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Os Tropeços da Legislação Concernente ao Crime de "Lavagem de Dinheiro"


Autoria:

Maurício Carlos Borges Pereira


Advogado criminalista; professor universitário; professor da Funenseg; autor de obras e artigos jurídicos.

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Resumo:

Uma análise dos possíveis equívocos da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2007.

Última edição/atualização em 22/02/2007.



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         Com o desenvolvimento das sociedades e conseqüente avanço tecnológico e comercial, as variadas modalidades negociais emergentes acabaram proporcionando o aprimoramento de variantes criminosas, dentre elas o crime de “Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, popularmente conhecido como “lavagem de dinheiro.

         Necessário se faz esclarecer que o crime de lavagem de dinheiro somente se perfaz em razão de crime antecedente. A respectiva Lei apresenta rol taxativo de delitos, dos quais germina como substrato o crime ora estudado. Dessa forma, somente em decorrência das condutas arroladas na norma é que se firmará o tipo penal em testilha.

         Muitas são as atividades afetadas por essa espécie delituosa. Obviamente, por se tratar de atividade complexa no tratamento de valores, as sociedades seguradoras acabaram sendo alvo constante, sendo que, o advento da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 veio a calhar no combate a essa prática condenável. Infelizmente, a insipiência jurídica de alguns de nossos legisladores resultou na elaboração de norma repleta de equívocos e omissões, abrindo grande leque de subterfúgios àqueles que utilizam desse ardil para proporcionar ares de licitude a operações inescrupulosas.

         A SUSEP e outros órgãos controladores, por meio da prática de medidas preventivas, buscam cercear a atuação desses criminosos, mas acabam tendo reduzido o seu campo de ação em virtude da ambigüidade legal.

         O presente estudo servirá para analisar esses equívocos. Vejamos o que estabelece o “caput” do artigo 1º da lei:

 

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:...(grifos meus)

 

         Como bem se observa, o artigo enfatiza que somente as ações nele contidas, decorrentes de crime é que serão punidas como crime de lavagem de dinheiro. Isso significa que não serão abrangidas as condutas descritas na Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Ressalte-se que as contravenções penais são consideradas condutas de menor potencial ofensivo, não sendo sinonímia de crime. Conseqüentemente, v.g., aquele que utiliza qualquer operação de natureza securitária para “lavar” dinheiro proveniente da prática do vulgarmente denominado jogo do bicho (artigo 58, da Lei nº 3.688/41), não responderá pelo crime de Lavagem de Dinheiro. É cediço que a mencionada contravenção penal é responsável pela inserção de alto valor de moeda lavada no país.

         Analisemos agora o disposto no inciso II do mesmo artigo:

 

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

 

      Apesar da prática de terrorismo ser mencionada como um dos crimes aos quais está atrelado o delito de lavagem de dinheiro, não há na legislação qualquer descrição da conduta terrorismo. Para que uma conduta possa ser incriminada, há a necessidade de que seja descrita por legislação penal, como bem determinam o inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal (XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.) e o artigo 1º, do Código Penal (art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.). Dessa forma, em razão da inércia legislativa, o dinheiro lavado proveniente de terrorismo e de seu financiamento não pode ser considerado dinheiro ilícito pela respectiva lei.

         O inciso IV da Lei não fica atrás. Nele o legislador relaciona como antecedente o crime de extorsão mediante seqüestro. Trata-se de delito em que o autor, mediante o arrebatamento da vítima, exige valor como preço do resgate. O saldo resultante de sua prática muitas vezes acaba sendo contabilizado em setores econômicos e financeiros, passando à aparência de legalidade. Deveras pertinente a inclusão do tipo no rol dos delitos antecedentes. Ocorre que o legislador olvidou mencionar infração coirmã do seqüestro, a extorsão indireta. Nela o autor, como garantia, utiliza documento da vítima, o qual poderá levar a procedimento criminal contra esta ou terceiro, v.g., o indivíduo que, ao emprestar dinheiro à determinada pessoa, obriga-a assinar, como fiança, confissão de crime. Não há dúvida que o numerário percebido poderá tornar-se moeda limpa ao ser injetado em alguma atividade, por exemplo, de cunho comercial. Infelizmente, por não fazer parte da mencionada lista de infrações penais antecedentes, não há o que se falar em lavagem de dinheiro.

         O inciso VI traz outra omissão.

VI - contra o sistema financeiro nacional.

    De acordo com o referido inciso, se a infração cometida atingir o sistema financeiro internacional, o dinheiro extraído de tais operações e inserido em território nacional, poderá representar qualquer outra infração, mas não será espeque à imputação do crime da I.

   Não será necessário muito esforço para notarmos que a sonegação fiscal também fora esquecida, não fazendo parte do rol. Ora, se trata do delito antecedente mais comum à lavagem de dinheiro. Mas o preço pago pela omissão resulta na impunidade dos sonegadores, os quais responderão somente por este antecedente, mas não pelo delito expresso na lei ora discutida.

         Sendo o Direito Penal pátrio cingido pelo princípio da territorialidade, uma última questão há de ser tratada. Se o indivíduo introduz no Brasil numerário proveniente de transação lícita em outro país, a qual seja considerada crime em território nacional, como lhe imputar a prática de lavagem de dinheiro, se a conduta fora praticada no estrangeiro?

         Resta-nos apenas a esperança de que o Poder Legislativo passe a ser mais coerente ao criar novas normas, pois do contrário estaremos fadados a nadar num mar de leis desprovidas de conteúdo lógico e, quiçá, sem eficácia.
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