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Licenciamento vs. Multa


Autoria:

Ivan De Almeida Sales De Oliveira


Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes; Especialista em Direito Público pela UNISAL; Advogado com mais de 07 anos de experiência jurídica; Foi advogado do Banco Nossa Caixa.

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Resumo:

Trata-se de artigo de opnião que trata sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da vinculação do pagamento da taxa de licenciamento de veículo automotor ao pagamento de multas de trânsito.

Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2007.



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Sob a ótica do Direito, são diversos fundamentos que, ensejam, na inconstitucionalidade, arbitrariedade, e até na ilegalidade da subordinação do pagamento do Tributo (Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Automotor), ao pagamento de penalidades pecuniárias (Multa de Trânsito).

 

Neste diapasão, é ato arbitrário, tendo em vista que, a cobrança de penalidades pecuniárias, se, e quando aplicadas e não pagas, possui instrumentalidade própria, a Ação de Execução Fiscal, meio pelo qual, proporcionará ao Executado, oportunidade de defesa, para os casos em que a imposição da penalidade seja indevida, sendo certo que, exigir, do contribuinte que, para circular livremente com seu veículo, tenha que recolher a Taxa de Licenciamento Anual, o pagamento de penalidades pecuniárias, é uma arbitrariedade, prática mais do que vedada em um Estado de Direito.

 

                    E isto, não é mera especulação, segue os ditames da Lei nº 6.830/80, que regulamenta a cobrança judicial da Dívida Ativa (Ação Execução Fiscal), que em seu artigo 2º, estabelece:

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” (grifos e negritos, meu)

 

                    Assim, nos remetemos à mencionada Lei nº 4.320/64, onde, em seu artigo 11, § 4º, dispõe:

 

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

(...)

§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

RECEITAS CORRENTES

Receita tributária

        Impostos
        Taxas
        Contribuições de Melhoria

Receita Patrimonial

        Receitas imobiliárias
        Receitas de valôres Mobiliários
        Participações e Dividendos
        Outras Receitas Patrimoniais

Receita Industrial

        Receita de Serviços Industriais
        Outras Receitas Industriais

Transferências Correntes
Receitas Diversas

        Multas
        Contribuições
        Cobrança da Dívida Ativa
        Outras Receitas Diversas

RECEITAS DE CAPITAL

        Operações de Crédito
        Alienação de Bens Móveis e Imóveis
        Amortização de Empréstimos Concedidos
        Transferências de Capital
        Outras Receitas de Capita
” (grifos e negritos, meu) 

 

Do acima transcrito, vislumbra-se que a Lei nº 4.320/64, em seu artigo 11, § 4º, define a multa como Receita Corrente, portanto, passível de cobrança judicial, nos termos da Lei nº 6.830/80, que sabemos tratar-se da Ação de Execução Fiscal.

 

                    Sem a Ação de Execução Fiscal, para a cobrança do crédito, não será respeitado o Devido Processo Legal, e nem a Ampla Defesa, ambos Princípios Constitucionais.

 

                    É tão arbitrário, o ato que se ataca, pois, da maneira que procede as autoridades, e mais grave, com previsão na Lei nº 9.503/97, onde seu artigo 131, é inconstitucional, que a prática do referido ato chega a configurar uma espécie de “concussão legal”, isto porque, a autoridade coatora, exige uma vantagem indevida (pagamento da multa, indevida porque, não é este o meio legal para tanto), no exercício de sua função, para a prática de ato próprio seu. Neste sentido já prelecionava o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:

O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites das suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.[i]

 

Mais adiante sublinha de forma enfática:

 

Com efeito, o administrador, mesmo para a prática de um ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer a forma legal para a sua realização; e deverá atender a finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público. O ato discricionário praticado por autoridade incompetente , ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo.[ii] (grifos e negritos, meu)

 

Como se não bastasse, como já dito, a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Automotor, é gênero da espécie Tributo, portanto, o seu regramento deve estar em perfeita consonância com as regras estabelecidas no Sistema Tributário Nacional, capitulado na Constituição Federal de 1988. É, portanto, inconstitucional, tendo em vista que, um Tributo que visa arrecadar erário, decorrente de penalidade pecuniária, sem o devido processo legal e possibilidade de defesa, constitui-se um Tributo com efeito de confisco, o que é expressamente vedado pela nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, IV, in verbis:

 

             Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

                    (...)

             IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

             (...).

 

Por fim, a subordinação do pagamento da Taxa de Licenciamento Anual, ao pagamento de penalidades pecuniárias, é, também, ilegal (contra leges), isto porque, a Lei nº 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, por ser uma norma de Direito Administrativo que, a doutrina, denomina de “norma em branco”, ou seja, que necessita de outras normas complementares para regulamentação, delega ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, órgão máximo normativo e consultivo, as seguintes competências, que encontram-se elencadas no artigo 12, da Lei nº 9.503/97, in verbis:

 

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

                    I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

                    (...)

                    VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;

                    (...).

 

                    Assim, no uso de suas atribuições, delegadas pela Lei nº 9.503/97, o CONTRAN baixou a Resolução nº 149/03 que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração, da expedição da Notificação da Autuação e da Notificação da Penalidade de multa e de advertência por infrações de responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo e da identificação do condutor infrator, estabelece em seu artigo 11, in verbis:

 

                    Art. 11. Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada.” (grifos e negritos nosso)

 

                        A hermenêutica jurídica a ser aplicada à norma acima transcrita, deve ser a mais favorável ao infrator, fato que não se discuti. Desta forma, a parte final do artigo 11 “...até que a penalidade seja aplicada.”, deve ser entendida aquela aplicação de penalidade imposta pela última instância administrativa, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que verter pela aplicação da penalidade.

 

                    É sabido que, ainda de acordo com a citada Resolução nº 149/03 do CONTRAN que, ocorrida uma autuação por infração de trânsito, será expedida, primeiramente, uma Notificação da Autuação, da qual poderá ser apresentada pelo autuado uma Defesa da Autuação que, não acolhida, acarretará na expedição da Notificação da Penalidade, da qual, caberá Recurso em, 1ª e 2ª, instância, consoante o disposto no artigo 12 e seu parágrafo único, in verbis:

 

Art. 12. Da imposição da penalidade caberá, ainda, recurso em 1ª e 2 ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.” (grifos e negritos, nosso)

 

Assim, insta observar que, por “...até que a penalidade seja aplicada.” deve-se entender, quando esgotadas todas as possibilidades de Recurso, e quando do cadastramento da penalidade no RENACH, sendo certo que, nos casos em que se faça necessário o licenciamento de veículo, e tenha multa pendente de Recurso a ser apreciado pela última instância administrativa, a exigência do pagamento desta penalidade pecuniária, como condição para proceder o licenciamento, é ilegal, devendo ser aplicado o artigo 11, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN.

 

 

 

Ivan de A. S. de Oliveira

     Novembro/2006



[i] LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Ed. Malheiros Editores. 2004 – São Paulo. P. 108

[ii] LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Ed. Malheiros Editores. 2004 – São Paulo. P. 117

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