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MANDADO DE SEGURANÇA


Autoria:

Marcela Mattos Hernandes


Estagiária da Justiça Federal de São João da Boa Vista Faculdade de Direito UNIFEOB Universidade Fundação de Ensino Octavio Bastos São João da Boa Vista 5 ano.

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Resumo:

MANDADO DE SEGURANÇA

Texto enviado ao JurisWay em 14/08/2009.

Última edição/atualização em 17/08/2009.



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o Mandado de Segurança é um dos remédios constitucionais e está previsto no artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Magna, in verbis:

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Hábeas corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa juridica no exercício de atribuições do poder público".

O mencionado dispositivo constitucional pode ser utilizado por pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, como as chefias dos executivos, as presidências das mesas dos legislativos, os fundos financeiros, as comissões autônomas, as superintendências de serviços e demais órgãos da administração centralizada ou descentralizada que tenham prerrogativas ou direitos próprios a defender, bem como todos os que foram citados também podem ser passíveis de responderem em mandado de segurança, inclusive as autoridades judiciárias quando praticarem atos judiciais ou administrativos que lesarem os direitos líquidos e certos.

O nosso m.s é baseado no Juicio de Amparo do Direito Mexicano, que vigora desde 1841, para a defesa de direito liquido e certo, contra atos de autoridade, Mas o que é direito liquido e certo? Para chegarmos a uma resposta, primeiramente temos que saber que existem duas espécies de mandado de segurança: I) Mandado de Segurança Individual: é aquele que protege direito individual, ou seja, o pertencente a quem invoca e não apenas a sua categoria ou associação de classe. Segundo Hely Lopes Meirelles o direito próprio do impetrante.

Somente este direito legitima a impetração, se o direito for de outrem, não autoriza mandado de segurança, podendo ensejar ação popular ou ação civil pública (leis 4.717/65 e 7.347/85)" (Mandado de Segurança, 163 Edição, Editora: Malheiros Editora, página 28), Um exemplo clássico de impetração de mandado de segurança individual é quando o candidato passa em concurso público, mas quem é chamado é o que passou em uma classificação abaixo da sua, e 2) Mandado de Segurança Coletivo: está previsto no artigo 5°, inciso LXX, da Constituição Federal e foi a grande inovação da carta magna de 1988 em relação à proteção dos direitos e garantias fundamentais.

O m.s coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e Organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano e tem por finalidade a defesa dos interesses de seus membros ou associados, pois o objetivo do legislador ao inovar e criar o m.S coletivo foi facilitar o acesso ao Juízo, "pem1Ítindo que pessoas jurídicas defendam o interesse de seus membros ou associados, ou ainda da sociedade como um todo, no caso dos partidos políticos, sem necessidade de um mandato especial, evitando-se a multiplicidade de demandas idênticas e conseqüentemente demora jurisdicional e fortalecendo as organizações classistas" (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, l5a Edição, Editora Atlas, página 174). Ou seja, o m.s coletivo foi uma forma positiva de impedir que cada pessoa isoladamente proponha um m.s individual e assim sobrecarregue o Poder Judiciário. A impetração será sempre em nome da própria entidade.

 

Segundo a doutrina só cabe m.s coletivo quando o direito liquido e certo de todas as pessoas que compõem aquela coletividade está sendo lesado e em matérias nas quais exista comprovadamente vinculo entre os interesses dos associados e a finalidade da entidade (o que de certa forma exclui, em determinadas hipóteses, a impetração de m.s coletivo em matéria fiscal).

Apesar do anteriormente dito, há decisões jurisprudenciais dispondo que o m.s pode ser utilizado "quando o interesse ferido é de coletividade menor, mas coletivamente inserida na maior." (RT 657/780) ou "Para proteger interesses coletivos, considerados acidentalmente, ainda que seja de parte de seus afiliados, independentemente da demonstração do direito subjetivo de cada um deles" (MS 16 231-0, TJSP). Concluí-se que não necessariamente o direito lesado necessita de ser o de todos os membros daquela entidade, mas de uma parte deles.

A doutrina também cita o mandado de segurança repressivo (aquele que é impetrado após a lesão do direito liquido e certo) ou preventivo (aquele onde o impetrante demonstra que existe justo receio de sofrer uma violação a direito liquido e certo).

Então, podemos definir direito liquido e certo como sendo aquele incontestável, que resulta de fato certo comprovado por documentação especifica. O juiz, quando realmente se tratar de direito liquido e certo, não pode denegar o m.s sob a justificativa que se trata de questão de grande complexidade. A propósito, o STF já decidiu que: "descabe mandado de segurança quando o impetrante não tem em vista a defesa de direito subjetivo, mas mero interesse reflexo de normas objetivas" (RTJ 120/138).

Hely Lopes Meirelles assim define direito liquido e certo: "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, 16' Edição, Editora: Malheiros Editora, página 28).

Enfim, direito liquido e certo é aquele comprovado de plano, se depender de posteriores análises e provas, não pode ser considerado liquido nem certo para fins de segurança.

Como já aduzido, o m.S só pode ser impetrado para preservar direito liquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.

 

Ato de autoridade é aquele praticado ou ordenado pela autoridade coatora. O sujeito passivo do m.S é a pessoa que responde pelas conseqüências administrativas de seus atos, é quem tenha competência para corrigir a ilegalidade. Inclusive, é dominante na jurisprudência que a indicação errada da autoridade coatora afetará uma das condições da aça (legitimidade ad causam) o que ensejará a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

A Constituição Federal não estabelece prazo para a impetração de mandado de segurança, porém a Lei Ordinária 1.533/51 em seu artigo 18, estabelece o prazo de 120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (geralmente com a publicação do ato no Diário Oficial). O STF já se manifestou repetidas vezes acerca da constitucional idade da mencionada lei: "muito embora a Constituição Federal não estabeleça prazo para impetração do writ, nada impede que a legislação ordinária o faça. Por isso o artigo 18 da Lei n° 1.533/51 foi recepcionado pela nova carta.

“Portanto, ocorre a decadência quando a propositura da ação mandamental ultrapassar o prazo limite de 120 dias estabelecido na norma intraconstitucional”.

 

Ressalte-se, por fim, que o prazo de 120 dias é decadencial e que, por questões óbvias, em se tratando de mandado de segurança preventivo inexiste a aplicação do mencionado prazo.

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Viviani (09/09/2009 às 19:44:05) IP: 201.34.71.189
Realmente,é de suma importância estarmos a par dos artigos publicados pela jurisway.
2) Sulanira Barroso (21/10/2009 às 13:17:33) IP: 187.6.85.20
por favor alguem apaga esse comentario ai de cima"!

realmente a materia do artigo é muito interessante e
muito contribui e contribuira para o nosso conhecimento,."


fazer pessoal ter conciencia que est eé site para academicos ou profissionais,"
3) Fabio (05/11/2009 às 00:03:33) IP: 201.32.94.60
O MANDADO DE SEGURANÇA É UM REMEDIO CONSTITUCIONAL GRATUITO ?
4) Geselda (27/09/2010 às 13:43:30) IP: 200.161.142.97
Já se passou quase 1 ano do depoimento acima, mas desculpe não poderia deixar de colocar minha posição com relação ao fato exposto, pois entendo que todos podem usufruir de conhecimentos, não é necessários ser nenhum acadêmico ou profissional para saber que consciência se escreve desta forma e não como colocado pela colega. Com relação a matéria, muito interessante!!!
5) Flavia (07/11/2010 às 15:40:59) IP: 187.43.5.6
òtimo


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