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ISONOMIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL


Autoria:

Katiuscia Marcon Romão Torezan


Graduada em Direito e Pós-graduanda em Direito Processual Civil. e-mail: katiuscia@cdr.unc.br

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Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2009.



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ISONOMIA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL[1]

 

Cleiton Fischer; Cristiano Zanchi; Jorgiane Padilha; Katiuscia Marcon Romão Torezan[2]

 

A Constituição da República Federativa do Brasil traz em seu bojo a inviolabilidade de cinco direitos fundamentais, dentre os quais encontra-se o direito à igualdade.

Desta forma, reza o artigo 5° da Constituição:

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].[3]

 

Nota-se, portanto, que o princípio da igualdade tem importância ímpar para a vida democrática, pois trata-se de garantia de tratamento isonômico, resguardando o tanto o aspecto formal como o aspecto material. Assim, a igualdade pode ser explicada a partir da máxima aristotélica: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”.[4]

Trata-se tal princípio de um parâmetro limitador, o qual deve ser observado por todos, há, no entanto, situações que admitem tratamento diferenciado, estas, são compatíveis com o ordenamento constitucional quando verificada a existência de uma finalidade proporcional ao fim visado.

Logo, da norma supra citada, advém o princípio da igualdade processual, ou seja, as partes e os procuradores devem ser tratados de maneira igualitária para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões perante o magistrado. Assim reza o artigo 125, I do Código de Processo Civil:

 

O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento; [...][5]

 

Ainda referindo-se ao princípio da igualdade processual, determina o artigo 9° do mesmo diploma legal que o juiz deve dar curador especial ao incapaz que não o tenha (ou cujos interesses venham a colidir com os do representante), bem como ao réu preso ou revel citado por edital ou com hora certa. Assim, no processo penal, “ao réu revel é dado defensor dativo e nenhum advogado pode recusar a defesa criminal.[6]

Verifica-se a igualdade de tratamento também na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, esta, integra o ordenamento jurídico brasileiro através do decreto 678 de 06 de novembro de 1992, a qual dispõe em seu texto legal:

 

Artigo 8° - Garantias Judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

[...].[7]

 

Na visão de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, a busca pelo equilíbrio processual dos litigantes, os quais não se encontram em condições iguais não é uma tarefa fácil, pois com certa freqüência, “a doutrina tem considerado inconstitucional o tratamento privilegiado dispensado às partes”[8]. Para tanto, tem-se como exemplo o artigo 20, § 4° Código de Processo Civil, onde prevê que os honorários advocatícios podem ser fixados em percentagem inferior a 10% quando for vencida a Fazenda Pública.[9]

Para Ovídio Baptista da Silva e Fábio Gomes, o princípio da igualdade das partes na relação processual advém do princípio do contraditório, inexistindo este sem aquele, pois, para que se realize o princípio do contraditório, faz-se necessário que “a lei assegure a efetiva igualdade das partes no processo, não bastando a formal e retórica igualdade de oportunidades”.[10]

Arruda Alvim também trata tal princípio como sendo de grande importância, e expõe acerca do mesmo:

 

Esta igualdade de partes diz-se precipuamente, ou, pelo menos, há de ser formalmente respeitada, no sentido de que sempre aos autores cabem os mesmos direitos e deveres (ônus), e aos réus, da mesma forma. Não quer ela significar, e nem isso é possível, obviamente, que o autor tenha num dado processo, exatamente, os mesmos direitos que o réu.[11]

 

O autor supra citado, ainda coloca que em não havendo a igualdade formal, é necessário que, à medida do possível, de pender-se à igualdade substancial. Desta forma, o autor terá as mesmas condições que o réu. “Na dúvida, ademais, a igualdade substancial há de ser respeitada.[12]

Diante o exposto no presente artigo, conclui-se que há pontos positivos e negativos acerca do tema tratado. Para tanto, tem-se como pontos positivos, o direito de petição, de defesa, a representação através de advogado, a justiça gratuita, o direito de obter resposta. Porém, há que se ressaltarem também os pontos negativos, quais são: disparidade na lide, prazos desiguais (Fazenda Pública, Ministério Público), diferença com relação ao pagamento dos honorários, sucumbência e custas (como visto anteriormente no caso em que prevê honorários menores quando a parte vencida for a Fazenda Pública) bem como o foro privilegiado.

Por fim, ao analisar os pontos negativos, há que se questionar a inconstitucionalidade de algumas normas, pois as mesmas não condizem com o objeto constitucional e processual da igualdade entre as partes.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ARRUDA, Alvim. Manual de direito processual civil. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969). Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em:. Acesso em 28 jul. 2009.

 

FREITAS, Douglas Phillips; CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Novo manual do aprovado. Exame de ordem e concursos. 3. ed. Florianópolis: Voxlegem, 2009.

 

PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (col.). Vade Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil. 3. ed. rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

 

 

 

 



[1] Trabalho apresentado como requisito para obtenção de nota final na disciplina de Teoria Geral do Processo, ministrada pelo professor Mestre Francisco Paludo no Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Direito, área de concentração em Direito Processual Civil da Universidade do Contestado Campus Caçador.

[2] Pós graduandos em Direito Processual Civil pela Universidade do Contestado Campus Caçador.

[3] PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia (col.). Vade Mecum. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 07

[4] FREITAS, Douglas Phillips; CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Novo manual do aprovado. Exame de ordem e concursos. 3. ed. Florianópolis: Voxlegem, 2009. p. 14

[5] PINTO; WINDT; CÉSPEDES, 2009, p. 396

[6] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 53

[7] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969). Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em:. Acesso em 28 jul. 2009. p. 04

[8] CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, op.cit., p. 54

[9] Ibid., p. 54

[10] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil. 3. ed. rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 56-57

[11] ARRUDA, Alvim. Manual de direito processual civil. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 31

[12] Ibid., p. 31

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