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Aprovação em Concurso público X nomeação efetiva - Direito ou expectativa de direito?


Autoria:

Leonardo Tadeu


Graduado em Direito pela PUC-MG.

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Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2007.

Última edição/atualização em 28/04/2016.



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Questão que ainda tem gerado controvérsia na doutrina, diz respeito aos efeitos gerados pela aprovação do candidato no concurso público.

Neste caso, os efeitos da aprovação deverão observar as condições previstas no edital do certame.

Vejamos.

Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital.

O STF firmou o entendimento que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital.

INFORMATIVO STF - 401

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.

A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura nomeação do candidato aprovado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, e ainda que essa nomeação transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo. Precedente citado: RMS 26.507-RJ, DJ 20/10/2008. RMS 27.311-AM, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2009.

O edital vincula a administração pública e cria uma legitima expectativa ao candidato. No caso, a violação ao direito do candidato somente ocorre com o término do prazo previsto no edital. 

A doutrina tem criticado este entendimento, sob o fundamento de que há violação ao princípio da autotutela – a administração pode rever seus atos por critérios de oportunidade e conveniência.

Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital.

O STJ firmou entendimento que o candidato aprovado concurso público, fora das vagas previstas no edital, não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no órgão.

INFORMATIVO STJ - 531

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.

Neste caso, assegura-se o direito de a administração prover seus cargos de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência – discricionariedade administrativa.

Entretanto, se o candidato aprovado em concurso público, fora das vagas previstas no edital, verifica que o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, desiste da convocação?

Neste caso, tem-se entendido que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação, na hipótese de o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência.

INFORMATIVO STJ – 567

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.

 

O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência. O posicionamento do STJ (RMS 33.875-MT, Primeira Turma, DJe 22/6/2015; e AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.398.319-ES, Segunda Turma, DJe 9/3/2012) induz à conclusão de que o candidato constante de cadastro de reserva, ou, naqueles concursos em que não se utiliza essa expressão, aprovado fora do número de vagas previsto no edital, só terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. Contudo, deve-se acrescentar e destacar que a desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame é hipótese diversa e resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. É que, nessa hipótese, a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento dos cargos ofertados estão estabelecidos no edital de abertura do concurso, e a convocação do candidato que, logo após, desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação. Precedentes do STF citados: ARE 866.016 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; ARE 661.760 AgR, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; RE 643.674 AgR, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; ARE 675.202 AgR, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.

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Comentários e Opiniões

1) Camilo (23/10/2009 às 15:47:05) IP: 201.37.45.80
Fui aprovado em concurso público e ainda não fui chamado, gostaria de saber se a instituição em que trabalho tem a obrigação de me liberar para fazer cursos referentes a minha profissão que visem qualificação para as atividades que irei realizar neste novo emprego. Obrigado!!
2) Diego (11/12/2009 às 15:19:40) IP: 200.232.132.229
Olá
Gostaria de tirar uma dúvida
Passei em um concurso público em quarto colocado num
total de dez vagas, chamaram dois e falam que não tem previsão
para chamar mais ninguém. Eles dizem que a administração anterior
colocou um número muito grande de vagas e não tem como
encaixar todos. Fiquei sabendo de uma nova lei que diz
a respeito de ser obrigatório chamar todos que passaram no concurso
e que estão dentro do número de vagas do edital, essa lei é verdadeira.
Que direitos eu tenho?
3) Glaucia (14/12/2009 às 15:45:32) IP: 200.144.16.178
Conteudo muito bom, pois vem esclarecer algumas duvidas que temos em relação ao direito de nomeação e contratação para as vagas ofertadas em concursos públicos.
4) Jose (31/12/2009 às 18:53:31) IP: 200.97.129.37
passei em um concurso de uma prefeitura para vigilante na posição 70 no total de 75 vagas 15 dias depois do concurso mim chamaram para trabalhar 2 meses depois pediram para assinar um pré conctrato de 3 meses tendo em vista que nao chamaram as pessas na ordem de classificação até chegar a minha vez mas agora o contrato acabou e a direção da escola disse para aguardamos em casa e voltarmos em fevereiro para assinar a portaria como posso sair se passei e ainda deixaram 3 vigilantes contrados la
5) Janete (02/01/2010 às 18:55:21) IP: 189.46.224.163
Olá!!! Gostaria que vocês me tirassem, uma duvida há um ano prestei concursos para os correios, passei em 72º lugar, fui chamada para fazer testes físicos, mas estava grávida e não pude fazer fui ao medico peguei atestado de gravidez levei aos correios relatando o caso para o chefe do setor de concursos que carimbou e falou que eu poderia continuar no concurso e não seria desclassificada. Passando a gravidez. Liguei lá para saber do concurso e me disseram que havia sido encerrado. Gostaria de saber se e certo esse procedimento. Eu não entendo nada de leis de concursos, mas sei que as vagas abertas não foram preenchidas gostaria se vocês pudessem me esclarecem esta minha duvida, e o que devo fazer, por favor, me ajudem. Obrigada desde já. Janete.
6) Elson (09/01/2010 às 10:59:31) IP: 200.138.76.51
Minha esposa passou em 2 lugar em um concurso publico o candidadto que passou em primeiro lugar foi chamado e nomeado mais ficou apenas dois meses e deixou o cargo neste caso a vaga ficou em aberto. Minha pergunta é se são obrigados a chamar o próximo candidato que no caso é minha esposa.
7) Pati (12/01/2010 às 00:46:49) IP: 201.69.69.12
gostaria de saber passei em um concurso publico em 2 lugar e ja fazem 9 meses enao chamaram niguem ainda gostaria de saber se tenho direito a nomeaçao no edital constava 3 vagas e passei em 2 lugar posso nao ser chamada porque ja faz 9 mese e nao charam ninguem
8) Ribeiro Neto (08/02/2010 às 15:37:49) IP: 189.10.3.60
Prestei concurso público para o cargo de professor,e ao ser convocado, o sr.prefeito colocou-me em um outro cargo. Entendi que ao ser chamado, já era ter sorte, omiti-me. Fiquei exercendo esse cargo. Agora, gostaria de reivindicar o cargo para qual concorri. É possível? O que faço?


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