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Obrigatoriedade das Normas Jurídicas


Autoria:

Yussef Willian Ferreira De Freitas


Yussef Willian Ferreira de Freitas é Bacharel em direito pela - FAR,Licenciado em Filosofia pela FAERPI e Pós-graduando em direito tributário,Técnico em Administração de empresas pelo Instituto Federal Goiano e Técnico em Redes de Computadores pelo SENAI

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Resumo:

A obrigatoriedade das normas jurídicas tem por final pretensão o bom convívio social, precipuamente disciplinar às condutas humanas e é este assunto que trataremos neste artigo.

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2009.

Última edição/atualização em 15/09/2009.



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A obrigatoriedade das normas jurídicas tem por final pretensão o bom convívio social, precipuamente disciplinar às condutas humanas, uma célebre frase, muito difundida diz que “o nosso direito termina onde começa o de outrem”. Na verdade, concordo com o que diz Rousseau em uma famosa frase: “O homem nasceu livre porém vive acorrentado por todos os lados”. Nós temos o direito de escolha para decidir se queremos ou não praticar uma ação,  porém se a conduta dessa ação resultar em prejuízo de direito de outro ou da coletividade, então sofreremos uma sanção; existe sobre nós um poder coercitivo superior que disciplina nossa conduta, para que exista harmonia social funcionando como tentativa de acabar com um estado de guerra constante.

Vasconcelos (1937) afirma que o fundamento da norma jurídica é dado a  partir do senso de “razão de justiça”, deixando implícito, então, que este senso de justiça é algo previamente arraigado na sociedade.

Apesar de diversas teorias filosóficas, tomemos como base a teoria hobbesiana para explicar o surgimento das normas jurídicas no decorrer da história. Somos um ser social e não conseguimos viver isoladamente, sentimos a necessidade de nos agrupar, porém a preocupação precípua não é com outrem e sim conosco; não nos despimos de preconceitos e egoísmos, entramos portanto em  um colapso, uma guerra constante e sem fim. Para solucionar este problema, é necessário estabelecer regras que regulem o comportamento humano, para que ele se adapte à vivência  em conjunto com outros e estabeleça condições para decidir os conflitos gerados entre eles.

Prova desta  adaptação sofrida pelo homem é a pressão  exercida pelo primeiro grupo social do qual ele faz parte: a família, que molda seu caráter e conduta, ao longo dos anos. Outros grupos sociais vão pressionando e controlando o comportamento do homem.

O conceito de norma  é muito ambíguo e deixa margem a dúvidas, devido a vários filósofos demonstrarem  preocupação com o assunto. Analisemos então:

Hobbes foi um autor absolutista e, para ele, o estado se confunde com a norma, e o poder é concentrado nas mãos do governante supremo  que controla a sociedade através das leis e normas por ele mesmo editadas. Hobbes declara que o estado surge como um grande pacto contratual e o estado se confunde com o soberano: “Eu sou o estado e a lei”. O estado/soberano é quem rege os outros. Tomas Hobbes diferencia direito de lei, onde direito é a liberdade de ação do individuo e a lei/norma obriga a fazer ou deixar de fazer algo.

Reale (1994) afirma que a norma nada mais é do que uma previsão feita para o fato em concreto, e o efeito valorativo que determina consequência nada mais é do que obrigatoriedade da norma e previsão de fatos.

More e seus pensamentos identificam uma sociedade perfeita, baseada em costumes e na lei; a segunda emanada do poder do estado, aqui as normas são iguais para todos, a política é diferente de Hobbes, pois aqui ela é regulada pelas leis, todos estão em patamar de igualdade.

Já a teoria de Kelsen não tem caráter finalistico de preocupação com a justiça, além de diferenciar direito de outros fenômenos sociais como a moral e a religião.

Kelsen (1998 citado por Catão, 2001,

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 (..) se compararmos todas as ordens sociais, do passado e do presente, geralmente chamadas “Direito”, descobriremos que elas têm uma característica em comum que nenhuma ordem social apresenta. Essa característica constitui um fato de suprema importância para a vida social e seu estudo cientifico. Essa característica é o único critério pelo qual podemos distinguir com clareza o direito de outros fenômenos sociais como a moral e a religião.

 

Percebe-se que Kelsen se preocupa em determinar como os diversos ordenamentos modificam as condutas humanas. Isso justifica diferentes tipos de sanção, além dele distinguir as normas jurídicas das demais normas, conforme citado.

Pudemos notar que cada autor adota uma teoria, um fundamento, seja pelo direito natural (sentimento de justiça), contratualista ou absolutista.

A obrigatoriedade das normas jurídicas não atinge somente o estado como ente federativo, como também envolve vários sistemas criados e, pelo que notamos, esse poder não é originário do estado e sim do povo; estado faz cumprir o que o povo determina através do contrato, é assim no nosso estado democrático de direito, é  assim que dita nossa constituição atualmente.

referências bibliográficas

CATÃO, Adrualdo de lima. O critério identificador da norma jurídica. A necessidade de um enfoque sistemático. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2009.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 16 ed. São Paulo: Saraiva. 1994.

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

FREITAS, Newton. Artigo comentado sobre normas jurídicas. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2009.

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