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O PAPEL DO PEDAGOGO NO TRIBUNAL DO JÚRI - UMA CONQUISTA NECESSÁRIA


Autoria:

Sandra Mara Dobjenski


Advogada. Especialista em Direito Penal e Criminologia - Uninter - Bacharel em Direito- Faculdade Curitibana. Licenciada em Pedagogia pela Faculdade Bagozzi. Especialista em Direito Educacional. Pesquisadora. Autora de artigos jurídicos.

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Resumo:

O estudo delimitou-se em investigar a formação do Pedagogo Jurídico tomando por base elementos didáticos/ pedagógicos a fim de correlacioná-los com as práticas do Direito, nas varas civil e criminal, no status da sociedade contemporânea.

Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2016.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



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1. INTRODUÇÃO

 

O tema a Formação do Pedagogo Jurídico - Uma conquista necessária tem como objetivo central analisar a importância da formação deste profissional nas Varas Civil e Criminal, propondo uma reflexão a respeito das novas delimitações didático/pedagógicas. Este artigo visa justificar o trabalho do profissional numa área que não seja a docência e discutir a abertura de novas possibilidades de atuação, como um ser atuante e participativo no tribunal do Júri. Tomando por referência a bibliografia de José Carlos Libâneo que salienta a necessidade de Pedagogos especialistas, adotando uma atitude interessada frente à especificidade dos estudos pedagógicos com referência ao conhecimento produzido nas diversas esferas sociais, buscando a compreensão do sujeito como um ser passível de erros e acertos.

Buscou-se apresentar considerações pautadas em subsídios sociais e teóricos, baseados em Bernstein[1], que ressalta aspectos sobre a demanda do pedagogo para o exercício profissional que extrapola os liames da docência e se insere em áreas que vão além dos recursos humanos das empresas ou de ações inseridas em projetos e programas sociais. A partir desta conotação optou-se em decorrer a despeito da defesa da necessidade da formação de um Pedagogo de cunho jurídico, atuante em processos cíveis e criminais dentro da esfera do Poder Judiciário Federal, com intuito de contribuir para a discussão sobre novos formatos de participação do mesmo na concepção de novas práticas democráticas e participativas.

Outro fator embasador da reflexão foi à análise a respeito da necessidade do Pedagogo no tribunal do Júri, abordando-se um breve histórico da ciência Pedagogia, enfocando o pedagogo como um ser capaz e apto a atuar em diversas esferas sociais.

Para efeito de tais considerações tomou-se por base a dissertação de mestrado de Riane Conceição de Freitas, visto que a autora busca em seus relatos, elucidar os desafios da inovação profissional do mesmo num contexto não formal. Sendo que os dados retratados pela mesma propiciaram uma discussão sobre os novos caminhos do profissional de educação como um ser pleno de habilidades e atuante nas diversas áreas da sociedade. Bem como enaltecem a discussão a respeito da relação entre didática, pedagogia e direito como elementos univitelinos necessários para compreensão da sociedade contemporânea.

Tais concepções trouxeram a relevância da formação do pedagogo jurídico, contemplando-se pelo exame a cerca do discurso pedagógico como sendo um fator complementar do discurso jurídico e coadjuvante na elaboração de novas jurisprudências[2]. Diante de tais argumentos vislumbrou-se a Pedagogia, como ciência essencial nas diversas esferas culturais e sociais, aliando-se a mesma ao processo jurídico como forma de promover a democratização e conscientização da sociedade eminente nos processos de julgamento.

Finalizando com a temática de que é necessário que os profissionais da área de educação, pela amplitude de conhecimentos, penetrem no universo da Justiça e do Direito, promovendo desta forma no âmbito do Tribunal do Júri uma visão crítica e reflexiva perante as inúmeras situações relacionadas à violência, à intolerância e às situações de conflito.

 

2. PEDAGOGIA / DIREITO

 

Ao longo dos anos perpetua-se a discussão a cerca da Pedagogia como uma ciência que perpassa os limites do ensino/aprendizagem formais. Neste sentido Libâneo (2010, p. 26) afirma que: “as transformações contemporâneas contribuíram para consolidar o entendimento da educação como fenômeno plurifacetado, ocorrendo em muitos lugares, institucionalizados ou não, sob várias modalidades”, neste sentido discutir a respeito da formação do Pedagogo para área jurídica vem de cabo com a nova exigência da sociedade contemporânea, de maneira a unir o discurso pedagógico ao discurso jurídico de forma tal a compreender a Pedagogia como uma ciência de cunho didático que possa embasar as discussões nos diversos fóruns da comarca federal, permitindo desta forma que o profissional da educação participe ativamente reformulando reflexões, transformando ideias, construindo práticas de trabalho por meio da associação entre os saberes adquiridos na academia e no próprio exercício da profissão, com o intuito de formar atitudes reflexivas e participativas diante do Tribunal Júri. Desta forma, vindo de encontro à facilitação da formulação de conceitos e entendimento científico e pedagógico na aplicação de leis e sentenças.

Entretanto, apropriar-se desses conceitos exige um pleno entendimento da Pedagogia como sendo uma ciência capaz de nortear diversas áreas; uma ciência que possui um campo amplo de conhecimento divagando a respeito de diversas problemáticas: políticas, sociais e econômicas e por fim jurisprudenciais.

Neste sentido a união da Pedagogia ao campo do Direito, pode ser compreendida como um campo de conhecimento sobre a problemática da execução de delitos[3], crimes[4] e crimes hediondos[5] que perpassam a compreensão jurídica e se aliam a compreensão da didática das ações humanas. Sendo o pedagogo um profissional capaz de facilitar a transformação da informação em saber por meio de uma prática relacional, organizando formas de comunicação que favoreçam a ação formativa/educativa em todas as circunstâncias de um julgamento, de modo que as sentenças expressas visem de fato à manutenção dos direitos humanos, percorrendo os caminhos da “humanização das penas do sistema democrático” e enquadrando-as na visão didática e pedagógica do ser, do fazer e do proceder.

 

2.1.  A FORMAÇÃO DO PEDAGOGO NA ESFERA JURÍDICA - UMA QUESTÃO NECESSÁRIA A SOCIEDADE DO SÉCULO XXI

 

Compreende-se por Pedagogia Jurídica todo campo do conhecimento que estuda os processos de educação jurídica. Esta ocorre mediante o ensino e a aprendizagem dos princípios, das normas, dos institutos e dos procedimentos jurídicos de caráter oficial ou não, dos significados criados por seus conteúdos e aplicações, pelas formas de regulamentação produzidas, mediante processos interativos desenvolvidos por pessoas e instituições em tempos e espaços determinados (LEITE, 2003, p. 14).

Já a Pedagogia de João Amós Comenius[6], assinala a necessidade da formação de profissionais especializados com o intuito de alcançar uma aprendizagem mais produtiva e significativa.

Portanto, é clara a preocupação com a importância da didática, enquanto metodologia propulsora de aprendizagens, como também, com a própria capacidade de quem administra o processo. Por isso, as inovações introduzidas por Comenius nos métodos de ensino influenciaram em grande medida as reformas educativas e as teorias de eminentes pedagogos dos séculos posteriores.

Com base nestes pressupostos evidencia-se a necessidade da inserção do Pedagogo na esfera jurídica, como um profissional que se apresenta capaz de intervir e viabilizar o processo educativo no contexto civil e criminal, com o intuito de corroborar para que se obtenha uma visão ampliada de educação. Neste sentido Franco (2006, p. 105) exalta que:

 

...precisamos urgente convocar pedagogos para trabalhar em diversas instâncias sociais, fora da esfera escolar, mas que possuam forte potencial educativo. Caberá a este pedagogo, profissional formado na dimensão dacompreensão e transformação da práxis educativa, redirecionar em possibilidades educativas as diversas instâncias educacionais da sociedade...

 

Tal concepção exposta por Franco contribui para a atuação do profissional de educação na área jurídica como aquele sujeito capaz de contribuir para ampliar continuamente a perspectiva da justiça, dando, aos operadores do Direito, elementos para produzir jurisprudências que avancem cotidianamente em busca do direito pleno da justiça e da cidadania.

Confirmando tal exposição a Bacharel em Direito com especialização na área civil e criminal Marly de Cassia Meneses França Regiani, defende ser notória a presença do Pedagogo em tais esferas, visto ser este profissional dotado de saberes múltiplos, tais como sociais, educacionais, psicológicos, antropológicos, econômicos, políticos, etc., para tanto ser capaz de fomentar perante a corte da magistratura reflexões de cunho metodológico/didático, possibilitando desta forma um julgamento tênue e coeso na sua questão didática e pedagógica.

Desse modo, é plausível salientar que a formação profissional na área de educação extrapola o âmbito escolar formal abrangendo, também, esferas mais amplas da sociedade. Assim sendo, pode-se citar o pedagogo como aquele que procura conjugar a teoria e a prática, a partir de sua própria ação conseguindo relatar teses, refletir e dialogar com maior precisão a respeito de atos e fatos. Trata-se de uma posição em que a Pedagogia é por um lado ciência, mas, por outro, arte e também uma orientação para a ação educativa, ou seja, na expressão de Hameline (2005, p. 710), “um misto de ideias e de experiência, de constatação e de contestação, de rejeição e projeto”, ou seja, uma teoria prática, da qual se socorre na Didática.

Sobre esta perspectiva ressalta-se a defesa de Libâneo (2007, p.51) no que se refere à atuação do pedagogo no tribunal do júri quando cita:

 

É quase unanime entre os estudiosos, hoje, o entendimento de que as práticas educativas estendem-se as mais variadas instâncias da vida social não se restringindo, portanto, a escola e muito menos a docência. Sendo assim o campo de atuação do profissional formado em Pedagogia tão vasto quanto às práticas educativas na sociedade. Em todo lugar onde houver uma prática educativa com caráter de intencionalidade, há aí uma Pedagogia.

 

Diante desta nova visão, pode-se perceber que na atualidade, o espaço de atuação do pedagogo está se expandindo cada vez mais, sendo que as práticas educativas perpassam as mais variadas instâncias da sociedade, produzindo desta forma um novo olhar para o profissional da área de educação.

Não é à toa que no Brasil já se encontram pedagogos atuando em 11 tribunais de justiça estaduais[7], totalizando aproximadamente 41% de estados ofertando trabalho para estes profissionais, sendo o Pará e Pernambuco os com maior oferta, e em quatro estados, Santa Catarina, Roraima, Rondônia e Paraíba, esse cargo foi ofertado pela primeira vez através de concurso realizado em 2010, 2011 e 2012, crescendo a sua participação e interação em júris populares a cada ano.

Já na esfera federal o pedagogo tem exercido um papel de destaque em julgamentos de crimes de repercussão nacional, emanando relatórios e emitindo pareceres a cerca dos mesmos, bem como auxiliando juízes e promotores em suas teses de conduta.

Fator que fica claro nas palavras do jurista Alexandre de Sá Domingues, que exalta ser o pedagogo apto a ajudar ao cidadão a ter maior senso crítico, ser menos manipulável, desmistificar a figura da autoridade, criando uma visão de justiça mais realista e menos influenciável. Visto que no Tribunal do Júri, o cidadão se torna julgador e traz consigo uma série de preconceitos e paradigmas, tornando a sua atividade de julgador algo extremamente manipulável, seja pela sedução do discurso, seja pelas figuras de autoridade que os atores do processo projetam na sociedade, os quais nem sempre refletem num julgamento justo.

Neste sentido se faz necessário exaltar o Tribunal do Júri como sendo a instância mais romântica e democrática dos institutos de Direito Processual Penal, tendo sido criado para proteger os cidadãos contra tiranias e perseguições, de forma que prevalecesse a democracia pelo julgamento do homem pelos seus próprios pares. Não obstante estar-se de acordo com ideais tão essenciais à execução da justiça, é necessário um olhar didático e pedagógico a respeito das demandas criminológicas ocorridas na instância federal nas últimas décadas. Ao se dizer justo ao julgamento, não se pode estar se referindo ao júri popular como se este fosse um tribunal de exceção; mas sim que existe um despreparo didático e pedagógico e até mesmo psicológico, das pessoas escolhidas para compor a tribuna popular, de forma que, ao serem abordadas por advogados ou promotores que se utilizam de artifícios de ordem "sentimental", são levadas a julgar de acordo com suas emoções, revelando uma total falta de pedagogia, que, na maioria das vezes, acarreta na absolvição de um acusado o qual, ao acaso fosse processado dentro de critérios estritamente técnicos, sem sombra de dúvidas, restaria condenado. Outro fator de fundamental importância para o impedimento de um justo julgamento por parte dos acusados em um júri popular é o fator político.

Nas atuais tribunas verifica-se que as decisões políticas interferem de sobremaneira no pesar de todas aquelas pessoas imbuídas da tarefa de compor o corpo de jurados, de tal forma a ser escolhido "a dedo" o conselho de sentença, a fim de que aquele que procura a via da corrupção do sistema, pelo uso da "politicagem", tenha um "justo julgamento". Enfim, verifica-se, até mesmo pela maior profissionalização do juiz de direito, ser indispensável ao Tribunal do Júri, a constância de um pedagogo capacitado com parâmetros éticos, psicológicos, didáticos e técnicos para que desta maneira prevaleça à razão sobre o emocional.

Afinal é possível ressaltar que é através da Didática[8], que se amplia o conhecimento, sendo que em cada tendência pedagógica diferem visão de homem e de mundo e modifica-se a finalidade da educação, mudam o papel do profissional em educação, do sujeito, a metodologia, a avaliação, e, consequentemente, muda-se a forma de questionar, avaliar e refletir.

Fator este, que fica extremamente claro nas palavras da pedagoga empresarial Simone de Castro, que enaltece ser a didática um fator que envolve e fomenta todas as demais áreas, ou seja, profissões facilitando o entendimento de conceitos e a análise de questões.

Atualmente, a didática é uma área da Pedagogia, denominada por Libâneo (1990, p. 25) como “teoria do ensino” por investigar os fundamentos, as condições e as formas de realização do ensino.

Portanto, a aplicação da didática no tribunal do júri visa desenvolver a capacidade crítica, para que os sujeitos analisem de forma clara a realidade dos delitos e dos infratores. Neste paradigma subtende-se que a didática investiga as condições e formas que vigoram na sociedade, proporcionando a capacidade do profissional em educação analisar, refletir e construir uma práxis que não tem como objetivo ficar pronta e acabada.

Nesta contextualização o advogado William Amanajás Lobato contextualiza que o direito é uma ciência em constante mudança interpretativa que se define pelas jurisprudências, as quais são entendimentos sobre o mesmo caso de forma e resultados diferentes, e a pedagogia com certeza dará um novo foco aos operadores do direito. Cabendo ao pedagogo a melhor interpretação do direito no campo prático, fator relevante no auxílio dos Magistrados ao prolatar sentenças mais claras e com menores índices de decisões com interpretações dúbias.  O jurista vislumbra um futuro brilhante aos profissionais da educação no auxílio da justiça, da mesma maneira que os peritos já a auxiliam com os seus magníficos conhecimentos técnicos.

Nesta sistemática cabe ressaltar a Pedagogia, como sendo uma ciência que: “expressa finalidades sociopolíticas, ou seja, uma direção explícita da ação educativa” como afirma Libâneo (2010, p. 30). Isto é, uma ciência que atua sobre a prática transformadora da sociedade. Para o autor, a mesma é o campo do conhecimento “que se ocupa do estudo sistemático da educação, isto é, do ato educativo, da prática educativa concreta que se realiza na sociedade como um dos ingredientes básicos da configuração da atividade humana”.

Para tanto, é notório enfatizar que o saber pedagógico contribui para o desenvolvimento dos aspectos pessoal e político do sujeito, favorecendo a formação global e assim contribuindo, de forma significativa para a construção de reflexões na prática jurídica.

O pedagogo quando interligado a prática do tribunal, enaltece a característica da sólida fundamentação teórica nos diversos níveis das ciências sociais, sendo capaz de se aprofundar na linha da reflexão filosófica; condição esta indispensável para o desenvolvimento de uma ação pedagógica coerente com a constituição do direito e do dever.

Tais preceitos se enquadram nas propostas das Diretrizes Curriculares do curso de Pedagogia no seu inciso XI, do art. 5º: que estabelece que o egresso do curso de Pedagogia deva: “desenvolver trabalho em equipe, estabelecendo diálogo entre a área educacional e as demais áreas do conhecimento”. Sendo assim cabe ao profissional da educação a tarefa de trazer para os tribunais seus mais profundos conhecimentos práticos e teóricos.

Nessa perspectiva de compreensão, em 2006, surge a figura do pedagogo, profissional que vem desenvolvendo seu trabalho de análise, reflexão e interpretação, com o intuito garantir os direitos humanos e sociais das pessoas frente às instâncias judiciárias[9].

No Tribunal de Justiça o ingresso dos profissionais da área de educação se deu por conta das exigências de leis como o Estatuto da Criança e Adolescente, perpassando posteriormente para a esfera civil e criminal, com o intuito de aplicar a educação como fonte de reconhecimento de estratégias lúcidas no julgamento de crimes.

Os limites da educação, tal qual se sabe não são restritos, tal conceito é amplo e abrange diversas áreas da sociedade. Para Durkheim apud Brandão a educação é uma ação exercida pelos adultos sobre as gerações que ainda não estão preparadas para a vida em sociedade. Já para Jonh Dewey (1979 p. 83) a educação não é a preparação para a vida e sim a própria vida. Libâneo (2007 p. 32) associa a educação a processos de socialização e interação pelos quais os membros de uma sociedade assimilam saberes, habilidades, técnicas, atitudes, valores existentes nos meios culturalmente organizados.

Portanto, é possível entender a educação como uma prática de cunho pedagógico, uma prática social que está presente na sociedade acontecendo em muitos lugares e fazendo parte de todo ser humano, acarretando consequências positivas e negativas, cabendo ao pedagogo à função de refletir, questionar, auxiliar e contextualizar novas jurisprudências.

Pressupõe-se que é possível que o sistema de justiça brasileiro, devido às pressões da sociedade, tem vislumbrado a novos modelos de “fazer justiça”, até porque, de acordo com Wood (2011, p. 220), hoje se vive em uma “comunidade democrática” que aspira ao reconhecimento de “todo tipo de diferença, de gênero, cultura, sexualidade, que incentive e celebre essas diferenças, mas sem permitir que elas se tornem relação de dominação e opressão”, portanto, denota-se a necessidade da prática pedagógica nos tribunais, a título de compreender e elucidar questões.

Nesse contexto social, os espaços de ação pedagógica foram se ampliando e o fenômeno educativo apresentou-se como necessidade de expressão na sociedade contemporânea. Foi nessa temática que a realidade social de associação de outras ciências humanas, entre elas a Pedagogia, veio em busca de soluções mais ampliadas aos casos que chegam até a Justiça.

Sobre esta temática, Riane Freitas (2012) enfatiza que o pedagogo pode ser lotado em Varas especializadas nos Fórum Cível e Criminal, para atuar diretamente em ações judiciais, de forma a subsidiar as decisões dos juízes, em matérias como guarda alimentos, curatela[10], adoção, crimes de ameaça[11], lesão corporal, homicídio, execução de penas, entre outras.

Segundo a autora, nas lotações, é contemplada a constituição de uma tríade multidisciplinar, composta por psicólogo, assistente social e pedagogo, integrando as equipes técnicas ou multidisciplinares, cuja finalidade é fornecer subsídios aos juízes, os assessorando nas tomadas de decisões e auxiliando-os em outras tarefas que possam contribuir para a garantia de direitos aos sujeitos usuários do Sistema de Justiça[12].

Riane (2012 p.17) salienta também, que cabe ao profissional elaborar estudos de caso, laudos, pareceres, avaliações, de acordo com as necessidades do juízo e até mesmo realizar perícias ou ser assistente técnico em determinados processos voltados para o campo jurídico[13].

Nesta constância de afirmação a jurista Marly de Cassia Meneses França Regiane sustenta a afirmação que hoje o pedagogo é um profissional necessário na esfera jurídica por ocasião das confecções de decisões, sentenças e despachos, no que se refere à maneira, forma e técnica de redação, assim como análise gramatical.

Portanto, o Pedagogo no Judiciário é aquele profissional capaz de contribuir para ampliar continuamente a perspectiva da justiça, dando, aos operadores do Direito, elementos para produzir jurisprudências que avancem cotidianamente em busca de novas visões.

As palavras do jurista Ricardo Martins enaltecem tais preceitos, quando o mesmo afirma que o profissional da educação inserido na esfera jurídica certamente enriquece o cenário dos pleitos tão desacreditados e exauridos na atualidade, sustentando que todo cidadão deve ser compreendido metodológica e didaticamente, neste enfoque é inquestionável a atuação do pedagogo na esfera judiciária a título do mesmo emanar conhecimentos e agregar conceitos que pareçam irrelevantes perante as autoridades judiciais. Segundo Martins os julgamentos deveriam permear pelo lado didático da compreensão evitando errôneas penas e condenações muitas vezes desnecessárias, sendo o pedagogo, o sujeito capaz e apto a auxiliar em muito a decisão da corte. 

Mediante aos parâmetros citados, afirma-se que a atuação do Pedagogo na esfera criminal é relevante e muito fértil, haja vista sua fundamental competência de interpretar, refletir, questionar e elaborar estratégias com um caráter mobilizador de competências e habilidades na análise crítica das situações, aliando os princípios éticos, estéticos, políticos e de construção da identidade individual e coletiva, bem como “articulador-mor” do processo educativo nas diversas escalas sociais.

Todas essas concepções a respeito do novo papel do pedagogo refletem o que coloca Rocha (1999) sobre o papel da esfera Criminal "não podendo esta ser vista apenas como um órgão de recepção de ações judiciais, mas como uma instância de pensamento”. Em consonância com tal afirmação não se faz aqui uma apologia eufórica a Instância Criminal nem tão pouco ao pedagogo, porém épreciso que se reafirmem suas ações eminentemente transformadoras, viabilizadas por um atendimento estruturado, digno e, portanto, humano.

É notório afirmar que o campo de atuação do Pedagogo é muito vasto, sendo que o mesmo é de fundamental importância em todas as áreas sociais, entretanto “há que se fazer a diferença para conseguir um lugar ao sol”, tal qual afirma a pedagoga C.V.A.M: “ é necessário muito preparo e estudo para atuação na esfera jurídica, mas como é de praxe o profissional da educação prima pela necessidade contínua de atualização, informação e estudos diários sobre as diversas questões que norteiam a sociedade. Em seu entender o profissional da educação, Pedagogo viria a agregar e muito no campo da justiça aliando conceitos didáticos, sociológicos, antropológicos e metodológicos a cerca dos crimes cometidos pelos cidadãos. Outro fator no qual o Pedagogo auxiliaria seria o relato de sentenças que fossem entendidas e interpretas pelo núcleo comum e num futuro próximo quem sabe não se possa sonhar com a Pedagogia Forense. A pesquisa determina a abertura de caminhos e profissionais capacitados e interessados é o que a educação e a sociedade necessitam.

Na contextualização da sociedade globalizada é sem dúvida um profissional, ativo, participativo, integrante e questionador que se necessita a cada novo desafio social, sendo necessária a dedicação, o conhecimento, a pesquisa e a interação, tal qual ressalta Libâneo:

 

O pedagogo é o profissional que atua em várias instâncias da prática educativa, direta ou indiretamente ligadas à organização e aos processos de transmissão e assimilação ativa de saberes e modos de ação, tendo em vista a formação humana definida em sua contextualização histórica. (1996, p. 127)

 

Dessa maneira, percebe-se grandes desafios colocados à educação brasileira, como implementar a democracia. Neste sentido cabe-se exaltar a necessidade de atuação do pedagogo em diversos espaços da sociedade, não restringindo seu campo de atuação somente à escola formal.

Exalta-se neste contexto a importância do pedagogo nas varas civil e criminal, visto que um Estado democrático de direito pressupõe a existência de amplo e irrestrito acesso à Justiça. Quando se fala de acesso à justiça, fala-se também de sua real efetividade. Desta forma, devem-se considerar as formas de acesso e os resultados que o Estado proporciona à sociedade enquanto agente constitucionalmente responsável pela pacificação dos conflitos sociais, cabendo ao pedagogo à função de aliar pedagogia e direito em prol de discussões mais efetivas no contexto das absolvições ou condenações nos âmbitos judiciais a título de se reconhecer o sujeito como um ser de fato e de direito.

 

3. ANÁLISE DE DADOS

 

Analisando-se as coletas de dados com 10 licenciados em Pedagogia, pós-graduados e especialistas atuantes em diversas áreas que perpassam da atuação formal ao contexto não formal, e com 10 juristas, atuantes nas varas cível e criminal foi possível se perceber que a grande maioria apoia a inserção do Pedagogo nas comarcas jurisprudências a título, deste profissional ser dotado de uma visão holística e primordial para compreender o sujeito como parte integrante da sociedade na qual habita.

Observou-se que 85% dos entrevistados compreende que a ciência jurídica e a pedagógica estão correlacionadas, visto o profissional da área de educação ser dotado de uma visão educativa essencial, considerando-se tal sujeito como um ser com a possibilidade de ir além do ensino/aprendizagem dentro do espaço formal da educação e compreendendo-se o mesmo como um profissional multifacetado capaz de transformar práticas educacionais obsoletas em práticas inovadoras, criar situações de aprendizagem que transformem a vida do indivíduo e a sua própria atuação dentro e fora do espaço escolar. Como explicitado por Libâneo (1996 p.109), na proposta no VI Encontro Nacional da ANPOFE (Associação Nacional pela formação dos Profissionais da Educação), em seu parágrafo 4º:

 

O pedagogo (escolar ou não) seria considerado um profissional especializado em estudos e ações relacionados com a ciência pedagógica, pesquisa pedagógica e problemática educativa, abordando o fenômeno educativo em sua multidimensionalidade. Nese sentido, o curso de Pedagogia ofereceria formação teórica, científica e técnica para sua atuação em diferentes setores de atividades: nos níveis centrais e intermediários do sistema de ensino. Disponível em: www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=530. Acesso em 01/09/2014.

  

Sendo assim, o campo de atuação do profissional formado em Pedagogia pode ser entendido como vasto tanto quanto são as práticas educativas na sociedade; visto ser consistente a afirmação de Libâneo que afirma que donde ocorre prática educativa com caráter de intencionalidade, há ali uma Pedagogia. 

No que se refere ao espaço ocupado pelo Pedagogo no campo jurídico 70% dos entrevistados salientam ser a atuação deste profissional necessária perante o contexto do tribunal do júri, subsidiados pelo fato de que o mesmo; viabilizada um entendimento estruturado, amplo, codificado e vasto da condição do ser humano enquanto réu.

Quando questionados sobre acreditarem existir facilidade de inserção do profissional de educação no campo jurídico, somente 10% dos profissionais afirmaram que existiria tal facilidade. Neste aspecto é notório ressaltar que ao contrário do que muitos pensam os profissionais da área da Pedagogia ingressos no âmbito judiciário, atuantes nos Fóruns Cível ou Criminal, possuem atribuições definidas no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração (PCCR) dos servidores do poder judiciário. E que hoje em plena sociedade globalizada já existe regulamentação elaborada pelo COJE (Código de Organização Judiciária), que regulamenta a inserção do pedagogo neste campo de atuação.

No que tange a inserção do pedagogo no âmbito jurídico como sujeito auxiliador do profissional jurista, 70% dos profissionais foram convictos em responder que sim, tal profissional atuante nas esferas civil e criminal vem agregar na compreensão da garantia dos direitos humanos e sociais das pessoas.

Ao serem indagados se a formação acadêmica do profissional em educação é adequada para o trabalho no campo jurídico, 35% dos profissionais afirmou que os ensinamentos acadêmicos perpetuam para a condição de trabalho do profissional da área de educação na esfera judiciária.

Neste contexto cabe-se ressaltar que é necessário ainda nos dias atuais, que ocorra uma formação sólida que alie a teoria à práxis pedagógica, minimizando as lacunas na formação docente. Libâneo fundamenta esta afirmação quando ressalta que:

 

O pedagogo é o profissional que atua em várias instâncias da prática educativa, direta ou indiretamente ligadas à organização e aos processos de transmissão e assimilação ativa de saberes e modos de ação, tendo em vista os objetivos de formação humana definidos em sua contextualização histórica. (1996, p. 127)

 

 

  Assim, é precedente que as práticas educativas, não estão restritas ao âmbito formal, sendo que a figura do pedagogo junto às instituições jurídicas possibilita a realização de trabalhos didático/pedagógicos. 

Na conseguinte pergunta se a Pedagogia pode ser a ciência promotora da implementação de atitudes mais reflexivas e homogêneas no tribunal do júri, 60% dos pesquisados afirmaram que a Pedagogia é a ciência que promove o entendimento claro a respeito dos crimes tido como hediondos, passando por um olhar educativo voltado para a questão de planejar, organizar e refletir, sendo necessário conhecer quem é o sujeito (réu) em seu contexto pleno.

Sobre a possibilidade do profissional de educação atuar junto ao corpo judiciário a fim de promover um elo entre o discurso pedagógico e o discurso jurídico, 65% dos entrevistados foram favoráveis a tal inserção. Com vistas a tal questionamento é necessário respaldá-lo com a seguinte afirmação; para uma decisão ser tomada, não basta ao juiz apenas interpretar as leis de forma literal, uma vez que ele vai julgar homens sociais, que possuem histórias, vontades e direitos. Para isso, o saber jurídico deve ser acrescido de outros saberes como os sociais, educacionais, psicológicos, antropológicos, econômicos, políticos, por isso o pedagogo se faz de suma importância no Tribunal do Júri.

Alegaram 80% dos pesquisados que hoje dentro do contexto judiciário é necessário o exercício de um processo que permeie conceitos pedagógicos e metodológicos, a fim de propiciar a realização de estudos sociais para subsidiar os magistrados permitindo desta forma a aproximação do conhecimento do todo, da realidade social em que estão inseridos os sujeitos usuários dos serviços da Justiça.

Pedagogos e Juristas num total de 75% afirmaram que hoje o judiciário necessita um olhar pedagógico para enfrentar questionamentos e interpretações a cerca de sentenças em casos midiáticos. Já 55% dos mesmos acreditam que o profissional de educação atuante na área jurídica é capaz de contribuir para ampliar continuamente a perspectiva da justiça, dando, aos operadores do Direito, elementos para produzir sentenças que avancem em busca da justiça plena.

Na questão se é cabível fomentar que o pedagogo possa encabeçar julgamentos ao lado de promotores, advogados e juízes com o intuito de promover a interdisciplinaridade a fim de que os fatos jurídicos sejam analisados de maneira mais contextualizada, obteve-se 20% de aprovação. Nesse sentido, é necessário enfatizar-se que a qualificação profissional do pedagogo seja mais bem contextualizada, reafirmada e deveras reconhecida pelo Estado, constante tanto da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no que se refere à Educação Profissional.

Quando indagados se é possível o profissional da educação, o advogado e o juiz trabalharem na mesma instância, a fim de facilitar as decisões e interpretações a cerca dos casos julgados, somente 4,5% reconheceram esta possibilidade. É notório que na conjectura atual o profissional da educação não é tido como um ser capacitado para lidar com as situações do contexto jurídico. No entanto, é o pedagogo o profissional da educação que trabalha com as questões relacionadas aos conhecimentos pedagógicos, desenvolvendo práticas educativas que contribui com o desenvolvimento social, emocional e intelectual dos sujeitos, possibilitando os mesmos a desenvolverem aprendizagens significativas e compreensão ampla de fatos.

No questionamento se é cabível que a didática amplia o conhecimento, sendo um instrumento amplo; que propícia à reflexão, a interpretação e análise dos fatos, 80% dos indagados enalteceram tal afirmativa. Em contraponto quando questionados se eram a favor da inserção do profissional de educação no campo jurídico 70% se mostraram favoráveis a tal inserção.

Dessa forma, percebe-se que a formação do pedagogo para atuação no campo jurídico, necessita de agentes legais e fomentadores para o exercício profissional neste campo de atuação, bem como amparo e consistência legal, para a profissionalização ampla e específica do mesmo, visto ser o trabalho pedagógico um espaço que visa à clarividência de informações e possibilita um olhar social pleno do indivíduo na sua singularidade e especificidade. Se tornando o maior desafio para esta inserção encontrar e relacionar os aspectos pedagógicos ao jurídico, realizando-se assim um trabalho enfocado na busca do direito humano do cidadão e da sociedade.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conforme pesquisa realizada, é notório ressaltar que a profissionalização pedagógica não se pode confinar apenas com o olhar formal, voltado à instância da docência.

É evidente que o pedagogo do século XXI, é um profissional dotado da capacidade de transformar, contribuir para a formação do ser humano e implementar a troca de saberes nas mais variadas escalas da sociedade, tendo na Pedagogia o alicerce para respaldar sua atitude reflexiva e crítica diante dos mais variados conceitos e situações.

 Para tanto, salienta-se a necessidade de uma formação sólida que alie a teoria à práxis pedagógica, minimizando as lacunas na formação do profissional desta área, a fim de compreender os benefícios que as ações educativas, as intervenções pedagógicas podem trazer ao Tribunal de Justiça. E, por conseguinte visualizar-se como um profissional da educação que pode contribuir para que os sujeitos possam enfrentar situações conflituosas sem sofrer danos que comprometam a sua vida pessoal e profissional, contribuindo na impetração da justiça plena, na elaboração de jurisprudências completas e justas, embasadas num trabalho coletivo e cooperativo.

 Por isso, compete ao pedagogo refazer a educação, reinventá-la, criar as condições objetivas para que uma educação democrática seja possível, criar uma alternativa pedagógica que favoreça o aparecimento de novas pessoas, solidárias e preocupadas com o novo projeto social e político (DEMO, 1995).

   Nesta concepção se verifica a amplitude da necessidade da atuação do pedagogo em diversos espaços da sociedade, haja vista, a fundamental contribuição do mesmo, como mobilizador de competências e habilidades na análise crítica e reflexiva das situações oriundas de crimes, situações de conflito, etc.

Conclui-se com a pesquisa ora apresentada, que para o pedagogo ainda existem muitos campos de atuação a serem conquistados, porém para que esta conquista se evidencie se faz necessária atuação e reconhecimento da importância desse profissional em ambiente não escolar, visualizando-o como elemento formador, transformador e reconhecedor de situações diversas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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[1]Basil Bernstein (1924-2000) foi professor emérito da cátedra Karl Mannheim de Sociologia da Educação no Instituto de Educação da Universidade de Londres. As suas publicações iniciaram- se em 1958 e desenvolveram-se até a sua morte, no ano 2000. A evolução das suas ideias aparece fundamentalmente em cinco volumes (Class, codes and control), nas quais o autor foi elaborando a teoria dos códigos sociais e educativos e suas implicações para a reprodução social (Moraes; Neves, 2007; Sadovnik, 2001). O primeiro volume foi publicado em 1971 e o último volume em 1996 (cuja segunda edição ampliada foi publicada em 2000). Bernstein costuma ser incluído entre os autores que fazem uma análise crítica do currículo e do processo de escolarização, tais como Althusser, Bourdieu e Passeron, Baudelot e Establet,Michael Young, Michael Apple, Bowles e Gintis, entre outros. Os estudos de Bernstein colocam em questão o papel da educação na reprodução cultural das relações de classe, evidenciando que a pedagogia, o currículo e a avaliação são formas de controle social.

Disponível em:

http://www.ri.uepg.br:8080/riuepg/bitstream/.../ARTIGO_TeoriaBasilBernstein.pdf?   Acesso em 20/02/2014

[2] Jurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis. Também é descrita como a ciência do Direito e do estudo das leis. Jurisprudência (do latim: jus "justo" + prudentia "prudência") é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição. A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela ótica do caso particular. Sob a primeira perspectiva é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais às questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito. Para Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo “a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as ideias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a preencher as lacunas da lei". Já para o acadêmico Dimitri Dimoulis, a Jurisprudência representa fonte escrita do Direito; e para que possamos compreendê-la em sua inteireza, deve ser realizada uma distinção entre três figuras decisórias emanadas pelo Poder Judiciário (decisão isolada, jurisprudência assentada e súmula).

Disponível em: http://pt.wiktionary.org/wiki/jurisprudência. Acesso em 01/10/2014.

MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do Direito”. 20 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. Pág. 146.

DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao estudo do Direito: definição e conceitos básicos, norma jurídica”.../ 4. Ed. Rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Págs. 177 a 180.

 

[3]Delito – (Lat. delictu.) S.m. Toda infração definida na lei penal. Comentário: O Dr. M. C. Piepers nos apresenta a noção de crime do ponto de vista evolucionista, através de um relatório que enviou ao V Congresso Internacional de Antropologia Criminal de Amsterdam. Diz ele: “O delito é a lesão social produzida pelo estado egoístico da psiquê humana, na qual a evolução altruística não está suficientemente avançada para dominar as tendências egoísticas, dentro do limite que exige determinado estado social.” Para Lanza, os sistemas penitenciários significam a pedagogia das prisões e, como se repetisse no campo jurídico os clarividentes magistérios de muitos inspirados defensores do codificador Denizard Rivail, escreve o jurista que devemos “extinguir a cela, o ergástulo, e substituí-lo pela escola profissionalizante para compelir o delinquente ao hábito do trabalho e da vida social. De modo que, fora de um delito absoluto, mera abstração dogmática, o delito para os espíritas é um conceito relativo que pode concretizar-se unicamente quando se relaciona com esse limite exigido por determinado estado social. Nem outra coisa quis dizer a criminologia científica, desde o famoso antigo princípio nullum crimem sine lege, que resiste vitorioso a toda tentativa de definição do delito como conceito absoluto perse, ou como conceito de fenômeno natural, segundo pretendeu Garáfalo”. Conclusão: A posição racional intermediária, da doutrina espírita, considera o mal como extremamente transitório e, portanto, de extinção gradual, tanto na esfera individual (in concreto), como no geral (in abstracto), por força da lei de evolução (SANTA MARIA, José Serpa de. A justiça natural e a evolução; PIEPERS, M. C. Apud ORTIZ, F. A filosofia penal dos espíritas: Estudo de Filosofia Jurídica. São Paulo: LAKE).

Disponível em: HTTP// www.sitesa.com.br/juridico/dicionarios/dicionario.html Acesso em 26/02/2014.

[4]Crime – (Lat. crimen.) S.m. Como nos ensina Código Penal Anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, crime é o comportamento humano positivo ou negativo, provocando, este, um resultado e que segundo o seu conceito formal, é violação culpável da lei penal, constituindo, assim, delito. No crime, temos de distinguir: O fato típico, característico, exposto na lei como ilícito, ou seja, antijurídico, contrário ao direito; segundo o Ministro do STJ, Professor Dr. Francisco de Assis Toledo, o crime envolve: ação típica, conduta, comportamento; ilícita, isto é, antijurídica; culpável (nullum crimen sine culpa) (Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80). Nota: O nosso CP, art. 1.o, transcreve o que preceitua a CF, art. 5.o, XXXIX, que diz o seguinte: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, já séculos atrás exposto no DRom: “Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta” (Não existe crime nem pena, se não existir lei escrita à respeito). E o art. 23 do CP preceitua: Não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Circunstância agravante da pena não constitui crime qualificado; crime é o fato típico e antijurídico. Comentário: O crime surge na mente do indivíduo sob a forma de ideia ou emoção, elabora-se na consciência e, produzindo volição, tende a realizar-se. É claro que os espíritos bem formados não se deixarão, senão excepcionalmente, arrastar à prática desses tristíssimos fatos, que são um forte grilhão a nos prender inexoravelmente à bruteza da animalidade, donde a cultura nos pretende distanciar, mas onde nos arrastamos e nos debatemos em vão, como frágeis insetos envolvidos nos fios resistentes do vasto aranhol (BEVILÁQUA, Clóvis. Criminologia e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 55). O crime não é um fenômeno de pura fisiologia cerebral, mas um fenômeno pertinente à responsabilidade do espírito, apesar dos condicionamentos anatômicos e culturais (AMORIM, Deolindo. Espiritismo e Criminologia, p. 106).

Disponível em: HTTP// www.sitesa.com.br/juridico/dicionarios/dicionario.html ‎ Acesso em 26/02/2014.

 

[5] Crime hediondo – Aquele que é cometido com crueldade e perversidade, não havendo para esse tipo de crime fiança, anistia ou graça com indulto ou liberdade provisória, sendo que a pena para este caso será sempre em regime fechado; crime depravado, sórdido, vicioso, feio, imundo, repugnante e nojento (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis n. 8.072/90 e n. 8.930/94). Comentário: A expressão “crime hediondo” é puramente técnica e o seu alcance é diverso daquele acima referido. Vejamos: A CF vigente desde 1988 diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”, acrescentando a consideração de crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia “a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (art. 5.o, caput e inciso XLIII). Para o cumprimento dessa ordem constitucional, está em vigor no país a lei federal n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que catalogou como hediondos os seguintes crimes: Latrocínio: matar para roubar ou durante os roubos, que são furtos mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa; Extorsão: vulgarmente chamada “chantagem”, quando houver morte, ou mediante sequestro de reféns, se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado  é menor de 18 anos de idade, quando for cometida por bando ou quadrilha, ou se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou morte; Estupro: relação sexual de homem contra mulher, completa ou incompleta, mediante violência real ou presumida por lei, isto é, quando a vítima for menor de 14 anos de idade, for alienada ou débil mental e o agente conhecer esta circunstância, ou quando ela não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência, ocorrendo à morte; Atentado violento ao pudor: ato libidinoso diverso da conjunção carnal, podendo ser um simples beijo lascivo ou até o coito anal ou oral, mediante violência real ou presumida, com ou sem morte; Epidemia: ato de disseminar doenças, mediante a propagação de germes patogênicos, com resultado morte; Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal: contaminar água de uso comum, bem como alimentos ou medicamentos, com resultado morte; Falsificação de remédios; Genocídio: poderíamos definir, em suma, como eliminação humana, em tempo de paz, ou de guerra, por motivo de raça, nacionalidade, religião ou opinião; Tortura: Mirabete, citado por Antônio Lopes Monteiro. Crimes Hediondos, p. 69, define como “todo ato que inflinge intencionalmente dor, angústia, amargura, ou sofrimentos graves, sejam físicos ou mentais”; Narcotráfico: disseminação, gratuita ou mediante pagamento, de entorpecentes e drogas afins; Terrorismo: cujo conceito é mais amplo possível (MOTA JUNIOR, Eliseu F. Pena de Morte e Crimes Hediondos à Luz do Espiritismo, p. 77/79 – Casa Editora o Clarim de Matão. SP). Nota: “Os chamados crimes hediondos, como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo não comportam anistia, graça, indulto, fiança ou liberdade provisória. Além disso, a pena nesses crimes é cumprida integralmente em regime fechado” (FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜRHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Malheiros. Coleção 5 – Resumos).

Disponível em: HTTP// www.sitesa.com.br/juridico/dicionarios/dicionario.html Acesso em 26/02/2014.

 

[6] João Amós Comenius foi o primeiro indivíduo a instituir a educação como uma ciência sistemática, sendo esta uma das razões pelas quais ficou conhecido como o “pai da pedagogia moderna”. Todavia, percebe-se que o acesso dos pesquisadores brasileiros às obras primárias de Comenius em português está restrito à Didática Magna, o que resulta em algumas dificuldades para realizar a hermenêutica do pensamento comeniano. A maioria dos pesquisadores de Comenius tem seu foco voltado para os métodos educacionais, e assim ele é considerado apenas como pedagogo, o que contraria o próprio Comenius, que afirmou não se considerar um pedagogo, mas um teólogo por profissão e vocação.

 Disponível em: HTTP// www.mackenzie.br/.../O_Conceito_de_Educacao_em_Joao_Amos_ComAcesso em 02/04/2014.

 

[7]Tabela anexa

[8] O termo, didática foi instituído por Comenius (Jan Amos Komensky) em sua obra Didática Magna (1657), e originalmente significa “arte de ensinar”. Durante séculos, a didática foi entendida como técnicas e métodos de ensino, sendo a parte da pedagogia que respondia somente por “como” ensinar. Os manuais de didática traziam detalhes sobre como os professores deveriam se portar em sala de aula. Tradicionalmente, os elementos da ação didática são: professor, aluno, conteúdo, contexto e estratégias metodológicas.

 

[9]Em 2007 foram encontrados subsídios teóricos e legais que sustentassem a inserção do pedagogo na esfera jurídica. Além de promover amparo legal na condição de atuante nas esferas civil e criminal. O cargo de Pedagogo jurídico só foi reconhecido quando em janeiro de 2007 foram criadas duas Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em decorrência da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), junto com elas, instalado um Setor Multidisciplinar no qual foram lotadas uma assistente social, uma psicóloga e uma pedagoga, dando um respaldo legal ao profissional e passando o mesmo a atuar junto à corte jurídica com o propósito de promover uma melhor compreensão dos fatos que originavam os processos. Disponível em:   www.ppged.belemvirtual.com.br/arquivos/File/dissertriane.pdf. Acesso em 12/11/2014.    

[10] Curatela- Encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo - Carlos Roberto Gonçalves. Trata-se do encargo conferido judicialmente a alguém para zelar pelos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos".

[11] Segundo o artigo 147 do Código Penal constitui crime de ameaça àquele que: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave”, cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer.

[12] Disponível: http.: // www.ppged.belemvirtual.com.br/arquivos/File/dissertriane.pdf. Acesso em 31/01/2014.

[13] Campo (ou sistema) sócio jurídico diz respeito ao conjunto de áreas em que a ação do Serviço Social articula-se a ações de natureza jurídica como o sistema Judiciário, o sistema penitenciário, o sistema de segurança, os sistemas de proteção e acolhimento como abrigos, conselhos de direitos, entre outros (CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, 2006). 

 

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