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caracteres do direito penal


Autoria:

Natalia Estevam Barbalho De Souza


Natalia Estevam Barbalho de Souza 19 anos,concluiu o ensino medio no Cenecista-Timbauba PE ,estudante de Direito na FACET-Timbauba PE.

Telefone: 81 36371473


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Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2009.



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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL

Tem finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, estabelece normas proibitivas e comina penas, visando evitar a prática do crime.

Havendo a lesão ao bem protegido a sanção abstrata, através do processo legal transforma-se em efetiva atuando sobre o infrator.

É ciência cultural normativa, valorativa e finalista

-->Publico-o direito publico diz respeito as coisas do estado.

--> Normativo - porque o direito positivo tem como objeto a norma.

--> Valorativo - porque estabelece a sua própria escala de valores. Valoriza as suas próprias normas.

--> Finalista - porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.

Eugenio Zaffaroni - O Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo.

--> Sancionador porque protege a ordem jurídica cominando sanções, penas. Sancionador no sentido que não cria bens jurídicos, mas acrescenta a tutela aos já existentes.

--> Constitutivo porque protege bens e interesses não regulamentados por outras áreas do Direito.

 

Os princípios do Direito

 

 Legalidade(Reserva Legal):O princípio da legalidade, ou princípio da anterioridade da lei penal, ou ainda princípio da reserva legal é um princípio jurídico fundamental que estabelece não existir delito fora da definição da norma escrita na lei e nem se pode impor uma pena que nessa mesma lei não esteja já definida.

obs:Uma MP para ser ratificada tem que ser analisada no praso de 60 dias(pelo congresso).Para ela continuar valendo ela tem que ser ratificada em 60 dias e se nao for ela e lei mais nao tem força  de lei.(Introduçao a ciencia do direito-Andre Franco Montoro.)

 Anterioridade: A lei tem que ser criada para reger fatos posteriores a ela.Lei penal so volta atras se for para beneficiar.

Lesividade: somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.

Taxatividade: Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado. Não está expresso em nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrático de Direito.

Culpabilidade:NULLUM CRIMEN SINE CULPA(Nao a crime sem culpa) Constitui um óbice à punição por mera responsabilidade objetiva. Não se encontra expresso na CF ou na legislação infraconstitucional. Entretanto, pode ser encontrado implicitamente a partir da leitura dos artigos 1°, III (dignidade da pessoa humana), 2° (prevalência dos direitos humanos) e 5°, caput (respeito à liberdade), todos da Constituição Federal.

Irretroatividade da Lei Penal (CF/88, art. 5°, XL): A regra, exposta na Constituição Federal, é que a lei penal não retroagirá. Dessa forma, a lei deverá produzir seus efeitos para o futuro, não se aplicando aos fatos anteriores à sua edição.Todavia, tanto a CF/88 quanto o Código Penal (art. 2°) estabelecem exceções a essa regra. A principal exceção é a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. A lei penal mais severa nunca retroagirá para prejudicar o cidadão, ao passo que uma lei mais favorável atingirá os fatos ocorridos no passado.

abolitio criminis: Esse fenômeno ocorre quando lei posterior revoga um tipo penal previsto em lei anterior.

Insignificância: Trata-se de um princípio que considera a relevância da ofensa ao bem jurídico tutelado. Constitui uma manifestação contrária ao uso abusivo e desnecessário do direito penal, nos casos em que o bem jurídico é violado de forma irrisória. De acordo com o princípio da insignificância, o legislador, ao tipificar uma conduta, pretende defender o bem jurídico de ofensas significantes. Condutas sem nenhuma relevância material não chegam a ofender o bem jurídico tutelado, sendo, portanto, atípicas. Logo, não merecem ser punidas pelo direito penal.

 

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