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O sistema de consumo pré-pago de água frente a lei das águas


Autoria:

Samya Nara Mendes


Advogada BR/PT, Palestrante e Professora- Graduada em Direito, Licenciada em Pedagogia, Filosofia; Sociologia; Português/Inglês, Jornalismo, Contabilidade e Fisioterapia. Especialista em Direito Ambiental e Sustentabilidade; Direito Tributário, Educação para Diversidade, Psicopedagogia, Educação Especial e Inclusiva, Orientação e supervisão Escolar Perícia e auditoria Ambiental, Mestre em Gestão Ambiental. Professora de sociologia e Filosofia SEEMG, Professora de formação na universidade Aberta, criadora de cursos livres, Coordenadora do Programa PQA/NEAM/CIEPS/PROEX/UFU, Presidente da Comissão de Direitos Educacionais da 13ª subseção da OAB Uberlândia-MG, Membro das Comissões de Direito Constitucional e OAB Mulher, membro Conselho Municipal de Educação Uberlândia/MG - Diretora do SINDUTE Uberlândia/MG - Associada a Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, ABRADE, ABRACRIM, ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores. Palestrante UFU

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Resumo:

estudo analítico acerca da legalidade da implantação do sistema de cobrança pré-paga em conformidade com a Lei n.9.433/97

Texto enviado ao JurisWay em 17/04/2007.

Última edição/atualização em 21/05/2007.



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1- O PROBLEMA DA ESCASSEZ ATUAL DA ÁGUA
1.1 Histórico
 
O século XX foi marcado por importantes acontecimentos que influenciaram mudanças no mundo todo em relação ao aproveitamento dos recursos hídricos pela sociedade.
Após o fim da Segunda Guerra Mundial, iniciou-se um período de grandes investimentos, visando a recuperação dos países que sofreram com o conflito, e, com isso, houve grande crescimento econômico e populacional significativos. Esse período caracterizou-se por forte industrialização e crescimento das áreas urbanas, levando ao início da crise ambiental da atualidade, como resultado da degradação dos sistemas naturais.
Na década de 70, houve o início de uma mobilização para redução dos impactos causados aos recursos naturais. Em 1972, os Estados Unidos aprovaram o Clean Water Act, com o objetivo de controle e melhoria da qualidade da água dos corpos d'água superficiais. Foi uma década, naquele país, de maciços investimentos no tratamento de esgoto das cidades e das indústrias. Esse movimento se repetiu em diversos outros países desenvolvidos que tiveram, também, aprovadas as primeiras legislações ambientais, predominando, na gestão das águas, os paradigmas de proteção ambiental.
Nos anos 80, observou-se o ínicio de grande pressão sobre os investimentos internacionais em hidrelétricas, em áreas como a Amazônia, região identificada pelo seu papel de destaque no processo de equilíbrio climático. No Brasil, devido às pressões externas, foram eliminados os empréstimos internacionais para construção de hidrelétricas. Nesse período, foi aprovada a legislação ambiental brasileira. Embora já vigesse o Código de Águas, instituído pelo Decreto 24.643 de 10 de julho de 1934, com a Constituição Federal de 1988 foi dada uma maior atenção a esse assunto.
Nos anos 90, surgiu o conceito de desenvolvimento sustentável, idéia que propunha o equilíbrio entre investimento no crescimento dos países e a conservação ambiental. Neste momento, houve uma conscientização da necessidade de um aproveitamento de forma integrada dos recursos hídricos, com múltiplos usos. As atenções voltaram-se também para o problema da poluição das águas, onde nos países desenvolvidos, iniciou-se o controle da poluição difusa de origem urbana e agrícola.[1]
No Brasil, houve a aprovação da Lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.
No início deste século as medidas estabelecidas por essas normas estão sendo postas em prática. Internacionalmente está ocorrendo a busca de uma maior eficiência no uso dos recursos hídricos, sendo considerada atualmente o uso sustentável da água como uma das bases de desenvolvimento da sociedade moderna. 
 
1.2 Dados Da Escassez da agua
 
Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, cada pessoa gasta por dia, em média, 40 litros de água: bebendo, tomando banho, escovando os dentes, lavando as mãos antes das refeições etc. Apenas 0,7% do volume total de água da Terra é formado por água potável, isto é, pronta para o consumo humano. Hoje em dia, quase 2 bilhões de pessoas não dispõem de água potável.[2]
O crescimento da população mundial neste século e sua concentração em grandes zonas urbanas, acompanhados de um consumo explosivo, têm como conseqüência o fato de que a água doce, limpa e potável, tem começado a tornar-se escassa em muitas partes do mundo.
O total de água retirado de rios aqüíferos e outras fontes, em escala mundial, segundo dados da Agência Nacional de Águas, aumentou nove vezes, enquanto o uso por pessoa dobrou e a população aumentou em três vezes. Em 1950, as reservas mundiais representavam 16,8 mil m3 por pessoa, atualmente esta reserva reduziu-se para 7,3 mil m3 por pessoa. A estimativa é de que nos próximos 25 anos este número caia para 4,8 mil m3 por pessoa em decorrência do aumento da população, industrialização e agricultura.[3]
Se comparados o uso, a quantidade de água e a necessidade humana, pode-se erroneamente concluir que há água suficiente. No entanto, há uma enorme variação temporal e espacial. Conforme dados publicados pela ANA, existem cerca de 460 milhões de pessoas, ou seja, 8% da população mundial, estão vulneráveis à falta freqüente de água, e estima-se que em torno de 25 % de pessoas cheguem a essa condição.
 
Segundo a Organização das Nações Unidas, a previsão é de que em 2050, mais de 45% da população mundial estarão vivendo em países que não poderão garantir a quota diária de 50 litros de água por pessoa para suas necessidades básicas.
A Agência Nacional de Águas aponta como primeiro risco da chamada crise da água, a escassez quantitativa. Verificou-se ao longo do tempo que a água que escoa nos rios e depende das chuvas é aleatória e varia muito entre as secas e estiagens.
Ao longo da história, o homem procurou controlar a água para seu benefício através de empreendimentos como as obras hidráulicas. Essas obras procuram reduzir a escassez pela regularização das vazões, aumentando a disponibilidade ao longo do tempo. No entanto, essas obras vêm sendo questionadas devido aos impactos irreversíveis que causam ao meio ambiente.
O segundo risco apontado pela ANA consiste na escassez qualitativa. Quando no passado as cidades eram menores e, por conseguinte, as necessidades por abastecimento, alimentos e energia eram pequenas, o impacto ambiental tinha proporções menores e era desconsiderado. Com o aumento da urbanização e o uso de produtos químicos na agricultura e no meio ambiente em geral, a água que utilizada nas cidades, nas indústrias e na agricultura retorna aos rios contaminada.[4] Em conseqüência, há a deterioração dos mananciais e a redução da cobertura de água segura para a população.
 
 
1.3 A Situação Dos Recursos Hídricos No Brasil
 
Com uma área de 8.512.000 km2 e cerca de 167 milhões de habitantes, segundo dados do IBGE, o Brasil é hoje o quinto país do mundo, tanto em extensão territorial como em população. Com dimensões continentais, os contrastes existentes quanto ao clima, distribuição da população, desenvolvimento econômico e social, entre outros fatores são muito Grandes, fazendo com que o país apresente os mais variados cenários.
Apesar dos contrastes, o Brasil tem uma posição privilegiada perante a maioria dos países quanto ao seu volume de recursos hídricos, pois possui 13,7% da água doce do mundo; no entanto, apresenta uma disponibilidade desigual de água.
Porém, mais de 73% de água doce disponível do país encontra-se na bacia Amazônica, que é habitada por menos de 5% da população. Portanto, apenas 27% dos recursos hídricos brasileiros estão disponíveis para 95% da população (LIMA, 2000).
Não só a disponibilidade de água é desigual, a oferta de água encanada reflete o desenvolvimento desigual dos Estados brasileiros. Enquanto na região Sudeste 87,5% dos domicílios são atendidos por rede de distribuição de água, apenas 58,7% dos domicílios do Nordeste são atendidos pela rede.
A escassez de água no Brasil está associada a baixas disponibilidades específicas no Nordeste e a altas densidades demográficas nas regiões Sudeste e Sul. Os conflitos estão situados em áreas de grande densidade demográfica e intensa concentração industrial, como regiões Sudeste e Sul. Nessas regiões, a poluição dos recursos hídricos é mais grave, aumentando significativamente os custos para tratamento da água.[5]
As pressões sobre o meio ambiente, que ameaçam e degradam os recursos naturais e as variadas formas de vida, passam a fazer parte das discussões políticas e sociais da atualidade. Os problemas que afetam o nosso meio ambiente e, em especial, os recursos hídricos, têm sido objeto de várias ações do Governo Federal e da sociedade, através de iniciativas voltadas à preservação e conservação desses recursos.
Nesse sentido, foi criada a Lei n. 9433/97, conhecida como a Lei das Águas, que apresenta a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).

Dentre os princípios fundamentais, orientadores e formadores do Direito Ambiental, está o princípio do direito à sadia qualidade de vida. Esse princípio encontra-se inserido em várias Declarações Internacionais, como a do Instituto de Direito Internacional, na sessão de Estrasburgo, em 4 de setembro de 1997, ao sustentar que “todo ser humano tem o direito de viver em ambiente sadio”.

Como reconhecido pelos princípios e normas de Direito Ambiental, a qualidade de vida dos seres humanos depende precipuamente de um ambiente saudável. O meio ambiente saudável envolve o estado de sanidade de seus elementos: águas, solo, ar, flora, fauna e paisagem[6]. É através do uso desses recursos naturais que os seres humanos fruirão de saúde e, portanto, de plenas condições de vida.
A legislação brasileira adotou como princípio fundamental da pessoa humana o chamado princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, como princípio 5: “O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de adequadas condições de vida em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”.
Conforme leciona Edis Milaré em sua obra Direito do Ambiente[7], declarar o direito a um meio ambiente sadio configura-se em reafirmar o direito à vida, como uma extensão desse direito.
O direito ao meio ambiente adequado à vida traduze-se em garantia de sobrevivência, já que está relacionada com a integridade física e saúde do ser humano, envolvendo, assim, a própria dignidade da sua existência.  
Por conseguinte, para que haja real plenitude nas condições de vida digna e saudável ao homem, é necessário que também esteja assegurado o acesso irredutível a essas condições. Esse é o fundamento de um dos princípios gerais do Direito Ambiental, o princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais.
Derivado do princípio do direito à sadia qualidade de vida, esse princípio consiste na satisfação das necessidades comuns de todos os seres humanos pelos bens que integram o meio ambiente.
Referido princípio é um dos pilares que formaram a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, inserido no Princípio I, que diz: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.”
A equidade, como ensina Paulo Afonso Leme Machado na obra Direito Ambiental Brasileiro, consiste na fruição dos recursos naturais em oportunidades iguais por todos os seres humanos. No entanto, o acesso deve ser compreendido dentro de uma perspectiva de exploração aliada a preservação dos bens ambientais, de modo a garantir a utilização destes recursos às futuras gerações, conforme sustentado pela Declaração de Estocolmo de 1972, no princípio 5: “Os recursos não renováveis do Globo devem ser explorados de tal modo que não haja risco de serem exauridos e que as vantagens extraídas de sua utilização sejam partilhadas a toda a humanidade.”
Diante dos fatores raridade, escassez e importância, surge a necessidade de preservação através da valoração econômica do recurso, como prevista pela Lei 9.433/97 a cobrança pelo uso da água.
Entretanto, a lei 9.433/97 tem como um de seus fundamentos o princípio do acesso eqüitativo, como se depreende do texto do artigo 11: “O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e efetivo exercício dos direitos de acesso à água”.
Deste modo, a valorização econômica da água como meio de garantia de preservação não deverá converter-se em forma de exclusão social.[8]
O professor Edis Milaré, citando o professor Michel Prieur, leciona que “o caráter jurídico do meio ambiente ecologicamente equilibrado é de um bem de uso comum do povo. Assim, a realização individual deste direito fundamental está intrinsecamente ligada à sua realização social”.
O direito humano à água, como reconhecido pelos princípios constitutivos de Direito Ambiental, é um pré-requisito à realização de outros direitos. O corte automático no fornecimento de água, uma das características do sistema pré-pago, implica em comprometimento da própria sociedade em geral, em face da relação direta deste serviço com a saúde pública. Nessa perspectiva, a ideologia do sistema pré-pago deixa de fora a função social do saneamento.

A Lei 9.433/97 em seu artigo 1º, inciso I, define a água como bem de domínio público.[9] A Norma tem por escopo, com o referido dispositivo, concretizar o princípio constitucionalmente reconhecido no artigo 225 da CF/88, de publicização dos bens ambientais essenciais à vida humana.

Deste modo, infere-se do texto legal que água é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida das pessoas.
É bem de domínio público e de vital importância para a existência da própria vida na Terra. A água é um recurso natural que propicia saúde, conforto e riqueza ao homem, por meio de seus incontáveis usos, dos quais se destacam o abastecimento das populações, a irrigação, a produção de energia e o lazer.
A qualidade da água e a infra-estrutura sanitária existentes no meio ambiente são características essenciais ao exercício de atividades básicas do ser humano, concretizadas nas atividades higiênicas necessárias à manutenção da vida.
O abastecimento de água potável à população está intimamente ligado ao sistema de recursos hídricos. Na prestação deste serviço pela empresas públicas, para que seja atingido o objetivo de universalização do abastecimento à população, exige-se a adoção de preços diferenciados para os diversos tipos de consumidores e de faixas de consumo, garantindo, assim, o acesso ao nível básico, a todos os setores da sociedade.
Osaneamento deve atingir tudo que seja relacionado com a vida do homem: trabalho, habitação, alimentação, vestuário, descanso, meios de locomoção e comunicação e bem-estar de um modo geral. Deste modo, a qualidade de vida e o atendimento ao princípio legalmente reconhecido são conseqüências diretas da correta implantação e qualidade do abastecimento de água potável à população.


A cobrança pelo uso da água é regulamentada pela Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997, conhecida como Lei das Águas, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

A Lei 9.433/97 criou o sistema adequado à implementação dos princípios sintetizados pela Lei Federal n. 6.983 de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e Decreto n º 24.643, de 10 de julho de 1934, que instituiu o Código de Águas.
Em seu artigo 4°, VII, a Lei n.6.983/81 traz como objetivo a imposição ao usuário de uma contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
O Código de Águas, instituído pelo Decreto n º 24.643, de 10 de julho de 1934, já previa a possibilidade da cobrança pelo uso da água, em seu artigo 36: “É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos”. “§ 2º - O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem”.
A cobrança da água é baseada em um princípio geral de Direito Ambiental, definido por Edis Milaré, como “princípio da internalização dos custos ambientais por aqueles que se aproveitam dos recursos naturais”[10]
O fundamento deste princípio, segundo Paulo de Bessa Antunes[11], é a imposição àquele que, potencialmente, auferirá os lucros com a utilização dos recursos ambientais, o pagamento dos custos.
Esse princípio é conhecido pela doutrina majoritária como princípio do usuário pagador e usuário poluidor
Segundo a Lei 9.433/97, em seu artigo 19, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos tem como objetivos: “I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos”.
Com a cobrança pelo uso do recurso hídrico, a Lei busca a conscientização de cada usuário da natureza da água como recurso natural limitado, já que a sua capacidade de uso afeta a dos demais usuários, desta forma induzindo à diminuição de desperdícios.
Além disso, os valores arrecadados servirão à criação de um fundo financeiro que dê sustentabilidade às ações de gestão e aos investimentos de interesse coletivo na bacia hidrográfica, por exemplo barragens, adutoras e estações de tratamento de esgoto.[12]
O entendimento doutrinário é de que o preço pelo uso dos recursos hídricos não tem natureza tributária. Não é imposto, pois está vinculado a um fim determinado, qual seja, incentivar a racionalização do uso da água e obter recursos financeiros para implantação nas bacias hidrográficas. Não é taxa, pois não se relaciona com a prestação de serviço público. Segundo a doutrina dominante, o preço pago pelo uso da água é um preço público, pago pelo uso de um bem público, por tratar-se de fonte de exploração de bem de domínio público.[13]
Como ensina Paulo Afonso Leme Machado[14], com a cobrança a água passa a ser mensurada dentro dos valores da economia. Segundo o mesmo autor, “a valorização econômica da água deve levar em conta o preço da conservação, da recuperação e da melhor distribuição desse bem”. Deste modo, a valoração econômica da água não pode permitir que esta se torne um mero produto que, pelo pagamento de determinado valor, possa ser usado sem restrições, arbitrariamente.
Nesse sentido, a Lei 9.433/97 diz em seus artigos 12, § 1°, I e II e 20: “Art.12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamentoI - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;” e Art.20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei”.
Infere-se que segundo a Lei das Águas, a água, sendo necessária para as necessidades básicas de cada pessoa, em que cada um vá diretamente abastecer-se, é uma captação insignificante do ponto de vista econômico, e, portanto, deve ser gratuita.[15]
A lei[16] afirma que deverão pagar apenas aqueles usos que afetarem a qualidade e a quantidade de um determinado curso de água. Desse modo, a captação de água em grande quantidade ou o lançamento de resíduos em rios e lagos, além do permitido por lei, deverão ser pagos apenas quando afetarem a qualidade e a quantidade de um determinado curso de água.
A cobrança é um instrumento que visa estimular os consumidores a usarem a água de forma mais racional, evitando o desperdício e fazendo com que aqueles que degradam os rios, paguem por isso2.
A cobrança não deve ser vista como mais um imposto, pois ela apenas será implementada em bacias hidrográficas que apresentem escassez de água ou conflitos de uso3.
 
4.1 Critérios
 
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, através da Resolução n°48 de 21 de Março de 2005, estabeleceu os critérios gerais para uso dos recursos hídricos.
Os critérios estabelecidos pelo CNRH deverão ser observados pelos Estados e respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica na elaboração dos atos normativos que irão disciplinar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos (Art.1°, parágrafo único da Resolução n° 48 do CNRH).
Neste sentido, o artigo 6° da Resolução n°48 estabelece as condições para cobrança, dentre as quais estão: proposição das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e sua aprovação pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos, para os fins previstos no § 1o do art. 12 da Lei no 9.433, de 1997; processo de regularização de usos de recursos hídricos sujeitos à outorga na respectiva bacia, incluindo o cadastramento dos usuários da bacia hidrográfica; programa de investimentos definido no respectivo Plano de Recursos Hídricos devidamente aprovado; à aprovação pelo competente Conselho de Recursos Hídricos, da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada, encaminhada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; à implantação da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica ou da entidade delegatária do exercício de suas funções.
A Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Tocantins, regulamentada pela Lei 1.307 de 22 de março de 2002, traz entre seus instrumentos a cobrança da taxa pelo uso dos recursos hídricos (Art.4º, IV).
Conforme disposto na referida Lei Estadual, caberá ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos promover a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos (Art. 30, V). Ao Comitê de Bacia Hidrográfica, uma das entidades que compõem a estrutura operacional do SEGRH, cabe a formação dos valores a serem cobrados, bem como os critérios para respectiva cobrança da taxa pelo uso da água (Art.32, I, c).
Ainda não existe no estado norma que regule a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Tocantins. Apenas alguns estados do Brasil aprovaram leis que regulamentam a cobrança pela água, como o Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 44.046 de 13/06/2005 e o Estado de São Paulo, cujo projeto de lei 676/2000 que aguarda aprovação.
 
4.2 Formação Do Preço Da Água
 
A Lei 9.433/97, no artigo 21, traça os dados para fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos: “Art.21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros: I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente”.
Conforme a Lei das Águas, o primeiro dado a ser considerado para estabelecer o valor da água é o volume retirado, que corresponde ao efluente. O efluente é água que flui de um sistema de coleta, de transporte, como tubulações, canais, reservatórios, elevatórios ou de um sistema de tratamento ou disposição final. É o lançamento que deve ser analisado no ponto de sua emissão do corpo de água.
O outro dado a ser observado é o volume lançado, que corresponde ao afluente, ou seja, o lançamento a ser analisado na sua recepção no corpo de água.
Na fixação dos valores, deverão ter-se em conta a análise físico-química, biológica e a referente à toxicidade tanto do afluente, como do efluente. Esta análise é requisito para formação do preço do recurso hídrico, portanto, é independente das normas de emissão dos efluentes determinadas pelos órgãos ambientais[17].
Infere-se, pois, que todos os lançamentos no corpo de água deverão ser cobrados, independentemente de observarem ou não as normas de emissão. Neste caso, mesmo a poluição autorizada pelos órgãos oficiais deverá ser inserida na formação do valor cobrado pela água.
O valor da cobrança, portanto, é determinado pelo tipo de tratamento dado aos efluentes.
A análise desses dados é de responsabilidade da Agência Nacional de Águas, que deverá elaborar estudos técnicos para amparar a determinação do valor dos recursos hídricos, conforme a Lei 9.984/2000, em seu artigo 4°, VI, ao dispor que caberá a ANA “elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei 9.433/97, de 1997”.
Segundo a Resolução n°48 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para a definição dos valores a serem cobrados, deverão ser observados os aspectos relativos aos dados determinados pela Lei das Águas no artigo 21, quais sejam, afluentes e efluentes, e a sua variação.
Os aspectos estão enumerados no artigo 7°, I, II e III da Resolução n°48, e são os seguintes: natureza do corpo de água (superficial ou subterrâneo); classe em que estiver enquadrado o corpo de água, seja no ponto de uso ou da derivação, ou, como receptor no ponto de lançamento; a disponibilidade hídrica; o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; vazão reservada, captada, extraída ou derivada e seu regime de variação, e carga de lançamento e seu regime de variação, sendo observados os parâmetros biológicos, físico-químicos e de toxicidade dos efluentes; diferença entre a vazão captada e a devolvida ao corpo de água; finalidade a que se destinam; natureza da atividade; sazonalidade, tanto do água, como do corpo receptor; características e a vulnerabilidade das águas de superfície e dos aqüíferos; características físicas, químicas e biológicas da água e do corpo receptor; a localização do usuário na bacia; práticas de racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água; condições técnicas, econômicas, sociais e ambientais existentes na Bacia; grau de comprometimento que as características físicas e os constituintes químicos e biológicos dos efluentes podem causar ao corpo receptor; sustentabilidade econômica da cobrança por parte dos segmentos usuários; vazões consideradas indisponíveis em função da diluição dos constituintes químicos e biológicos e da equalização das características físicas dos efluentes; práticas de reuso hídrico; redução da emissão de efluentes em função de investimentos em despoluição; atendimento das metas de despoluição programadas nos Planos de Recursos Hídricos pelos Comitês de Bacia; redução efetiva da contaminação hídrica; e) alteração que o uso poderá causar em sinergia com a sazonalidade.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá fixar um valor para cobrança da captação, da derivação e da extração de águas e do aproveitamento do potencial hidráulico, enquanto fixa um valor diferente para o lançamento de esgotos e matérias poluentes.[18]
O Comitê da Bacia Hidrográfica, juntamente com os órgãos gestores competentes, deverão acordar sobre o valor e o limite a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos, para que seja aprovado pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos.

5- DO SISTEMA  DE ABASTECIMENTO PRÉ-PAGO DE ÁGUA

5.1 Conceito
 
 
O sistema pré-pago de abastecimento de água implantado pela Companhia de Abastecimento do Tocantins - Saneatins consiste na venda antecipada de água tratada, com pagamento imediato através de sistema de medição eletrônica, também denominado Faturamento Eletrônico. [19]
O sistema de medição eletrônica é composto por um medidor eletrônico, um cartão de consumo e um gerenciador de consumo. O medidor eletrônico é um equipamento que deverá substituir o hidrômetro comum, com a função de permitir ou interromper a passagem de água.
O cartão de consumo é cartão descartável, semelhante aos cartões pré-pagos de rede de telefonia. Cada cartão possui uma senha, que deve ser digitada e no gerenciador para que, assim, seja liberada determinada quantidade de créditos correspondentes ao volume de água a ser consumido. 
O gerenciador de consumo é um equipamento eletrônico com teclas e visor digital que deverá ser instalado na residência do usuário. Através do teclado, o usuário se abastece digitando a senha impressa no cartão comprado em terminal de venda conectado à Companhia de Abastecimento. O visor digital mostra a quantidade de litros disponíveis para o consumo. Quando o usuário dispõe de água suficiente para três dias, o sistema informa por meio de aviso sonoro para que seja feita nova recarga.
O sistema realiza o empréstimo “in loco” de determinada quantidade de litros ao usuário até que este adquira novo cartão para recarga.
 
5.2  Objetivos
 
Os objetivos apresentados para a implantação do sistema pré-pago de água são: melhoria da prestação de serviços à comunidade; oferecimento de novas tecnologias de comercialização; antecipação da receita; e redução dos custos operacionais.
De acordo com o plano estratégico para implantação do referido sistema, a redução de custos seria alcançada através de modificações no atual sistema de medição, as quais consistem na dispensa de alguns instrumentos, materiais e mesmo, métodos e técnicas anteriormente utilizados, dentre eles: a leitura de medidores; a digitação e impressão de contas; a aquisição de formulários para impressão de faturas; a entrega da fatura; o contrato com Agentes Arrecadadores; refaturamentos e cancelamentos de faturas; parcelamento de débitos; duplicidade de pagamento; consumo de produtos químicos para tratamento de água.
As modificações realizadas, segundo o mesmo plano estratégico, trariam os seguintes benefícios e vantagens, dentre outros: redução de alguns tipos de fraudes; redução no número de reclamações; redução no consumo de energia; redução no uso de produtos químicos para tratamento da água; redução no consumo de energia; utilização do cartão de consumo para marketing institucional; manutenção preventiva e remota no bloqueador e no gerenciador de consumo; uso racional da água; aquisição de água de acordo com a disponibilidade financeira.
 
5.3  Funcionamento
 
Para o faturamento, o sistema pré-pago, através do gerenciador eletrônico, calculará os créditos automaticamente em água e, assim, o valor correspondente do esgoto, de acordo com sua faixa de consumo, tendo como base tabela vigente. Serão considerados para o cálculo da venda apenas o volume (m3) de água e a alíquota do esgoto.
Já a cobrança de serviços especiais, bem como o parcelamento de débitos, continuará sendo feita através da emissão de faturas impressas com os respectivos valores, em conformidade com o chamado Termo de Reconhecimento de Dívida firmado entre o usuário cliente e a Companhia, já usado pela Saneatins.
O Faturamento não poderá ser implantado em residências que possuam somente ligação de esgoto, lotes vagos, ligações provisórias e/ou, então, aonde não possua energia elétrica disponível para a instalação dos dispositivos de controle individual e linha telefônica fixa. Em havendo falta de energia, haverá interrupção instantânea do abastecimento de água, ainda que haja créditos disponíveis.
Conforme o Plano Estratégico de Implantação, o Faturamento Eletrônico não poderá ser implantando para aqueles clientes/usuários cujo consumo seja inferior a 10 m3 mensais, em conformidade com a Lei 6528 de 11/05/1978, que dispõem sobre as tarifas dos serviços públicos de saneamento básico e, em seu artigo 4° dispõe que:  “A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima”.
A referida Lei é regulamenta pelo Decreto nº82.587 de 06/11/78, que dispõe em seu artigo 11, § 2º o seguinte: “Art. 11. As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores. § 2º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10m3 mensais, por economia da categoria residencial”.
Os usuários/clientes já cadastrados que aderirem ao sistema pré-pago serão dispensados das despesas adicionais.O Planejamento prevê um acordo que será feito entre a Saneatins e o usuário/cliente para o pagamento dos equipamentos, 06 meses após a implantação, prazo para que o cliente avalie a o funcionamento do sistema.
As primeiras instalações em residências para teste do sistema pré-pago no estado foram feitas em agosto do ano de 2000, e totalizam hoje 50 usuários/clientes.
 
 
6 CONCLUSÃO
 
Diante da realidade em que estamos vivendo, de um iminente problema de escassez, aumenta-se a preocupação pela correta utilização dos recursos hídricos, de modo a garantir a atual e as futuras gerações esse bem essencial.
Uma das formas de garantia de concretização deste objetivo é a fiscalização das normas criadas com a finalidade de conservação e promoção do uso racional da água.
Nessa perspectiva, a conscientização social deve ser levada a todas as suas formas de intervenção, principalmente quando refere-se a prestação dos serviços de abastecimento e as mudanças que deverão ocorrer num futuro já bem próximo.
Desse modo, uma dessas formas de consciência levou a escolha deste tema, pela preocupação de participação nas mudanças necessárias e urgentes que deverão ocorrer, sem, contudo, atropelar as regras postas para que aquelas ocorram sem causar prejuízos à sociedade.
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
 
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BORSOI, Zilda Maria Ferrão; TORRES, Solange Domingo Alencar. A Política de Recursos Hídricos no Brasil. Revista do BNDES, n. 8, dezembro de 1997.
 
CNI/COEMA: FINDES/CONSUMA, 2002. Seminário O valor econômico da água: impactos sobre o setor industrial nacional. Vitória, 09 de julho de 2002. Disponível em: www. cni.org.br.
 
CNRH – Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Ministério do Meio Ambiente, Resolução n°48, de 21 de Março de 2005, DOU, 26/07/2005.
 
KELMAN, Jerson. A Lei das Águas. Revista Rio-Águas, Ano I, n. 1, out./nov. 1999.
 
Lei n°1.307, de 22 de março de 2002, Da Política Estadual de Recursos Hídricos. Disponível em: www.seplan.to.gov.br.
 
LUI, Jandislau José. Recomendações de metodologia científica. Gurupi, TO: Fundação UNIRG/UFT, 2004.
 
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo, SP: Malheiros Editores, 2003.
 
MCT-Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Gestão e Estudos Estratégicos. Panorama dos Recursos Hídricos, versão 3.0. Setembro de 2001. Disponível em: www.ana.gov.br.
 
MEDAUAR, Odete. Coletânea de Legislação Ambiental. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
 
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudência e Glossário. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
 
SANEATINS, 2005. Apresentação Sistema de Medição Eletrônica. Companhia de Saneamento do Tocantins, 15/08/2005.
 
SILVA JÚNIOR, Renato Oliveira da. Manual Consumo Sustentável: Água. Secretaria de Recursos Hídricos, Ministério do Meio Ambiente. Brasília – DF, abril de 2002. Disponível em: www.mma.gov.br.
 
SRH-Secretaria de Recursos Hídricos, Ministério do Meio Ambiente. Política Nacional de Recursos Hídricos: Legislação Básica, Brasília, 2002.
 
 


[1] Panorama dos Recursos Hídricos, ANA, pág.3.
[2] Manual de Consumo Sustentável, MMA.
[3] Panorama dos Recursos Hídricos, ANA, setembro de 2001.
[4] Panorama dos Recursos Hídricos, ANA, Pág.6.
[5] A política de Recursos Hídricos no Brasil.
 
 
 
4 Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, pg 48, parágrafo 3.
5 Edis Milaré, Direito do Ambiente, pg.137, parágrafos 1 e 2.
[8] Idem, pg.53, parágrafo 2.
[9] “Cap I, Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público”;
 
[10] Edis Milaré
[11] Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, pg827, parágrafo 3.
[12] Jerson Kelman, KELMAN, J. A Lei das Águas. Revista Rio-Águas, Ano I, n. 1, out./nov. 1999.
 
[13] Edis Milaré, pág.595.
[14] Paulo Afonso Leme Machado, pg428
[15] Paulo Afonso Leme Machado. Pág 429.
[16] Manual de consumo sustentável, Ministério do Meio Ambiente
2 idem
3 ibidem
[17] Idem, pág 465.
[18] Paulo Affonso Leme Machado, pg 465.
[19] Plano Estratégico para implantação do Faturamento Eletrônico, Saneatins.
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Comentários e Opiniões

1) Frank De Souza Fernandes (03/08/2009 às 09:49:19) IP: 200.140.135.125
Dra. Samya Nara, parabéns pelo tema escolhido e pela didática utilizada. Texto muito bem elaborado e de fácil compreensão.


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