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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


Autoria:

Flavia Jeane Ferrari


FORMAÇÃO ESCOLAR UNINTER - Centro Universitário Internacional Pós Graduação em Direito Ambiental ICEET - Centro Empresarial Tecnológico Pós Graduação em Direito do Trabalho FACEAR - Faculdade Educacional Araucária - Direito

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Resumo:

O presente trabalho trata-se de um artigo de revisão bibliográfica, que busca analisar a modalidade de prescrição intercorrente no âmbito da execução de título extrajudicial no Código de Processo Civil e Código Civil e demais ordenamentos legais.

Texto enviado ao JurisWay em 14/01/2017.

Última edição/atualização em 16/01/2017.



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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

 

  

Flávia Jeane Ferrari1

 

Me. Sonia de Oliveira2

  

  

RESUMO

 

O presente trabalho trata-se de um artigo de revisão bibliográfica, que busca analisar a modalidade de prescrição intercorrente no âmbito da execução de título extrajudicial no Código de Processo Civil e Código Civil e demais ordenamentos na legislação brasileira. Ainda como motivadores desse cenário, o corrente escrito expõe breves comentários das alterações trazidas pela Lei n° 11.382/06, sobre a penhora, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, dos honorários advocatícios, da defesa do devedor, da avaliação, da adjudicação e do parcelamento da dívida. O artigo traz ainda, os principais títulos extrajudiciais previstos no art. 585, do Código de Processo Civil, entre outros previstos em lei e sua prescrição intercorrente. Acerca desse problema, vislumbra-se atual divergência que permeia a temática, revelando-se a importância de um estudo mais aprofundado sobre a figura da execução do título extrajudicial de acordo com a legislação brasileira e sua prescrição intercorrente e suas decorrências, ante o detrimento de alguns direitos.

  

Palavras-chave: Título de Execução Extrajudicial. Títulos de créditos. Prescrição intercorrente. Código de Processo Civil. Código Civil.

 

 

INTRODUÇÃO

  

Trata-se de artigo de revisão bibliográfica, cuja análise de referenciais teóricos e fontes bibliográficas têm por finalidade explanar os aspectos comuns e diferenciados da execução do título extrajudicial e sua prescrição intercorrente.

 

Acerca desse problema, verifica-se a necessidade de descrever de maneira detalhada, com base na doutrina, jurisprudência e legislação pátria as modalidades e os requisitos necessários sobre a Execução dos Títulos Extrajudiciais e sua prescrição na modalidade intercorrente, visando à perda de alguns direitos e suas consequências no mundo jurídico.

 

O presente artigo expõe breves comentários das alterações trazidas pela Lei n° 11.382/06, sobre a penhora, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, dos honorários advocatícios, da defesa do devedor, da avaliação, da adjudicação e do parcelamento da dívida.

 

O corrente escrito traz ainda, os principais títulos extrajudiciais previstos no art. 585, do Código de Processo Civil, entre outros previstos em lei e sua prescrição intercorrente.

 

Portanto, pela atual divergência que permeia a temática, revela-se a importância de um estudo teórico mais aprofundado sobre a figura da execução do título extrajudicial e sua consequente prescrição intercorrente de acordo com a legislação brasileira.

 

 

  1. TÍTULOS DE CRÉDITOS.

  

 

Na legislação brasileira, o título de crédito é dotado de características muito peculiares. Em primeiro lugar, ele é essencialmente voltado para a tutela executiva. A emissão de título de crédito já permite que, a partir da exigibilidade, possa ser instaurado processo de execução.

 

O título de crédito faz surgir um direito autônomo, que é o direito cambial, desvinculado da causa, da origem, do motivo que acarretou sua emissão, originando a abstração do título.

 

Em regra, e abstraídas as ressalvas que serão apontadas adiante, não interessa a causa debendi, ou seja, não importam os detalhes da relação de direito material ou da obrigação subjacente ao título. Basta apenas o que consta do título, devendo a execução basear-se somente nisso. Por exemplo: não pode executado opor ao exequente endossatário exceções pessoais que porventura tenha em face do endossante, ou seja, o executado não pode apresentar exceções que não digam respeito ao exequente.

 

Os títulos de créditos contam com outra característica: a cartularidade. É preciso exibir o título ou a cártula para que se possa ser tido como credor. Em termos processuais, o exequente é quem porta a cártula a quem foi transferido o crédito ali inscrito.

 

Por isso, e em razão do disposto no art. 614, I, do Código de Processo Civil, a petição inicial da execução deve vir acompanhada do original do título. Em princípio, não se deve aceitar a execução fundada numa mera cópia do título de crédito. Isso porque o original pode ter sido endossado, tendo o crédito sido transferido a outrem.

 

Além disso, executar o título de crédito com base na cópia pode acarretar o risco de o devedor ser executado várias vezes com base no mesmo título, sendo o credor originário executando-o com base na cópia e o credor atual (endossatário) promove execução com base no original, acarretando o risco de mais de uma execução relativamente ao mesmo crédito, em manifesto prejuízo ao devedor.

 

Em princípio, não aceitar que a execução esteja lastreada em simples cópia do título de crédito. Há, contudo, o risco de extravio ou de o título ser subtraído dos autos, não havendo mais título, o que acarretaria a impossibilidade de prosseguimento da execução, em flagrante prejuízo ao credor.

 

Conforme explica o autor Cutin, aLei 11.382/2006 efetuou algumas mudanças no elenco dos títulos executivos extrajudiciais, contidos no art. 585 do CPC, incluindo os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, os de seguro de vida, o crédito decorrente de foro e laudêmio, o crédito, desde que documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial, a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei e todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  

No art. 585, o texto legal adequou às reformas já efetuadas pela Lei 11.232/05, afastando as referências à execução de sentença, agora regrada no art. 475-I, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

A reforma no processo de execução de títulos extrajudiciais, assim como nas demais reformas anteriores, reforça a ideia que o direito e as leis não devem ser lidos e interpretados de forma isolada, deve-se compreender que se trata de um sistema em que se integram.

  

 

  1. AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI N° 11.382/06.

 

 

O legislador promulgou a lei n° 11.382/06, a qual trouxe várias alterações sobre a penhora, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, dos honorários advocatícios, da defesa do devedor, da avaliação, da adjudicação e do parcelamento da dívida.

  

    1. Da penhora.

  

O exequente, sempre que possível, deve obedecer à ordem convencionada no art. 655, por força da Lei 11.382/06, para a efetivação da penhora.

 

Consta em primeiro lugar na ordem o dinheiro, “em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Como dificilmente o exequente disporá dos dados em relação à situação financeira do executado, o art. 655-A, do Código de Processo Civil, ciente desse obstáculo, regula acerca da quebra do sigilo bancário, que deve ser requerido.

 

 

    1. Da substituição da penhora.

 

 

Uma das inovações da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, é a possibilidade do devedor postular a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.

 

Em relação ao momento do pedido de substituição o art. 668, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que se dará no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, precluindo o direito, se não efetuado no prazo estabelecido.

 

Salienta-se que a substituição fixada no art. 656, VI, do Código de Processo Civil, será somente, depois das tentativas de alienação.

 

 

    1. Dos honorários advocatícios.

 

 

Para o executado que pagar o débito no prazo de três dias, o legislador lhe concede uma “premiação”, que é a redução dos honorários advocatícios pela metade de seu valor.

 

Esta medida já adotada em outros procedimentos judiciais, como por exemplo, nos juizados especiais, assim, evitando procrastinações e resistências injustificadas. Para a aplicação do benefício, o juiz deve estar atento aos critérios dispostos no art. 20, §3º e §4º, do Código de Processo Civil. Tal procedimento demonstra a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

  

 

    1. Da defesa do devedor.

  

O executado tem prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, para, se o assim desejar, ajuizar os embargos do devedor, que na execução por título extrajudicial continua com caráter de ação autônoma, que a princípio não depende da segurança do juízo e não terão efeito suspensivo.

 

Explica o autor Liebman que a oposição de mérito, conquanto seja, na prática, o modo para contrastar a ação executória do credor, é todavia, e sempre, qualquer que seja o aspecto sob que se apresenta, verdadeira ação.

 

No entanto, segundo o professor Theodoro Júnior o fato de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório.

 

Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado.

 

 

    1. Da avaliação.

  

Como já mencionado o art. 652, do Código de Processo Civil, dispõe que será expedido, no mesmo instrumento, um mandado para citação, penhora e avaliação, possibilitando uma maior celeridade no cumprimento das diligências, além de reduzir com as atividades cartorárias. Salienta-se que as avaliações dos bens sujeitos à penhora são de incumbência do oficial de justiça, portanto, um novo dever funcional destes.

 

 

    1. Da adjudicação.

 

 

A expropriação por adjudicação ou a venda particular por iniciativa do exequente, permite a aquisição do bem, pelo próprio credor, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação (art. 685-A, do Código de Processo Civil), é uma das novidades suscitada com a Lei n° 11.382/2006. Assim, modificando a modalidade de expropriação fundada na hasta pública em forma subsidiária (CUTIN, 2008, p. 178).

 

 

    1. Do parcelamento da dívida.

 

 

Como bem destaca o autor Carneiro um dos pontos de maior relevância é que passou-se a se admitir o direito do executado a, sob certas condições, obter uma moratória. Cabe trazer a baila o art. 745-A, do Código de Processo Civil, para uma melhor visualização das condições de deferimento.

  

 

  1. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO ART. 585, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  

 

A seguir, serão examinados os títulos de crédito típicos, previstos no inciso l, do art. 585, do Código de Processo Civil.

 

 

    1. Letra de câmbio.

   

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos nela afirmados, por meio da qual uma certa pessoa (sacador) declara que uma certa pessoa (sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (tomador), uma quantia certa, num local e numa data - ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título.

 

É preciso, contudo, que o sacado aceite a letra de câmbio, para que a letra de câmbio tenha eficácia executiva. Sem o aceite, ainda que a letra de câmbio seja protestada, não há título executivo. Não havendo o aceite, protestada ou não, a letra de câmbio não poderá lastrear uma execução eis que não haverá título executivo.

  

 

    1. Duplicata.

  

 

A duplicata é emitida em razão de uma compra e venda mercantil, pode também, ser emitida a duplicata de prestação de serviços.

 

Segundo o autor Didier Júnior a duplicata é um título de crédito genuinamente brasileiro. Prevista na Lei Federal n° 5.474/68, é um título cambial, autônomo e transmissível por endosso. A duplicata substitui a fatura assinada, que representa a compra e venda mercantil. O título é a duplicata da fatura.

 

Emitida a fatura e aceita a duplicata, existe título executivo extrajudicial. A duplicata aceita é título executivo extrajudicial, independentemente de protesto. Se houve aceitação, não é necessário o protesto cambial.

 

Se a duplicata for extraviada ou retida indevidamente pelo devedor, permite-se a emissão de uma triplicata. Tendo havido o aceite, a triplicata pode ser executada independentemente de protesto. Não tendo havido o aceite, será necessário o protesto cambial para que a triplicata possa ser executada.

 

  

    1. Debênture.

  

 

As debêntures são títulos emitidos por sociedades anônimas, com a finalidade de captação de recursos. A sociedade anônima, em vez de tomar empréstimo, lança debêntures, que são adquiridas por investidores.

 

Ao adquirir a debênture, o investidor passa a ser credor da sociedade empresária, dispondo de um título executivo extrajudicial. Realmente, a debênture é um título executivo, apto a permitir a propositura de uma ação de execução. As debêntures mais se assemelham a um contrato de mútuo ou a valores mobiliários, não reunindo as características próprias dos títulos de crédito.

  

 

    1. Cheque.

  

 

Para o autor Didier Júnior o cheque é uma ordem de pagamento a vista. Uma pessoa, que é o emitente ou sacador, celebra um contrato com uma instituição financeira, que é o sacado. Por força de tal contrato, o emitente ou sacador mantém, em tal instituição financeira, uma conta corrente, onde deposita dinheiro.

 

Emitido um cheque, o emitente ou sacador está dando uma ordem ao banco, que é o sacado, para que este pague o valor inscrito no cheque ao beneficiário nomeado, a sua ordem ou, não havendo nomeação de beneficiário, a quem portar o cheque. Neste último caso, o cheque é chamado de cheque ao portador.

 

Não pago o valor, por não haver provisão de fundos, ou por qualquer outro motivo, o beneficiário ou o portador poderá promover ação de execução, fundando-se no cheque.

  

 

    1. Escritura pública ou qualquer documento público assinado pelo devedor.

  

 

Conforme vemos, o autor Didier Júnior os ternos do art. 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

 

Celebrado o negócio jurídico perante o tabelião, este irá lavrar a escritura pública, dotando o instrumento de fé pública. Tal escritura pública, independentemente da espécie de obrigação nela compreendida, é título executivo. Geralmente, a escritura pública é apresentada sob a forma de traslado, que consiste numa cópia do instrumento, ou das certidões extraídas pelo notário.

 

Além da escritura pública, também é título executivo extrajudicial qualquer outro documento público assinado pelo devedor. Eis um evidente exemplo de tipo legal aberto.

  

 

    1. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

 

É título executivo extrajudicial, na dicção do inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

 

Segundo o art. 365, lI, do Código de Processo Civil, “fazem a mesma prova que os originais: os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”.

  

Conforme o autor Didier Júnior pelo tipo legal, a assinatura das testemunhas é indispensável para que o documento seja título executivo. Essa é uma hipótese de tipo legal aberto, de sorte que qualquer documento particular que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas ostenta a condição de título executivo, desde que a obrigação nele representada seja certa, líquida e exigível.

 

Tratando-se de documento particular, é necessária a assinatura do devedor, não se admitindo a assinatura a rogo, ou seja, não se permite que outra pessoa capaz assine por ele, caso ele não saiba ou não possa assinar.

 

  

3.7 Transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

  

 

Segundo o autor Didier Júnior, o inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil prevê, ainda, que a transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos advogados dos transatores ostenta a natureza de título executivo extrajudicial. Havendo o referendo, dispensam-se as duas testemunhas.

 

Se o documento estiver assinado pelo devedor, sem a assinatura das duas testemunhas, mas no lugar das testemunhas houver o referendo do Ministério Público, da Defensoria Pública ou dos advogados do credor e do devedor, já é válido.

  

 

3.8 Contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese.

  

 

O autor Didier Júnior, afirma que os contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese são títulos executivos extrajudiciais, na dicção do inciso III, do art. 585, do Código de Processo Civil. Diferentemente do que exige o inciso II, do art. 585, do Código de Processo Civil, não é necessária a assinatura de duas testemunhas. Basta que o devedor assine um contrato, cuja obrigação esteja garantida por hipoteca, penhor ou anticrese.

 

Trata-se de um tipo legal aberto, de sorte que qualquer contrato que tenha uma garantia real atrelada será título executivo extrajudicial. Como se sabe, a hipoteca, o penhor e a anticrese são direitos reais de garantia. Estando a obrigação garantida por um desses direitos reais, o correspondente documento será considerado título executivo extrajudicial, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas.

  

 

3.9 Contratos garantidos por caução.

  

Conforme citado pelo autor Didier Júnior, os contratos garantidos por caução também são títulos executivos extrajudiciais. A caução pode ser real ou fidejussória. A caução real consiste no oferecimento de um bem como garantia ao cumprimento da obrigação, confundindo-se com as hipóteses de hipoteca, penhor e anticrese. Um contrato garantido por caução real equivale a um contrato garantido por hipoteca, penhor ou anticrese.

  

 

3.10 Contratos de seguro de vida.

 

 

O contrato de seguro de vida também integra o rol de títulos executivos extrajudiciais, constando da parte final do inciso III, do art. 585, do Código de Processo Civil.

 

O processo de execução de prêmio de seguro em grupo pode ser promovido com a apresentação da apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida.

  

 

3.11 O crédito decorrente de foro e laudêmio.

 

 

O autor Didier Júnior, explica que o foro e o laudêmio são créditos decorrentes do contrato de enfiteuse. Em razão da enfiteuse, o proprietário, chamado senhorio, transfere o bem para outrem, que passa a ser o possuidor direto do bem (chamado de enfiteuta), a quem se confere o exercício de todos os poderes inerentes ao domínio. Pode, com efeito, o enfiteuta usufruir, gozar e dispor do bem, alienando-o, transferindo-o e, até mesmo, oferecendo-o à penhora.

 

A enfiteuse foi extinta pelo art. 2.038 do Código Civil de 2002. O Código de Processo Civil manteve, porém, em seu art. 585, o crédito decorrente de foro e laudêmio como título executivo extrajudicial, em razão das eventuais enfiteuses que ainda existam.

  

 

3.12 O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios.

 

 

Segundo o autor Didier Júnior, o inciso V, do art. 585, do Código de Processo Civil, ser título executivo extrajudicial:O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Essa é a atual redação do dispositivo, determinada pela Lei Federal n. 11.382/2006, substituindo a antiga previsão de que era título executivo extrajudicial o "aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito”.

 

O aluguel ou renda de imóvel constitui crédito que, uma vez comprovado, integra um título executivo extrajudicial. O documento que prevê esse aluguel ou essa renda é título executivo, mesmo que não haja a assinatura de duas testemunhas. O contrato de locação ou o documento que preveja pagamento de aluguel de imóvel constitui, enfim, um título executivo.

  

 

3.13 O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor.

 

 

Para o autor Didier Júnior, o inciso VI, do art. 585, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial no qual "o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando às custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial". Para que o crédito enquadre-se no tipo legal, é preciso que seja aprovado por decisão judicial. Não havendo a aprovação judicial, não haverá o título executivo.

 

O executado há de ser citado para, em três dias, pagar o valor devido (Código de Processo Civil, art. 652), cabendo ao juiz, ao despachar a petição inicial, fixar o valor dos honorários de advogado (Código de Processo Civil, art. 652-A), que será reduzido pela metade, se acaso for realizado o pagamento integral no referido prazo de três dias (Código de Processo Civil, art. 652-A, parágrafo único).

  

 

3.14 A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.

 

 

O autor Didier Júnior, leciona que a certidão de dívida ativa é o título executivo extrajudicial apto a viabilizar a propositura da execução fiscal.

 

A dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária pela Lei Federal n° 4.320/1964.

 

A certidão de dívida ativa é o único título que não necessita da participação do devedor, podendo ser emitido unilateralmente pelo credor. Vale dizer que a Fazenda Pública, quando credora, pode emitir unilateralmente o título executivo, consistente na certidão de dívida ativa.

  

 

  1. DAEXECUÇÃO PARA ENTREGA DA COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

  

O legislador buscou no Código Civil e o Código de Processo Civil utilizar os termos de bem certo ou incerto, determinado ou não determinado.

 

Para o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, quando a execução aborda a entrega de coisa certa, ou seja, determinada, ela é individualizada no momento da propositura da execução.

 

O artigo 621, do Código de Processo Civil, prevê que poderá o juiz ao receber a inicial, fixar os honorários advocatícios e a multa coercitiva, a fim de estimular o executado a cumprir a obrigação assumida ou para que promova a entrega do bem, ou ainda, para que deposite o bem em Juízo, no prazo de até dez dias.

 

Segundo o autor Luiz Guilherme Marinoni, Também não há incidência da multa coercitiva se o executado depositar a coisa. Embora o artigo 622, afirme que “o devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos”, o sistema dos embargos do executado não mais exige o prévio depósito da coisa como condição para a sua admissibilidade, como evidencia o art.736. Os embargos à execução não exigem o prévio depósito da coisa, mas o efeito suspensivo que, antes da Lei 11.382/2006, decorria automaticamente do seu recebimento, apenas pode ser requerido após o depósito da coisa. Em outras palavras: o depósito da coisa passou a ser condição para o pedido de outorga de efeito suspensivo aos embargos.

 

Importante frisar que se o executado satisfizer a obrigação, será lavrado um termo e após o pagamento dos honorários reduzidos, será extinta a execução.

 

Se o executado preferir depositar o bem em Juízo, o bem ficará com um depositário fiel, até que eventuais embargos sejam julgados.

 

Em caso negativo de entrega ou depósito do bem certo por parte do executado, o juiz determinará a expedição de mandado de imissão de posse no caso de bem imóvel ou de busca e apreensão se o bem for móvel.

 

Urge salientar, que se não houver embargos, ou eles forem julgados improcedentes, o depósito, a busca e apreensão ou a imissão na posse, irão se tornar definitivas.

  

 

  1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

  

A prescrição intercorrente, previsto na legislação pátria, ocorre pela inércia do credor, paralisando a execução do crédito, advindo o prazo prescricional.

 

Para a autora Maria Helena Diniz, a prescrição é a maneira pela qual se dá a aquisição de um direito ou a liberação de uma obrigação pela inação do titular do direito ou credor da obrigação, durante um lapso temporal previsto legalmente.

 

A prescrição intercorrente acontece quando ajuizada a ação e interrompida a prescrição, o processo fica adormecido sem que exija uma causa admissível, e persisti por prazo análogo ao da prescrição comum. A prescrição intercorrente possui dispositivos admissíveis em lei, mas não podem ser decretados pelo juiz de ex offício, necessitando ser alegada pela parte devedora.

 

Segundo o autor Nelson Nery Junior, em seu livro Código de Processo Civil Comentado, cita como exemplo a jurisprudência da prescrição intercorrente no sentido de que a suspensa a execução de cheque, por não possuir o devedor bens penhoráveis, já estando citado, não corre nenhum prazo prescricional.

 

No momento em que a prescrição se inicia até o período em que ela age, considera-se o seu meio como prazo prescricional. Se o prazo para ajuizar determinada ação é de cinco anos, deve-se apontar o momento em que ela começou, sendo este o momento que o direito é infringido.

 

Contagem do prazo acontece do ajuizamento da ação, decorrido o último dia para exercer o direito, existir o prazo da pretensão até decorrido o último dia para exercer o direito a ação, apresentará o prazo prescricional.

 

Portanto, o tempo é fundamental para manter ou requerer um direito, uma vez que a prescrição é uma causa de extinção de obrigações e direitos, através da omissão e ociosidade do credor.

  

 

  1. CONCLUSÃO.

  

O presente artigo traz os principais títulos extrajudiciais previstos no art. 585, do Código de Processo Civil, sendo:letra de câmbio, duplicata, debênture, cheque, escritura pública ou qualquer documento público assinado pelo devedor, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, transação referendada pelo ministério público, pela defensoria pública ou pelos advogados dos transatores, contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese, contratos garantidos por caução, contratos de seguro de vida, o crédito decorrente de foro e laudêmio, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, a certidão de dívida ativa da fazenda pública, entre outros previstos em lei ante a prescrição intercorrente.

 

Por fim, destaca-se que no projeto de lei que deu origem a Lei 11.382/2.006 tinha como previsões mais inovadoras como: a penhora do chamado bem de família, quando este tivesse o seu valor superior a mil salários mínimos; e, também, dispositivo que permitia a penhora de até quarenta por cento do rendimento do trabalhador que ganha acima de vinte salários mínimos. Porém, tais matérias foram objeto do veto presidencial.

 

Em relação a prescrição intercorrente, no direito civil e processo civil brasileiro, trata-se de uma causa de extinção de obrigações e direitos, pelo meio da omissão e inação do credor, que paralisando a execução do crédito, sucede o prazo prescricional.

 

Portanto, vislumbra-se atual divergência que permeia a temática, revela-se a importância de um estudo mais aprofundado sobre a figura da prescrição intercorrente na execução do título extrajudicial de acordo com a legislação brasileira.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Lei nº. 3.071 de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de janeiro, 1º de janeiro de 1916. Disponível em . Acesso em: 02 de dezembro de 2016.

 

 

 

BRASIL. Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: . Acesso em: 02 de dezembro de 2016.

 

 

 

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

 

CUTIN, I. A. As inovações na execução dos títulos extrajudiciais – 2008. Disponível:

 

 

 

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1 Aluna. Pós Graduanda da Instituição UNINTER – DIREITO PROCESSUAL CIVIL A PRÁXIS JURÍDICA APÓS REFORMAS – TCC, turma de 2013/01.

 

2Mestre em Direito na PUC/PR. Especialista em Direito Criminal pela Unicuritiba. Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário UNINTER. Graduada em Direito pela PUC-PR. Advogada atuante nas áreas trabalhista e cível. Professora Orientadora de TCC no Centro Universitário UNINTER.

 

 

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