JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Responsabilidade civil do Estado por morte de detento em presídio


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Objetivação dos efeitos do recurso extraordinário versus controles de constitucionalidade

Jornalismo: sensacionalismo ou falta de conhecimento sobre Direitos Humanos?

Constitucionalização à brasileira e o constitucionalismo.

Os contornos constitucionais da Emenda à Constituição na Magna Carta brasileira de 1988

UM OLHAR FILOSÓFICO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

O EXERCÍCIO REGULAR DA DEMOCRACIA SEM MÁSCARA

O mandado de injunção e sua aplicabilidade pratica

AS QUATRO VIRTUDES DO ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA ATUALIDADE

A CELPE E SEUS ABUSOS ADMINISTRATIVOS NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA DE SEUS CLIENTES/CONSUMIDORES FRENTE A SUPREMACIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

CIDADANIA E DEFENSORIA PÚBLICA

Mais artigos da área...

Resumo:

Responsabilidade civil do Estado por morte de detento em presídio

Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2017.

Última edição/atualização em 07/01/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Responsabilidade civil do Estado por morte de detento em presídio

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado. Para os Ministros do STF o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante.

 

Interessante observar que o caso tratado no RE nº 841.526 não cuidava precisamente da hipótese de morte decorrente de homicídio dentro de estabelecimento prisional, mas de suspeita de caso de suicídio de preso. Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.

 

A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

 

Cesare Beccaria no Século XVIII afirmava que “o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível” e que a pena deve causar “a impressão mais eficaz e duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu” (Dos delitos e das penas). Para Eugenio Raúl Zaffaroni nas últimas décadas produziu-se uma notória transformação regressiva no campo da chamada política criminal ou, mais precisamente, da política penal, pois do debate entre políticas abolicionistas e reducionistas passou-se, quase sem solução de continuidade, ao debate da expansão do poder punitivo (“O inimigo no Direito Penal”).

 

O irrestrito respeito à integridade física e moral do preso é corolário direito do princípio geral da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), fundamento da República Federativa do Brasil. A condição de preso, por evidente, não retira da pessoa sua condição de ser humano. O próprio Art. 3º da Lei de Execução Penal nos adverte que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

 

A tese jurídica firmada pelo STF noRecurso Extraordinário nº 841.526, sob o enfoque da repercussão geral, restou consubstanciada no Tema nº 592, lavrada nestes termos: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

 

Ao Poder Público, assim, cabe seu dever de zelar para que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, preservando sua incolumidade física e moral, sob pena de caracterização da responsabilidade civil estatal por ato comissivo ou omissivo.

 

____________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados