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Desconsideração da pessoa jurídica à luz da Lei 9.605/98


Autoria:

Kleber Morais Bahia


Advogado e consultor em Natal/RN, com atuação nas áreas civil, empresarial e ambiental.

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Resumo:

Desconsideração da pessoa jurídica à luz da Lei 9.605/98 - A qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente.

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2007.

Última edição/atualização em 30/05/2011.



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Evolução Histórica – PERSONALIDADE JURÍDICA - INÍCIO DA APLICAÇÃO DO DISREGARD OF LEGAL ENTITY OU DISREGARD DOCTRINE - A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA LEI Nº. 9.605/98 – CONCLUSÃO
 
 
1 -    EVOLUÇÃO HISTÓRICA
 
 
       A chamada teoria da desconsideração da pessoa jurídica teve o seu nascedouro na Inglaterra, expandindo-se depois para os Estados Unidos. Porém foi na Alemanha que ela sofreu grande evolução teórica, onde é chamada de “durchrigft der juristischen Person”.
 
       Na Alemanha surgiu uma tese apresentada pelo Prof. Rolf serick, da Faculdade de Direito da Universidade de Heidelberg, que estuda profundamente a doutrina, a sua tese adquiriu notoriedade causando forte influência na Itália e na Espanha.
 
 No Brasil a supracitada teoria surgiu apenas em 1969, através do professor Rubens Requião, em conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná.
 
       O objetivo final da utilização da Desconsideração da Pessoa Jurídica é penetrar nas entranhas da sociedade superando ou desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade, para atingir e vincular a responsabilidade à pessoa do sócio.
 
 
2 –    PERSONALIDADE JURÍDICA
 
       Toda e qualquer sociedade, salvo alguns casos específicos, é formada pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas, que se propõe a unir esforços para a consecução de um fim comum.
 
       Constituída a sociedade comercial pela união de duas pessoas com vontades individuais, a conseqüência imediata é a aquisição de uma nova personalidade jurídica. A sociedade passa a ser um novo ser, com individualidade própria estranha à individualidade das pessoas que participam de sua constituição.
 
       A nova personalidade é dotada de um patrimônio próprio, que no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os seus bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural.
 
       Através do arquivamento dos seus atos constitutivos no registro competente, a sociedade adquire personalidade jurídica própria, distinta, portanto das pessoas dos sócios. Passa ela a constituir uma nova pessoa capaz de em seu em próprio nome, exercer direitos e assumir obrigações.
 
       Com a aquisição da personalidade a sociedade adquire: A) patrimônio próprio; b)nome social; c) domicílio; e d) nacionalidade.
 
 
3 -    INÍCIO DA APLICAÇÃO DO DISREGARD OF LEGAL ENTITY OU DISREGARD DOCTRINE
 
       Em razão de fraudes promovidas, utilizando-se a personalização de sociedades jurídicas constituídas, se foi elaborando através de construção doutrinária e jurisprudencial uma doutrina para dar freio aos abusos verificados. Surgindo daí a doutrina do Disregard of legal Entity no direito anglo-saxão, exercendo de forma inevitável, forte influência em nosso direito societário.
      
       O reconhecimento pelas sociedades, do princípio da personalidade jurídica, deu ensejo a que indivíduos desonestos utilizassem a pessoa jurídica, para a prática de atos inescrupulosos ou com abuso de direito, levando as pessoas jurídicas a responderem pelos atos perpetrados.
      
       Os tribunais então, passaram a então quando ocorriam tais fatos, a desconhecer a personalidade jurídica das sociedades para responsabilizar os culpados.
      
       Sendo constatado que certas pessoas estavam se servindo das pessoas jurídicas para a prática de atos escusos e inescrupulosos em favorecimento próprio, os tribunais começaram então a responsabilizar os praticantes de tais atos, desconsiderando, por conseguinte a pessoa jurídica utilizada.
      
       Na prática pode se conceituar a desconsideração da pessoa jurídica como sendo um afastamento momentâneo da personalidade jurídica da sociedade, para destacar ou alcançar diretamente a pessoa do sócio, como a se a sociedade não existisse, em relação a um ato concreto e específico.
      
       Quando aplicada, a teoria da desconsideração visa à correção de um ato, no qual a sociedade deixou de ser um sujeito, passando a ser mero objeto, manobrado pelo sócio para fins fraudulentos.
      
       A aplicação da supracitada teoria não suprime a sociedade, nem a considera nula. Apenas, em casos especiais, declara-se ineficaz determinado ato, ou se regula a questão de modo diverso das regras habituais, dando realce mais a pessoa do sócio do que à sociedade.
 
 
4 -    A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
 
      
 
       O hoje revogado Código Civil de 1916, em seu art.20, dispunha que as pessoas jurídicas têm personalidade e existência distinta das dos seus membros.
      
       Em breve análise é fácil ser constatado que a natureza jurídica da sociedade, segundo a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA[1] é que, “A pessoa jurídica deflui de técnica do Direito; é criação jurídica para consecução de certos fins”.
 
       Em determinados casos não se pode manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Existem casos de fraude nos quais proteger a pessoa jurídica sob o seu véu técnico leva a inúmeras iniqüidades.
 
       Sendo assim, ao se utilizar a pessoa jurídica par, fugindo de seus objetivos, lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é não deve ser levada em conta a sua personalidade técnica, devendo decidir o julgador como se o ato ou negócio jurídico houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).
 
       Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas no caso em específico e determinado, a mesma não dever ser levada em consideração. Tal não implica como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica.   
 
       O atual Código Civil Brasileiro, Lei nº. 10.406/2002, a qual passou a viger em 10/01/2003, a possibilidade do Juiz, no caso concreto, levar em conta até que ponto a proteção da pessoa Jurídica deve ser descartada para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros.
 
       Preceitua o Art. 50, do nosso Código Civil que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
 
 
5 -    TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA LEI Nº. 9.695/98
 
       A Lei nº. 9.695/98, regulamentada pelo decreto nº. 3.179/99, que dispõe sobre a tutela do meio ambiente, estabelece a possibilidade de se desconsiderar a pessoa jurídica, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre a pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios.
 
       Em razão de hoje vivermos em uma sociedade de riscos, nascida conjuntamente com surgimento do capitalismo como sistema de produção, onde se passou a buscar o lucro da maneira menos dispendiosa, passando por cima da sustentabilidade do desenvolvimento econômico. Não se medindo esforços para alcançá-lo, o meio ambiente passou a ser degradado de forma devastadora.
 
       É função do direito a criação de mecanismos, visando a serem incorporados ao ordenamento jurídico, que tenham por fim impor a proteção à integralidade do meio ambiente, com o fim de seja possível à perpetuação da vida em nosso planeta.
 
       Observa-se que os artigos 3º e 4º da lei de crimes Ambientais não tiveram nenhuma contemplação ao tratar da do ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, conforme se depreende do transcrito abaixo:
 
Art. 3ª. “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
 Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo ato”.
 
 
Art. 4ª “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
 
       O legislador na confecção desta lei agraciou de maneira ampla o direito ambiental, ao ser reforçada a importância de sua observação pelos diferentes tipos de pessoas, dando relevo as funções preventiva, repressiva, recuperadora e conscientizadora, não sendo condescendente de forma alguma com o praticante de degradação ambiental.
 
       Desta maneira, a Lei nº. 9.605/98 declara peremptoriamente a obrigatoriedade do ressarcimento dos prejuízos ao meio ambiente, seja pela pessoa jurídica ou pelas pessoas físicas a ela ligadas, penetrando sempre que se fizer necessário, no patrimônio do diretor, do administrador, mandatário ou de quem de alguma maneira responder pela pessoa jurídica que deu causa a degradação. Tem-se assim, o risco destas pessoas de terem que pagar pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica à qualidade do meio ambiente.
 
       Os princípios da reparabilidade e do poluidor-pagador serviram de base para a redação da Lei dos Crimes Ambientais, insculpidos em vários dispositivos legais, dentre eles, a Constituição Federal, em seu art. 225,§ 3º.
 
       No direito Ambiental a desconsideração da pessoa da pessoa jurídica, para que seja efetivada, independe da comprovação de culpa ou atuação com excesso de poderes por parte daqueles que compõe a sociedade, depende tão somente da verificação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para reparar ou compensar os prejuízos por ela causados à qualidade do meio ambiente. Não sendo exigido para que ocorra a desconsideração a prova de fraude ou de abuso de direito.
 
       Portanto, por tudo o que foi afirmado, observa-se perfeitamente a não adequação, não apenas da clássica teoria da culpa, em termos ambientais, pois independe da existência de qualquer das formas que caracterizam o crime culposo, sendo levado em conta apenas e tão somente à ocorrência do fato, mas ainda da idéia errônea que defende o absolutismo da personalidade jurídica, não sendo nenhum absurdo se afirmar que a aplicação da disregard doctrine exerce profunda influência na luta pela preservação e integridade do meio ambiente.
 
 
 
6 -    CONCLUSÃO
 
       A efetivação da responsabilidade jurídica não é o único avanço do Direito Ambiental. A evolução que se vinha observando tanto da doutrina quanto da jurisprudência tornou-se legal, ao ser introduzida na legislação pertinente a matéria em análise, com o agraciamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas redações da Lei nº. 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais e da Lei nº. 10.406/2002, novo Código Civil.
 
       A aplicação dos princípios da precaução e da prevenção de danos ambientais, a possibilidade de o diretor, o administrador, o membro do conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário, ter o seu patrimônio pessoal atingido, respondendo ele pela ocorrência de dano ao meio ambiente, faz com que o respeito à integridade do meio ambiente ganhe força, uma vez que a lei parece não medir esforços na busca do ressarcimento ou da compensação dos danos. Tem-se assim, o risco dessas pessoas de ter que pagar pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica à qualidade do meio ambiente.
 
 
 
       REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
 
       NERY, Rosa Maria de Andrade, NERY, Nelson Junior. Novo Código Civil e legislação extravagante Anotados. Ed. RT, São Paulo, 2002.
 
       REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva. 25ª Edição. São Paulo. 2003.
 
       MARTINS, Fran, Curso de Direito Comercial, Ed. Forense, 21ª edição, Rio de Janeiro, 1995.
 
       FUHER, Maximilianus Américo, Resumo de Direito Comercial, Ed. Malheiros, 21ª edição, São Paulo. 1998.
 
       VENOSA, Silvio de salvo Venosa, Direito Civil, Vol. I, 3ª ed. Editora Atlas, São Paulo. 2003.
 
       LEITE, José Rubens Morato, FILHO, Ney de Barros Bello, Direito Ambiental Contemporâneo, Ed. Manole, São Paulo. 2004.
 
       MILARE, Edis, Direito do Ambiente, 3ª ed. Ed. RT, São Paulo. 2004.
 
       FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Ed. Saraiva, São Paulo. 2005.      
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Comentários e Opiniões

1) Reinaldo (18/05/2009 às 12:00:24) IP: 200.207.204.200
Houve um equivoco quanto ao número da lei, correto seria Lei 9605/98.
2) Luiz (09/09/2010 às 08:11:56) IP: 187.13.2.140
Excelente trabalho. No que toca a desconsideração da pessoa jurídica em dano ambiental (artigo 4º da Lei 9605/98), interpreta corretamente a norma, a despeito da ilustre opínião de jurista Sérgio Campinho que só acha aplicável a desreguard doctrine, se comprovada a fraude dos sócios. Compartilho do entendimento de que basta haver a responsabilização da pessoa jurídica para que também possa se alcançar, se necessário, os bens dos sócios.
3) Inocêncio (09/10/2013 às 09:42:57) IP: 187.127.106.2
ERRO DE DIGITAÇÃO NO ITEM 5, QUANTO AO NÚMERO DA LEI EM REFERÊNCIA. O CORRETO SERIA 9605.


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