JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A( in)eficacia das Medidas Socioeducativas


Autoria:

Ana Salete Padilha Medeiros Janostiac


Profissão Pedagoga Cursando Direito na Ulbra Canoas RS

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

ADOLESCENTE INFRATOR
Outros

Resumo:

Este artigo trata-se sobre a ineficácia das medidas socioeducativas.

Texto enviado ao JurisWay em 29/12/2016.

Última edição/atualização em 30/12/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

 

 

                         A (IN) EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

 

               Com o advento da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1.988, chamada por Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã, trouxe em seu bojo uma enorme expectativa a sociedade em geral, em vários pontos, como garantias de direitos fundamentais, trabalhistas, sociais, entre outros, sendo ressaltada a preocupação com a criança e o adolescente, pois além de assegurar direitos, também houve a previsão de leis especificas a este público  em questão. A Constituição Federal ao fazer sua previsão sobre os direitos inerente a criança e o adolescente, explicitou que esses direitos são dever incumbido ao Estado e a sociedade, garantindo a sua prioridade.

                Conforme a Constituição previu, em seguida, o Estatuto da Criança e do Adolescente, veio como uma lei infraconstitucional, trazendo esperança às crianças e adolescente que estavam sedentos de uma lei que tivesse um olhar especifico a sua condição de seres humanos em formação, em pleno desenvolvimento e assim foi elaborado pensando no resgate do adolescente que era marginalizado até as legislações contemporâneas trazem os direitos das crianças e adolescentes, bem como as medidas socioeducativas que visam a ressocialização deste público aqui aludido.

                As medidas socioeducativas são os meios pelos quais são aplicadas sanções aos adolescentes que praticaram atos ilícitos, contravenção ou crime, são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais , e tem como objetivo principal a recuperação do adolescente, para sua inserção social totalmente recuperado, apto a convivência em sociedade trazendo a sua contribuição como cidadão produtivo.

                As medidas socioeducativas deverão proporcionar ao adolescente a sua adequação e preparação para o exercício de sua cidadania, o seu desenvolvimento psíquico-social através de terapia adequada, na forma que ele se recupere, mas que não descaracterize a sua conduta delinqüente, trazendo a reflexão de seu comportamento anti-social, e a conclusão pelo próprio reeducando que tais condutas são excludentes de uma vida social, e que ele deve ser livre para a convivência comunitária, social ,familiar e também para  sua vida profissional e laborativa.

               Tais medidas estão previstas no ECA, em seu artigo 112,inseridas no Vademecum (2016.p.1062) com a seguinte redação:

Art.112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas

I-advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III-prestação de serviço a comunidade;

IV-liberdade assistida;

V- inserção em regime de semi-liberdade;

VI-internação em estabelecimento educacional;

VII-qualquer uma prevista no artigo 101,I a VI(vide sumula 108 do STJ);

 §1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade de infração.

§2º Em hipóteses alguma e sob pretexto algum, será admitido a prestação de serviço forçado.

§3º Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

 

     Tais medidas têm como objetivo proteger e disciplinar o adolescente, para sua recuperação integral, visando novamente à inserção do adolescente na sociedade.

                 As medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente infrator possuem natureza sancionatória pedagógico, e reflexivo, e tem como finalidade ressocializar o adolescente infrator, por meio de ações que reeduquem e incentivam o afastamento dos adolescentes infratores do mundo do crime, das drogas e da delinqüência, e assim amenizando ou até erradicando a criminalidade infanto-juvenil. Mas a crescente inserção de jovens nas praticas infracionais, leva a uma grande reflexão e a avaliar sobre a eficácia das medidas impostas pelo ECA, observando  se o objetivo almejado esta sendo alcançado em cada uma das medidas socioeducativas.Será que realmente tais medidas são eficazes? A aplicação destas medidas de forma mais rígidas diminuiria as práticas de atos ilícitos pelos adolescentes? A certeza de que a procedimentos legais são brandos não inibi os adolescentes? A sensação de impunidade da sociedade? Ou será que simplesmente tais medidas fossem realmente aplicadas conforme o ECA prevê surtiriam efeitos?

                 As medidas socioeducativas têm como objetivo trazer a responsabilização do adolescente pelas conseqüências lesivas da pratica do seu ato infracional, a conscientização e a disciplina do adolescente, que leve os mesmos a uma reflexão de que seus atos feriram o ordenamento jurídico, o direito de outro cidadão ou até um bem jurídico que é tutelado por uma terceira pessoa, razão pela qual esta medida prevê a reparação do dano. Entretanto como ela esta sendo aplicada, não esta surtindo o efeito esperado, sendo ineficaz, não atinge o objetivo de inserção social, ressocializaçao e reeducação, que provem da inadequação ou até a inexistência de estrutura para o seu cumprimento, pois devido a ineficácia de tais medidas, traz uma incredibilidade na sociedade e também para os adolescentes infratores. É necessário haver a certeza tanto pela sociedade, quanto pelos adolescentes que as normas previstas na Lei 8069/90 serão cumpridas sempre que um ato infracional for cometido por um adolescente, desmitificando a idéia de que nada vai acontecer pelo fato do adolescente encontrar-se em uma faixa etária privilegiada sob o ponto de vista das vitimas e da sociedade, ou seja, estar entre 12 e 18 anos, pois a internação que é a medida aplicada ao autor de ato infracional grave ou que tenha conduta de pratica reiterativa de atos infracionais graves, não pode ultrapassar o prazo de três anos. Isso significa que um adolescente comete um homicídio, estupro ou outro ato que apresente um requinte de crueldade e tiver 17 anos, ele devera ser internado por apenas 1 (um) ano.

                O que realmente é desejável são condições favoráveis ao seu real cumprimento, com objetivo de atingir as metas almejadas, desencadeando na reflexão, na educação e primordialmente na ressocialização da completa cidadania, para inserção do jovem na sociedade sem possibilidade da reincidência de atos infracionais. Mas na prática, na maioria das vezes não há estrutura para a execução do que está previsto na lei, não há pessoas qualificadas para atendimentos específicos, mas a lei na sua previsão conta com a existência de todos os mecanismos, para a seqüência plena a execução das medidas ressocializadoras como bem disserta Saraiva (2002, p.92):

 

A efetiva execução das medidas tem por pressuposto a existência de programas adequados para inserção do jovem, prevendo a idéia de um atendimento em rede.

 

                 A lei traz em seu bojo a boa intenção de ressocializar o adolescente infrator, mas esbarra nas condições estruturais para suas aplicabilidades, pois necessita de lugar próprio e adequado como: Prédios, ambientes, mobiliaria como na internação e no regime de semi- liberdade e profissionais capacitados para esta e as demais medidas, necessitando de políticas públicas empenhadas nestas ações, mas diante da situação de guerras políticas, corrupção com desvio de dinheiro público em que se encontra o país, Estado e Municípios, inviabiliza a execução de projetos para adequação e execução desta lei, porém a sociedade devera se posicionar para exigir das autoridades, políticas publicas adequadas e urgentes para que sejam aplicadas medidas eficazes que possam reduzir o atual cenário de violência praticada por adolescentes, ou então teremos mais uma lei utopica, pois mesmo a lei apontando os procedimentos para seguir, parece não estar atingindo na prática os objetivos propostos.

 

             Para a eficácia das medidas socioeducativas, deve haver uma análise do histórico e do contexto da ocorrência dos fatos ilícitos praticados pelo adolescente, e aplicada com determinação e acompanhamento a medida socializadora adequada, para não surtir efeitos contrários, e tal medida não ser interpretada como apaziguadora do ato infracional, que ao invés de ressocializar, sirva de estímulo à criminalidade, pois surgindo esta impressão certamente sairão desta população em questão criminosos bem sucedidos, pois a primeira experiência deu certo. O que deve ser percebido pelo jovem infrator, é que ele está recebendo uma oportunidade de reconstituir um passo errado na sua vida, de estar novamente na sociedade, livre para a convivência e interação social.

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Entretanto, pode-se constar que o ECA é quase uma utopia, frente a todos os problemas de estruturação do Estado, mesmo apresentando medidas que parecem amenizar os problemas da violência praticadas por adolescentes infratores.Em contrapartida, depara-se com a realidade  frustrante ao perceber que  as instituições destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas, e também as famílias, não cumprem o seu papel de conforme a   previsão nas leis vigentes. Deixam, portanto, a desejar na estrutura física e nos programas socioeducativos para a reinserção desses adolescentes no mercado de trabalho, pela falta de curso profissionalizante, de programas mais efetivos como educação e assistência social, ou até mesmo a falta de políticas públicas mais efetivas.

O que realmente se deseja, é que a sociedade tenha adolescente saudáveis, totalmente fora do mundo da ilicitude, mas isso não sendo possível, que pelo menos os adolescentes ao passar pelas medidas socioeducativas, retornem para a sociedade plenamente ressocializado trazendo consigo valores antes desconsiderando por ele, como dignidade princípios, respeito, amor próprio entre outros.

             A sociedade ainda não atribui a o Estatuto da Criança e do Adoelescente, como uma legislação eficiente, embora esteja preconizado em seu bojo ações que se realmente fosse aplicadas integralmente, haveria uma real possibilidade de surtir efeitos positivos, a sociedade seria  agraciada com uma população mais tranqüila,os adolescente inseridos na sociedade trazendo a sua contribuição,mas o que se pode constatar é que as medidas que visam a socialização estão sendo falhas, ou realmente não estão sendo postas em prática como deveriam.

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIAS

 

 

SARAIVA.João Batista Costa. Adolescente em Conflito com a Lei: da indiferença à proteção integral. 3 ed.rev. e atual.Porto alegre:Ed Livraria dos Advogados,2009.p.92;

 

TAVARES. José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 6ª Edição. Revista e Ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

BRASIL. Constituição Federal, 1988

 

VADE MECUM Saraiva/ Obra Coletiva da autoria de Editora Saraiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 22. ed. atual e ampl.—São Paulo: Saraiva 2016.p1062

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ana Salete Padilha Medeiros Janostiac) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados