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SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO


Autoria:

Maria Carolliny Gomes Sousa,


Estudante de Direito da Faculada Luciano Feijão.

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Resumo:

O presente trabalho busca identificar os conceitos indispensáveis ao estudo da possibilidade ressocialização do preso, como também,avaliar a superlotação nos presídios, analisar o tratamento do preso nas prisões, se as garantias constitucionais.

Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2016.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. 8

1 O HOMEM E A CRIMINALIDADE.. 10

1.1 O crime para o Direito Penal e para a criminologia. 10

1.2 Objetos de estudo da criminologia. 12

1.2.1 O crime. 12

1.2.2 O criminoso. 14

1.2.3 A vítima. 17

2 A PRISÃO.. 20

2.1 Conceitos de prisão. 21

2.2 A pena privativa de liberdade. 24

2.3 Funções da prisão. 25

2.4 Direito humano x dignidade. 28

3 A RESSOCIALIZAÇÃO ATRAVÉS DO TRABALHO.. 34

3.1 A ressocialização. 35

3.2 A sistemática do trabalho carcerário. 39

CONSIDERAÇÕES FINAIS.. 44

REFERÊNCIAS.. 46

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Toda sociedade necessita viver sob uma ordem, pois em meio ao caos seria impossível uma convivência pacífica e harmoniosa. Há, na realidade, uma verdadeira coerção dos grupos sociais sobre o indivíduo, para que este se sujeite ao ordenamento de determinado grupo social sob a pena de sofrer sanções, como por exemplo, ser excluído do convívio social deste grupo por ser indesejado ou não se enquadrar no padrão pré-estabelecido pelo grupo. Assim, todo indivíduo que convive em um meio social, por menor que seja, sofre coerção pelos indivíduos que coabitam nesse meio, levando cada indivíduo a realizar ações para a satisfação
do grupo.

A sociedade, desta forma, agindo coercitivamente para formação do indivíduo, muitas vezes não atinge a satisfação de ter este indivíduo como participante dessa ordem desejada, pois essa pessoa começa a participar de outro grupo social menor que não está de acordo com a ordem social predominante.
Esse grupo social que não fica sujeito à ordem predominante acaba se isolando e sendo isolado, isto é, sofrendo uma marginalização. Muitos desses indivíduos marginalizados terminam praticando atos tão prejudiciais ao meio social predominante, que acabam se tornando um perigo à ordem, de tal maneira, que precisam ser contidos e muitas vezes até reclusos em prisões.

Durante o rumo da história, a prisão se mostrou como meio imprescindível para uma harmonia da sociedade. A trajetória tomada pelo sistema prisional durante os tempos mostra as constantes reformas deste sistema e nunca uma busca por sua abolição, visto que a prisão se faz necessária como ferramenta social.

O presente trabalho trata da problemática da reintegração do preso
na sociedade, haja vista, que o preso não é tratado para que seja reintegrado
à sociedade.

O que se é observado nos cárceres é uma aprendizagem com os colegas do cárcere sobre como atuar melhor no crime, sendo o Sistema Penitenciário Brasileiro uma espécie de “escola do crime”. Sem expectativas quanto a sua volta à sociedade, pela estigmatização de ex-presidiário como um sinal de periculosidade para a sociedade, ficando este marginalizado e mais facilmente apto a retornar ao crime.

Sabe-se que o Sistema Carcerário Brasileiro passa por crise onde há uma superlotação e más instalações de seus cárceres fazendo com que o ser humano seja tratado de forma desumana, denegrindo a sua autoimagem tornando difícil a própria percepção do preso como integrante ativo da sociedade com direitos e deveres e acaba este preso se sentido alheio a esta realidade. Fato este comprovado por diversas rebeliões retratadas ao longo dos anos na mídia.

Devido a isso, há o questionamento do quanto é necessário para o bem maior de todos, a reinserção do preso à realidade social para que seja garantido os direitos ao Estado, sociedade e condenado.

Há muito tempo é discutida a finalidade da pena que antes tinha um caráter meramente de vingança e até mesmo como forma de expiação dos pecados, mas com o passar do tempo a pena foi ganhando um caráter sancionador. Passando a pena por diversas teorias poderia ser como meio de retribuição do mal cometido, como prevenção de delitos posteriores. Outros fundamentos ainda foram dados para explicar a aplicação, mas não se vê em nenhum deles muita legitimidade.

Esta monografia está dividida em três capítulos, em que o primeiro capítulo refere-se ao homem e criminalidade, enfatizando a criminologia. O segundo capítulo apresenta-se a prisão, com ênfase da pena privativa de liberdade, funções da prisão e a dignidade da pessoa humana. E o último capítulo, analisa-se a ressocialização através do trabalho.

 

 

 

1 O HOMEM E A CRIMINALIDADE

 

O conceito de crime não é o mesmo para o Direito Penal e para a Criminologia. Para os criminólogos o crime é um fenômeno social natural, inerente
a toda sociedade, pois em toda coletividade haverá conflitos de interesses.
Os mesmos afirmam que muito embora em uma sociedade exista uma consciência coletiva, a paz dessa consciência coletiva é constantemente quebrada pelas várias consciências individuais que estão em constante confronto. A partir daí nascem os conflitos que podem evoluir para o crime.

Já ao Direito Penal cabe dizer que tipo de conflito social é ou não um crime, pois para esta ciência o conceito de crime é técnico e não sociológico. Para o Direito Penal, de acordo com o conceito analítico tripartido, crime é fato típico, antijurídico e culpável, necessitando estar previsto em lei como tal.

1.1 O crime para o Direito Penal e para a criminologia

Sabe-se que, embora a criminalidade seja algo indesejado e, de certa forma, até prejudicial, pode ser considerado como um fenômeno social normal, inerente aos grupos humanos. Para a resolução de tais problemas, surgiu o Direito Penal, que previne e coíbe o crime. No entanto, a ciência penalista não se presta a estudar as causas do crime, ou suas consequências, sendo tal abordagem cabível à criminologia. Seu principal foco é a tipificação de determinada conduta como infração penal, bem como a devida punição.

Fernandes (1995, p. 22) afirmou que “o homem, admitidas exceções, tem sua personalidade forjada no individualismo exacerbado e no egoísmo, sendo esta a principal raiz e origem da imensa maioria dos males que afligem a vida humana”.

Acerca desse “individualismo exacerbado e egoísmo”, pode-se concluir que, por mais que exista um senso de coletividade social voltada para o bem, os sentimentos individuais estarão sempre em conflito, pois cada ser humano busca o melhor para si, com consciência e vontade próprias. É o ter, em detrimento do ser, fruto de uma cultura consumista que, dia após dia, se prolifera mais intensamente no mundo moderno. Dessa feita, passam a predominar sentimentos como a ira, a inveja, a ambição desmedida, a vaidade, o orgulho, a prepotência, as paixões, que levam ao retrocesso moral e espiritual, gerando a malfadada criminalidade.

Fernandes (1995, p. 22) ainda deixa bem clara a diferença do estudo do crime para o Direito Penal e para a Criminologia, a saber:

O Direito Penal é um convênio fixado pelos legisladores para defender a sociedade dos comportamentos típicos e desviantes. A Criminologia busca o delito e Direito Penal, sem dúvida alguma, nada tem a ver com isso. O objeto do Direito Penal é a culpabilidade lato sensu. O objeto da Criminologia é o estudo da periculosidade, tendo por meta a pesquisa teórica da etiologia do crime.

Acerca do Direito Penal, tem-se que este se caracteriza por um conglomerado de normas estatais, que instituem condutas que são classificadas como crime, bem como institui a devida punição para as mesmas. Assim é o entendimento de Nucci (2009, p. 37): “[...] é o corpo de normas jurídicas, voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação”.

Com relação à Criminologia, o estudo do crime envolve caracteres bem mais específicos, haja vista que, além do delito em si, e suas circunstâncias geradoras, tem-se, ainda, ampla abordagem acerca da pessoa do delinquente, sua personalidade, aspectos biológicos, psicológicos e sociológicos envolvidos na prática da ação criminosa, o controle social e, por fim, a vítima.

Leal (2001) afirma que, ao longo dos séculos, o objeto de estudo da Criminologia foi se transformando e ampliando. Primeiramente, a ciência criminológica preocupava-se em analisar apenas o delito. Após algum tempo, houve uma espécie de substituição do objeto do estudo criminológico, que passou a ser o delinquente.

Em meados do século XX até os dias atuais, houve uma ampliação do foco de estudo da criminologia, que se prestou a abordar, ainda, a questão do controle social e a figura da vítima do crime. Assim é o entendimento do Calhau (2011, p. 34) em resumo de Criminologia:

Durante muito tempo, foram apenas o delito e o delinquente os objetos de estudo da Criminologia. Da metade do século XX até a atualidade, passamos a ter não mais uma substituição, mas também uma ampliação do objeto de estudo, porquanto são mantidos os interesses com o crime e o delinquente, e são adicionados mais dois pontos: a vítima e o controle social.

Tanto o Direito Penal quanto a criminologia possuem similaridades quanto a seus objetos de estudo. Ambos podem servir como instrumentos de controle e pacificação social; no entanto, a figura da vítima, guarda uma certa distância com o Direito Penal, enquanto que a Criminologia “redescobriu”, recentemente, as vítimas.

Obviamente que, dada a proposta estabelecida no presente trabalho, nos importa mais a questão do estudo acerca da pessoa da vítima. No entanto, a fim de melhor ilustração, há que se falar também acerca do delito, do delinquente e, por último, da vítima.

1.2 Objetos de estudo da criminologia

Conforme Calhau (2011), o estudo da criminologia tornou-se cada vez mais necessário para o profissional que atua na esfera criminal. Cada vez mais juízes, promotores, delegados e advogados criminais têm buscado o estudo e o desenvolvimento da criminologia em seu âmbito de trabalho.

Dessa forma, apresenta-se a seguir os objetivos de estudo da criminologia, onde o crime tem vários fatores e diversas causas.

1.2.1 O crime

A figura do crime, enquanto fenômeno social, já causa preocupação às sociedades humanas desde tempos remotos. Remete-se ao início dos tempos bíblicos, quando do primeiro crime praticado, quando Caim matou seu irmão Abel. Não há dúvida de que o desenvolvimento do crime é uma realidade que, a cada dia, assusta mais a sociedade. Sem falar que os diversos meios de comunicação se prestam a divulgar, com toda riqueza de detalhes, a ocorrência dos mais abomináveis tipos de crimes.

Vários fatores somados podem vir a gerar uma causa. Por exemplo, diversos fatores sociais levam à causa social. Assim, a desestrutura familiar, o uso de drogas, a miséria, a desigualdade social são fatores que levam à causa social influenciadora da criminalidade.

São várias causas que, somadas, levam à prática do crime. Nem mesmo um fator endógeno, ou seja, interno ao agente atua só. Por exemplo, um esquizofrênico não será, necessariamente, um criminoso. É preciso que algum fator exógeno atue sobre a doença para que o crime seja deflagrado.

Para facilitar o entendimento, analise-se que o fator criminógeno é todo elemento objetivo que intervém ou concorre na produção do fenômeno criminoso. É tudo aquilo que favorece a prática de condutas antissociais. Ex.: déficit de empregos no país; baixa qualidade da educação; incentivo ao consumismo; política de reforma agrária deficiente. Enquanto que a causa da criminalidade: é a condição necessária sem a qual um certo comportamento não se teria manifestado. Ex.: é a reunião de todos ou de alguns dos fatores acima, que levam o indivíduo a delinquir. Causa social (miséria, desestrutura familiar, analfabetismo); causa religiosa (fanatismo religioso, falta de religião, doutrinas que incitam ao crime); causa política (corrupção entre os políticos, dando mau exemplo à população; leis mal elaboradas; anomia).

Calhau (2011, p. 37) corrobora tal entendimento acerca dos fatores que podem dar gênese ao fenômeno criminal, senão observa-se:

Não basta afirmar que crime é o conceito legal. Isso não explica tudo e não ajuda em quase nada na percepção da origem do crime. O crime é muito complexo, ele pode ter origens das mais diversas como o excessivo desnível social de uma localidade, defeitos hormonais no corpo de uma pessoa, problemas de ordem psíquica como traumas, fobias e transtornos de toda ordem emocional etc.

É nesse passo que a criminologia moderna vem buscando se antecipar ao Direito Penal. Enquanto este é acionado somente após a execução (ou consumação) do delito, aquela se mostra mais atenta à dinâmica e circunstâncias da infração, analisando desde a personalidade do criminoso, passando pela motivação que o levou à prática da infração e estudando, até mesmo, a figura da vítima.

Ferri (1981) descartava o “livre arbítrio” do homem, uma vez que atribuía às causas supracitadas (genética, ambiente e meio social) como principais para o surgimento do crime. Com a evolução dos tempos, é óbvio que todas as causas citadas somam-se a muitas outras para que a criminalidade tome corpo. Os meios de controle social têm-se mostrado ineficazes, por parte do Estado.

O consumismo exacerbado, oferecido pelos mercados, gera uma enorme disputa por poder, levando aos conflitos e o cometimento das mais bárbaras ações delitivas, por motivações cada vez mais fúteis. Deve-se alertar para uma melhor política de pacificação social, pelo ente estatal, a fim de dirimir a implementação de uma anarquia social.

1.2.2 O criminoso

Para melhor compreensão da pessoa da vítima de um crime, faz-se necessário uma compreensão mínima acerca do agente causador de tal crime, ou seja, o criminoso, ou delinquente, uma vez que o ordenamento penal brasileiro, ao contrário de outros países, não estabeleceu diferença entre crime e delito.

Enquanto a o delito foi o principal enfoque da Escola Clássica criminal, a Escola Positiva passou a deixar o criminoso em primeiro plano. No dizer de Calhau (2011, p. 39):

O delito foi o objeto principal de estudo da Escola Clássica criminal. Foi com o surgimento da Escola Positiva que houve um giro de estudo, abandonando-se a centralização na figura do crime e passando o núcleo das pesquisas para a pessoa do delinquente.

Para a Escola Positiva, seria importante, para análise e configuração de um delito, investigar-se acerca da personalidade do infrator. A esse respeito, destaca-se, inicialmente, a Teoria do Criminoso Nato, do Lombroso (2001). Segundo tal teoria, o criminoso nato seria portador de algumas características diferenciadas dos demais homens, a saber:

[...] o homem criminoso é detentor de certas características físicas
e psíquicas que o individualizam e o destacam no seio social. [...]
As características físicas marcantes estariam no formato da face,
do crânio, maxilar inferior saliente, sobrancelhas fartas, molares salientes, orelhas grandes e deformadas, dessimetria corporal, braços, mãos e pés grandes, ou seja, aproxima o homem, fisicamente falando, cada vez mais dos animais irracionais, notadamente dos gorilas, com quem se parece o homem primitivo. A estigmata psíquica se caracteriza na sensibilidade reduzida à dor, crueldade acentuada, leviandade, aversão ao trabalho, instabilidade, vaidade exagerada, supersticioso ao extremo, precocidade sexual. (LOMBROSO, 2001, p. 33)

Além da hipótese do delinquente nato, acima relatado, Lombroso (2001, p. 34) ainda estabeleceu mais duas classificações de criminosos, quais sejam: falso delinquente ou pseudo-delinquente e o criminalóide, a seguir:

- Falso delinquente ou pseudo-delinquente: este é o delinquente ocasional, que verdadeiramente não é criminoso. É aquele que, por exemplo, mata ou rouba num instante de extrema pressão social, como por exemplo diante do perigo ou da fome.

- Criminalóide: é o meio-delinquente ou fronteiriço. Seria, por exemplo, o portador de cleptomania.

Obviamente que, com o passar do tempo, foi-se constatando que as características físicas eram irrelevantes para se definir a personalidade de um criminoso. No entanto, a Teoria do Criminoso Nato contribuiu para se averiguar que alguns tipos de delinquentes deveriam se submeter a tratamento diferenciado por parte do Estado, pois o crime estava incutido em suas pessoas e, para estes, talvez a simples privação da liberdade fosse ineficaz como penalidade.

Certa dúvida pode ser gerada com relação à principal causa que leva o indivíduo a se tornar criminoso. Se, por acaso, o gene da criminalidade estaria inserido em sua personalidade, ou se este indivíduo seria apenas um produto do meio em que vive. Tal questionamento tem gerado polêmicas desde a época de Lombroso e Ferri, até os dias atuais. A posição predominante, entretanto, é que as duas causas têm igual relevância, não havendo preponderância de uma sobre a outra. Acredita-se que o indivíduo nasce com a leve inclinação para o bem ou para o mal, como todos os seres humanos, e que, moldado pelo meio social em que vive, estar-se-ia formando a sua personalidade criminosa.

Fernandes (1995, p. 476) aduz que, para a Psicologia, todo indivíduo é composto por quatro “eus”, a saber:

- Eu aberto: eu sei como sou e todos sabem, porque percebem em mim;

- Eu oculto: eu sei como sou, mas os outros não sabem, não conseguem perceber;

- Eu cego: eu não sei como sou, mas os outros sim, porque percebem em mim;

- Eu desconhecido: nem eu sei como sou, nem os outros, porque não percebem.

Para se averiguar qual desses pontos é levado em consideração
quando do cometimento do crime, é necessário que seja realizado o chamado exame criminológico. Para Hilário Veiga (apud FERNANDES, 1995, p. 476), é imprescindível que esse exame englobe todos os parâmetros da psique humana,
a saber:

[...] Esse exame deve ser pluridimensional, ou seja, abarcar todos os ângulos que a pessoa humana pode oferecer à análise, desde sua estrutura ‘carne e ossos’, às suas funções, à sua vida intelectual, à sua estrutura moral. Às condições mesológicas a que esteve submetida, ao histórico da sua vida, aos seus antecedentes pessoais e familiares [...].

Pode-se notar que a finalidade do exame criminológico é a de conhecer melhor o indivíduo que está sendo perseguido pelo poder estatal, a fim de ser assegurada uma aplicação de pena mais justa. Em regra, tal exame deveria ser feito antes do julgamento do apenado, quando da ocasião de seu interrogatório.

O art. 187 e § 1° do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) trazem o dispositivo legal que menciona a realização do exame, a saber:

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1º. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

Não é de adivinhar que, em nível de Brasil, a eficiência do referido exame é abaixo do nível adequado. O que deveria ser feito por uma equipe de especialistas, de várias ramificações das ciências humanas e da saúde, fica totalmente concentrado nas mãos do magistrado julgador que, obviamente, não detém o conhecimento necessário para a aferição correta acerca da personalidade do réu. Não são raros, também, os casos em que sequer é realizado o exame criminológico. Assim, no dizer de Fernandes (1995, p. 476) “julga-se o homem sem conhecê-lo a fundo”.

Como não é feito um exame eficiente, capaz de diagnosticar as características criminosas do indivíduo, o Estado-Juiz o condena sem ao menos o conhecer, aplicando, assim, na maioria das vezes, a sanção penal inadequada e pelo tempo inadequado. Não é surpresa que um infrator, após algum período na prisão, retorne à sociedade mais agressivo do que quando entrou. Podem ser geradas opiniões de que a “semente” do crime está inserida, e não se poderá desviar. No entanto, a falta de opções de melhor vida é a verdadeira causa da sua não-ressocialização.

1.2.3 A vítima

Por fim, chega-se ao último dos “pilares” de estudo da Criminologia: a vítima. Reiterando, a Criminologia moderna concentra seus estudos em quatro focos principais: delito, delinquente, vítima e controle social.

Hodiernamente não é mais possível olvidar acerca do estudo da vítima. Considerando-se o lapso temporal em que a vítima ficou “esquecida” pelas legislações e pelo poder estatal, nos dias de hoje a compreensão de sua figura é essencial, não só para a Criminologia, mas também para o Direito Penal – embora, para este, ainda se há de percorrer um grande caminho para se chegar ao ideal.

É sabido que a vítima passou por três fases, ao longo de sua história. Na primeira fase, também conhecida como idade de ouro, a vítima era por demais valorizada. Nesse tempo, predominavam os institutos da vingança privada, da Lei do Talião, no qual era conferido aos ofendidos o poder de retribuir ao agente agressor na mesma medida da ação que o ofendeu.

Posteriormente, com aparecimento do ente estatal, e a sua atribuição para resolver os conflitos, a figura da vítima ficou estagnada. O Estado, na persecução do infrator, tratava a vítima como testemunha de segundo escalão, haja vista que a mesma possuía interesse na causa em julgamento.

Por fim, desde meados do século XX vivencia-se a fase da “redescoberta da vítima”, desta feita, sob um aspecto mais humanitário, dadas as acepções filantrópicas emanantes no cenário mundial após a II Guerra Mundial.

Imbuído desses ideais de redescoberta da vítima, o Estado brasileiro vem, a passos lentos, acatando essa nova realidade. Melhor exemplo desta afirmação foi a edição da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), que possibilita a composição civil dos danos entre autor e vítima, sem a necessidade da persecução processual.

Para Calhau (2011, p. 43), a referida Lei veio na tentativa de “aproximar” autor e vítima, conforme se observa:

No Brasil, a Lei Federal n° 9.099/1995 reflete essa restauração da importância nuclear da vítima na pacificação dos conflitos. No sistema da justiça criminal comum, por diversos motivos, o Direito Penal não só afastou a vítima do conflito, como criou um abismo quase insuperável de diálogo entre as partes envolvidas. A Lei Federal n° 9.099/1995 quer, entre vários objetivos, romper essa falta de diálogo e resgatar a importância da vítima.

Uma inovação mais atual foi o advento da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida por “Lei Maria da Penha”, a qual demonstrou clara preocupação com as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Novamente, nesse ínterim, convoca-se Calhau (2011, p. 43-44), in verbis:

O advento da Lei Federal n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – reflete a preocupação da sociedade com as vítimas da violência doméstica. [...] É uma lei que foi sancionada com profundo sentimento vitimológico. Essa forma de vitimização possui altos índices de impunidade (cifras negras) e merece uma atenção melhor do Poder Público.

Uma vez mencionada, mister se faz analisar a questão das “cifras negras”, supracitadas pelo Calhau (2011). A moderna doutrina vitimológica estabelece que a vítima pode sofrer “graus de vitimização”, que se subdivide em três: dano primário, dano secundário e dano terciário.

Nesse ínterim, pode a vítima se sentir intimidada e acabar por não denunciar o criminoso, gerando, assim, a impunidade (cifra negra). Acerca do tema, analisa-se, ainda uma vez, o dizer de Calhau (2011, p. 42):

No processo penal ordinário e na fase de investigação policial, a vítima é tratada com descaso, e muitas vezes com desconfiança pelas agências de controle estatal da criminalidade. A própria sociedade também não se preocupa em ampará-la, chegando, muitas vezes, a incentivá-la a manter-se no anonimato, contribuindo para a formação da malsinada cifra negra, o grupo formado pela quantidade considerável de crimes que não chegam ao conhecimento do sistema penal.

Portanto, encerra-se o presente capítulo, reforçando a tese de que o ente Estatal deve atentar para os fatores vitimológicos, desde o momento da investigação policial, passando-se pela persecução penal, e, ainda, quando do julgamento, no sentido de determinar a reparação dos danos sofridos pelas vítimas.

Para Leal (2001), vale a pena lembrar depois do que apontado acima que as prisões brasileiras são insalubres, superlotadas e, de fato, abandonadas pelo poder que deveria as manter de forma digna de receber seres humanos. É certo que muitos dos encarcerados poderiam exigir condições menos desfavoráveis mantendo assim seus direitos em evidência, não sendo obrigados a cumprir a pena em lugares impróprios. Dados que compõe as estatísticas mostram que a maior parte daqueles que preenchem o quadro das penitenciárias são os mesmos que crescem esquecidos pela sociedade que os condena; não sendo dado a estes meios de não acabarem presos, ou seja, a grande maioria não teve acesso à educação ou à digna vida que qualquer homem deve ter.

De acordo com as palavras de Beccaria (2008, p. 49), no que diz respeito às prisões como castigo, ou meio de punir aqueles que fugiram à ordem ditada pela sociedade tem-se:

Os castigos têm por finalidade única obstar o culpado de tornar-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar os seus patrícios do caminho do crime. Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito do público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado.

Espera-se que a ciência da vitimologia, de mãos dadas com a criminologia, possa dar suporte ao Direito Penal para a melhor resolução dos conflitos criminais, assegurando a pena justa ao transgressor e uma justa indenização ao ofendido.

 

2 A PRISÃO

 

Até o surgimento da prisão, as penas possuíam natureza aflitiva, de modo que o delinquente pagava com o seu próprio corpo o mal que ele havia cometido e da forma mais cruel possível, sendo torturado, açoitado, esquartejado, entre tantas práticas horrendas que muitas vezes levavam até a morte do infrator. Essa prática também servia para apresentar à população, por meio da intimidação, o fim daquele que desobedecesse às regras impostas pelo Estado à sociedade.

Em se tratando da origem da pena de prisão, Pimentel (apud MIRABETE, 2004, p. 249) afirma que:

[...] teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se com Deus.

E, em 1550, na cidade de Londres, inspirada nessa mesma ideia, foi construída a prisão House of Correction, destinando-se ao recolhimento de criminosos.

A origem dos sistemas penitenciários já apontava no século XVIII e de acordo com Bitencourt (2011, p. 75):

[...] além dos antecedentes inspirados em concepções mais ou menos religiosas [...], um antecedente importantíssimo nos estabelecimentos de Amsterdam, nos Bridwells ingleses e em outras experiências similares realizadas na Alemanha e na Suíça. Tais estabelecimentos não foram apenas um antecedente importante dos primeiros sistemas penitenciários, mas também marcaram o nascimento da pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples meio de custódia.

A pena de prisão, como pena propriamente dita, foi um grande avanço na história das penas, contudo, na sua origem, possuía uma finalidade diversa da privação de liberdade da atualidade, pois em meados do século XVIII a prisão serviu tão somente para guardar o réu ou o condenado, a fim de preservá-lo para o momento do julgamento ou da execução. Deste modo, a prisão, inicialmente, possuía um caráter acautelatório, já que à época a natureza da pena ainda era aflitiva.

2.1 Conceitos de prisão

Antes do século XVIII, o encarceramento era apenas um meio, e não o fim da punição, servia para recolher infratores que aguardavam julgamento e para prisioneiros de guerra. Conforme Silva (2001, p. 640):

[...] do latim prehensio, de prendere (prender, segurar, agarrar), tanto significa o ato de prender ou o ato de agarrar uma coisa ou pessoa, assim, prender e agarrar são equivalentes à prisão, significando o estado de estar preso ou encarcerado.

A prisão é uma máquina de transformar espíritos, além de ser um aparelho administrativo do Estado para controlar e prevenir o crime e o local destinado para abrigar infratores da lei, entretanto nem sempre teve essa finalidade.

Conforme Bastos (2006), a prisão é tão antiga quanto a historia da humanidade e com ela se confunde e a despeito do seu caráter aflitivo, de suas consequências na vida do preso, vem resistindo, faz muito, constituindo-se na única alternativa a que se recorre, em todo mundo.

A prisão, como pena, surgiu na idade média, no auge da igreja, quando o cárcere era instituído como forma de depurar o pecado que afligia a alma humana. Era o chamado isolamento absoluto, a penitência que levava o indivíduo ao sofrimento e à solidão. Os romanos conheciam a prisão, mas a utilizavam como custódia e não como sanção penal, como concebida hoje. (BASTOS, 2006, p. 15)

Não obstante às transformações sociais, sempre se buscou uma pena mais justa que atingisse a pessoa do condenado, a exemplo do que ocorria na Roma antiga com a lei de Talião, por força da qual, decepavam-se membros do corpo do acusado como forma de retribuição ao mal que causou a outrem.

Segundo Bastos (2006, p. 134),

[...] a evolução da pena começou a partir das ideias iluministas da Revolução Francesa, passando pela chamada vingança de sangue, dominante entre comunidades tribais, com a exclusão do indivíduo do grupo, condenado a morrer na solidão.

Surge a partir daí a nova defesa social fundada na tese de Marc Ancel (apud SANDES, 2002, online), segundo a qual, a descriminalização de condutas, tem por fim reduzir o encarceramento. Na sua visão o maior problema da política criminal é desembaraçar-se da prisão. Segundo Peter (1998, p. 8), em Atenas:

A prisão como lugar de detenção temporária para aqueles que logo serão julgados ou receberão pena, como estruturas de detenção coercitiva para certo tipo de devedores, como espaços de tortura e como instituições para detenção a longo prazo ou mesmo para a vida inteira [...]. As prisões não desempenhavam um papel principal na punição na penologia Ateniense.

As mudanças ocorreram entre os primórdios da civilização greco-romana e a Europa Medieval, porém, dificilmente ocorriam casos de encarceramento do transgressor, prevalecendo o pagamento de multas na maioria dos casos.

A pena de prisão era aplicada dentro de um contexto depreciativo ao corpo do condenado, situação exposta como atrativa para a sociedade que observava cada execução em praça pública como um momento de diversão. Conforme Foucault (2002, p. 12), as pessoas iam à Praça Pública para ver a execução do indivíduo:

No entanto, um fato é certo: em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo.

As cenas de suplício proporcionavam um espetáculo em que era demonstrado o domínio pleno do soberano sobre toda a sociedade. Era uma situação em que o rei e o condenado eram confrontados com a finalidade de evidenciar a autoridade monárquica que tinha seu poder centralizado na pessoa do rei que por sua vez fazia cumprir sua decisão pessoal, o que era acatado pelo poder judiciário.

Após vários anos, dentro do contexto das mudanças, os procedimentos foram mudados e deixaram de ocorrer os espancamentos e esquartejamentos aplicados ao corpo do supliciado, o que para muitos representava a maior demonstração de vingança da sociedade.

A prisão surgiu a partir da necessidade de enquadrar setores marginalizados da população, com o surgimento do capitalismo. Como a força do capitalismo se encontra nas grandes indústrias e fábricas, o campo passa a ser secundário em tal economia; o que levou muitos camponeses a saírem do meio rural para o meio urbano, à procura de trabalho. Entretanto, esses homens eram vistos como perigosos para a sociedade, visto que não havia emprego para eles (pois estavam despreparados para seus papéis na cidade) e a tendência era que tais homens ficassem a vagar pelas ruas e estradas. Para que esses homens não ameaçassem a segurança da sociedade, e o controle social fosse mantido, tornou-se necessária a criação de uma instituição social que os abrigassem, de forma que não mais pudessem representar uma ameaça à ordem social.

De acordo com Marx (apud RAMALHO, 1979, p. 177), o criminoso produz crimes, assim como “um filósofo produz ideias, um poeta poemas, um clérigo sermões [...]” e se olhar mais de perto, tentando entender a ligação entre essa produção e a sociedade, verifica-se que o criminoso produz além de crimes, direito criminal, a polícia e a justiça criminal, oficiais de justiça, carrascos. Enfim, produz categorias da divisão social do trabalho.

[...] O criminoso produz [...] não só compêndios sobre direito criminal, não só códigos penais [...] mas também arte, ‘belles-lettres’, novelas e mesmo tragédias [...] ele estimula as forças de produção. (MARX apud RAMALHO, 1979, p. 177)

O crime retira uma parte da mão de obra excedente para fora do mercado de trabalho e absorve outra parte na luta para combatê-lo, equilibrando assim a economia-capitalista, sendo um contrapeso natural necessário ao sistema.

Marx (apud RAMALHO, 1979) conclui que o crime é necessário para o aperfeiçoamento dos equipamentos de segurança. E explica que se não fossem os arrombadores, não haveria a produção de cadeados; e se não fossem os falsários, não haveria a preocupação com a excelência do papel moeda.

O crime está constantemente dando origem a novos métodos de defesa, com seus cotidianos ataques à propriedade; constituindo-se assim tão produtivo quanto às greves para a invenção das máquinas.

2.2 A pena privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade é uma forma da sociedade mostrar ao infrator que ela não deixou passar uma ofensa; é uma vingança contra o ofensor, além disso, é uma forma de mostrar a outros possíveis infratores que caso venham a infringir a lei, a sociedade não vai permitir que as ofensas fiquem impunes.

Em seu princípio, na Idade Média, as penas privativas de liberdade tinham um sentido de expiação da culpa, expiação da dívida que o criminoso tem com a sociedade, daí o nome sistema penitenciário, sistema de penitências, onde o preso poderia analisar sua consciência e perceber o mal que havia praticado. Muitas vezes o mal praticado é percebido pelo uso da consciência, mas o ser humano muitas vezes tentar burlar sua própria consciência, buscando justificativas para seus atos errôneos. É nesse sentido que o escritor russo Dostoiévski conta, em seu livro Crime e Castigo, a história de um jovem estudante de direito que comete um crime de assassinato, contudo, mesmo diante de sua tentativa de relativizar o bem e o mal, encontra-se acometido pela dor da culpa que o aflige durante todo o romance.

Na tentativa de expressar o relativismo moral do jovem Raskólnikov, escreve Dostoiévski (2001, p. 281):

Licurgo, Sólon, Maomé, Napoleão etc. etc., todos, desde o primeiro até o último, tinham sido criminosos, mais não fosse senão porque, ao promulgarem leis novas, aboliam as antigas, tidas por sagradas pela sociedade e pelos antepassados, e certamente que não se teriam detido perante o sangue, sempre que isso (derramado às vezes com toda a inocência e virtude, em defesa das velhas leis) pudesse ser-lhes útil. Também é significativo que a maior parte desses benfeitores e fundadores da humanidade fosse uns sanguinários, especialmente ferozes.

É por esse caminho que o jovem Raskólnikov acha que pode ser superior a qualquer moral, que pode quebrar regras em prol de objetivos superiores, porém no desenrolar do romance o jovem perscruta um sentimento de culpa tão grande, que o leva a confessar seus delitos após aceitar a gravidade dos seus crimes.

De acordo com Ramalho (1979), a sociedade ansiosa por segurança, em um mundo tão marcado pela violência, vê o encarceramento como uma punição justa e necessária aos que infringiram a lei. E se possível, no mais completo isolamento, para que fiquem longe de novas agressões. A prisão, o hospital e o convento, são exemplos de instituições totais, pois:

Uma instituição total pode ser definida como um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada. (GOFFMAN, 1974, p. 11)

As instituições totais são caracterizadas pelo rompimento existente entre o interno e o mundo exterior; as atividades diárias dos internos são rigorosamente controladas; os horários são pré-estabelecidos e as atividades cotidianas são realizadas em grupo, sob a ordem de uma única autoridade, em um mesmo local.

2.3 Funções da prisão

A Lei de Execuções Penais (LEP) – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, versa em seu art. 10 sobre a obrigatoriedade imposta ao estado em dar assistência ao detento, além de exercer a prevenção do crime e proporcionar condições para seu regresso à sociedade. Dessa forma, sabe-se que primeira função da prisão é a recuperação do indivíduo; a correção do criminoso.

[...] a função de reinserir socialmente o condenado apresenta em sua essência, uma incoerência, pois como se pode reinserir socialmente alguém que nunca esteve na sociedade inserido? Ainda, como ressocializar o preso que é jogado num sistema completamente falido, no qual ele é obrigado a respeitar um código que não tem nada a ver com as regras da sociedade, socializando-o somente em relação ao cárcere? (FERREIRA; SAVOY, 2002, p. 6)

Thompson (2002) afirma que o encarceramento tem como finalidades: a) a punição contra o mal causado à sociedade; b) a prevenção de novas infrações, através da intimidação do infrator e de possíveis criminosos; c) e a reabilitação do condenado.

De acordo com Herkenhoff (1999, p. 41-42), “a prisão, em si, é uma violência à sombra da lei um anacronismo em face do estágio atual das mais diversas Ciências Humanas”.

A prisão é incompatível com o seu objetivo de ressocialização. O encarceramento não previne delitos, não coíbe ações criminosas; é uma violência contra o indivíduo encarcerado.

Para Herkenhoff (1987), as análises estatísticas elevadas sobre os condenados que cumpriram pena de privação de liberdade constatam que a prisão não tem poder algum de inibição quanto a novos crimes. A detenção priva de liberdade para castigar e reeducar o indivíduo.

Eis as sete máximas universais da boa condição penitenciária: 1) a detenção deve melhorar o indivíduo; 2) devem ser divididos os detentos de acordo com os crimes que cometeram, suas idades e personalidades; 3) as penas devem ser reduzidas pelo bom comportamento do preso e liberdade progressiva; 4) o trabalho deve ser um meio de socialização; 5) deve-se dar educação ao preso; 6) os profissionais que cuidam dos detentos devem ser competentes e especializados; 7) o preso deve ser apoiado, cuidado, não só enquanto está na prisão, mas também, e, principalmente, quando termina de cumprir sua pena e volta à sociedade (FOUCAULT, 2002).

A ação de reeducar o indivíduo deve ser incessante e contínua. Através de mecanismos internos de correção, a prisão impõe uma nova educação. Esse “reformatório integral” vai além da privação jurídica de liberdade, é acima de tudo uma máquina de reformar indivíduos e dispõe como principais instrumentos de modificação: o isolamento e o trabalho.

O isolamento aqui deve ser entendido como o distanciamento entre o detento e o mundo exterior; a sociedade extramuros. A ausência da família e dos amigos, causa um sentimento de solidão no indivíduo que o deixa vulnerável à submissão total. É o encontro do prisioneiro com o poder exercido sobre o seu eu.

A sociedade pretende se livrar da violência e da prática de condutas ilícitas através do encarceramento. Mas, como um homem pode ser recuperado, confinado ao cárcere em convivência constante com criminosos de diferentes periculosidades e ao cumprir sua sentença não tem apoio para reingressar na sociedade? Não se pode falar em recuperação de criminosos, quando para tal fim utiliza-se a reclusão, o confinamento, o isolamento, como mecanismo de reintegração.

O que mais dificulta a recuperação do preso em nosso país é a falta de infraestrutura carcerária, é a vontade política de resolver a questão. As delegacias de polícia e os presídios vivem abarrotados de presos, com uma superlotação que chega, em determinado momento, a triplicar a capacidade, tornando humanamente impossível a recuperação e a ressocialização do preso. No sistema carcerário os indivíduos vivem em conjunto, não são separados por tipo de delito cometido, os réus primários, reincidentes, jovens, meia idade e idosos são todos misturados, tornando a promiscuidade no cárcere cada vez mais desenvolvida. Também as condições de vida desses internos são sub-humanas no que diz respeito à alimentação, à desocupação, aos maus tratos, enfim a tudo que fere os direitos humanos.

A Lei de Execução Penal, em seus arts. 5º e 84, §1°, diz que é necessário haver a separação dos presos.

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

A instituição carcerária deforma o caráter do homem e agrava seus desvios morais, e isso se torna mais grave e preocupante, proporcionalmente ao tempo de cadeia aplicada ao réu.

Thompson (2002, p. 44) afirma que a questão penitenciária não pode ser vista apenas sob a ótica de muros, grades, celas e trancas; visto que a Instituição em questão é uma sociedade dentro de outra; tendo características distintas, próprias da vida que se leva tendo espaço físico limitado e solidão ou companhia forçada, pois entende que: “Extramuros, o princípio é considerar lícito tudo não expressamente interdito, enquanto na cadeia, a lei é considerar proibido tudo que não expressamente autorizado”.

Dessa forma, a adaptação do indivíduo à prisão implica em uma desadaptação à vida livre. A vida dentro da penitenciária é totalmente diferente da vida em sociedade; a conduta social predominante na cadeia é própria de um conjunto de regras e valores estabelecidos pelos próprios detentos. Portanto, se a vida na prisão desprepara o indivíduo para a vida livre, não se pode falar que ela é uma punição reformativa.

2.4 Direito humano x dignidade

Entende-se que direitos fundamentais não são sinônimos de direitos humanos. Os direitos fundamentais podem ser vistos sob diferentes prismas, de acordo com a ideologia aplicada ou o período histórico escolhido, tornando árdua a tarefa de conceituá-los de forma exata. A doutrina, muitas vezes indistintamente, emprega nomenclaturas variadas para referir-se aos direitos fundamentais; tais como, direitos individuais, direitos inatos, direitos fundamentais do homem e liberdades fundamentais.

O legislador constituinte foi fértil na criação de expressões diferenciadas, no inciso II, do art. 4º, da Constituição Federal (CF/88), utilizou o termo “direitos humanos”; já no parágrafo 1º do art. 5º, observa-se o uso dos vocábulos “direitos e garantias fundamentais” e; no inciso LXXI, do art. 5º, foi empregada a expressão “direitos e garantias constitucionais”.

Bonavides (1999) alerta para o uso indiscriminado das expressões “direitos do homem” e “direitos fundamentais”, sustentando que os autores anglo-americanos e latinos empregam mais a expressão “direitos do homem”, enquanto que os alemães preferem a expressão “direitos fundamentais”. Observa-se os ensinamentos de Bonavides (1999, p. 514):

Criar e manter os pressupostos elementares da vida na liberdade e na dignidade humana, eis aquilo que os direitos fundamentais almejam, segundo Hesse, um dos clássicos do direito público alemão contemporâneo. Ao lado dessa acepção lata, que é a que nos serve de imediato no presente contexto, há outra, mais restrita, mais específica e mais normativa, a saber, direitos fundamentais são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais. Com relação aos direitos fundamentais, Carl Schmitt estabeleceu dois critérios formais de caracterização. Pelo primeiro, podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional. Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança; ou são imutáveis (unabaenderliche) ou pelo menos de mudança dificultada (ershwert), a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição. Já do ponto de vista material, os direitos fundamentais, segundo Schmitt, variam conforme a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra. Em suma, cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos.

Guerra Filho (1999, p. 38) acrescenta que:

Uma das primeiras distinções é aquela entre ‘direitos fundamentais’ e ‘direitos humanos’. De um ponto de vista histórico, ou seja, na dimensão empírica, os direitos fundamentais são, originalmente, direitos humanos. Contudo, estabelecendo um corte epistemológico, para estudar sincronicamente os direitos fundamentais, devemos distingui-los, enquanto manifestações positivas do Direito, com aptidão para a produção de efeitos no plano jurídico, dos chamados direitos humanos, enquanto pautas ético-políticas, ‘direitos morais’, situados em uma dimensão supra-positiva, deonticamente diversa daquela em que se situam as normas jurídicas, especialmente aquelas de Direito interno.

Observa-se que os direitos fundamentais podem surgir a partir dos direitos humanos, sendo originalmente, historicamente, semelhantes a estes. O reconhecimento internacional de um direito favorece, incentiva, sua positivação no âmbito dos ordenamentos internos. A crescente intensificação das relações internacionais acarreta um avanço mundial e uma cobrança de efetivação cada vez mais exteriorizada. Sarlet (2001, p. 33-34), com muita propriedade, esclarece que:

[...] assume atualmente especial relevância a clarificação da distinção entre as expressões direitos fundamentais e direitos humanos inobstante tenha também ocorrido uma confusão entre os dois termos. Neste particular, não há dúvidas de que os direitos fundamentais, de certa forma, são também sempre direitos humanos, no sentido de que seu titular sempre será o ser humano, ainda que representado por entes coletivos (grupos, povos, nações, Estado). Fosse apenas por este motivo, impor-se-ia a utilização uniforme do termo direitos humanos ou expressão similar, de tal sorte que não é nesta circunstância que encontraremos argumentos idôneos a justificar a distinção. Em que pesem sejam ambos os termos (direitos humanos e direitos fundamentais) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram `a validade universal, para todos os povos e tempos de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). A consideração de que o termo direitos humanos pode ser equiparado ao de direitos naturais não nos parece correta, uma vez que a própria positivação em norma de direito internacional, de acordo com a lúcida lição de Bobbio, já revelou, de forma incontestável, a dimensão histórica e relativa dos direitos humanos, que assim se desprenderam, ao menos em parte (mesmo para os defensores de um jusnaturalismo), da ideia de um direito natural. Todavia, não devemos esquecer que, na sua vertente histórica, os direitos humanos (internacionais) e fundamentais (constitucionais) radicam no reconhecimento, pelo direito positivo, de uma série de direitos naturais do homem, que, neste sentido, assumem numa dimensão pré-estatal e, para alguns, até mesmo supraestatal. Cuida-se, sem dúvida, igualmente de direitos humanos, considerados como tais àqueles outorgados a todos os homens pela sua mera condição humana, mas de direitos não-positivados.

Lima (2000, p. 22-23) destaca ainda que:

O caráter universal dos direitos humanos, a cada momento, aflora mais intensamente, de sorte que não é sonho distante afirmarmos que chegará um dia em que todos os seres humanos, cientes de tal qualidade, não divergirão quanto à necessidade de se eliminar todas as violações, por menores que seja, aos direitos inerentes à pessoa. Nesse sentido, em 25 de junho de 1993, a Declaração de Viena chegou a estabelecer que: todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime, com os mesmos parâmetros e com a mesma ênfase. Enquanto o significado de particularidades nacionais e regionais e bases históricas, culturais e religiosas deve ser considerado, é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. O próprio Bobbio chega a asseverar que, com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, o problema da fundamentação dos direitos do homem estaria resolvido, vez que ela representaria um consenso geral sobre determinados valores, ‘consensus omnium gentium ou humani generis’.

Em síntese, a expressão “direitos do homem” revela um sentido de direitos naturais não positivados, enquanto que a expressão “direitos humanos” refere-se aos direitos reconhecidos no plano internacional. Por fim, a expressão “direitos fundamentais” trata dos direitos acolhidos e protegidos pelo ordenamento constitucional de determinado país. A expressão direitos humanos deve ser reservada a um contexto internacional, não podendo, portanto, ser utilizada como sinônimo da expressão “direitos fundamentais”, que se reporta ao âmbito constitucional interno de um determinado país.

Tal distinção ganha relevo ao observar a aplicação prática dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, enquanto que aqueles integram o ordenamento de determinado Estado, recebendo por isso um status jurídico. Os direitos humanos são dependentes de sua receptividade na ordem jurídica interna de cada nação. Portanto, a efetivação dos direitos humanos depara-se com barreiras em sua aquiescência por parte de alguns Estados, revelando a ligação direta com os tratados internacionais e outros mecanismos de integração e cooperação também no âmbito internacional.

Existem muitos pontos de contato entre a dignidade da pessoa humana e a teoria dos direitos fundamentais. Em verdade, mais que simples pontos de contato, trata-se de íntima ligação entre eles, sobretudo em cinco aspectos pelo que necessariamente se relacionam, o ente da dignidade e o dos direitos fundamentais. (SARLET, 2001, p. 80)

Segundo Miranda (apud BOLDRINI, 2003, online), num primeiro aspecto, a dignidade da pessoa humana é definida como “unidade de valor de uma ordem constitucional e, principalmente, como unidade de valor para os direitos fundamentais”. A questão não é pura e simplesmente o regramento sobre o que venha a ser permitido ou proibido, mas a expressão da vontade da população mundial frente ao progresso científico, sobre o que lhe seria mais benéfico, primando sempre pela dignidade da pessoa humana.

Numa segunda concepção, Comparato (1999) ressalta que, as articulações para proteger e promover a dignidade do ser humano constituem-se elementos necessários para aplicação de um sistema positivo inerente aos direitos fundamentais. Nesse contexto, a dignidade seria utilizada como critério para análise do sentido real de uma ordem já estabelecida.

Posteriormente, entraria em evidência uma terceira concepção que viria a ser chamada de aspecto pragmático-constitucional, onde a relação entre a dignidade do ser humano e os direitos fundamentais seria um procedimento padrão na composição teórica da ordem constitucional. Nela, os direitos fundamentais representariam o estabelecimento de uma norma de procedimento da dignidade do ser humano na esfera constitucional (COMPARATO, 1999).

Por fim, seria absorvida ainda a concepção sobre a perspectiva sobre a dignidade do ser humano como base para a inferência dos direitos fundamentais inerentes, seguindo então a compreensão de que a própria dignidade representaria um direito fundamental a partir do momento em que fosse manifestado o stricto sensu.

Outro seria a perspectiva da dignidade da pessoa humana como limite e função do Estado e da sociedade, na dupla vertente de que tanto um quanto outro devem respeitar a dignidade (limite – ou função negativa) e promover a dignidade (função positiva ou prestacional), respeito e promoção esses que se manifestariam por meio do respeito e da promoção de todos direitos constitucionais da pessoa e do cidadão. (BOLDRINI, 2003, online)

Atualmente tem prevalecido uma convergência dos ordenamentos e o ser humano passou a ser concebido como o centro dentro da ótica do Direito. Essa tendência encontra-se marcada pela admissão da dignidade da pessoa humana, de acordo com o valor básico inerente do Estado Democrático de Direito.

Conforme Dallari (1984, p. 21-22), “a noção de dignidade da pessoa humana funde-se com a definição material de Constituição, já que a preocupação com o ser humano consagrou-se como uma das finalidades constitucionais”.

A Constituição Brasileira de 1988 mostrou uma grande empatia aos pedidos de abertura política e reformulação democrática, evidenciando vários princípios que representaram essa convergência.

Após um período marcado pela volubilidade constitucional, a Carta Magna de 1988 foi compreendida como uma alternativa socializante, confirmando os mecanismos organizadores e limitadores do poder político, além de corroborar pela garantia do exercício da democracia por intermédio dos direitos fundamentais e essencialmente pela manutenção da dignidade do ser humano.

Todos esses objetivos citados constituem os escopos constitucionais que representariam todos os propósitos da Constituição e teriam um perfil vinculante e imperativo, de acordo com o teor normativo das Constituições.

Encontrou-se nos escopos da Constituição Federal de 1988, há toda uma preocupação em resguardar dignidade do ser humano, concebida como um princípio estabelecido na Constituição Federal e respaldado no âmbito social e democrático.

 

 

 

Da mesma forma, a proteção aplicada à dignidade da pessoa humana compreende uma área que vai muito além das peculiaridades teórico-políticas. Ela se estende à esfera jurídica-política-pragmática de realização, adotando nesse ínterim, tanto um exercício de adequação política lato sensu quanto um perfil casuístico no sentido de promover a justiça.

 

3 A RESSOCIALIZAÇÃO ATRAVÉS DO TRABALHO

 

No processo de integração social, tem-se a participação dos indivíduos em grupos sociais específicos, com características e realidades sociais próprias; ele se inicia na infância, com a família e a escola. E continua na adolescência, na fase adulta e na velhice; é um processo contínuo de aprendizagem.

Tratar sobre a ressocialização do apenado no momento em que as instituições prisionais brasileiras se apresentam tão deficientes, é algo bastante delicado. Contudo, entende-se que se não há solução efetivada para o caso, o tema precisa continuar sendo discutido, pois a realidade prisional está insustentável.

Entende-se que o Estado negligencia a sua responsabilidade em relação aos infratores penais e, assim, o Brasil continua em uma situação crítica e alarmante no que diz respeito à execução penal, como visto no capítulo anterior. Porém, não é porque as coisas chegaram ao ponto em que estão, ou seja, o fundo do poço, que os governantes devem negligenciar em não buscar políticas públicas eficientes para a resolução da questão.

É diante do alto índice de reincidência que se percebe que a finalidade ressocializadora da pena continua sendo esquecida, mas que é a única saída para que haja um eficiente cumprimento da pena privativa de liberdade. Nada ou pouco tem sido feito para devolver à sociedade os egressos, na condição de cidadãos recuperados, com hábitos e qualidades voltados a uma vida saudável, que vive o homem de bem.

De fato, muito se tem a fazer, e a legislação já existente é mais do que suficiente para avançar bem na resolução desta problemática, que já se arrasta há décadas.

Neste sentido, a conhecida frase que afirma “que o trabalho dignifica o homem”, nunca se encaixou tão bem em uma realidade, como a prisional. Acredita-se, pois, que a oferta de trabalho dentro do cárcere é um excelente meio para a consecução da ressocialização do apenado, por estimular o mesmo a viver com mais qualidade de vida dentro do cárcere e depois ao se tornar um egresso.

3.1 A ressocialização

Pode-se entender como socialização a preparação dos indivíduos para tornarem-se parte integrante dos sistemas sociais. Da perspectiva da manutenção do sistema social, a socialização é necessária para que os indivíduos saibam respeitar as regras sociais e adaptarem-se a elas.

Segundo Outhwaite e Bottomore (1996), a socialização é o processo pelo qual as pessoas aprendem a cumprir papéis que lhe são prescritos pelo sistema social. É o processo de desenvolvimento que se dá com a adoção de papéis. Essa adoção de papéis influencia e controla o comportamento social dos indivíduos. Através desse processo, tem-se a nossa identidade modelada e os movimentos controlados pela sociedade.

O controle social pressiona as pessoas para que se encaixem nos padrões sociais estabelecidos e aplica penas aos que não se adaptam às regras. Entretanto, há pessoas que não obedecem às regras impostas pela sociedade, porque seguem regras de seu próprio grupo, o que constitui uma socialização à parte da aceitável e exigida, por aquela. Esses grupos agem de acordo com a sua realidade.

Evangelista (1983) afirma não se tratar de uma má socialização, e sim de uma socialização feita em um grupo que tem normas próprias, regras de conduta diferentes. Significa que uma criança que cresce vendo a criminalidade, acaba por aceitá-la como normal. Está habituada a ver o comportamento criminoso e desenvolve seus padrões de socialização de acordo com os do crime. Então, no mundo do crime, o comportamento a seguir é o criminoso; o desvio é agir de acordo com as regras da sociedade maior, que não tem nada a ver com a realidade do grupo em questão.

Sociabilidade é a capacidade que tem o ser humano de estabelecer relacionamento com outras pessoas, fazendo circular as informações que digam respeito as seus interesses, tais como: gostos, paixões e opiniões.

[...] pode-se falar de sociabilidade, considerando as relações desenvolvidas por indivíduos ou por grupos, quando essas relações não se traduzem na formação de um grupo suscetível de funcionar como uma unidade de atividade. No interior de cada grupo, os indivíduos estabelecem relações, uma boa parte das quais não têm qualquer relação direta com os fins do grupo. (BOUDON, 1995, p. 77)

O ser humano por si só já é um ser social e essa socialização se estende pela família, na escola, no trabalho, e com os amigos mais próximos, pois existe uma necessidade de interagir e é essa interação que se dá denominação de sociabilidade. É através da integração social que a sociedade recebe um novo membro. Desse modo, pode-se afirmar que sociabilidade não é restrita a espaços fixados e não é limitada a determinados períodos, esta caracteriza-se por ser um processo de flexibilização dos modelos desenvolvidos na socialização.

A violência que está presente cotidianamente nas ruas das cidades constitui-se em uma denúncia da ineficácia das instituições responsáveis
pela socialização e sociabilidade. Tendo seus mecanismos de socialização enfraquecidos, a sociedade apresenta reflexos desse enfraquecimento nos grupos sociais, principalmente nos que são mais dependentes da atuação do Estado e das instituições públicas. Por isso a pobreza se caracteriza por ser o reflexo da fragilidade das Instituições; como território onde se materializa com mais intensidade a fragilidade das mesmas.

Em se tratando de ressocialização, sabe-se que é uma parte do processo contínuo de socialização que se estende pelo curso da vida e implica aprender e, às vezes desaprender vários papéis. É o processo de recondução do homem ao meio social; pois tendo este praticado um crime, teve como punição o seu afastamento da sociedade. (LOPES, 2011, online)

Somente através de um processo de preparação condizente torna possível fazer com que um indivíduo que viveu parte de sua vida preso, encarcerado, possa voltar a integrar o meio social. É necessário que haja um programa especial voltado para reconstrução deste ser humano ao convívio social, fazendo com que ele se reintegrar a sociedade ainda que sabendo do problema da estigmatização que existe aqui fora por parte da sociedade.

Segundo Sá (2002 apud LOPES, 2011, online),

[...] os programas de ressocialização não devem ser centrados apenas no apenado, como se nele se encontrasse a raiz de todo o mal; a ressocialização deve ser voltada para a relação do preso com a sociedade, ou seja, do homem com o meio. E para que a reintegração ocorra, afirma ser necessária a participação ativa da sociedade.

O ambiente em que vive o preso faz com que ele desenvolva uma relação de intercâmbio emocional onde os traços mais fortes do ambiente, o tratamento severo e ainda um tanto primitivo, repercutem no ser humano de uma forma muito ativa dada a convivência e suas emoções presentes durante o período de cárcere.

O espaço físico do cárcere é caracterizado pela severidade e pelo primitivismo; o ambiente carcerário é totalmente negativo. Esse ambiente só realçará emoções e sentimentos negativos; tais como: depressão, agressividade, ira, conduzindo o homem inevitavelmente para o mundo criminoso, afastando-o ainda mais do retorno à sociedade. (LOPES, 2011, online)

Ressocializar para a liberdade constitui-se num processo demorado e que requer um papel muito significativo do profissional que trabalha para o retorno do preso à liberdade, principalmente devido às condições de privações em que vivem os presos, que além da privação da liberdade, do tratamento desumano recebido, ficam afastados da família, do grupo social a que pertencia, do trabalho, enfim de tudo o que antes ele tinha aqui fora. Não há punição maior que essa, especialmente aqui em nosso país, onde as condições de vida e formas de tratamento do preso são um desrespeito à própria Constituição.

O contato com a família é de suma importância para que o recluso não perca o vínculo com o mundo exterior. A família pode resgatar o indivíduo da marginalidade, desde que seja bem estruturada. Por outro lado, famílias desestruturadas, cujos pais já vivem na marginalidade, fatalmente levam os filhos à marginalidade. (WAUTERS, 2003, p. 27)

Lendo o que diz o art. 88, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, vê-se que ele estabelece que o preso condenado deve ter um alojamento em cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório devidamente higienizados e com área mínima de seis metros quadrados, sendo ainda um ambiente de total salubridade para aeração, insolação e condição térmica apropriada.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados).

Portanto, a ressocialização de um preso que viva nessas condições já se constitui um desafio para o profissional que irá lidar com esse preso, imagine a ressocialização de um preso onde a situação é totalmente adversa a que deveria ser. Nada do que diz esse art. 88 e seu parágrafo único, prevalece em nossos presídios. Outro fator de real importância é a questão do trabalho e que só existe para uma meia dúzia nos presídios. No caso, serviços gerais de limpeza, conservação, auxiliar de cozinha, cozinheiro e outros pequenos serviços.

Conforme Fernandes (2004, p. 79),

O problema que se apresenta não é a questão de as culturas apresentarem traços diferenciados e de a socialização se dar de maneiras distintas. A questão centra-se na hegemonia de um modelo sobre o outro, em que acontece a subjugação daquele que é considerado inferior. Na sociedade, tal qual está colocada, uma socialização diferenciada da considerada ideal pode ser considerada uma não-socialização.

Entende-se que aquele que comete um delito, um crime, após ser julgado e condenado, deve ser retirado do meio social e privado de liberdade, pois não há pena maior do que viver sem liberdade. O papel do Estado é punir, encarcerar e vigiar, entretanto é necessário também que se veja que essa privação de liberdade não é para sempre. O cumprimento máximo de pena em nosso país é de trinta anos e, portanto ao Estado compete fornecer os meios de subsistência com condições materiais e psicológicas para a reabilitação moral e social dessas pessoas. É necessário o cumprimento do que determina a lei e a Constituição. O que se assiste na televisão e confirmado pessoalmente com visita a um presídio é estarrecedor.

A sociedade, a cada agressão sofrida, clama por punições mais severas, como a pena privativa de liberdade, como forma de proteção e como alternativa para a redução da criminalidade. Não se percebe que as prisões, ainda insubstituíveis e necessárias para muitos tipos de criminosos, devem, na perspectiva da reintegração social desses indivíduos, fornecer os meios e um ambiente adequados ao tratamento penal; caso contrário, ao invés de reduzir a criminalidade, como se almeja, o que devolvemos à sociedade é um criminoso não recuperável e com mais ira, desejando se vingar da sociedade. (LOPES, 2011, online)

O Estado e a própria sociedade pouco ou quase nada fazem no sentido de recuperar aquelas pessoas que infringiram a lei e que foram condenados e levados ao cárcere com privação total de liberdade. Esses seres humanos são totalmente esquecidos e tornam-se incapacitados de um dia voltar ao convívio social, pois o seu comportamento social ao sair da prisão será o reflexo do tratamento que recebeu na cadeia, uma vez que lá a convivência entre presos das mais diferentes personalidades, idades e periculosidades, acabam por trair o desejo do indivíduo de se regenerar.

Acredita-se que para melhorar a realidade do encarcerado brasileiro, marcada pelas deficiências das nossas instituições penais, a ressocialização é um dos fins urgentes a serem alcançados, e, o trabalho prisional, o meio mais eficaz para essa consecução.

3.2 A sistemática do trabalho carcerário

Historicamente a concepção do trabalho carcerário teve a sua evolução seguindo a pena privativa de liberdade, ou seja, inicialmente ligava-se à ideia de vingança e castigo no cumprimento da pena de prisão, sendo aplicada da forma mais cruel e aflitiva (daí os trabalhos aplicados possuírem caráter de trabalhos forçados). E, mesmo depois que o Estado verificou no preso uma fonte de produção (mão de obra), com a sua atividade laborativa, essa forma aflitiva de cumprir a pena continuou sendo aplicada (MIRABETE, 2007, p. 89).

No Brasil foi a partir do século XVII que as primeiras experiências de pena de trabalho ocorreram, mas se dava em obras públicas e por meio de trabalhos forçados, com a finalidade também de retribuição ao crime cometido (CARVALHO, 2011, p. 75). Contudo, essa finalidade retributiva nada tem haver com a finalidade ressocializadora ou de reinserção social que hoje a pena possui.

No Ceará, segundo Carvalho (2011, p. 139-140), a primeira efetivação de trabalho como tratamento penal se deu com a construção das três penitenciárias industriais: Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC), em 2001; Instituto Penal Paulo Oliveira (IPPO–II), em 2001; e a Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS), em 2002. Valendo ressaltar que nas três instituições penais o trabalho ofertado se refere a serviços de funcionamento ou manutenção do estabelecimento (lavanderia, limpeza, cozinha e padaria) mais alguma atividade de empresa privada que lá se instala e utiliza a mão de obra carcerária para produzir os seus produtos.

Atualmente, ao trabalho prisional é atribuída a função ressocializadora da pena e, é por isso, aliado às vantagens asseguradas por nossa legislação, que acredita-se que ele seja a melhor fonte estimuladora para àqueles que se encontram nas unidades prisionais, seja pela capacitação, remuneração ou diminuição da pena. Sobre o trabalho penitenciário, afirma Mirabete (2007, p. 89-90):

Entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração equitativa e equiparada ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais.

Contudo, a remuneração não é o único fator estimulante para o encarcerado que vive em ociosidade dentro das prisões e sem perspectiva de vida, pois a real finalidade para a implantação de trabalho está ligada a uma capacitação profissional que busque oferecer uma oportunidade de crescimento baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.

Não se pode esquecer também que outro fator estimulante é a opção de “matar o tempo” de cumprimento da pena e, nestes termos, acredita-se que o trabalho seria uma atividade valorada pelos apenados que desejassem, no mínimo, diminuir o ócio das prisões. Porém, o trabalho vai muito além, pois assume uma função modificadora para o apenado, favorecendo-o no seu equilíbrio psíquico e comportamental, estimulando-o para hábitos voltados à vida lícita. Observa-se o que diz Casella (1980, p. 424):

A prestação de trabalho, por parte do presidiário, integra-se “no regime da execução da pena (da sanção penal) concomitantemente como um direito e um dever”, sem que, portanto, configure, em si, uma pena frequente em tempos passados (trabalhos forçados). Múltiplas são as funções do trabalho do presidiário, reconhecido como verdadeira necessidade: favorece o estado psicológico para que o condenado aceite sua pena; impede a degeneração decorrente do ócio; disciplina a conduta; contribui para a manutenção da disciplina interna; prepara-o para a reintegração na sociedade após a liberação; permite que os presidiários vivam por si só próprios.

Entretanto, a efetivação do trabalho, que se constitui um direito do preso (art. 41, II da LEP), quase não existe e, quando existe, não é oferecido com condições qualitativas, tendo em vista o estado deplorável das instituições prisionais brasileiras, que não contribuem para o desenvolvimento de atividades de trabalho. Sobre isso Carvalho (2011, p. 78) afirma que:

[...] o sistema prisional brasileiro, via de regra, não oferece postos e condições de trabalho a todos os apenados, ainda que se trate de um direito. Quando as instituições penais o viabilizam, é, geralmente, em atividades desprovidas do caráter profissional ou profissionalizante definido pela legislação; com frequência presos são empregados em atividades de manutenção dos estabelecimentos prisionais, como na cozinha, faxina, ou em atividades de auxílio burocrático.

Por isso alguns dilemas da realidade prisional dificultam as atividades com o intuito ressocializador, justamente porque o espaço utilizado é a prisão, que, em sua grande maioria, não dispõe de espaços propícios para as práticas laborativas. Contudo, reafirma-se que essa realidade prisional não pode sustentar a negligência do Estado perante o preso.

E afinal, no nosso sistema jurídico pátrio, o que se tem sobre o trabalho prisional? Na verdade, ele está regulado para o condenado a pena privativa de liberdade e as principais normas jurídicas relacionadas ao tema estão no Código Penal (CP) (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), nos arts. 34, 35, 39 e 83, inciso III e na LEP, nos arts. 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, inciso V, 41, incisos II, III, IV, V e VI e parágrafo único, 44, 50, incisos IV e VI, 55, 83, caput, 114, inciso I e parágrafo único, 126, 127, 128, 129, 130, 138 e 200.

Dentre as leis do nosso ordenamento jurídico, elege-se a LEP, o CP, como também, a legislação trabalhista para verificar o que está disposto sobre a aplicação do trabalho carcerário nas instituições prisionais. Entretanto, relembra-se que o trabalho contemplado no nosso ordenamento jurídico não possui uma finalidade retributiva (com aplicação e trabalhos forçados), como ocorria outrora, mas sim, educativa e produtiva, de acordo com o art. 28, caput, da LEP: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Como dito anteriormente, as principais normas jurídicas relacionadas ao trabalho carcerário estão no CP e na LEP. E de início, tem-se que o trabalho prisional se constitui um direito para o encarcerado, nos termos do art. 41, inciso II, da LEP: “Art. 41. Constituem direitos do preso: [...] II - atribuição de trabalho e sua remuneração”.

Essa é uma orientação importantíssima, pois atrela às instituições penais o dever de disponibilizar trabalho aos seus encarcerados. O problema é que não se tem a efetivação desse direito. E, continuando a observar o disposto em nossa legislação, verifica-se o que a LEP e o CP dispõem sobre a questão da atribuição do trabalhado ao encarcerado, a sua remuneração e a jornada de trabalho.

Sobre a atribuição do trabalho para o encarcerado, a LEP e o CP regulam que essa atribuição deve ser condizente com o perfil do apenado, assim, não se tem a aplicação de trabalhos forçosos. Isso é verificado pela leitura do art. 31, caput, da LEP e art. 34, § 2º, do CP, que mencionam que para a atribuição ao trabalho, precisarão ser levados em consideração: as aptidões, habilidades e capacidade do preso. Com isso, verifica-se que as orientações do nosso ordenamento jurídico, de certa forma, humanizam a pena, por não orientar a aplicação de trabalhos forçados, mas trabalhos que possam alcançar a sua finalidade ressocializadora da pena.

A remuneração do apenado, que não se dará de forma aleatória, é mais um estímulo para a procura ao trabalho carcerário. E mesmo que a sua destinação ocorra atendendo aos requisitos previstos em lei (art. 29, da LEP), ajuda o encarcerado financeiramente.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

Em relação ao tempo de execução das atividades laborativas, a LEP disciplina que será de no mínimo 6 horas e no máximo 8 horas, havendo descanso nos domingos e feriados (art. 33, caput, da LEP). O CP, que também regula sobre as regras do regime fechado, dispõe em qual período o trabalho pode ser executado e, observando o art. 34, § 2º e § 3º, tem-se que o período para a execução do trabalho é o diurno e que esta atividade deve ocorrer dentro do estabelecimento penal, levando em consideração as aptidões ou ocupações anteriores do condenado. A LEP acrescenta que os horários podem ser designados de forma especial, para atender os serviços e a instituição, seja de reforma, conservação e melhoramentos do estabelecimento prisional (art. 33, caput e § único, da LEP).

Outra questão a ser verificada, diz respeito à legislação trabalhista. Será que o trabalho prestado pelo apenado, no seu cumprimento de pena, é regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)? Se consultar a CLT, buscando algum dispositivo que regule o trabalho presidiário, nada se encontra. Contudo, a LEP no art. 28, § 2º, tem-se que: “O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”. Desta forma, o trabalhador preso não terá direito ao benefício das férias, 13º salário e os outros concedidos ao trabalhador livre, que tenha contratação regida pela CLT.

Diante dessas orientações, verifica-se que não é por falta de normas dentro do nosso ordenamento jurídico que o trabalho prisional não é efetivado.
O melhor exemplo é a LEP, que é uma lei específica que trata do trabalho do preso. Ela possui uma visão otimista de recuperação do infrator penal, como também delineia as orientações práticas e estruturais do sistema penitenciário brasileiro.
Por isso, acredita-se que ela, ainda sim, é de extrema importância para o ambiente prisional e para o encarcerado, entretanto, não é efetivada.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A pena privativa de liberdade, embora possua uma finalidade retributiva (“castigo” pelo mal que fora praticado), quando segrega o indivíduo da sociedade, privando-o do convívio social, possui uma finalidade ressocializadora, qual seja, promover a sua readaptação social, prevenido futuras infrações penais. Essa ressocialização pressupõe o desenvolvimento de um trabalho junto à pessoa do condenado, para que o mesmo possa crescer moralmente e, também, intelectual e profissionalmente. No contexto atual, as instituições prisionais brasileiras se encontram em situação tão degradante, que além de não cumprirem o papel ressocializador, contribuem para produzir criminosos cada vez mais perigosos à sociedade.

O Estado, além de não investir na ressocialização dos encarcerados, também não investe na redução dos problemas sociais que funcionam como fatores influenciadores da criminalidade. Os governantes só abordam esse tema em discursos eleitoreiros, sem, contudo, efetivarem políticas penitenciárias realmente eficientes, capazes de diminuírem a criminalidade e a reincidência, aumentando, em contrapartida, o índice de egressos readaptados ao convívio social.

Os presos são segregados da sociedade, sendo considerados verdadeiros lixos humanos, ganhando descaso dos governantes e precariedade
nas assistências (jurídica, médica, material, entre outras), direitos assegurados
aos mesmos pela Constituição Federal e pela Lei de Execuções Penais. A ociosidade das prisões gera, para os condenados, um tempo livre que só é utilizado em prejuízo dos mesmos e da sociedade, pois a falta de atividades úteis, educativas, motiva-os a prática de novos delitos dentro e fora da prisão.

A utilização do trabalho no cárcere, nos moldes da atualidade, traz uma nova perspectiva de desenvolvimento e recuperação do encarcerado, quando diminui a ociosidade no cumprimento da pena para aqueles que recebem a oportunidade de se envolver em atividades laborativas, evitando assim os efeitos negativos do ócio (envolvimento em brigas, rebeliões, crimes e todo tipo de promiscuidade); quando o educa ou reeduca em certos hábitos de vivência e convivência no ambiente de trabalho; e, entre outras formas de estímulo a condutas coerentes, capacita profissionalmente o preso.

Neste contexto, o trabalho prisional é uma oportunidade de recuperação do apenado, do ponto de vista moral, além de facilitar a reinserção do egresso na sociedade, pois o auxilia a “matar” o seu tempo na prisão, seja pela diminuição da ociosidade, seja pelo instituto da remição da pena, como também o capacita para uma atividade profissional que o ajudará na busca de um trabalho fora dos muros da penitenciária.

 

 

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