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Guarda Alternada


Autoria:

Aislan Magalhães


Estudante e estagiário do curso de Direito no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.

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Resumo:

O que é a guarda alternada.

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2016.

Última edição/atualização em 23/11/2016.



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GUARDA ALTERNADA

 

A guarda alternada é baseada na alternância do local em que o filho fica por determinado período, havendo de permanecer em duas residências por períodos determinados pelo magistrado, sempre observando seu melhor interesse. Sendo adotada atualmente majoritariamente a guarda compartilhada, visto que esta atende melhor o interesse da criança, assim diz a jurisprudência:

“Apelação Cível 1.0056.09.208739-6/002

Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant

Data de Julgamento: 19/12/2013

Data da publicação da súmula: 09/01/2014   

Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - PEDIDO DE "GUARDA ALTERNADA" - INCOVENIÊNCIA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE HARMONIA E RESPEITO ENTRE OS PAIS - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO
A guarda em que os pais alternam períodos exclusivos de poder parental sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou co-responsabilidade, consiste, em verdade, em 'guarda alternada', indesejável e inconveniente, à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança.
A guarda compartilhada é a medida mais adequada para proteger os interesses da menor somente nas hipóteses em que os pais apresentam boa convivência, marcada por harmonia e respeito.
Para a fixação de alimentos, o Magistrado deve avaliar os requisitos estabelecidos pela lei, considerando-se a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade de pagamento pelo requerido a fim de estabilizar as micro relações sociais.”.

Vejamos mais uma jurisprudência:

Processo: Apelação Cível 1.0704.07.056459-3/001

Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira

Data de Julgamento: 14/02/2012

Data da publicação da súmula: 02/03/2012

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEIÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE HARMONIA E RESPEITO ENTRE OS PAIS. SUPREMACIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO ALTERNADA DE CONVIVÊNCIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. A guarda compartilhada é a medida mais adequada para proteger os interesses da menor somente nas hipóteses em que os pais apresentam boa convivência, marcada por harmonia e respeito. Não se confunde, porém, com guarda alternada, a qual compromete o desenvolvimento salutar da criança e obsta o próprio exercício do poder familiar. 2. Sentença cassada. 

 

Como se vê, o judiciário brasileiro desaprova a ideia de guarda alternada, não sendo esta de bom proveito a ideia de atender o interesse da criança.

REFERÊNCIAS:

-BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.Apelação Cível 1.0704.07.056459-3/001 Apelação Cível1.0056.09.208739-6/002

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