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Estudando os EFEITOS E CADUCIDADE DOS LEGADOS Dos Legados Arts. 1912 a 1940 CC/02


Autoria:

Elaina De Araujo Argollo


Técnico Federal de Finanças do TCU na Bahia. Formada em Secret. Executivo pela UCSAL. Bacharel em Direito pela Faculdade APOIO-UNIFASS. Pós Graduada em Gestão Pública,em Gestão de Negócios e em Processo Penal.

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Resumo:

Estudando os EFEITOS E CADUCIDADE DOS LEGADOS - Dos Legados Arts. 1912 a 1940 CC/02 Segundo o ensinamento do Mestre Carlos Roberto Gonçalves.

Texto enviado ao JurisWay em 12/09/2009.

Última edição/atualização em 14/09/2009.



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Estudando os EFEITOS  E  CADUCIDADE DOS LEGADOS

Dos Legados

 

Arts. 1912 a 1940 CC/02

 

 

Legado - é coisa certa e determinada deixada a alguém. “ É o meio de que se vale o Testador para cumprir deveres sociais, premiando o afeto e a dedicação de amigos e parentes”

 

Quem recebe o Legado, a Dádiva ou Liberalidade é chamado de Legatário ou Honrado.

 

Se o mesmo objeto cabe a vários beneficiados, eles se denominam co-legatários.

 

Se a um legatário é imposta a entrega de outro legado de sua propriedade, chamamos de sublegado e sublegatário.

 

Legado é instituto peculiar da Sucessão Testamentária.

 

Inexiste Legado fora de Testamento.

 

Legatário é um credor prejudicial da herança e o seu crédito pode ser impugnado pelos herdeiros.

 

Todo Legado constitui Liberalidade Causa-Mortis a título singular.

 

Qualquer pessoa pode ser contemplada com legado. (parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária).

 

Pode ser objeto do Legado:

coisas: corpóreas:(móveis, imóveis e semoventes) e incorpóreas (títulos, ações, direitos, etc...); alimentos créditos - dívidas.

      (Pode ser tudo que não esteja fora do comércio, que seja economicamente apreciável, lícito e possível.

 

Toda vez que se deixa algo para alguém e esta sucessão se verifica a título particular é de Legado que se trata.

 

Legado pode ser deixado para terceiros ou para um herdeiro qualquer.

Se o legado for deixado para o herdeiro (que além da herança receberá outro bem específico, que é o legado), o Legado passará então a chamar-se de Prélegado ou Legado Precípuo.

E ele, (o herdeiro) consequentemente, chamar-se-á de Prélegatário ou Legatário Precípuo. herdeiro encarregado de cumprir (pagar) o Legado é chamado de herdeiro onerado ou gravado.

 

É vedado legar coisa alheia que não pertence ao Testador. Legado de coisa alheia é ineficaz.

 

Ao referir-se à propriedade dos bens “no momento da abertura da sucessão”, o art.1912 CC deixa implícito que embora a coisa legada não pertença ao Testador à época do testamento, valerá o legado se este (o Testador) vier posteriormente a adquiri-la.

 

Legado válido e eficaz é aquele que na abertura da sucessão o bem legado pertença ao Testador.

 

Ineficaz é o Legado de coisa que na abertura da sucessão já tenha sido alienada pelo Testador.

 

Aquisição do Legado:

Herdeiro -  adquire desde logo a propriedade e a posse da herança.

Legatário - adquire apenas a propriedade da coisa certa existente no acervo. Pois, para ter a posse da coisa recebida, terá de pedi-la aos herdeiros, recebendo-a na partilha via de regra, (não podendo obtê-la por sua autoridade, sob pena de incorrer em crime de exercício arbitrário das próprias razões). Se pedir antes, poderá receber antes da partilha..

O herdeiro não é obrigado a cumprir desde logo o legado, deve verificar antes, se o espolio é solvente, isto porque se o passivo absorver todo o espólio, poderá o legatário concorrer com o “ seu” bem para o resgate dos débitos.

 

Tipos de Legados:

Puro e Simples (comum),

Condicional (aquele cujo recebimento depende de implemento de condição),

a Termo ou Modal (depende de evento futuro e certo)

 

Espécies de Legados:

1) Coisas

1.1 coisa alheia – é vedado;

1.2. coisa comum – art. 1.914, CC. Tem validade parcial, somente quanto à parte que o Testador possui;

1.3. coisa singularizada - art. 1916, CC. O bem tem que estar localizado na herança;

1.4. coisa localizada – art. 1.917, CC. O objeto estará localizado em certo lugar que não a herança. Ex.: obra de arte de pintor;

2) Créditos – art. 1.918, CC. É o que provoca sub-rogação de direitos;

3) Quitação de Dívida – art. 1.918, CC. É aquele em que haverá quitação do débito;

4) Alimentos – art. 1.920, CC. O valor dos alimentos é fixado pelo juiz, de acordo com o binômio necessidade/possibilidade – significa as forças da herança. A duração é até o falecimento do legatário. O inadimplemento do legado de alimentos pode gerar prisão civil?  não, porque não é fruto de parentesco.

5) Usufruto – art. 1.921, CC. Possibilidade de uso e gozo de forma vitalícia;

6) Imóvel – art. 1.922, CC.

 

O Art. 1.923 do CC traz os efeitos do legado.

Entre os efeitos do legado está o que mais interessa aos legatários: a transmissão da propriedade da coisa. Ela só ocorre com a abertura da sucessão e mesmo assim, se o legado for puro e simples, pois se for sob condição, só acontece depois do adimplemento dela. Apenas com a partilha se disporá da coisa, com as características estabelecidas e se entregará ao legatário. Quanto á posse da coisa,  apenas se investe o legatário nela após a dedução do passivo devido aos credores do "de cujus". (na partilha). art. 1.691 do CC estabelece que condições limitam o direito à entrega do legado.  art. 1.137, incisos I e IV e 1.022  do CPC e o artigo 1.703 do CC e seguintes indicam a quem se pede o legado. Para pedir a coisa legada, há que requerer ao juiz do inventário que, naturalmente terá de ouvir, sobre o pedido, os herdeiros e outros interessados, como a Fazenda Pública.

 

Alguns efeitos dos legados - L. em Dinheiro (Frutos)

*os frutos do legado pertencem ao legatário desde a morte do Testador. Não pertencem ao legatário os frutos colhidos anteriormente ao falecimento do Testador. (Art. 1923 § 2) neste Legado, só vence juros, a partir do dia que constituir em mora o devedor (art. 1925) Aqui o legatário terá de interpelar o herdeiro ou testamenteiro, pois somente a partir daí vencem-se os juros.

no Condicional ou a Termo, o legatário só terá direito aos frutos após o implemento da condição ou advento da data estipulada, pois até então pertencem ao espólio.

excluem-se os frutos no L.de Coisa Incerta ou Não encontrada, entre os bens deixados pelo Testador, visto que seria injusto onerar os herdeiros com o pagamento de frutos, uma vez que tais bens, enquanto não localizados, não são exigíveis.

 

Alguns efeitos dos legados:

 

L. Renda ou Pensão Periódica-Arts. 1926 a 1928.

 

Renda Vitalícia é a que deve ser prestada ao legatário enquanto este viver.

O benefício tem finalidade assistencial.

A Renda ou Pensão vencida, é devida desde a morte do Testador, se este não ficou outra data para recebimento, ainda que o legatário atrase um ou dois anos para a entrega do legado.

 

O direito do Legatário prescreverá se ficar “ por mais de 3 anos inerte”  o seu pedido. ( Art. 206, § 3º II CC). Pode ser percebida mensalmente ou anualmente.

O direito do legatário de receber o seu legado mensal, se dá no mesmo dia da morte do Testador, e nesta mesma data, nos meses subsequentes, receberá a sua parcela. Ex.. Morre em 10/2, nesse mesmo dia o legatário adquire o direito de haver a 1ª prestação, cabendo-lhe a 2ª 10/3..10/4...

Se o legatário morre um dia antes do recebimento da sua prestação (Ex.: 9/4) o legado não lhe é mais devido e nem segue para os seus herdeiros, extingue-se aqui o legado, pois é renda causa-mortis definida no art. 1927, diferente de renda constituída inter-vivos, cujo direito o credor adquire dia a dia. Art. 811 CC.

Via de regra, as prestações são exigidas ao fim de cada período, exceto alimentos que pagar-se-ão no começo de cada período, pois a natureza do legado impõe que sejam pagos adiantados uma vez que se destinam à subsistência do legatário.

 

L.Coisa Incerta:

O herdeiro não compete trocar a coisa certa e determinada deixada pelo Testador por outra ainda que seja mais valiosa. Entretanto, se o Testador não determinou a coisa, deixando coisa incerta, determinando apenas o gênero ou a espécie da coisa, cabe ao herdeiro a escolha dela usando de meio termo, nem melhor, nem pior. (critério de valor médio)

Quando o herdeiro escolhe a coisa, o legado é chamado de “electionis”(eleição).

Se o próprio legatário ou terceiros escolhem a coisa, é chamado de legadooptionis(opção). Neste caso, quem escolher a coisa, pode escolher dentre as melhores da herança. Art. 1930 CC.

* Ressalte-se aqui que se a coisa incerta de tal espécie, não existir na herança, o herdeiro terá então de adquiri-la pelo critério do valor médio. Art. 1929

 

L.Alternativo:  é aquele que compreende a escolha de uma ou outra coisa, extinguindo-se com a entrega de uma delas. Pois presume-se que o Testador deixou esta opção para o herdeiro fazê-la. Art. 1932. Se a pessoa que tiver de escolher a coisa a ser entregue falecer antes disso, seus herdeiros ficarão com a incumbência.(Art. 1933). Uma vez feita a opção ela se torna definitiva e irrevogável.

Cabe ao herdeiro onerado a responsabilidade pelo pagamento do legado e não havendo herdeiro, ao próprio legatário, na proporção do que herdar (Art. 1934). Chama-se de Onerado o herdeiro escolhido pelo Testador, porque ele quis gravar de ônus a cota dos nomeados (impor uma responsabilidade a alguém).

Caso o Testador ordene que se entregue coisa que pertença a um dos herdeiros ou a um dos legatários, cabe aqui direito de regresso contra os co-herdeiros pela quota de cada um (Art. 1935).Se o onerado não cumprir a ordem do Testador, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. (Art. 1936).

Correm às expensas do legatário, os riscos da entrega do legado.

 

A coisa legada “ entregar-se-á, junto com seus acessórios, no lugar e estado que se achava o Testador, com todos os respectivos encargos que a onerarem. (Art. 1937)

 

Caducidade - é a ineficácia, por causa ulterior, de disposição Testamentária válida.

O Legado válido pode caducar por causa superveniente, de ordem objetiva (quando faltar objeto do legado) ou subjetiva (quando faltar beneficiário). Em qualquer um dos casos, caducando volta o legado para a massa hereditária.

 

Art. 1939 elenca as causas de caducidade do legado:

1- quando o Testador modificar a coisa a tal ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía originalmente. (mobília-lenha/talher-prata).

 

Ressalva: * a modificação deve ser na inteireza da coisa e feita pelo Testador, demonstrando assim a intenção dele em revogar o legado. Modificações feitas acidentalmente por terceiros, casos fortuitos e não alteram a substancia da coisa legada, não acarretam a nulidade. (faz.gado - faz.plant.)

* benfeitorias são acessórios e portanto se agregam ao principal.

 

2- se o Testador por qualquer título, oneroso ou gratuito alienar, no todo ou em parte, caducará a parte que já não mais lhe pertence;

 

Ressalva:

* a alienação feita ao próprio legatário, a título gratuito, acarreta a caducidade. A doutrina considera que neste caso ocorreu uma antecipação da  “ liberalidade “ configurando-se aí uma doação. De qualquer modo,  o Art. 1939, II dispõe que caducará se o Testador “ por qualquer título” alienar a coisa legada.

* Alienação feita em vida pelo Testador , coloca-o em uma situação em que a coisa transferida sai do seu patrimônio e passa a pertencer ao patrimônio de quem vai receber. No momento da abertura da sucessão, quando der  cumprimento ao legado, verificar-se-á que a coisa a ser legada, já não mais pertence ao Testador, portanto o legado caducará visto ser proibida a alienação de coisa alheia.

* Se a alienação é:

- parcial: caduca o legado até onde a coisa deixou de pertencer ao Testador.

- total: caduca todo o legado.

- voluntária: caduca todo o legado

- involuntária: não caduca, entrega-se a parte remanescente da coisa ou compra-se outra coisa similar para entrega. (desapropriação.)

 

3) se a coisa perecer ou for evicta sem culpa do herdeiro ou legatário;

Ressalva: * se a coisa perece, o legado perde o objeto, não cabendo reclamações pois presume a lei que o Testador desejou deixar a coisa específica para o legatário. * se verificada a evicção, caduca o legado pois constata-se q a coisa pertence a outra pessoa. * se apenas parcial o perecimento ou a evicção, subsiste o legado no remanescente. (Ex.: terreno + prédio. Incendeia-se o prédio, leva só o terreno).

 

4) se o legatário ou herdeiro for excluído da sucessão (seja por deserdação ou indignidade).(art. 1815)

Ressalva:*A caducidade da liberalidade não ocorre automaticamente, “pleno iure”,  (de pleno direito) devendo ser declarada por sentença. Art.1814.

5) se o legatário falecer antes do Testador; Art. 1939,V

 

Ressalva: * aqui desaparece o sujeito do legado, a chamada prémoriência. Não se transmite aos herdeiros do legatário o legado, pois a liberalidade é feita “intuitu personae”, presumindo que o testador quis beneficiar a pessoa do legatário. Aqui também não cabe direito de Representação, por ser este instituto peculiar à Sucessão. Outrossim, nada impede que o Testador, previamente, institua herdeiros substitutos do legatário para o caso desde vir a faltar.

 

6) se o legatário renunciar. Art. 1943

Ressalva: * Aplicam-se aos legados, no que couber, as normas dos Arts. 1804 e seg., relativas à renúncia da herança.Não existe renuncia parcial de legado (ou aceita tudo ou renuncia tudo).

 

7) alienação definitiva, promessa de venda (seja irretratável ou não) revogam a liberalidade, pois a mera circunstância do Testador dar outro destino à coisa, revela que não manteve o seu propósito original de contemplar o legatário.

Ressalva: *  Legado não se revigora, nem se restaura, uma vez que seja anulado ou caduco. Só mediante novo testamento poderá este ser revitalizado.

8) Falecimento do legatário antes do implemento da condição suspensiva.

 

Ressalva: * se ocorrer o falecimento antes do implemento da condição suspensiva a que estava subordinada a eficácia do legado, não terá o legatário adquirido o direito e portanto o legado caducará. Art.1943

 

9) Falta de Legitimação do Legatário:

Ressalva: * é ineficaz o legado quando o legatário, no momento da abertura da sucessão, for incapaz de receber o legado ou não tiver legitimação para tanto.

O Art.1801 reza que “Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: ( o legatário não pode ser:)

 

1.   pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

2.   testemunhas do testamento;

3.   a concubina do Testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

4.   tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

 

Art.1802 reza que: “ São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

 
Parágrafo único.
Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Rejane (21/05/2013 às 15:02:25) IP: 189.80.178.209
CONTEÚDO MUITO ESCLARECEDOR E COM UMA LIGUAGEM ÓTIMA.


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