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PROPOSTA PARA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL


Autoria:

Dimael Hantequest Cardoso


BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA, PSICANALISTA PELA ABPC, PÓS GRADUAÇÃO EM PSICANÁLISE PELA UNIVERSIDADE IGUAÇÚ, RJ, PÓS GRADUANDO EM DIREITO PÚBLICO PELA UCDB, MT, PÓS GRADUANDO EM DIREITO AMBIENTAL PELA UNINTER, PR.

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Texto enviado ao JurisWay em 20/08/2009.



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1. TITULO  

 

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL

 

2   JUSTIFICATIVA

 

Os princípios do direito ambiental são indispensáveis para o Estado, na medida em que orientam

o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais que servem como instrumento fundamental de proteção ao meio ambiente e, conseqüentemente à vida humana.

 

Neste sentido o Principio da “Precaução”[1] traduz a busca da proteção do meio ambiente integrado à proteção humana, uma vez que deve haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização racional dos recursos naturais, minimizando assim os impactos ambientais.

 

Se uma atividade representa ameaça de dano ao meio ambiente, independentemente da certeza científica, as medidas ambientais devem ser aplicadas a fim de evitar a degradação do meio ambiente.

 

Desse modo, a atuação do Princípio da Precaução não se constitui apenas num recurso contra a degradação do meio ambiente, mas compreende também a garantia da preservação da espécie humana e, conseqüentemente, uma melhor qualidade de vida para a coletividade, para os presentes e futuras gerações.

 

Em suma, o Princípio da Precaução está ligado às idéias de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas.

 

Pode ser considerada uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas, o que nos direciona a seguinte problemática:

 

3      DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

 

Em que medida é possível a conciliação entre desenvolvimento econômico e a proteção de meio ambiente?

 

Até que ponto prevalece o interesse da proteção ambiental ou o interesse do desenvolvimento econômico?

 

4      OBJETIVOS

 

4.1  OBJETIVO GERAL

 

Propor a criação de mecanismos legais para a aplicabilidade do princípio da precaução ambiental à luz da Constituição Federal de 1988.

 

4.2   OBJETIVO ESPECÍFICO

 

Sugerir cuidados antecipados com o meio ambiente.

 

Acautelar-se, para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis para o meio ambiente e a população.

 

Buscar através do desenvolvimento de ações que façam cessar esse dano, ou pelo menos minimizar seus efeitos, quando o dano ambiental já estiver concretizado.

 

Por isso justifica-se maior severidade, já que somente chegarão à Justiça penal os casos mais graves, que exigem maior rigor na repressão para que se alcance os desejados efeitos da prevenção geral e especial contidos na norma.

Contextualizar sobre a ótica do “Código Penal”[2] e ambiental, fazendo-se valer as “sanções”[3] desses direitos.

 

Verificar em quais Estados do Brasil esse direito constitucional tem sido aplicado.

 

5   FORMULAÇÃO DAS HIPÓTESES

 

Levar em conta as realidades económicas, que são subjacentes a um projeto específico que não pode implicar a sobreposição de tais "neces­sidades" aos direitos humanos fundamentais que se materializam na proteção ambiental.

 

A “legislação ambiental”[4] deverá ser aplicada de acordo com o resultado da aplicação de todas estas variantes.

 

Mencionado princípio, deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, isto é, devem ser analisadas as consequências ambientais, as consequências económicas e as sociais.

 

Não se pode, licitamente, esquecer que roti­neiramente são apresentadas dicotomias absolutamente falsas entre progresso e proteção ambiental.

 

As medidas capazes de assegurar uma maior proteção do meio ambiente, como se percebe facilmente, dependem do grau de cons­ciência social em relação à necessidade de que se dê ao meio ambiente uma atenção prioritária.

 

A pesquisa parte da premissa, ora em forma de hipótese, que o direito ambiental está sendo conduzido, para a sobrevivência das gerações futuras.

6   FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

Tendo o Brasil adotado as novas ideias da necessidade de proteção global ao meio ambiente, as quais paulatinamente ganham expressão nas normas jurídicas internas brasileiras nos três níveis, Federal, Estadual e Municipal, era natural que sua diplomacia viesse a ter um novo direcionamento.

 

Resalta-se oportunamente Guido Fernando da Silva, (2003, p.183), relatando da seguinte forma:           

As razões para o Brasil ter-se destacado como um dos países líderes em relação à formulação de normas internacionais de proteção ao meio ambiente devem ser buscadas na vo­cação ambientalista que seu sistema jurídico nacional passou a ter, nos anos que se seguiram à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em 1972. Antes dessa data, o país se caracterizava como propenso a adotar uma política de desenvolvimento industrial a qualquer custo, com os consequentes reflexos na sua diplomacia daquela época: uma frente em comum com os africanos, asiáticos e latino-americanos em prol de uma política desenvolvimentista, na qual a preocupação com o meio ambiente era considerada como um desagradável empecilho.

                                   

Portanto, foi com base num inequívoco mandamento constitucional que a vertente ambientalista da diplomacia brasileira se transformaria de uma política circunstancial ou episódica em uma preocupação constante e dominante em relações internacionais do Brasil.

 

Para o Brasil, o ‘meio ambiente“[5], que até então tinha sido um assunto incômodo e passageiro em suas relações com o resto do mundo, passaria para o domínio das regras constitucionais, e, portanto, impor-se-ia como tema avassalador e preponderante na diplomacia nacional.

 

O autor acima mencionado, por outro lado, dados os efeitos que a maior floresta tropical existente no mundo, a floresta amazônica, exerce sobre o clima global, bem como estar nela localizada a maioria dos componentes da diversidade biológica planetária, já tornam a preocupação do meio ambiente um elemento essencial da diplomacia brasileira, em nível que transcende as relações de vizinhança geográfica.

 

Da mesma forma, o pantanal Mato-grossense constitui um ecossistema de importância internacional, está ele regulamentado intencionalmente, uma vez que submetido às normas da convenção relativa às Zonas Úmidas de importância internacional, particularmente como habitat das aves aquáticas adotada em Ramsar, fortalecendo mais ainda as garantias do pantanal juntamente com a mata atlântica.          

 

Estas garantias mencionadas, inteiramente localizadas em território nacional apresentam extraor­dinário interesse preservacionista.

 

Nesta esteira, Roberto Messias (1991, p. 141), em função da diversidade biológica afirma que:  

 

O primeiro (pantanal), porque é a "região brasileira de maior riqueza faunística", e a segunda (mata atlântica), pela presença de espécies declaradas em vias de extinção, "como o muriqui (a mais corpulenta forma de macaco neotropical) e os micos-leões.

 

É sobre modo importante, a transcrição dos dispositivos constitucionais brasileiro da Constituição Federal de 1988, artigo 216, relativos ao meio ambiente que aduz da seguinte maneira:

                                        

Art. 216. Constituem património cultural brasileiro os bens de natureza natural e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores das sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...]

                                            

Insta salientar, a existência legal e constitucional do Estudo de Impacto Am­biental, como medida prévia para a avaliação dos efeitos da eventual implantação de um projeto ambiental, que é a materialização do princípio que pode ser extraído do preceito contido no inciso VI do artigo 170 da Lei Fundamental. Existe, portanto, um dever jurídico-constitucional de levar em conta o meio ambiente quando se for implantar qualquer empreendimento económico.

 

 

 

 

Numa plausível definição em relação ao princípio da precaução, Antunes (2004, p.35), assim o diz:

 

O Princípio da precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas para o meio ambiente. É evidente, entretanto, que a qualificação de uma intervenção como adversa está vinculada a um juízo de valor sobre a qualidade da mesma e a uma análise de custo/benefício do resultado da intervenção projetada. Isto deixa claro que o princípio da precaução está relacionado ao lançamento no am­biente de substâncias desconhecidas ou que não tenham sido suficientimente estudadas. A lei de Biodiversidade da Costa Rica, por exem­plo, reconhece o princípio ín dúbio pró ambiente.

                                     

Como todos sabemos, o Direito Ambiental é fundamentalmente um conhecimento interdisciplinar. Diversas áreas do conhecimento hu­mano estão diretamente envolvidas nas questões ambientais e, por consequência, na legislação ambiental.

 

Em muitos casos, as situações que se apresentam são aquelas que estão na fronteira da investigação científica. Nem sempre a ciência pode oferecer ao Direito uma certeza quanto a determinadas medidas que devam ser tomadas para evitar esta ou aquela consequência danosa ao meio ambiente. Aquilo que hoje é visto como inócuo, amanhã poderá ser considerado extre­mamente perigoso e vice-versa.

 

Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério de precaução conforme as suas capacidades.

 

Quando haja perigo de dano grave ou irrever­sível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente.

 

E para que se atinja com fidelidade a este propósito de preservação, é fundamental a implantação de uma unidade de conservação integral e zona de amortecimento no seu entorno.

 

 

 

7   METODOLOGIA

 

7.1   MÉTODO DE ABORDAGEM                                                               

 

Hipotético dedutivo

 

7.2     TIPOS DE PESQUISA                                                                           

 

A pesquisa será bibliográfica e utilizará como base teórica obras referentes ao direito constitucional, de autores brasileiros e estrangeiros, bem como as decisões jurisprudenciais e as legislações pertinentes e compreenderá os seguintes momentos.

 

Como metodologia para este projeto, utilizaremos, principalmente, a modalidade de pesquisa bibliográfica.

 

Será feita a catalogação e a classificação dos documentos e do material bibliográfico existente, bem como a análise do conteúdo das matérias selecionadas. A partir desse estudo, pretende-se apresentar proposta de criação de mecanismos legais para a aplicabilidade que determina nossa carta magna. 

 

 

8   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

________ Paulo de Bessa, direto ambiental, 7.ed. ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004.

 

ANTUNES, Paulo de Bessa, direto ambiental, 7.ed. ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004.

 

BRASIL, Código penal brasileiro, lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

BRASIL, Constituição (1988) Constituição da república federativa do Brasil, Brasília: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL, Lei de execução penal. nº 7.210, de 14 de julho de 1984.

 

FRANCO Messias Roberto. a situação ambiental no Brasil. La situación ambiental em America Latina, algunos estúdios de casos, Buenos Aires: Ciedla, Centro de Estúdios sobre el Desarrolio Latino americano. Konrad Adenauer-Stifitung. 1991.

 

SOARES, Guido Fernando da silva. a proteção internacional do meio ambiente. 1. ed. Sâo Paulo, Editora manole, 2003.



[1] Etimologicamente, a palavra precaução deriva do latim, em que "prae": antes e "cavere": tomar cuidado.

 

[2] Assim preconiza o § 3º do art. 225:

"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

 

[3]As sanções do Direito Penal Ambiental – O Direito Penal Ambiental adotou as sanções clássicas do Direito Penal comum, que são as penas privativas de liberdade e a pena de multa, reguladas pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal.

 

[4] É o conjunto de normas jurídicas que se destinam a disciplinar a atividade humana, para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente.

[5] É o conjunto de forças e condições que cercam e influenciam os seres vivos e as coisas em geral.

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Comentários e Opiniões

1) Valneide (11/09/2009 às 17:01:38) IP: 201.78.174.168
CARO COLEGA DIMAEL,

FICO ORGULHOSA EM PODER ENCONTRAR UM ARTIGO COM UM TEXTO TÃO ENREQUECEDOR PARA NÓS ADVOGADOS, PROFESSORES, ACADÊMICOS E PROFISSONAIS DO MEIO JURÍDICO. PARABENS MEU ETERNO AMIGO

VALNEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS


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