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A possibilidade de sociedade empresarial entre marido e esposa


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Uma questão recorrente no direito empresarial reside na possibilidade dos cônjuges tornarem-se sócios de uma empresa. O Código Civil pacificou a questão, fixando, em seu artigo 977, que será possível dependendo do regime de bens.

Texto enviado ao JurisWay em 21/12/2016.



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            Uma questão recorrente reside na possibilidade do marido e da esposa serem sócios em uma empresa. Para uma corrente, não deveria haver restrições, pois apenas estamos convertendo a sociedade conjugal já existente, numa sociedade empresarial. Para outra, deveria haver restrições, pois o rompimento da relação conjugal poderia implicar também o encerramento das atividades da empresa.   

            O Código Civil resolveu a questão, possibilitando a sociedade entre cônjuges, mas dependente do regime de bens adotado. Esta regra encontra-se inserta no artigo 977, Código Civil:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

            A regra, portanto, é o da possibilidade de marido e esposa constituírem sociedade entre si ou com terceiros. No entanto, há duas exceções. A primeira reside no regime de comunhão universal de bens. Neste caso, o patrimônio do casal é de propriedade conjunta dos cônjuges. Assim, quando o marido adquire quotas numa limitada, a propriedade estender-se-á automaticamente à esposa.

            Em consequência, se marido e esposa, casados em comunhão universal, tornarem-se sócios de uma empresa, na verdade teremos a copropriedade das cotas sociais, pelos dois. Isto porque os recursos que estão sendo transferidos para o capital social pertencem a ambos os cônjuges.

            Consideremos, como exemplo, que A e B, casados neste regime, resolvem abrir uma sociedade limitada, na qual o marido possui 99% das quotas e a esposa possui 1% das quotas. Ora, o marido possui, na verdade 100% das quotas, e a esposa também possui 100% das quotas. Chegamos à conclusão de que, na verdade, estamos diante de uma sociedade fictícia.

             Consideremos, agora, que A e B, casados neste regime, adquiram respectivamente 30% e 22% do capital social de uma limitada. O restante das quotas pertencerá ao sócio C, ou seja, este será o proprietário de 48% do capital. Neste caso, poderíamos pensar que o sócio C fosse o majoritário. Mas, na verdade o sócio A possui   52% do capital, pois ele também é proprietário das cotas de B. Da mesma forma, B será a titular de 52% do capital. Chegamos a constatação de que a sociedade possui dois majoritários.  

            Podemos pensar em situações mais complicadas. Por exemplo, consideremos que numa votação sobre a abertura de uma filial A votasse a favor e B votasse contra. Ora, como A possui 52% do capital, é o sócio majoritário e a sua decisão deveria ser a vencedora. No entanto, B também possui 52% do capital. Acabaríamos tendo uma empresa com dois sócios majoritários, e, neste caso, não há como apontar qual a decisão deve prevalecer.

A lei também proíbe que os casados em regime de separação obrigatória constituam uma sociedade. Estas hipóteses estão previstas no artigo 1.641 do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

        

            Na separação obrigatória, o legislador não permitiu que o patrimônio do marido se comunicasse com o da esposa, e vice-versa, na vigência do casamento. No entanto, esta vedação não seria observada caso estes venham a se tornar sócios, pois haveria mistura de bens no âmbito da empresa. Sublinhamos que, como as obrigações da sociedade recaem sobre o capital social, o investimento feito por um dos cônjuges seria estendido ao outro.        

Por exemplo, consideremos que A e B, casados com regime de separação obrigatória de bens, adquirem respectivamente 99% e 1% do capital social de uma limitada. Se A não integralizar a sua parte, a lei prevê que B poderá ser obrigado a investir este valor. Portanto, a vedação legal acabaria sendo burlada.

O sócio A também poderia ceder, total ou parcialmente, parte de suas quotas à B, pois ela também é sócia, como fixado pelo artigo 1.056 do Código Civil.    

Portanto, em consequência do fixado no artigo 977, Código Civil, hoje, podem constituir sociedade empresarial, os cônjuges casados nos regimes de comunhão parcial, de separação total de bens, desde que por escolha das partes e de participação nos aquestos.  

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