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OS MEDIADORES E CONCILIADORES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini


Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


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Resumo:

Artigo trata dos mediadores e conciliadores à luz do Novo Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2016.



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Dos conciliadores e Mediadores Judiciais no Novo CPC

O novo Código de Processo Civil dedica dez artigos à análise da questão dos conciliadores e mediadores, a saber, os artigos 165 a 175 do aludido diploma.

Como é cediço, a solução consensual dos conflitos constitui princípio norteador do novo diploma processual, sobretudo face ao elevado número de demandas judiciais em trâmite perante o Judiciário pátrio. Neste prisma, o regramento relativo aos conciliadores e mediadores tem importância ímpar para eficácia deste princípio, conforme restará evidente ao final.

Logo, os mediadores e conciliadores devem atuar nas audiências de conciliação e mediação, visando, precipuamente, a solução amigável dos conflitos, sem prejuízo dos direitos tidos como indisponíveis pelo ordenamento jurídico vigente.

Cabe ponderar, ainda, que ao conciliador/mediador é defeso utilizar-se de qualquer meio de constrangimento em relação às partes, não podendo fazer nada mais do que sugerir a solução amigável da lide, expondo de maneira clara e objetiva as vantagens da conciliação. Destarte, não deve haver nenhuma intimidação em relação às partes, nem mesmo de forma indireta, não podendo insinuar que uma parte tem mais chances de obter êxito no conflito do que outra.

Relativamente ao tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborará normas gerais, porquanto competirá aos tribunais a edição de normas complementares (artigo 165, § 1º).

A distinção entre conciliador e mediador é a seguinte: o conciliador atua nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes; o mediador atua quando houver vínculo anterior entre as partes (artigo 165, § 2º e § 3º).

Infere-se, outrossim, pela leitura do § 3º do artigo 165 do novo código, que as funções inerentes ao mediador são mais específicas que as do conciliador, devendo auxiliar as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, o que decorre do fato de já haver vínculo anterior entre as partes. O mediador, portanto, ao que consta, deve adentrar nas minúcias jurídicas da lide, e, ainda que sem intimidação, deve expor de forma clara as consequências jurídicas que podem advir da demanda.

Tanto o conciliador, como o mediador, tem o dever de sigilo em relação aos fatos inerentes às suas funções, não podendo divulgar ou depor acerca destes fatos (artigo 166, § 2º). Esta disposição tem notória relevância, isso porque não existe faculdade de depor, mas, ao contrário, vedação expressa do texto legal, razão pela qual não se cogita em nenhuma ressalva à aludida vedação.

As sessões de conciliação serão pautadas nos seguintes princípios (artigo 166): independência; imparcialidade; autonomia de vontade; confidencialidade; oralidade; informalidade e da decisão informada.

Compete frisar, também, que os Tribunais de Justiça devem manter cadastros atualizados de mediadores e conciliadores, consoante previsão do artigo 167 do CPC/2015. A capacitação mínima para atuar como conciliador ou mediador advém da formação em curso específico de formação, cujos critérios serão definidos pelo CNJ, não havendo necessidade de formação em nível superior (parágrafo primeiro do mesmo dispositivo).

Pode haver, inclusive, designação de mais de um conciliador ou mediador para atuação na mesma causa (artigo 168, ª 3º).

Todavia, pode haver concurso público para admissão de conciliador ou mediador, tendo o legislador facultado a realização do certame, razão pela qual não há, em princípio, obrigatoriedade (artigo 167, § 2º). Após cadastramento e para início da atuação nas comarcas, deve haver distribuição alternada e aleatória para atuação dos conciliadores/mediadores, o que decorre não apenas do princípio da isonomia constitucional, como também do respeito ao devido processo legal.

Imperioso salientar, ainda, que os conciliadores e mediadores devem ser sistematicamente acompanhados, sobretudo em relação ao sucesso ou insucesso nas conciliações e mediações, constando, também, a natureza da lide e demais peculiaridades (§§ 3º e 4º do artigo 167).

Não obstante estas ponderações, as partes podem, de comum acordo, escolher conciliador ou mediador de sua preferência, ainda que não cadastrado perante o Tribunal (artigo 168).

Doutra banda, cabe ressaltar que, caso os mediadores ou conciliadores sejam advogados, estarão impedidos de exercer suas funções porquanto atuarem nesta condição (de mediador ou conciliador), relativamente ao juízo onde atuem nas sessões de conciliação ou mediação, à vista do § 5º do artigo 167 do código processualista.

Obviamente, à luz do que já fora exposto, que o conciliador ou mediador receberão do Tribunal respectivo remuneração por suas atribuições, nos termos de delineamentos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (artigo 169).

Aplica-se ao conciliador as regras relativas ao impedimento, devendo o mesmo comunicar imediatamente e devolver os autos à autoridade a que estiver vinculado (artigo 170).

Há, no artigo 172 do Código, relevante disposição em relação aos conciliadores e mediadores, os quais ficam impedidos, durante o prazo de um ano a contar do término da sessão em que atuarem, de assessorar ou patrocinar a parte que participou da respectiva audiência.

O artigo 173, por seu turno, cuida das hipóteses de exclusão do conciliador, a saber: agir com dolo na conciliação/mediação; agir com culpa na conciliação/mediação; não observar os deveres inerentes à sua função; atuar em conciliação ou mediação quando impedido ou suspeito.

O artigo 174, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade de criação de câmaras especializadas em conciliação no âmbito administrativo, estendendo tal obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios.

Pelo exposto, infere-se que a atuação dos conciliadores e mediadores será de notória relevância para o alcance dos fins a que o Novo Código se destina, sobretudo à composição amigável das lides, devendo, contudo, ainda ser regulamentada e implantada de forma eficaz pelos tribunais. É, em concisa síntese, o resumo das disposições do Código relativas ao tema em cotejo.

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