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BREVES ANOTAÇÕES SOBRE AÇÃO PENAL: Um toque de classe nas diversas modalidades da ação penal no Direito Brasileiro.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

RESUMO: O presente ensaio jurídico tem por finalidade precípua analisar os aspectos gerais da Ação Penal nos termos da legislação vigente.

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2016.



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BREVES ANOTAÇÕES SOBRE AÇÃO PENAL

 Um toque de classe nas diversas modalidades da ação penal no Direito Brasileiro.

  

"A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. Ante a pretensão satisfeita de que o litígio provém, aquele cuja exigência ficou desatendida propõe a ação, a fim de que o Estado, no exercício da jurisdição, faça justiça, compondo, segundo o direito objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide se consubstancia. O jus puniendi, ou poder de punir, que é de natureza administrativa, mas de coação indireta diante da limitação da autodefesa estatal, obriga o Estado-Administração, a comparecer perante o Estado-Juiz propondo a ação penal para que seja ele realizado. A ação é, pois, um direito de natureza pública, que pertence ao indivíduo, como pessoa, e ao próprio Estado, enquanto administração, perante os órgãos destinados a tal fim". 

                                                                         ( MIRABETE)

 

RESUMO:  O presente ensaio jurídico tem por finalidade precípua analisar os aspectos gerais da Ação Penal nos termos da legislação vigente. 

Palavras-Chave. Ação Penal. Conceito. Condições da Ação Penal. Condições de procedibilidade. Classificação. Princípios. Renúncia. Perdão do Ofendido. Perempção. Crimes da Lei Maria da Penha. Crimes contra a Liberdade Sexual.   

Resumen: este ensayo pretende analizar los principales aspectos jurídicos del procedimiento penal con arreglo a la legislación vigente. 

Palabras clave. Acción penal. Concepto. Condiciones de la acción penal. Condiciones de Procedibilidade. Clasificación. Principios. Renuncia. Perdón del ofendido. Perempção. Delitos de la Ley Maria da Penha. Delitos contra la libertad Sexual. 

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO. 3. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 3.1. Possibilidade Jurídica do pedido. 3.2. Legitimidade para agir ( legitimatio ad causam ). 3.3. Interesse legítimo ou interesse de agir. 4. CONDIÇÕE DE PROCEDIBILIDADE. 5. CONDIÇÕES OBJETIVAS DA PUNIBILIDADE. 6. CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE. 7. DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA. 7.1  Características da Ação Penal Pública. 7.1.1. Necessidade e obrigatoriedade. 7.1.2. Indisponibilidade.  7.1.3. Oficialidade. 7.1.4. Divisibilidade.  7.1.5. Intranscendência. 7.2. Espécies de ação penal pública. 7.2.1. Ação penal Pública incondicionada. 7.2.2.  Ação penal Pública condicionada (art. 24, CPP). 8. AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA. 8.1. Princípios da ação de iniciativa privada. 8.1.2. Princípio da oportunidade ou conveniência. 8.1.2.Disponibilidade. 8.1.3. Indivisibilidade (art. 48, CPP). 8.1.4. Intranscendência. 8.2. Espécies de ação de iniciativa privada. 8.2.1. Exclusiva ou principal. 8.2.2. Personalíssima. 8.2.3. Ação penal privada subsidiária da pública ou supletiva. 9. RENÚNCIA, PERDÃO DO OFENDIDO E PEREMPÇÃO. 9. 1. Renúncia. 9.2. Perdão do ofendido. 9.3. Perempção. 10. Ação Penal na Lei Maria da Penha. 11. Ação Penal nos Crimes contra  a Dignidade Sexual. CONCLUSÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

1. INTRODUÇÃO 

 

A ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal. Assim, quando provocada, a jurisdição sai de sua inércia e se apresenta como manto protetor da pessoa que se acha injustiçada e ferida em seus direitos. Toda ação penal é pública porque origina do poder punitivo estatal, que possui a legitimidade e monopólio de punir.

Quando o Poder Judiciário é provocado, acionado, ele entra em ação e não mais pode afastar-se desse poder-dever, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, estabelecendo o que se chama de princípio da inafastabilidade do controle e proteção jurisdicional. O processo, assim, só nasce por meio da ação, que o impulsiona, que lhe dá vida.

Contudo, a resposta penal não pode ser operacionalizada de qualquer jeito. O modelo de estado democrático de direito submete todo conflito penal ao Poder Judiciário para que, por meio de um processo ético, em que serão apurados os fatos considerados criminosos, o juiz decida se houve crime e se a pessoa acusada deve ser punida.

Não se pode obrigar o Poder Judiciário, por meio de seu operador, um Juiz de Direito, de proferir uma decisão favorável ou desfavorável.

Todavia, torna-se imperativo que o julgador, diante de um processo, iniciado com uma ação penal, proferira uma decisão. O munus do juiz é proferir uma sentença, uma decisão, que ponha fim ao processo.

Entrementes, a doutrina majoritária divide ação penal em pública e ação penal de iniciativa privada.

Ação penal pública será incondicionada, quando o exercício da jurisdição penal não se subordina a nenhuma condição, ou pública condicionada, quando esse exercício fica subordinado a algumas condições de viabilidade ou de procedibilidade, como a representação da vítima ou a quem tem poderes para representar essa vítima, ou ainda, por meio de requisição do Ministro da Justiça, em alguns casos exigidos por lei.

A ação penal se materializa por meio do devido processo legal, assim definido, como aquele que observa todos os preceitos legais, oriundos do recheio do nosso sistema de garantias.

A legitimidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, a teor do artigo 129, I, da Constituição Federal, c/c artigo 25, inciso III, da Lei nº 8625/93, conforme se observa:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 

A ação de iniciativa privada se reserva aos casos de lesões a bens jurídicos penais, em que o bem juridicamente tutelado é de interesse exclusivo da vítima. A vítima, nesses casos, possui a faculdade de recuar em relação às providências legais, diante da ofensa já sofrida.

O ofendido poderá, pois, preferir silenciar-se, a enfrentar as consequências do processo, chamado de strepitus fori.

Nesse diapasão, a ação penal privada também mereceu uma classificação doutrinária, podendo ser exclusiva, personalíssima ou subsidiária, esta última conhecida por supletiva ou adesiva.

O tema ação penal recebe tratamento constitucional, penal, processual e, às vezes, em leis esparsas.

A Lei Magna prevê a ação penal em dois dispositivos no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a saber:

Artigo 5º da CF/88...

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

O Código Penal trata o assunto no Título VII, artigos 100 e 101, in verbis: 

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A ação penal no crime complexo

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. 

Já no Código de Processo Penal, a ação penal é tratada no artigo 24 usque 62. Os artigos 24 e 25 do CPP prescrevem o seguinte:

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Por sua vez, a Lei das Contravenções Penais que, em verdade, trata-se do Decreto-Lei nº 3688/41, em seu artigo 17, discorre sobre a ação penal nos seguintes termos:

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

2. CONCEITO

 

 É o direito subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo.

Tem status de Direito Constitucional, e mais, elevado à categoria de direito fundamental, previsto no art. 5º XXXV, da Constituição da República de 1988.

 Também está previsto no art. 100 e ss do Código Penal Brasileiro e art. 24 e ss do Código de Processo Penal. Vem do latim actio- agere- agir.

Ação Penal, segundo José Frederico Marques ( Tratado de direito penal, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 324), é o direito de invocar-se o Poder Judiciário, no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo.

Segundo ensinamento do excelso professor Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, volume único, Editora JusPODIVM, 2013, página 513, ação penal como o direito de pedir (ou exigir) a tutela jurisdicional do Estado, visando a resolução de um conflito advindo de um fato concreto.

A meu sentir, ação penal, é o direito social, onde o Estado Jurisdicional por meio do exclusivo e legítimo poder-dever aplica a lei penal objetiva, em virtude de um fato concreto transcorrido no âmbito do direito penal ter sido  lesivo aos interesses da sociedade, surgindo a necessidade do agente transgressor responder por sua conduta aparentemente lesiva, e classificada como infração penal, a fim de restabelecer a paz ultrajada e voltar com a harmonia social. 

 

3. CONDIÇÕES DA AÇÃO

 

São condições exigidas por lei para que a ação penal possa nascer validamente.

Tratam-se de condições importantes para proteger o cidadão das ações arbitrárias do Estado repressor e boçal, sendo assim, necessárias para a validade da ação penal e evitar promoções de ações temerárias contra o cidadão.

Neste passo, a ação penal deve ter a luz da possibilidade do pedido, as partes devem ser as legítimas para propor e suportar as consequências, devendo existir o mínimo de lastro probatório, o que se chama de justa causa, que são os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.

É a chamada fumaça do cometimento do delito, normalmente descoberta por intervenção investigativa da Polícia judiciária.

 

3.1. Possibilidade Jurídica do pedido

 

O autor, ao promover a ação, deve pleitear ao juiz uma providência que tenha existência em nosso ordenamento jurídico.

 

Ocorre impossibilidade jurídica do pedido:

 

a)      Quando o pedido é uma sanção penal não prevista  no direito brasileiro. Exemplo: pedido de pena de morte;

b)      Quando o pedido de condenação é fundado num fato atípico. Assim, o pedido seria juridicamente impossível, se a imputação versar sobre condenado do autor do crime de dano na modalidade culposa, crime de sedução ou crime de adultério. 

 

3.2. Legitimidade para agir ( legitimatio ad causam )

 

Refere-se às partes. É a pertinência subjetiva da ação. Somente o titular do interesse em lide é que pode promover a ação penal. 

 

Daí duas legitimações:

 

a)      Legitimação ativa ( para promover a ação );

b)      Legitimação passiva ( contra quem deve ser proposta ).   

 

3.3. Interesse legítimo ou interesse de agir.

 

Pode-se afirmar que somente haverá interesse de agir no processo penal condenatório quando existir “fumus boni juris” ou justa causa que ampare a acusação.

A justa causa é o suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.

A acusação deverá trazer elementos idôneos a mostrar que houve uma infração; e indícios razoáveis de que seu autor é a pessoa apontada na ação penal.    

  

4. CONDIÇÕE DE PROCEDIBILIDADE

 

As condições de procedibilidade (art. 43, III, 2º parte, CPP) são exigidas pela lei para a propositura da  ação penal. Condicionam o exercício da ação penal nos casos determinados pela lei. 

Alguns exemplos: 

I -  Art. 7º , & 2º a do CP: entrada do agente no território nacional, no caso de crime praticado no exterior;

II - Art. 145, parágrafo único, do CP: requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra praticados contra o Presidente da Republica ou contra chefe do Governo estrangeiro;

III - Representação do ofendido. Assim, a representação segundo entendimento doutrinário, é um pedido-autorização do ofendido que ao mesmo tempo pede e autoriza o Estado a exercer a ação penal. O prazo é de 06 meses segundo descrição do artigo 38 do CPP. 

 

5. CONDIÇÕES OBJETIVAS DA PUNIBILIDADE

 

Referem-se não a ação penal, mas a pretensão punitiva. Podem ser posteriores a ação penal.

Trata-se do mérito.  Se, entretanto, o fato extintivo  da punibilidade (art. 107 , CP - morte, anistia , proscrição, decadência) ocorre antes da instauração da ação penal, torna-se uma condição  negativa de procedibilidade, de modo que a própria ação penal fica proibida.

 

Outros exemplos: art. 7º ,  § 2º, letras b e c do CP : a circunstancia do fato não ser punível no país em que foi praticado ou não estar incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição nos crimes praticados fora do território nacional.   

 

6. CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE

 

As condições de prosseguibilidade distinguem-se das condições de procedibilidade, pois são aqueles que possibilitam o prosseguimento do processo, em casos determinados pela lei.

 

Exemplo: 

I - Artigo 53 com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 35/01, sustação por iniciativa de partido político e por voto da maioria de seus membros, do andamento da ação, nos processos envolvendo Senadores e Deputados desde a diplomação;

Logo, o pedido de prosseguimento e condição de prosseguibilidade. 

 

7. DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA

 

O correto seria dizermos ação penal de iniciativa pública, pois toda ação penal  é pública.

 

7.1  Características da Ação Penal Pública

 

7.1.1. Necessidade e obrigatoriedade

 

Como regra, existindo elementos probatórios razoáveis, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denuncia.  

O juízo de formação da  opinio delicti por parte do Ministério Público e um juízo vinculado de legalidade e não de oportunidade ou conveniência.

A lei nº 9.099/95 estabeleceu o principio da obrigatoriedade mitigada ou regrada para as infrações penais de menor potencial ofensivo;        

  

7.1.2. Indisponibilidade

 

O Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, nem sobre ela transigir.  

A Lei nº 9.099/95 cria os juizados especiais para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos quais e possível a transação penal, passando a existir em nosso ordenamento o principio da discricionariedade controlada ou regrada;    

 

7.1.3. Oficialidade

 

A ação publica é de iniciativa de um órgão publico, o Ministério Público, artigo 129, I, da CR/88. E se desenvolve por impulso oficial, pois a pratica dos atos processuais determinada de oficio pelo juiz, independentemente  de requerimento das partes; 

 

7.1.4. Divisibilidade

 

No caso de ação penal publica, o processo pode sempre ser desmembrado, tendo em vista a instrução criminal.

 

7.1.5. Intranscendência

 

Na verdade é norma constitucional. A ação penal é limitada contra o réu da ação penal, não atingindo seus familiares.

  

7.2. Espécies de ação penal pública

 

7.2.1. Ação penal Pública incondicionada

 

De iniciativa exclusiva do Ministério Publico (art. 129, I, CF), e genérica para todas as infrações penais em que a lei nada disponha com relação a ação penal.

Nesta modalidade de ação, o estado não se subordina a nenhuma condições para o exercício da ação. Normalmente, esta modalidade de ação se refere às agressões aos bens jurídicos mais importantes como vida, patrimônio, fé pública e administração pública. 

 

7.2.2.  Ação penal Pública condicionada (art. 24, CPP)

 

A lei poderá exigir requisição do Ministério da Justiça ou representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

 

8. AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA 

A titularidade, como regra, pertence a parte ofendida, chamada de querelante. O direito de punir, como expressão da soberania pertence ao Estado, que exerce com exclusividade.

Entrementes, a vítima ou seu representante legal é legitimada para a promoção da ação. Percebe-se, assim, que toda ação é pública.

Aqui, em atenção ao interesse lesado, pertencente mais à esfera particular o estado acaba por deixar nas mãos do ofendido a conveniência de propor ou não a ação penal.

Cita-se, por exemplo, os crimes contra a honra, que via de regra, são de ação de iniciativa privada. 

 

8.1. Princípios da ação de iniciativa privada

 

8.1.2. Princípio da oportunidade ou conveniência

 

 Cabe ao titular do direito de agir a faculdade de propor ou não a ação, de acordo com sua conveniência . 

 

8.1.2.Disponibilidade

 

O ofendido pode prosseguir ou não com a  ação penal; pode dispor dela.

 

8.1.3. Indivisibilidade (art. 48, CPP)

 

 A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigara  o processo contra todos os demais e o Ministério Público zelara pela indivisibilidade da ação penal; o ofendido não poderá optar, entre os autores do delito, quais vai processar.

 

8.1.4. Intranscendência

 

A ação penal e limitada ao réu, não atingindo seus familiares.                           

 

8.2. Espécies de ação de iniciativa privada 

 

8.2.1. Exclusiva ou principal

 

Somente pode ser proposta pelo ofendido ou por seu representante legal. A Parte Espacial do Código Penal e a legislação penal especial especificam quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão ''só se procede mediante queixa''. 

 

8.2.2. Personalíssima

 

É aquela  que só pode ser intentada  pelo ofendido, não havendo sucesso por morte ou ausência. O ordenamento jurídico nos dias atuais, somente contempla uma possibilidade de ação dessa natureza, a do artigo 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).

 

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

 

Antes, também existia na hipótese do crime de adultério, revogado do artigo 240 do CP, por meio da lei nº 11.106/2005.

Em caso de morte do titular, a ação penal privada não pode prosseguir, ocorrendo uma espécie de perempção (não se aplica o art. 100, § 4º, CP); direito passa ao cônjuge, descendente ou ascendente.

Na hipótese de ação penal privada personalíssima, não e possível que a queixa seja apresentada por representante legal ou curador especial, já que a lei se refere especificamente ao ''contraente enganado''.

Sendo a vitima incapaz (doente  mental), menor de 18 anos, não e possível a instauração da ação penal. Somente a recuperação da vitima, na primeira hipótese, ou a maioridade processual, na segunda, possibilidade a propositura da queixa. Não há que se  falar em decadência.     

 

8.2.3. Ação penal privada subsidiária da pública ou supletiva

 

Conforme o art. 5º, LIX, da  CF; art. 100, § 3º, do CP e art. 29, do CPP, nos casos de crime de ação penal publica, se o Ministério Público não oferece a denuncia dentro do prazo, poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo.

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

 

Só tem lugar, portanto, na inércia do Ministério Público. Não cabe na hipótese de pedido de arquivamento, pois o Ministério Público e o titular da ação penal.

 

A possibilidade de ação subsidiaria não afasta a titularidade do Ministério Público, que pode aditar a queixa, oferece denuncia substitutiva e funcionar em todo o processo, retomando a ação.

Prazo para intentar a ação subsidiaria: seis meses a contar do dia em que se esgotar o prazo  para oferecimento de denuncia (art. 38, CPP).   

 

9. RENÚNCIA, PERDÃO DO OFENDIDO E PEREMPÇÃO

 

São institutos pertencentes à ação de iniciativa privada. Apontaremos aqui as diferenças entre a Renúncia, Perdão do ofendido e perempção da Ação Penal Privada. 

 

9. 1. Renúncia.

 

É o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.

Características da Renúncia:

 

I - Em regra só é cabível na Ação Penal Privada, contudo, excepcionalmente é cabível na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 74 da Lei nº 9099/95);

II - É um instituto pré-processual (ocorre antes do oferecimento da denúncia ou queixa);

III  - Obsta a formação do processo penal;

IV - Renunciando, expressa ou tacitamente, o direito de queixa não pode ser exercido (art. 104 do CP);

V - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais (art. 50 do CPP);

VI - A renúncia do representante legal do menor, não privará este do direito de queixa quando completar 18 anos, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (Súmula 594 do STF);

VII - A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);

VIII - Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;

IX -  No concurso de agentes, a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos estenderá, importando em renúncia tácita (Princípio da Indivisibilidade, art. 49 do CPP);

X - Havendo 2 vítimas, a renúncia de uma não prejudica o direito da outra, possuindo cada qual direitos autônomos;

XI - No caso de morte da vítima, a renúncia do direito de queixa por parte de um dos seus sucessores não impede a propositura da ação penal pelos demais, repeitado o prazo legal;

XII - É ato unilateral, independe da vontade do querelado. 

 

9.2. Perdão do ofendido

 

É ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.

Características do Perdão:

 

I - Cabível somente na Ação Penal Privada;

II - Pode ser processual ou extraprocessual;

III - Pode ser expresso ou tácito;

IV  - É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito expressa ou tacitamente pelo querelado;

V- Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições);

VI - Pode ser oferecido depois do início da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença (não é admissível o perdão depois de transitada em julgado a sentença);

VII - O perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita;

VIII - O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito do outro.

 

9.3. Perempção

É perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência.

Base legal: Artigo 60 do CPP.

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

 

10. Ação Penal na Lei Maria da Penha.

 

SÚMULA 542 DO STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.  

 

Em 2006, foi publicada a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, fruto das lutas de movimentos feministas de proteção aos direitos das Mulheres, e em função de o Brasil ter ratificado adesão à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Além de tudo isso, a Legislação que veda a violência de gênero está respaldada na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 226, determina ser a família base da sociedade, recebendo a instituição familiar, portanto, especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Destarte, o artigo 129, § 9º do CP recebeu nova roupagem determinada pela Lei nº 11.340/2006.

O artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 esclarece que a ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar é publica condicionada à representação, conforme se observa:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Não obstante, o STF julgou recentemente a ADI nº 4424/DF, mudando toda a lógica interpretativa do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006:

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.

ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, único a divergir do relator, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, concluiu.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

 

Pela simples leitura da decisão, percebe-se que, quanto aos crimes de ameaça, art. 147 do Código Penal, e crimes contra a dignidade sexual, também constantes do Estatuto Repressivo, (Código Penal Brasileiro) o exercício da ação penal permanece sem alterações.

Continua, dessa feita, a exigir-se representação para o início da ação penal nos crimes de ameaça, na exata medida da conhecida construção: “somente se procede mediante representação.”

Já nos crimes contra a dignidade sexual permanece a rubrica do artigo 225 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 12.015/2011.

Em relação à ação penal nas contravenções de Vias de Fato, permanece o entendimento da desnecessidade da representação da vítima, em razão da incondicionalidade da ação penal, a teor do artigo 4º da LCP, decreto-lei nº 3688/41. Além disso, com a ADI nº 4424/DF, dirimida está a celeuma ocasionada em razão de uma primeira interpretação de condicionalidade, relativa à ação penal pertinente ao crime de lesão corporal leve, cometido contra a mulher, com base na discriminação pelo gênero ou no âmbito doméstico, que levou alguns intérpretes da lei penal a entender que a ação penal relativa às vias de fato também deveria ser condicionada à representação da vítima.

Transcreve-se, abaixo, o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores a respeito da matéria em referência:

HABEAS CORPUS - CONTRAVENÇAO PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - AÇAO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - RETRATAÇAO IRRELEVANTE - AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL -PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DA LEI Nº 9.099/95 - VEDAÇAO DO ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA ABRANGE AS CONTRAVENÇÕES PENAIS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

-O paciente foi denunciado no delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais cujo processamento se dá mediante ação penal pública incondicionada, sendo a retratação da vítima irrelevante.

-Considerando que o art. 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica, incluindo as contravenções penais ( Processo: HC 2010320726 SE)

Ainda nesse viés de medidas super-protetivas, adotadas pela Lei Maria da Penha, cita-se recente decisão da Suprema Corte, que sinaliza pela instauração de Inquérito Policial e não de TCO nos casos de cometimento de Vias de Fato nas relações domésticas:

STF - HABEAS CORPUS HC 106212 MS (STF)

Data de Publicação: 24 de Março de 2011

Ementa: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 -ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 -AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 -CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, ... 

Em sentido contrário, lúcida é a posição do Delegado de Polícia em Minas Gerais, Dr. Mateus Andrade:

“Sabe-se que a dogmática Penal, isto é, as Ciências Penais, faz a distinção entre as infrações penais: crimes e contravenções penais. É cediço também que a contravenção penal "Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém", é muitíssimo comum sua ocorrência no âmbito doméstico e é limítrofe a lesão (art.129 do CPB), sendo que, já constatei inúmeros IP's instaurados por colegas (por APF), inclusive, recentemente instaurei um e depois pesquisando notei este detalhe, que me fez retratar acerca do posicionamento.

Isso por que o artigo 41 da lei Maria Penha é claro em dizer que são os CRIMES que ensejaram o afastamento da lei nº 9.099/95. Não diz infração penal que englobaria crime e contravenção penal e nem crime E contravenção, diz apenas, repito, crimes. A dogmática penal, outrossim, seguindo esta linha de raciocínio rechaça a analogia contra o réu.” 

 

Todavia, pondera-se que o STF estabelece, hodiernamente, uma interpretação à Lei nº 11.340/2006 que garanta a total proteção à mulher, vítima de violência doméstica. Assim, a interpretação presa ao texto legal perde força em face de uma interpretação teleológica.

De tudo o que foi exposto, pode-se concluir que o exercício da ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar depende de certas circunstâncias, conforme se expõe:

  • Se a violência for praticada, mediante lesão corporal, leve, grave ou gravíssima, a ação penal será pública incondicionada ( Súmula 542 do STJ):
  • Se a violência for praticada, por meio da contravenção penal de vias de fato, artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, sua apuração será procedida, mediante Inquérito Policial e a ação penal respectiva será pública incondicionada;
  • Se a violência for praticada, por meio do crime de ameaça, sua apuração será procedida, mediante Inquérito Policial e a ação penal respectiva será pública condicionada à representação da vítima;
  • Se a violência for praticada contra a dignidade sexual, estupro, por exemplo, a ação penal respectiva será pública condicionada à representação, se a vítima for maior de 18 anos de idade;
  • Em se tratando de estupro de vulnerável, assim considerado como a violência sexual praticada contra mulher menor de 18 anos ou que tenha vontade viciada por incapacidade mental, ou sem condições de oferecer resistência, a ação penal respectiva será pública incondicionada.

Por derradeiro, reproduzem-se as sábias palavras da relatora da Lei Maria da Penha, Deputada Federal Jandira Feghali, quando afirma que lei é lei. E da mesma forma que decisão judicial não se discute e se cumpre, essa lei é para que se levante um estandarte dizendo: Cumpra-se! A Lei Maria da Penha é, pois, para ser cumprida.

É preciso respeitar não somente as mulheres, mas todo e qualquer cidadão. Todos merecem tratamento respeitoso, digno e humanitário, numa perspectiva principiológica da proibição do retrocesso social e da proibição da proteção deficiente, que impede a redução ou supressão de direitos, sejam esses direitos considerados como inferiores ou os prestigiados pelo positivismo.

Somente sob a esteira da proteção integral da pessoa humana, é possível construir uma sociedade em que se privilegia extraordinariamente o seu principal integrante, a humanidade, independentemente do sexo, cor, raça, etnia, procedência nacional, crença, filosofia de vida da pessoa etc.

Quanto à constitucionalidade da lei, aqui referenciada, não somente sob o ângulo míope de questões de exercício da ação penal, acredito mesmo que a Lei Maria da Penha nasceu da premente necessidade de se proteger e defender os direitos das mulheres, não só porque na contemporaneidade elas se revelam como sendo mais competentes, organizadas, honestas, inconcussas; não só porque na maioria das vezes, quando mães especialmente, possuem puro e infinito amor, incapazes de se corromper; não só porque trazem em si a perpetuidade da doçura incomparável, e que por diversos motivos estão em posição de superioridade na sociedade moderna; mas, sobretudo porque são humanas, sujeito de direitos e não objeto deles e, assim, devem ser vistas e percebidas pela lei e por toda a sociedade, a fim de lhes garantir o direito à cidadania plena e democrática.

Lado outro, parece-me necessário proteger quem se destaca no mundo moderno a fim de evitar revanchismos e estocadas machistas de toda e qualquer sorte, considerando, inequivocamente, não ser comum jogarem-se pedras em árvores infrutíferas.

As mulheres, abandonando a hipocrisia e apoiando-se na verdade a cada respirar, estão na direção do mundo dos negócios, estão à frente das grandes ações políticas, estão dominando o mundo, impulsionando-o a favor da humanidade.

Sua proteção, portanto, indica preservação da condição humana. É preciso, pois protegê-las em sua plenitude a fim de garantirmos a nossa humanização! 

 

11. Ação Penal nos Crimes contra  a Dignidade Sexual 

Importante alteração no Código Penal foi introduzida pela Lei nº 12.015/09, no tocante à ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável.

Consoante a antiga redação, a regra processual para os crimes em tela era a da ação penal privada, promovida pelo próprio interessado, sob o argumento de que, dada a natureza estigmatizante e especialmente traumática dos crimes sexuais, não se poderia exigir da vítima ficar exposta ao processo, caso preferisse superar por si só o acontecido ou mesmo esquecer tudo aquilo pelo que passou.

Outrossim, a ação penal privada relegava ao ofendido arcar com os custos do processo, todavia, garantia-lhe, ainda, determinar os rumos que o processo seguiria. O assunto foi superado com o novo disciplinamento de tais questionamentos, empregando, contudo inovação.

A regra passa a ser da ação pública condicionada à representação, ficando garantida, assim, a proteção ao sentimento do ofendido, caso não deseje, por motivos pessoais, ver promovida a ação penal.

Todavia, atribui ao Ministério Público a competência para promover a ação, uma vez atendida a condição de procedibilidade.

Destarte, com a modificação legislativa, a regra é que os crimes sexuais são de ação penal pública condicionada à representação.

Excepcionalmente, afigura-se como ação penal pública incondicionada, se a vítima for menor de 18 anos ou pessoas que se encontrem em condição de vulnerabilidade, assim entendidos pela lei como enfermos, deficientes mentais e aquelas pessoas que, por qualquer outro motivo, não tenham condição de oferecer resistência.

 Nesse sentido, dispõe o artigo 225 do Código Penal, em sua nova redação:

Art. 225-Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Fica explícito o desejo da lei de subtrair do arbítrio do ofendido, principalmente, os rumos aos quais se veria sujeita a ação penal, perdendo o caráter da disponibilidade da ação que lhe é típica, conferindo como regra, o caráter da indisponibilidade, no que diz respeito à atuação do órgão acusatório típico do aparato estatal, na decisão dos rumos da persecução penal, reservando ao ofendido o direito de conferir ou não a condição de procedibilidade.

A representação autoriza a abertura do inquérito, como autoriza o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, que poderá dispensar o inquérito policial se, com aquele documento, forem oferecidos elementos que o habilitem promover a ação penal (art. 39, § 5º do CPP).

Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

(...)

 § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Recentemente, a Lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012, alterou o artigo 111 do Código Penal Brasileiro, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

(...)

 

V- os crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

 

CONCLUSÕES FINAIS 

 

Como se pode perceber, claramente, a sociedade é composta por um conjunto de normas reguladoras de conduta, e todos têm a expectativa de viver bem e harmoniosamente no contexto social.

Acontece que viver em sociedade não é tão simples assim, pois onde estão reunidas duas ou mais pessoas, sempre haverá uma tendência de criação de animosidades, em especial nos dias atuais, quando deparamos com pessoas cada vez mais exaltadas e com o seu nível de tolerância afetado.

Nesta seara, praticada a infração penal, logo a paz social é quebrada e todos, desejosos por justiça e restabelecimento da ordem, exigem do Estado pronta intervenção a fim de se buscar novo começo de harmonia.

É uma espécie de revolta civilizada, onde aparece o Estado, dotado de armas criadas pelo próprio povo, num processo devido e ético, portanto, civilizado, tentando retomar os níveis de confiabilidade social.

Desta feita, ação penal é o instrumento legal de retomada da harmonia social ultrajada por meio de ações desviantes de membros da sociedade, exigindo que o Estado organizado, lançando mão do devido processo legal, possa aplicar ao recalcitrante da norma penal a medida de coação social, buscando retribuir e prevenir o comportamento do transgressor,  e evitar a prática de novas perturbações ao ordenamento jurídico.

Como expressão do direito exclusivo de punir e exercício de soberania estatal, a ação penal sempre será pública, eis que o estado pune inclusive o exercício arbitrário das próprias razões, artigo 345 do Código Penal.

Às vezes, por questões de política criminal, ao ofendido é dado o direito de querer ou não que o seu ofensor seja punido pelo Estado, e desta forma, deve existir um pedido-autorização da vítima ou do seu representante legal para a existência válida e regular da ação penal, que pode ficar nas mãos do estado, naquilo que chamamos de ação penal pública condicionada à representação, art. 130, 147, 176, 182, do Código Penal, além de outros, ou ainda pode ser que o estado permaneça somente com o poder de punir, mas deixa a promoção da ação penal em poder da vítima ou de seu representante legal, no caso das ações de iniciativa privada, a exemplo dos crimes contra a honra, cuja ação, via de regra é de iniciativa privada, art. 145, em alguns casos de crimes de esbulho possessório, art. 161, § 3º, em alguns crimes de dano, art. 167, CP, dentre outros.

E até aqui tudo se torna de fácil entendimento, sendo a ação pública a legitimidade fica a cargo do Ministério Público, artigo 129, I, da CR/88, que a exerce por meio de uma proposta acusatória, cuja peça inicial é a denúncia.

E nos casos de ação de iniciativa privada, cabe à vítima ou ao seu representante legal promover a ação penal, por meio da queixa-crime, peça vestibular dessa modalidade de ação.

A meu sentir, ação penal, é o direito social, onde o Estado Jurisdicional por meio do exclusivo e legítimo poder-dever aplica a lei penal objetiva, em virtude de um fato concreto transcorrido no âmbito do direito penal ter sido  lesivo aos interesses da sociedade, surgindo a necessidade do agente transgressor responder por sua conduta aparentemente lesiva, e classificada como infração penal, a fim de restabelecer a paz ultrajada e voltar com a harmonia social.

Por fim, qualquer que seja a modalidade da ação penal, do regramento geral à da lei Maria da Penha ou ainda nos crimes contra a liberdade sexual, o mais importante é que o seu titular possa exercer com fidelidade aos ditames do direito e da justiça para que possamos viver numa sociedade fraterna e equânime. 

 

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP. 

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015. 

BOTELHO, Jeferson. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, Belo Horizonte. Minas Gerais. 2016. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988.http//www2.plnalto.gov.br, acesso em 24/12/2014, às 17h55min; 

BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Geraishttp//www2.plnalto.gov.br, acesso em 24/12/2014, às 18h00min. 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penaishttp//www2.plnalto.gov.br, acesso em 16/09/2012, às 08h15min; 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http//www2.plnalto.gov.br, acesso em 19/09/2014, às 09h27min. 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http//www2.plnalto.gov.br, acesso em 19/09/2014, às 09h27min. 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penalhttp//www2.plnalto.gov.br, acesso em 19/09/2014, às 10h46min. 

MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 108. 

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,renuncia-perempcao-perdao-e-acao-civil-ex-delicti,41664.html.

 

 

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