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Imprevisão - uma teoria prática na socialização dos contratos


Autoria:

José Lourenço Torres Neto


Advogado. Professor da UNINASSAU Graças Recife. Doutorando em Direito na UNICAP Recife. Mestre pela UFPE em Teoria e Dogmática do Direito. Bacharel e Especialista em Direito Processual pela UNINASSAU-Recife/PE. Membro do GP de Linguagem e Direito da PPGD da Universidade Católica de PE (UNICAP)coordenado pela Dra. Virgínia Collares.

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Resumo:

Define a teoria da Imprevisão e sua função social ao trazer equilíbrio entre as partes de um contrato.

Texto enviado ao JurisWay em 23/03/2007.

Última edição/atualização em 12/09/2011.



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1.      Conceitos Básicos.


Na língua portuguesa o adjetivo imprevisto significa: algo súbito, aquilo que não se prevê, o que é inesperado. Daí, o substantivo imprevisão indica a falta de previsão. Na esfera jurídica, na especialidade civil dos Contratos, o termo está contido numa teoria de prática relativamente atual denominada de Teoria da Imprevisão.
 De forma resumida, podemos conceituar a Teoria da Imprevisão como consistindo no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes que firmaram um contrato de longo termo, e, a elas não-imputáveis (os referidos acontecimentos), refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam, como exceção, sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Assim, a epígrafe que rege esta teoria, rebus sic stantibus, pode ser lida como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Esta deriva da fórmula: contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur (os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro, entendem-se condicionados pela manutenção do atual estado das coisas), de Nerácio, cláusula do direito canônico. Indicando que, se as coisas de forma inesperada e imprevisível mudam, elas podem ou devem ser alteradas.
 
2. Prática de Equilíbrio Contratual
 
            Percebe-se que a prática do rebus sic stantibus constitui-se uma exceção no universo contratual, já que os contratos, em regra, são regidos pelo princípio da força obrigatória, ou da obrigatoriedade, em que as partes contratadas se obrigam com força de lei, dentro dos limites emanados da lei. É o que a expressão pacta sunt servanda declara ao estabelecer que: os contratos são feitos para serem cumpridos. Tal frase garante que a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica previstos no nosso ordenamento são confiáveis. Contudo, se muito tempo depois, à época da execução das obrigações, a situação fática alterou-se significativamente no plano social e econômico, comparativamente à situação existente na época da formação do contrato, dificultando ou inviabilizando o adimplemento, por tornar-se a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes, esta teoria, implícita em nosso Código Civil, admite a resolução ou modificação eqüitativa das condições do contrato.
            Como um parêntesis, transcrevemos o que diz nosso Código Civil, em sua Parte Especial, Livro I, Título V, Capítulo II, Seção IV, intitulada "Da onerosidade excessiva", consagrando as normas que autorizam, em caso de superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a resolução, e, em algumas hipóteses, até mesmo a revisão do contrato:
 "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra em virtude acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Parágrafo único. Os efeitos da sentença que decretar a resolução do contrato retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato, as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.(grifo nosso). 
 
Ressaltamos que, como efeito circunstancial, a revisão não é a única alternativa, visto que também figura a resolução do contrato, mas que sim, ela é possível.
Discorrendo um pouco mais, encontramos que são pressupostos da Teoria da Imprevisão: primeiro, a alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis; segundo, onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperável, diante dos termos do ajuste; e por último, o enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência direta da superveniência imprevista. São esses acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Conseqüentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória desse tipo de contrato.
 
3. Imprevisão versus Caso Fortuito e Força Maior
 
Contudo, não devemos confundir a Teoria da Imprevisão com as hipóteses de caso fortuito ou força maior. A teoria que apóia a revisão, repetimos, pressupõe a superveniência de fato imprevisto que dificulta excessivamente (mas não impossibilita) a prestação de uma das partes, impondo a revisão das cláusulas contratuais a fim de equilibrar e preservar o contrato; ao passo que o caso fortuito (o fato inevitável que independe da vontade e condição do ser humano, portanto, imprevisível e indeterminável como p.e. um terremoto) e a força maior (aquele previsível, mas indeterminável, incluindo os decorrentes da atuação humana p.e. uma greve), ocasionam a impossibilidade absoluta no cumprimento da avença, determinando a extinção do contrato, conforme o Art. 393 do CC/02. A lição de Clóvis Belivaquia descreve caso fortuito como o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não poderiam ser previstas pelas partes, enquanto a força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo que a boa vontade do devedor não pode vencer, com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade. (STJ – Acórdão Resp. 264589/RJ (200000628166) RE 379484, 14/11/2000, 4º T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
 
4. Considerações Conclusivas
 
            Cremos que a aplicação atual da Teoria da Imprevisão se deve ao entendimento amadurecido da sociedade como um todo, que passou a dar prioridade ao justo equilíbrio entre as partes de um negócio jurídico, ressaltando, assim, a função social do contrato, princípio conectado ao da autonomia da vontade. Nossa Constituição Federal, em especial nos Arts. 1º, 170, e 5º, XXXV, não fecha os olhos para um contrato em que impere o desequilíbrio, a ausência de boa fé e eqüidade, a vantagem exagerada de um dos contraentes e o prejuízo acentuado do outro, mesmo nas relações firmadas entre particulares que continuam a ser reguladas pelo Código Civil Brasileiro. 
Assim, a prática da Teoria da Imprevisão vem para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social. Por fim, como vimos, a Teoria da Imprevisão, caracteriza-se por ser um dos instrumentos de socialização do contrato, na medida em que, por imperativo de eqüidade, permite o restabelecimento do equilíbrio negocial injustamente violado por força de um acontecimento imprevisível.
  
5. BIBLIOGRAFIA:
GOMES, Orlando. Contratos. 12ª ed. 6ª tiragem Rio de Janeiro, Forense. 1993.
 
GAGLIANO, Pablo Stolze. Algumas considerações sobre a Teoria da Imprevisão . Jus Navigandi, Teresina, a.5, n.51, out.2001. Acesso em: 28 mar. 2006 .
 
MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 327, 30 mai. 2004. Acesso em: 28 mar. 2006
 
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. v.3: Contratos/Paulo Nader. – Rio de Janeiro: Forense, 2005.
 
ZUNINO NETO, Nelson. Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus: uma breve abordagem. Jus Navigandi, Teresina, a.3, n.31, mai.1999. Acesso em: 28 mar. 2006 .
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Comentários e Opiniões

1) Raquel (07/07/2010 às 15:33:58) IP: 201.51.120.188
Excelente!
2) Lucas (21/08/2010 às 13:30:26) IP: 187.65.195.54
imprevisão, falta de previsão


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