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A Possibilidade de ocorrência de leilões eletrônicos simultâneos


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

A atual legislação permite que o leiloeiro público promova mais de uma hasta por dia. Com o advento dos leilões pela internet, passou a ser corrente a questão sobre a possibilidade do mesmo profissional realizar várias hastas públicas simultaneamente

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2016.



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Uma questão recorrente na legislação aplicável aos leiloeiros reside na possibilidade do mesmo presidir simultaneamente mais de um leilão. Para responder a esta pergunta, necessário se faz que, primeiro, verifiquemos se a legislação regulamentadora do exercício profissional impõe alguma restrição à realização, ao mesmo tempo, de várias hastas públicas.     

No caso específico dos leiloeiros, o parágrafo único, artigo 36, Decreto nº 21.891/32 veda a promoção de dois leilões no mesmo dia e em locais muito distantes entre si, nos seguintes termos:   

Art. 36.

 

Parágrafo único. Não poderão igualmente os leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão nos domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser que se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.                                  

Da análise do referido artigo, evidenciamos, que a legislação permite a realização de mais de um leilão por dia, exceto se ocorrerem em locais muito distantes entre si. O legislador utilizou-se do critério geográfico para deferir ou não a hasta pública.

Por exemplo, se o leiloeiro realizar três leilões, no mesmo dia, em locais próximos, não há impedimento. Mas, se for realizar três leilões em diferentes municípios, afastados entre si, haverá vedação para a realização.  

No caso do leilão eletrônico, a questão da distância geográfica deixa de existir, pois os leilões são realizados no mesmo local. Poderíamos, então, concluir que não mais haveria restrições legais à ocorrência de dois ou mais leilões por dia, se fossem realizados pela internet.    

 

No entanto, necessário se faz que pontuemos algumas questões jurídicas, caso os leilões ocorram simultaneamente. Como primeiro tópico, evidenciamos que há impossibilidade na realização de várias hastas públicas, por razões não de ordem jurídica, mas, sim, operacionais e administrativas.

Sublinhamos que, no leilão presencial, torna-se impossível que o mesmo leiloeiro promova dois ou mais leilões simultaneamente. Por outro lado, no leilão eletrônico, tecnicamente se mostra possível que o mesmo leiloeiro promova vários leilões, ao mesmo tempo.

Mas, o leiloeiro continua obrigado a observar todas as exigências normativas exigidas para a sua atuação profissional.  Por exemplo, mesmo que realizado eletronicamente, ele terá que cumprir as obrigações contidas no artigo 23, Decreto nº 21.891/32:

Art. 23. Antes de começarem o ato de leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições de venda, a forma de pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e a qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.   

O leiloeiro também está obrigado a realizar a hasta pública, sem o comprometimento da eficiência, da segurança e da qualidade inerentes a um leilão. Em consequência, ele terá que resolver os problemas de ordem administrativa, responder aos questionamentos dos participantes e a solucionar as divergências levantadas durante a realização da hasta.

Nestas condições, evidenciamos a impossibilidade de realização simultânea de leilões eletrônicos. Por exemplo, consideremos que uma determinada hasta pública pela internet apresente problemas no envio dos lances. Se o leiloeiro estivesse realizando dois leilões ao mesmo tempo, ele teria que abandonar um deles para adotar as providências necessárias para que os lances sejam enviados.      

Poderíamos, ainda, supor uma situação mais grave, na qual os dois leilões realizados de forma simultânea apresentassem problemas na sua execução. Não poderia o leiloeiro oferecer, ao mesmo tempo, as soluções, implementá-las e adotar as demais medidas devidas. Uma das hastas teria que ser deixada de lado, para que a outra pudesse funcionar.      

Em síntese, se fossemos admitir a possibilidade da realização de leilões simultâneos, estaríamos indo de encontro à lei e permitindo que o leiloeiro prestasse seus serviços sem a diligência, sem a eficiência, sem a segurança e sem a observância das demais obrigações profissionais.      

Portanto, vislumbramos que será possível o leiloeiro realizar mais de um leilão, por dia. Mas, não vislumbramos que haja amparo para a realização de leilões simultâneos, ainda que promovidos por meio eletrônico. Em consequência, haverá a necessidade do término, por completo, do primeiro, para que o leiloeiro possa iniciar o segundo.     

 

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