.

“O que são Faixas de Servidão em linhas de transmissão de energia elétrica?”.

As Faixas de Servidão, também chamadas de faixas de segurança, são áreas sobre as quais passam as linhas de transmissão de energia elétrica. Essas faixas têm a largura determinada em função do tipo da linha que é instalada. A partir da construção das linhas, os proprietários desses terrenos podem fazer o uso de suas terras com algumas limitações, em razão da necessidade de preservar a segurança das pessoas, evitando acidentes, e prevenir problemas com as linhas.

Quem estabelece o trajeto das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão?

O trajeto das linhas é definido a partir da necessidade das empresas de energia interligarem locais de distribuição de energia elétrica, ou trazerem a energia das usinas geradoras até os centros consumidores.

As linhas são projetadas para atender ao aumento de consumo.

O que acontece com as propriedades agrícolas ou com as habitações que estão nesse trajeto?

As empresas de energia pagam uma indenização aos proprietários das terras atingidas pela passagem das linhas e pela limitação do uso dos terrenos definidos como faixa de servidão.

Os proprietários das habitações que estiverem no trajeto das linhas e que ficarem dentro da faixa de servidão serão indenizados pela empresa de energia.

As habitações serão removidas, visando à segurança das pessoas e instalações.

Por que as pessoas devem ceder essa área?

Por se tratar de um serviço de utilidade pública.

Tudo deve ser feito dentro da maior segurança possível, tanto a construção como a operação das linhas de transmissão.

Cabe salientar, no entanto, que essa cessão não representa perda do terreno na faixa de servidão, mas sim a restrição de uso.

A que distância da faixa de servidão é permitido plantar ou construir casas e que culturas podem ser plantadas?

A construção de casas pode ser feita fora dos limites da faixa de servidão. A largura dessa faixa é definida pela empresa de energia para cada linha de transmissão. No entanto, antes de construir próximo às linhas de transmissão, o proprietário deve se certificar com a empresa de energia a distância necessária.

As plantações na faixa de servidão podem ser feitas desde que as culturas em sua idade adulta não atinjam alturas acima dos limites estabelecidos pela empresa de energia elétrica. Em geral, em terrenos planos, sob as linhas de tensão igual ou superior a 138.000 Volts, as culturas não devem passar de 3 metros de altura, como, por exemplo, milho, trigo, soja, girassol, verduras, flores. A plantação de cana-de-açúcar não é permitida, pois as queimadas provocam o desligamento das linhas de transmissão. Para terrenos acidentados, onde os cabos das linhas são bastante altos, outras culturas de maior porte podem ser plantadas, mas é necessária a autorização da empresa de energia elétrica.

Quais os cuidados que se devem ter quando existem cercas nos terrenos que serão destinados para a faixa de servidão?

Os fios das cercas comuns devem ser interrompidos com isoladores. Além disso, são necessários outros cuidados, como, por exemplo, a colocação do fio-terra, porém é preciso seguir as orientações da empresa proprietária da linha.
As cercas eletrificadas não são permitidas nas áreas da faixa de servidão, devido à possibilidade de ocorrência de acidentes, que podem causar riscos de vida para animais e pessoas.

 

Servidão Administrativa é instituto jurídico anciânico, do direito bizantino.

Em sua conceituação clássica, conforme Júnior, Servidão Administrativa

“É o direito público real constituído por pessoa jurídica de direito público sobre imóvel do domínio privado para que este, como prolongamento do domínio público, possa atender aos interesses coletivos”.

 

E, no direito brasileiro determinante da matéria, de longo debate, o Artigo 108, Letras “C” e “E”, do Decreto 41.019, de 26.02.57, disciplina que, para

“Executar as obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos”:

a) Omissis;

b) Omissis;

c) Estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição de energia elétrica;

d) Omissis;

e) Estabelecer linhas de transmissão e de distribuição ““.

 

Assim, a Servidão Administrativa insere-se no capítulo da Intervenção do Estado, bem como daqueles a quem cometer esse direito, no Direito de Propriedade.

Ainda que não a retire compulsoriamente, como no caso da Expropriação, é ATO de IMPÉRIO que lhe provoca uma oneração de caráter perpétuo.

Sua disciplinação acha-se contida no DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934, que instituiu, em terras brasileiras, o ordenamento referente ao uso e aproveitamento das Águas (Código de Águas), bem como no DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 (Lei de Desapropriações).

A Servidão Administrativa se constituirá mediante uma ação própria, de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem, de Rito Especial.

Ao Concessionário, devidamente habilitado, determina o Decreto 24.643, o direito de:

Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das Leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;

b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a Lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;

c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte e distribuição da energia elétrica;

Nota: Alínea regulamentada pelo Decreto nº 35.851, de 16.07.1954, DOU 19.07.1954.

d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;

e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.”

 

Esse direito será exercido, exerce-se, por meio da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ESPECIAL, posto que disciplinada por Legislação Extravagante.

Sobre ela, assim leciona o Decreto-Lei 3.365/41:

Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

§ 1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.

Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

 

Vê-se, portanto, onde está o disciplinamento legal do feito, bem como seus efeitos.

E assim o é, porque a Eletronorte, como Empresa concessionária de Serviços Públicos que é, sofre com constância ataques especulativos cujo interesse único é o de somente gerar enriquecimento sem causa a outra parte, cujo reflexo recai no Erário. Foi pensando nisso, que o Legislador fez editar esses dois diplomas, necessários para que a geração de progresso não sofra solução de continuidade.

E, no que tange à incidência da desapropriação, podem ser seu objeto tanto os bens móveis como os imóveis e, mesmo, o espaço aéreo, na hipótese do artigo segundo, parágrafo primeiro do Decreto-Lei nr. 3.365, de 21.6.1941.

Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens podem ser desapropriados, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Os bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e os dos Municípios pelos Estados, mas em qualquer caso o ato expropriatório deve ser precedido de autorização.

Na legislação ordinária, o Decreto-Lei nr. 3.365/41 já citado trata da desapropriação por utilidade pública, bem como do rito processual especial da Constituição de servidão administrativa de passagem para Linhas de Transmissão.

Mas, Constituição de Servidão não é confisco de terras.

Há que se indenizar o ocupante do imóvel pelos prejuízos causados por essa oneração, bem como pelas culturas e benfeitorias que por ela venham a ser atingidas.

A Eletronorte, no sentido de proceder à justa e prévia indenização dos prejuízos causados, adota, para valoração das benfeitorias reprodutivas e/ou não reprodutivas, bem como de pastagens e outros, Pauta de Valores consentânea com aqueles praticados no mercado local, isso no âmbito da totalidade de sua área de atuação.

Essa Pauta de Valores, previamente aprovada por sua Diretoria Executiva, é elaborada mediante levantamento realizado junto ao mercado local, bem como a outros organismos, Estatais, Paraestatais e Particulares, e visa equacionar os pagamentos e serem realizados aos ocupantes dos terrenos por onde vier a passar o traçado de sua Linha de Transmissão em depósito prévio visando sua necessária e urgente Imissão na Posse do imóvel serviendo.

Dentro dessa linha de orientação, decidiu o antigo Tribunal Federal de Recursos:

 

"DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - Foi bem fixada em 20% ao valor da faixa de indenização devida pela servidão de passagem de linha de transmissão, por não ter sido muito elevado o detrimento do proprietário". (AC. UNAN. 2ª TURMA DO TRF. AC. 35.369, DE 06.09.74-DJ, DE 25.11.72, PAG. 3.839). (grifamos).

 

 

Esposando igualmente, essa mesma ideologia, sobre o assunto, assim se decidiu o 2ª Tribunal de Apelação do Estado de São Paulo:

“DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - Nos casos de Servidão, a jurisprudência tem assentado que a indenização pelas restrições que ela impõe ao proprietário oscila entre 10% e 1/3 do valor da área ocupada, havendo tendência dominante em fixá-la em 20%. (AC. 11.673-DCOAS, 16/76-VERBET 33.815)”.

 

Em assim sendo, e dentro do que lhe faculta a Ordenação Jurídica Pátria, consubstanciada no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, que afirma que,

 

“Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art.685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.

 

Bem como em consideração à necessária liberação da área, requer sempre a Eletronorte, oferecendo a depósito o Preço, a Imissão Provisória, sem audiência do Réu, na posse do terreno.

Garantia que a Lei lhe concede por lhe ser de Direito Líquido e Certo, como se comprova na Doutrina e na Jurisprudência.

Direito líquido e certo que, nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles,

“É o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. (14a ed., Malheiros, São Paulo – 1992, pág. 25/6).

Com a concordância de De Plácido e Silva, que da mesma forma pontifica que

 

“O direito adquirido tira a sua existência dos bens jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando o seu exercício dependa de um termo prefixado ou de uma condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem. Por isso, sob o ponto de vista da retroatividade das leis, somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo e subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não sejam alteráveis ao arbítrio de outrem”.(In Vocabulário Jurídico. 7a Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1982, pág. 77/78).

 

Castro Nunes, por sua vez, em obra clássica, lembra que a Suprema Corte, já em 1935, em Venerando Acórdão proferido em 22 de novembro no Mandado de Segurança nr. 280, em que foi relator o Ministro Bento de Faria, já entendera que, entendimento esse que se projetou no tempo, que

 

“Direito certo e incontestável é aquele contra o qual não se podem opor motivos ponderáveis e sim meras alegações, cuja improcedência se reconhece imediatamente, sem necessidade de detido exame.”

 

Recordando ainda que o Ministro Carlos Maximiliano, então Procurador Geral da República, entendera que

 

“É o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.” (Castro Nunes. Do Mandado de Segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 7a ed., atualizada por José de Aguiar Dias, São Paulo, Forense, 1967, p/71).

Desnecessário então se faz ainda mencionar a importância do Setor Elétrico na vida de todos os Cidadãos, cujo acesso ao elementar ao direito à energia está intimamente ligado ao interesse Soberano da Nação, conseqüência, por certo, lógica, a garantir a toda população uma qualidade de vida inigualável.

 

Não podendo a partir de então fazer crer que o Cidadão que tenha uma fração de terra a qual cederá lugar à passagem dos Cabos possa retirar do patrimônio de todos uma importância muito acima do legal e justo.

Assim, estará plenamente caracterizada e consolidada na hodierna jurisprudência dos Tribunais brasileiros sobre o tema, a fumaça do bom direito, necessária à concessão de medida extrema para imitir na posse do imóvel serviendo a Eletronorte, como se comprova:

 

AG 1998.01.00.015011-7/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.) (520) Órgão Julgador SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Publicação DJ 25/07/2002 P.19
Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE (DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15). INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Para a imissão prévia na posse de imóvel expropriado, não é exigível o depósito prévio da justa indenização Carta Magna, art. 5º, (XXIV), mas apenas daquele (depósito prévio) previsto no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, o qual foi recepcionado pela atual Constituição. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2. Por outro lado, já tendo sido concedido ao expropriante prazo para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, não tem direito a uma nova vista dos autos para idêntico fim. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Data Decisão 18 /06 /2002
Decisão A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

 

Comprovada a fumaça do bom direito, resta a caracterização do perigo na demora, onde basta o simples exame da situação do fornecimento de energia elétrica no Brasil atualmente, com seu reflexo não só sobre as populações como sobre a indústria, a pedir medidas rápidas e enérgicas, como a que atualmente se intenta.

Portanto, comprovados em sua totalidade os pressupostos processuais requeridos, curial a concessão da liminar pleiteada.

 

Sendo a medida liminar provimento cautelar admitido pela própria Lei de Desapropriação, sempre que alegada seja a urgência em seu deslinde, bem como depositado o preço.

No que então se atinge o desiderato pretendido.

Tendo ainda, farta legislação de caráter puramente ambiental, como se segue:

Haja vista ainda que, no Brasil esse tema é muito recente, datando do advento da nossa última Carta Política, isto é, 1998.

Assim, quanto as correntes que justificam o progresso e o desenvolvimento industrial, como extrato para o “VIVER BEM”, em outras tantas, podemos verificar que o MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE SADIO requer de nós, enquanto nação organizada, uma contribuição volumosa de recursos e interesses.

 

Como bem disciplinado pela Constituição de 1988, onde se le que

 

“Incumbe ao Poder Público:

 

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (artigo 225, & 1O, VI, da CF).”

 

Ainda recorrendo a Constituição Federal, se tem nos artigos 205 a 214, cuja seção trata da EDUCAÇÃO, combinado com artigo 208, & 2o, impõe o Estado o ensino ambiental às instituições de ensino obrigatório.

 

Todavia, há o cumprimento desse preceito?

 

Há, no Brasil, alguma Escola sendo responsabilizada pelo não cumprimento da Norma? Há pessoas/agentes do Executivo para fiscalizar tal prática?

E, finalmente, se tem alguém do Governo preocupado com essa determinação?

 

Caminhamos sim, por toda a legislação que já os ofertaram, isso sem mencionarmos a recente lei que instituiu a POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÀO AMBIENTAL, Lei nr. 9.795, datada de 27.04.1999, que em seu artigo 4o, assim dispõe:

 

“São princípios básicos da educação ambiental:

 

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

 

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdiciplinaridade;

 

IV - a vinculação entre a ética, educação, o trabalho e as práticas sociais;

 

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversificação individual e cultural.”

 

Ficamos, portanto, com as preocupações já descritas pelo professor Édis Milaré, quando leciona:

“A devastação ambiental não é marca exclusiva de nossos dias. Apenas a percepção deste fenômeno – até como conseqüência de um bem jurídico novo denominado” meio ambiente “– é de explicação recente”.

 

De fato, a proteção do ambiente, deste dos mais remotos tempos, vem sendo objeto de preocupação, em maior ou menor escala, de todos os povos, valendo lembrar, a título de ilustração, que noções precursoras sobre a biodiversidade e conservação das espécies animais podem ser encontradas no Gênesis. O Deuteronômio já proibia o corte de árvores frutíferas, mesmo em caso de guerra, com pena de açoite para os infratores ““.

 

Se buscarmos a nossa Gênesis quanto à legislação ambiental, podemos citar que foi a partir de 1916 com a Edição do Código Civil Brasileiro, mais precisamente os artigos 554 a 591, que traziam a preocupação entre os prédios vizinhos, o sossego e a saúde dos que habitam os respectivos prédios.

 

A partir de então, novas legislações vieram a compor o rol de leis que traduziram a forma racional do MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, voltado à Saúde Pública – Decreto nr. 16.300 de 31.12.1923.

 

Na seqüência tivemos o Código Florestal de 1934, e demais leis e decretos. Porém, é notório que o marco inicial de toda a nossa jornada na Defesa do Meio Ambiente, adveio da importante Lei nr. 6.938/81, cujo princípio o é de reconhecer a “NOVA” - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.

 

Finalmente, como se observa na magistral lição do professor Édis Milaré, que ensina:

 

“A precária implementação das leis ambientais no Brasil se deve, no dizer de Antonio Herman V. Benjamin, na a uma causa única, mas a um conjunto de fatores, entre os quais, e resumidamente, poderíamos apontar:

 

a)     A falta de consciência e educação dos cidadãos, que leva a considerar como “normais” as inconseqüentes e ilegais violações do ambiente. A exploração econômica predadora e a mentalidade de “laissez faire, laissez passer” subtraíram da opinião corrente o sentido do meio ambiente como bem público, não importando que esta definição em termos legais seja recente, porquanto alertas da economia política e várias cosmovisões são anteriores às modernas formulações ambientalistas;

 

b)     A pouca credibilidade dos órgãos ambientais, muitos deles inseguros no caminho a seguir, alguns até a deriva e largos à própria sorte sem um mínimo compatível de recursos, principalmente humanos e técnicos, para cumprirem suas funções;

 

c)     O próprio Poder Judiciário padece dessa pouca credibilidade, pois é visto, correntemente, como inacessível, lento, caro e sem qualquer especialização para o trato da questão. O desempenho da administração da Justiça está muito aquém de atender às expectativas e aos anseios sociais. A excessiva duração das demandas vulnera a garantia legal do acesso ao Judiciário. Desprestigia os tribunais, perpetua as frustrações e produz enormes prejuízos àqueles que protagonizam o combate judiciário;

d)     Desconsideração do meio ambiente como prioridade política efetiva e a aberrante repartição de recursos orçamentários. Sabe-se que a prioridade orçamentária é o termômetro da prioridade política e social; no entanto, apesar dos discursos políticos e da natureza social do meio ambiente, os orçamentos públicos não o contemplam sequer em proporções essenciais, pois, outros setores são privilegiados e, com freqüência, beneficiados por pressão de lobbies em qualquer preocupação ambiental;

 

e)     e inadequação do sistema fiscalizatório e de controle das agressões ambientais, nos quais, além do desaparelhamento das instituições, estão sempre presentes riscos e até – infelizmente! – ocorrência de corrupção e suborno;

 

f)       a superposição de funções dos órgãos públicos de controle e gestão, em razão da falta de clareza no critério da repartição de competência entre os diversos níveis e esferas de governo, sem querer omitir o conhecidíssimo espírito corporativo que inibe ou destrói as ações interdisciplinares e interinstitucionais;

 

g)     A concentração exagerada da implantação ambiental nas mãos do Estado, tido, muitas vezes, como o maior ou um dos maiores poluidores ou degradadores do meio ambiente. A consciência ecológica na Administração Pública, além de reduzida, é muito setorializada, e o Estado desconfia da prática de parcerias;

 

h)     O obsoletismo do sistema jurídico como um todo e a atecnicidade da legislação ambiental. Instrumentos legais de caráter técnico-normativo nem sempre são suficientes para subsidiar uma implantação objetiva e ágil, além de serem pouco susceptíveís às necessárias adaptações que a problemática ambiental impõe à prática cotidiana.

 

A Síntese final exposta pelo então professor é digna de ser ressaltada por traduzir com a realidade a preocupação reinante sobre o tema.

“Destarte, não basta apenas um bom aparato legal se, paralelamente, não dispusermos de meios adequados e ações concretas de implementação. Os aparatos políticos, se por um lado não são montados para simplesmente justificar a posição ambiental de governos perante a opinião pública, por outro lado padecem de males endêmicos da Administração Pública. Somente uma ação consciente da comunidade, guiada pelas luzes dos interessados sociais e do Direito do Ambiente, poderá constituir um salutar impulso ao Poder Público. E não se poderá descartar a hipótese de a questão ambiental torna-se tão aguda a ponto de pressionar uma verdadeira reforma do Estado, modernizando-o”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo IV

EXAME DE CASO CONCRETO EXTRAJUDICIAL

       

 

        

 

 

“Senhor Gerente da EAML,

A Gerência de Assuntos Sócio-Ambientais e Fundiários - EAMF submete, na pessoa de seu Gerente, à nossa apreciação, o Processo Administrativo LT - TUC - ATM - 84.2, nele figurando, na condição de interessado, o Senhor Valdir Pereira.

O assunto em tela é a Constituição de Servidão Administrativa de Passagem para a Linha de Transmissão Tucuruí - Altamira, no município de PACAJÁ, Estado do PARÁ.

O Interessado, juridicamente, figura, em relação ao Imóvel, como seu Proprietário, condição essa relacionada à Presunção Juris Tantum que permeia, em solo brasileiro, a dominialidade sobre bens imóveis. 

E, em conformidade com esse Instituto, bem como dentro dos parâmetros que traça, Proprietário, para o legislador brasileiro, é todo aquele que detém o domínio pleno sobre a coisa, podendo usar, gozar, dispor e reivindicá-la daquele que injustamente a possua.

Sendo seu exercício, como leciona o festejado Washington de Barros Monteiro,

”O eixo em torno do qual gravita o direito das coisas”.(In Curso de Direito Civil, 25a edição, Editora Saraiva, 3o volume, pág. 88).

 

Em assim sendo, para que possamos atingir o desiderato pretendido, assim deveremos proceder:

 

1.    Celebrar com o interessado Escritura Pública ou Particular (conforme o valor), de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem para a LT de que trata;

 

2.    Efetuar a devida indenização, que no caso em tela abrangerá Culturas Permanentes, Pastagens Artificiais e Benfeitorias Não Reprodutivas;

 

3.    Depois de celebrado o Instrumento, bem como pago o preço, seja o mesmo levado a registro no competente Cartório de Registro Imobiliário de situação do terreno.

 

4.    Caso não haja acordo extrajudicial, intentar em desfavor do Interessado Ação de Constituição de Servidão administrativa de Passagem para a LT.

 

E, no que tange ao tema, esse tem sido o entendimento dado por nossos Juízos de 1a Instância e Tribunais:

 

Supremo Tribunal Federal

 NUM. PROC.: RE25530

 CLASSE: RE - RECURSO EXTRAORDINARIO

 RELATOR: MINISTRO ABNER DE VASCONCELOS

 JULGAMENTO: 1954/07/29

 SESSAO: 02 - SEGUNDA TURMA

 PUBLICACOES: ADJ DATA-30-04-56 PG-00634 EMENT VOL-00193-03 PG-00905 EMENTA: O ADQUIRENTE DE PARTE DE UMA PROPRIEDADE, QUE TEM O ONUS DE UMA SERVIDAO DAGUA TRINTENARIA, NAO PODE INTERROMPER O CURSO DA CORRENTE QUE A MANTEM SOB PENA DE RESPONDER PELO DANO CAUSADO AO PROPRIETARIO DO PREDIO DOMINANTE.  OBSERVACAO: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISAO DO STF ANO: ** AUD: 10-11-54

 

 

Supremo Tribunal Federal

NUM. PROC.: RE32529

CLASSE: RE - RECURSO EXTRAORDINARIO

 RELATOR: MINISTRO CANDIDO MOTTA

 JULGAMENTO: 1957/05/02

 SESSAO: 01 - PRIMEIRA TURMA

 PUBLICAÇÕES: ADJ DATA-30-09-57 - 02665 EMENT VOL-00303 PG-00555 EMENT VOL-00303-02 PG-00555 RTJ VOL-00002-01 PG-00090 EMENTA SERVIDAO. A LIMITACAO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E EXCEPCIONAL E RESTRITA. INEXISTENCIA DE VIOLACAO DE LEI FEDERAL E DE CONFLITO JURISPRUDENCIAL.  OBSERVAÇÃO: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISAO DO STF ANO: ** AUD: 03-07-57

 

 

Supremo Tribunal Federal

NUM. PROC.: RE76449

CLASSE: RE - RECURSO EXTRAORDINARIO

 UF/PAIS: PR - PARANA

 RELATOR: MINISTRO OSWALDO TRIGUEIRO

 JULGAMENTO: 1973/08/07

 SESSAO: 01 - PRIMEIRA TURMA

 PUBLICACOES: DJ DATA-10-09-73 PG-*****

EMENTA

ACAO DE SERVIDAO, PARA PASSAGEM DE REDE ELETRICA. PEDIDO QUE NÃO ABRANGE A EXPROPRIACAO DO DOMINIO. PROPRIEDADE DA ACAO, ADMITIDA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. RECURSO PROVIDO. OBSERVACAO: DOCUMENTO INCLUIDO SEM REVISAO DO STF ANO: 73 AUD: 05-09-73

 

 

 

Por oportuno, no só sentido de orientar o deslinde da matéria, tecemos 02 (duas) recomendações:

 

1.  Que quando da celebração de uma Escritura de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem ou de outro Contrato Constitutivo ou Translativo de Direitos Reais sobre imóveis, que se verifique junto ao competente Cartório da localidade da coisa, para que se possa identificar com precisão o valor determinante da obrigatoriedade da celebração de Instrumento Público.

 

2.  Que se verifique, acuradamente, a nomenclatura utilizada, tanto na Capa do Processo Administrativo, quanto em seu bojo, na definição jurídica, frente à coisa, do interessado, para que, sendo proprietário, não seja chamado de posseiro, e vice-versa.”

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Conceituando Sesmarias, Altir de Souza Maia, afirmou serem elas

“Extensas línguas de terras com início no litoral brasileiro a se perderem no infinito de seu território”.

 

Pois bem, conceituação parecida poderia muito ser tirada daquela para definirem-se as Linhas de Transmissão de Energia da Eletronorte, que rasgam as longínquas terras da Amazônia Legal.

E assim o é por uma razão de ser.

Energia é sinônimo de desenvolvimento, mas não a qualquer preço.

É sinônimo de Desenvolvimento Sustentável pelo correto manejo dos recursos diversos colocados à disposição do homem, sejam naturais ou configurados no Ordenamento Jurídico, como é o caso do Instituto Jurídico da Servidão Administrativa.

Como se depreende pela discussão a seguir:

Diário do Pará – 31 de outubro de 2003 – Caderno Cidade: PARÁ DISCUTE O MEIO AMBIENTE:

 

“O secretário especial de Produção, Sérgio Leão, representando a governadora em exercício, Valéria Pires Franco, afirmou que não acredita nas políticas ambientais existentes hoje e que é preciso que haja uma reformulação completa no pensamento que rege tais formulações. Disse ainda que somente campanhas educativas bem delineadas poderão reverter algumas situações que emperram hoje o sucesso das ações principais em favor do meio ambiente.

 

“Sem educar a sociedade para as coisas do meio ambiente jamais chegaremos a lugar algum”, disse Leão. Indo um pouco mais além, o Secretário Executivo, representando a Ministra do Meio Ambiente, no citado Encontro do Pará, também, manifestou-se: “Langoni, que representou a ministra Marina Silva, disse que os problemas ambientais no Brasil são bastante diferenciados e que por isso não podem ficar sob o comando único de gerenciamentos regionais sem condições de implementar ações na fiscalização e prevenção do setor.

 

“O meio ambiente precisa se um problema único par a nação. Também tem que estar sob o controle direto do governo federal. Só assim poderemos saber de fato sobre o aproveitamento do que está sendo realizado”.

 

Rio de Janeiro – RJ, outubro de 2003.     

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

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BARBOSA, Rui. Obras Completas. 1a Ed., Rio de Janeiro, 1891.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. 1a Ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 1977.

BORGES, João Afonso. Terras Devolutas e sua Proteção Jurídica. 1a Ed., Editora Oriente, Goiânia, 1976. 

FALCÃO, Ismael Marinho. Direito Agrário Brasileiro, 1a Ed., Editora Edipro, Bauru SP, 1995.

JUNQUEIRA, Messias. O Instituto Brasileiro das Terras Devolutas, Lael, São Paulo – SP, 1976.

LIMA, Cirne. Pequena História Territorial do Brasil, Sesmarias e Terras Devolutas. 1a Ed., Editora Sulina, Porto Alegre, 1934.

MAIA, Altir de Souza. Discriminação de Terras Devolutas. 1a Ed. Fundação Petrônio Portela, Brasília – DF, 1976.

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________  A CULTURA DA CANA-DE-AÇÚCAR NO BRASIL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM SUA INTERFACE COM O DIREITO AGRÁRIO. Anais do V Congresso Mundial de Direito Agrário.

_______ O REGISTRO TORRENS E A COMPROVAÇÃO INSOFISMÁVEL DE DOMÍNIO. Site da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas – ABAA (http://www.abaa.org.br).

_______ O FUTURO DO DIREITO AGRÁRIO. Revista de Direito Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ano 18, nr. 17 do primeiro semestre de 2002.

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25a Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1986.

RAITANI, Francisco. Prática de Processo Civil. Editora Saraiva, São Paulo, 1968.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Legislação Infraconstitucional

 

 

CÓDIGO DE ÁGUAS

LIVRO III

FORÇAS HIDRÁULICAS, REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDROELÉTRICA

* V. Decreto-lei nº 3.128, de 19.03.41;
* V. Decreto-lei nº 3.796, de 05.11.41.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Energia Hidráulica E Seu Aproveitamento  

(volta)

Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica quer do domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código.
§ 1º Independem de concessão ou autorização os aproveitamentos das quedas d’água já utilizadas industrialmente na data da publicação deste Código, desde que sejam manifestados na forma e prazos prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta cairão no regime deste Código.
§ 2º Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d’água de potência inferior a 50 kW para uso exclusivo do respectivo proprietário. V. art. 141.
§ 3º Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não dependem de autorização, deve ser todavia notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, para efeitos estatísticos.
§ 4º As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.
§ 5º Ao proprietário da queda d’água são assegurados os direitos estipulados no art. 148.

Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de concessão:
* V. art. 175.
a) os aproveitamentos de quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a 150 kW, seja qual for a sua aplicação;
b) as aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade pública federal, estadual ou municipal ao comércio de energia, seja qual for a potência.

Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º do art. 139, os aproveitamentos de quedas d’água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 150 kW, quando os permissionários forem titulares de direito de ribeirinidade com relação à totalidade ou, ao menos, à maior parte da secção do curso d’água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.

Art. 142. Entende-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura de queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.

Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas exigências acauteladoras dos interesses gerais:
* V. art. 168, item II.
a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;
b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra as inundações;
f) da conservação e livre circulação do peixe;
g) do escoamento e rejeição das águas.

Art. 144. ((O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para: (a) proceder ao estudo e avaliação da energia hidráulica do território nacional; b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia hidrelétrica; c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidrelétrica;
* Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 1º, deu nova redação a esta letra.
d) exercer todas as atribuições que lhe foram conferidas por este Código e seu regulamento.


CAPÍTULO II

Propriedade Das Quedas D’água

Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.

Art. 146. As quedas d’águas existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem o for por título legitimo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo exploradas industrialmente, deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.

Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.

Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou com participação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.
* V. art. 139, § 5º.
Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo entre os condôminos; na hipótese contrária, bem como no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de com participação nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário, para esse efeito, o conjunto dos condôminos.

Art. 149. As empresas ou particulares que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código e na forma seguinte:
I - Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação, no juízo do Foro, da situação da usina, com assistência do órgão do Ministério Público, consistindo dita justificação na prova da existência e característicos da usina, por testemunhas de fé, e da existência, natureza e extensão de seus direitos sobre a queda d’água utilizada, por documento com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte dos autos independentemente de traslado;
II - Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas seguintes:
* V. arts. 139, § 1º; 146, parágrafo único;
* V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, arts.: 11, letra "a"; 12; 15 e 16.
a) Estado, Comarca, Município, Distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde o inicio da sua exploração;
c) breve descrição das instalações e obras de arte destinadas à geração, transmissão, transformação e distribuição da energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e respectivas tarifas.
§ 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados, para os efeitos deste Código, os que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica independentemente de autorização ou concessão na forma deste Código.

TITULO II

CAPÍTULO I

Concessões

* V. Decreto-lei nº 3.128, de 19.03.41;
* V. Decreto-lei nº 3.796, de 05.11.41.

Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Agricultura.
* V. Decreto nº 61.581, de 20.10.67;

Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:
* V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 6º;
* V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, arts.: 87, letra "m"; 108 e segs.
a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;
* V. Decreto nº 84.398, de 16.01.80.
* V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, art. 108, letra "a".
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;
c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição da energia elétrica;
* V. Decreto nº 35.851, de 16.07.54, que regulamenta a letra c deste artigo.
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.

Art. 152. As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos exercidos, quanto à propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido contrário, entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§ 1º Quando as indenizações se fizerem em espécie, serão sob a forma de um quinhão d’água ou de uma quantidade de energia correspondente à água que aproveitavam ou à energia de que dispunham, correndo por conta do concessionário as despesas com as transformações técnicas necessárias para não agravar ou prejudicar os interesses daqueles.
§ 2º As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido.

Art. 153. O concessionário obriga-se:
a) a depositar, nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do País, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por quilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 kW. Para potência superior a 2.000 kW a caução será de quarenta contos de réis em todos os casos;
b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;
d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.
* V. art. 168, item II;
* V. Decreto-lei nº 1.345, de 14.06.39, art. 1º, letra "b".

Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.

Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de energia, nos bornes da usina.
* V. Decreto-lei nº 1.345, de 14.06.39, art. 1º, letras "b" e "c".
§ 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo do Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ouvidas as autoridades administrativas interessadas.
§ 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipóteses de não exigência, de exigência e de aviso prévio.
§ 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por período nunca superior a dois anos, devendo-se lhe notificar, com seis meses de antecedência, a revogação da autorização dada para tal fim.
§ 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização considera-se renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.
§ 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Governo da União.

Art. 156. A administração pública terá, em qualquer época, o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.

Art. 157. As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidrelétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por preço razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e administrativos competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém, em hipótese alguma, de 50 anos.

Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministro da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respectivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência:
* V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, art. 73.
* V. Decreto-lei nº 852, de 11.11.38, art. 9º.
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente;
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão:
1) do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
2) das condições das obras civis e das instalações a realizar.
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.

Art. 159. As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica serão preparadas pelo Serviço de Águas e por intermédio do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral submetidas à aprovação do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares, podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do aproveitamento racional do curso d’água ou do interesse público.

Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional à potência concedida.
* V. art. 198.
Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.

Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.

Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
* V. Decreto nº 62.724, de 17.05.68.
a) ressalva de direito de terceiros;
b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
c) tabela de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir aos funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimentos e das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições de venda aos consumidores.

Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente do País e serão revistas de três em três anos.
* V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40.

Art. 164. A concessão poderá ser dada:
* V. Decreto-lei nº 2.281, de 05.06.40, art. 8º, § 4º.
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;
b) para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;
c) para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§ 1º Com referência à alínea c, se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de um a dois anos para iniciar as obras.
§ 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.

Art. 165. Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d’água, todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores d’água, os condutos forçados e canais de descarga e de fuga, bem como a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;
c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares, em rios que não sejam do domínio da União ou dos Estados.

Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.
Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada, quando houver.

Art. 167. Em qualquer tempo ou em épocas que ficarem determinadas no contrato, poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.
* V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 7º;
* V. Decreto-lei nº 4.295, de 13.05.42, art. 8º.
Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos a depreciação e com dedução da amortização já efetuada, quando houver.

Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal:
* V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40, art. 1º, letra "c”;
* V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 7º.
I - Se, em qualquer tempo, se vier a verificar que já não existe a condição exigida no art. 195.
II - Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e.
III - Se, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.

Art. 169. As concessões decretadas caducas serão reguladas na seguinte forma:
* V. Decreto-lei nº 2.676, de 04.10.40, art. 1º, letra "c”;
I - No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial sem indenização de espécie alguma;
II - No caso de produção de energia elétrica destinada a industrias do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d’água, anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo.

 

DECRETO-LEI N. 3.365 – DE 21 DE JUNHO DE 1941

Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública

 (Alterada pela LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956, LEI Nº 4.686, DE 21 DE JUNHO DE 1965, DEC-LEI Nº 856/ 11.09. 1969, LEI Nº 6.071/0 3.07.1974,   LEI Nº 6.306/ 15.12.1975, LEI Nº 6.602/07.12.1978, LEI Nº 9.785/ 29.01.1999, MP Nº 2.183-56/ 24.08. 2001  já inserida no texto)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em toda o território nacional.

Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

"§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República." (Redação do DEC-LEI Nº 856/11.09.1969)

Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam á revenda.

Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade;

d) a salubridade pública;

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

"I) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;" (NR) (Redação da LEI Nº 9.785/29.01.1999)

(Redação anterior) i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais". (Redação da LEI Nº 6.602/07.12.1978)
(Redação anterior) - i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos, e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais.

1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.(Redação da LEI Nº 6.602/07.12.1978)

2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação “. (Redação da LEI Nº 6.602/07.12.1978)

§ 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.”(Redação da LEI Nº 9.785/29.01. 1999)”.

Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

Art. 8º O Poder Legislativo poderá, tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários a sua efetivação.

Art. 9º Ao Poder Judiciário é Vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.”(NR) (Redação da MP Nº 2.183-56/24. 08. 2001)”.

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.

Art. 13. A petição inicial alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.

Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.

Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.

1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Redação da LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956)

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Redação da LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956)

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.”(Redação da LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956)

"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.  

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.(Redação da MP Nº 2.183-56/ 24.08. 2001)

§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.(Redação da MP Nº 2.183-56/ 24.08. 2001)

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.(Redação da MP Nº 2.183-56/ 24.08. 2001)

§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.”(NR) (Redação da MP Nº 2.183-56/24. 08. 2001)

"Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." (NR) (Redação da MP Nº 2.183-56/24.08. 2001)

Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer à sociedade; a do administrador da coisa, no caso de condomínio, exceto o de edifício de apartamento constituindo cada um propriedade autônoma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicílio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se o mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.

Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão.

Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, até que se lhe habilite o interessado.

Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.

Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará, por sentença no despacho saneado.

Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em carteiro até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.

Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões o, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.

§ 2º Antes de proferido o despacho saneado, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, O juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.

Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias a fim de publicar a sentença.

Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.

Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módicas para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

“Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação da LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956)”.

§ 1º -  Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.” ”.

2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República “. (Redação da  LEI Nº 6.306/ 15.12. 1975)”.

(Redação anterior) - § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou o Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado “. (Redação da LEI Nº 4.686, DE 21 DE JUNHO DE 1965)”.

(Redação anterior) - Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração de utilidade pública, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado.
Parágrafo único. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação da MP Nº 2.183-56/ 24.08. 2001)

(Redação anterior) - 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença. (Redação da LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956)

§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário.”(Redação da LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956)”.

(Revogado pela  LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956)Parágrafo único. Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o "quantum” da indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor locativo, deduzida previamente a importância do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lançado no ano anterior ao decreto de desapropriação.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica: (Redação da MP Nº 2.183-56/ 24.08. 2001)

I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;

II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.

§ 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.”(NR)  (Redação da MP Nº 2.183-56/ 24.08. 2001)”.

Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação, com efeito, simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição". (Redação da LEI Nº 6.071/03.07.1974)

(Redação anterior) - § 1º O juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida.

§ 2º Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.

Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação da LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956)

(Redação anterior) - Art. 32. O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo autorização prévia do Poder Legislativo, em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da divida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do depósito.

Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

§ 1° - Parágrafo único. O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.

§ 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.”(Redação da LEI Nº 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956)”.

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados á Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.< p> Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

O expropriante prestará caução, quando exigida.

Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela dessa, procriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

Art. 38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.

Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.

Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos alem dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.

Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.

Art. 43. Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito Federal, e 30 dias nos Estados e Território do Acre, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Francisco Campos.

 

LEI Nº 6.602, de 07de dezembro DE 1978

Altera a redação da alínea i do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e acrescenta parágrafos ao mesmo artigo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(já inseridos no texto) - Art 1º - A alínea i do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 5º -...... Art 2º - São acrescentados ao artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os seguintes parágrafos:
“ Art. 5º -......

Art 3º - A desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os fins de criação ou ampliação de distritos industriais, que tenha por objeto imóvel rural, incluído em área declarada prioritária para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 161 e parágrafos da Constituição Federal, depende de decreto autorizativo do Presidente da República, não se aplicando nesse caso o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

 

ANEXO II

JURISPRUDÊNCIA

 

 

 

“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIP: 00005368 DECISÃO: 10.05.1995 PROCESSO: RESP NUM: 0060223 ANO: 95 UF: PR TURMA: 02 RECURSO ESPECIAL FONTE: DJ DATA: 29.05.1995 PG: 15502 EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. PASSAGEM DE LINHA DE ENERGIA COMPENSA. SERVIDÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE (SUMULA N. 56, STJ). RELATOR: MINISTRO HELIO MOSIMANN DECISÃO: POR VOTAÇÃO CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: LEG: FED SUM: 000056 ANO: **** 140(STJ). REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL: PROC: RESP NUM: 0072656 UF: PR REG: 95.0042704.4 DECISÃO: 21.03.1996 DJ DATA: 08.04.1996 PG: 10467 INDEXAÇÃO: NECESSIDADE, PAGAMENTO, JUROS COMPENSATÓRIOS, EFEITO, LIMITAÇÃO, UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE, COMPENSA, DESAPROPRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, LINHA DE TRANSMISSÃO, ENERGIA COMPENSA, APLICAÇÃO, SUMULA, (STJ). (MARIA). CATÁLOGO: DESAPROPRIAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS”.

 

"A urgência em casos de Desapropriação por Utilidade Pública, pode ser declarada não só no Decreto Expropriatório, como também na fase judicial e aí acolhida sem a pena de caducidade desde que, invocada fundamentalmente, no pedido inicial. Excerto (DO ACÓRDÃO N° 15.327, DE 30.05.78, 1ª CÂM. CÍVEL TJPR/MS N° 18/78 - IMPETRANTE: ELETRONORTE. IMPETRATO: J. DIREITO COMARCA DE ARAUCÁRIA)".

 

"Desapropriação - Declaração de Urgência - a urgência, na desapropriação, poderá ser declarada com a utilidade pública ou no curso do processo judicial". (AC. UNAN. DO STF. RE. N° 69.702/REL. MIN. AMARAL SANTOS - IN RDA-106/143.

 

"A urgência da desapropriação pode verificar se concomitantemente com a declaração de utilidade pública do bem expropriado e assim deverá constar do decreto expropriatório, como surgir no curso do processo. (AC. UNAN.DA 4ª CAM. CIV. TASP., DE 06/76 - AGR. INST. 44.814, IN-RDA-106/143).

 

Importante:
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