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A OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2009.



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O ato de outorgar é, na seara do Direito Administrativo, objeto da discricionariedade da Administração Pública. Isso quer dizer que ele é regido pelos critérios de oportunidade e conveniência, empreendidos pela Administração, utilizando-se do princípio do interesse público sobre o privado.

De forma sucinta, a Agência Nacional de Águas – ANA define a outorga de direito de uso de recursos hídricos como “o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo”.

Portanto, depreende-se que tal instrumento, via de atos administrativos legais (ex. Resolução), concede ao empreendedor o direito de utilizar um volume específico de água em seu processo produtivo dentro de prazo de validade definido.

Como a água pode ser utilizada de diversas formas, mister se faz que o Estado, por intermédio da outorga, realize a distribuição observando a quantidade e a qualidade adequadas aos usos atuais e futuros.

Além disso, este instituto possui o condão de evitar impactos ambientais negativos nas águas. Por este motivo, há de se atentar que, conforme ensina Mari Elizabete Bernardini Seiffert (Gestão Ambiental, Ed. Atlas, 2007, p.138), “quando o processo de outorga é realizado de modo desvinculado do licenciamento ambiental, como vem sendo feito até então, pode exacerbar conflitos de uso, devendo, portanto, sempre ser parte integrante do processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos. Isso se justifica porque os impactos ambientais da retirada de uma determinada quantidade de água devem ser previamente estimados visando não somente garantir o suprimento de água a jusante, no ponto de tomada, mas também assegurar a própria viabilidade econômica dos empreendimentos que se localizam ao longo de um curso de água. A outorga integrada ao licenciamento previne os prejuízos associados a uma concessão mal dimensionada, injetando inteligência e conhecimento no processo, aumentando a probabilidade do acerto nas decisões, para que não provoquem danos ambientais cuja correção a posteriori é difícil e onerosa”.

Importante apontar que o direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário da mesma ou que ocorra alienação desse recurso. A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos de escassez ou de não cumprimento pelo outorgado dos termos previstos nas regulamentações e por eventual necessidade de se atender o princípio do interesse público sobre o particular.

No Brasil, via do artigo 12 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, está estabelecido que estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes uso de recursos hídricos: a) Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; b) Extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; c) Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; d) Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e) Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Desta forma, em plena observância às premissas da apropriada gestão ambiental, a outorga se faz instrumento de grande valia, pois é um instrumento necessário para o gerenciamento dos recursos hídricos já que permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada da água.

Ademais, a outorga gera a possibilidade de garantir o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos por parte dos usuários interessados, funcionando como instrumento de controle do uso e de melhoria na oferta do bem finito em questão.

Por fim, enaltecida a importância da outorga do uso da água, importante também se ater ao fato de que cobrar do usuário pelo nível de degradação ambiental por ele gerado em um determinado curso de água em virtude do nível de poluição dos efluentes nele lançados é medida que deverá ser tomada por todas as bacias hidrográficas futuramente.

 

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