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MILITARES FEDERAIS E ESTADUAIS: UMA ABORDAGEM DE SEUS ASPECTOS GERAIS EM BREVE ENSAIO


Autoria:

Syllas Cabral


Cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de janeiro,graduando em de Direito pela Universidade Veiga de Almeida Campus Cabo Frio.

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Resumo:

Visa fornecer ampla visão sobre o direito militar no que tange as Forças Armadas e Auxiliares.Busca-se entender a missão constitucional, tratamento legal, características, peculiaridades e desdobramentos jurídicos à luz da doutrina e legislação própr

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2016.

Última edição/atualização em 23/11/2016.



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MILITARES FEDERAIS E ESTADUAIS: UMA ABORDAGEM DE SEUS ASPECTOS GERAIS EM BREVE ENSAIO

 

RESUMO

 

O presente estudo tem como escopo fazer uma análise dos aspectos jurídicos gerais em breve ensaio sobre os Militares Federais e Estaduais, à luz da doutrina e legislação pertinente.

Busca-se entender o conceito Forças Armadas e Auxiliares, funções constitucionais e infraconstitucionais, tratamento legal, características, peculiaridades e desdobramentos jurídicos.

O estudo prioriza exteriorizar a importância das matérias castrenses e suas áreas correlatas, a essencialidade das Forças Armadas e Auxiliares para segurança pública no contendo do Estado Democrático.

 Intenta-se também demonstrar a dificuldade de estudo da matéria pela ausência de material de estudo específico, mormente os gratuitos.

Tem-se como método adotado a pesquisa bibliográfica dos fundamentos epistemológicos, pesquisa de legislação.

Em suma, o trabalho visa fornecer ampla visão sobre o direito militar no que tange as Forças Armadas e Auxiliares.

Palavras-chave: Habeas Corpus. Transgressão Disciplinar Militar. Punição Disciplinar Militar. Direito Fundamental. Princípio da Vedação do Retrocesso Social. 


1.     introdução

 

As Forças Armadas enquanto instituições permanentes e protetoras dos poderes constitucionais merecem a devida atenção dos estudos acadêmicos.

O presente estudo visa analisar em aspectos gerais a instituições militares como um todo, dividindo-se os militares federais, também conhecidos como militares da união e os militares estaduais conhecidos como Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, examinando um pouco da história, as funções constitucionais e infraconstitucionais das instituições e por fim  hierarquia e disciplina.

 Realizou-se a pesquisa com base na legislação, doutrina e artigos científicos obtemperando ao final o aumento da capacidade intelectiva e conscientização da importância do reconhecimento das funções essenciais desenvolvida por essas instituições no Estado Democrático de Direito, mormente porque a segurança pública é dever e responsabilidade de todos.

 Objetiva-se definir e descrever fatos, elementos e conceitos diretamente ligados a vida na caserna para ai então distinguir com perfeição e as diferenças entre Forças Armadas e Auxiliares.

Procurou-se abordar no primeiro tema, ou seja, segundo capítulo o conceito de Forças Armadas e sua previsão legal, enquadramento constitucional e infraconstitucional, suas divisões entre Marinha, Exército e Aeronáutica, sua história e área de atuação.

No capítulo terceiro, analisou-se a hierarquia, que é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da corporação, sendo que a ordenação se faz por postos e graduações e dentro de um mesmo posto ou graduação pela antiguidade. Em tempo disciplina é a  rigorosa observância às leis, regulamentos, normas e disposições, tornando mais fácil o convívio da vida na caserna, Hierarquia e Disciplina são valores constitucionalmente protegidos e imanente da vida militar.

 No quarto capítulo buscou-se aclarar a diferenciação que as Forças Auxiliares somente são reserva do Exército Brasileiro na forma da lei e em casos  excepcionalidades  como de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Guerra declarada, e ainda assim quando convocados pelo Presidente da República, trazendo a baila que não existe uma subordinação funcional.

 Quarto capítulo explorou-se o caráter híbrido das polícias militares que se baseia no conceito das mesmas atuarem como polícia administrativa, na preservação da ordem pública e como polícia judiciária na investigação dos crimes militares.

Por fim, a conclusão demonstrando a importância da difusão do direito militar nos meios acadêmicos ante a precariedade de material de estudo de qualidade de forma gratuita.   

 

 

2.     Forças Armadas

 

As forças Armadas são instituições nacionais, com objetivo de defender a nação de forma externa em caso de guerra e exercer a defesa interna sempre que a ordem pública mostrar-se abalada por ineficiência da própria segurança interna.

São instituições nacionais permanentes e regulares, calcada sobre os princípios constitucionais da hierarquia e disciplinas, atuando sob a autoridade suprema do Presidente da República.

Os principais objetivos das Forças Armadas é assegurar a integridade do território nacional; defender os interesses e os recursos naturais; industriais e tecnológicos brasileiros; proteger os cidadãos e os bens do país; garantir a soberania da nação e à garantia dos poderes constitucionais.

Nesse sentido discorre sobre o tema Souza:

As forças Armadas têm suas funções de Defesa da Pátria e garantia dos Poderes Constitucionais. Incumbe-lhe também a manutenção da segurança púbica quando convocados por um dos representantes dos Poderes Constitucionais, como Presidente da República, Presidente do STF ou Presidente da Mesa do Congresso. É tarefa excepcional, supletiva. (Souza, 2011, p. 73)

 

Constituem-se em Marinha, Exército e Aeronáutica, e os componentes das Forças Armadas são denominados de militares no qual sua natureza jurídica é categoria especial de servidores da pátria.

 As características em caráter constitucional das Forças Armadas estão positivadas no art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil, onde em seu capítulo II, temos o título das Forças Armadas, veja-se:

142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

 

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. (g.n)

 

Mostra-se extremamente necessário que as Forças Armadas a todo tempo estejam em vigilância e adestradas, aptas a repudiar qualquer agressão aos Poderes Constitucionais.

Desta forma o mestre Arrua ensina:

Nesse Ponto Talvez os militares estejam cobertos de razão. Cabe às Forças Armadas a garantia da lei e da ordem interna, por mandamento constitucional.

Logo, é comprensível que o Exército tenha uma unidade operacional especializada em combater os próprios brasileiros. Essa missão constitucional dos militares, vem de longe. Vem de berço. (Arruda, 2007, p. 108)

 

É de suma importância para qualquer país ter Forças Armadas arrojadas e preparadas, exemplo disso salienta-se todo o investimento que os Estados Unidos da América faz anualmente em questões bélicas visando a prevenção sobre um possível ataque militar, países não possuidores de forças militares ficam um tanto que frágeis, como foi o caso da Islândia. Países como Costa Rica, Haiti e Grenada passaram por processos sociais de desmilitarização o que não foi de bom alvitre para aquelas nações.

 

2.1.1  DIVISÃO DAS FOÇAS ARMADAS BRASILIERAS 

 

2.1.2  MARINHAS do Brasil

 

 

 Por ordem do rei de Portugal D. João V em 28 de julho de 1736 foi criada no Brasil a Secretaria D´Estado dos Negócios da Marinha (Maia, 1975). Com a chegada da corte em 1808 a Marinha foi reorganizada por D. João VI.

A Marinha de Guerra mostrou-se de suma importância para a independência do Brasil, nesta senda as valiosas lições do Professor Ricardo Castilho:

 

Proclamada a independência brasileira, a contragosto da coroa Portuguesa e com todas as vulnerabilidades decorrente de sermos um pais em formação, nossa nação estava ameaçada por forças estrangeiras. Encontrava-se, ancoradas no porto do Rio de janeiro, catorze navios pertencentes à armada portuguesa. Dom Pedro I entendeu a urgência de iniciar o processo de formação da marinha Imperial e confiou a tarefa ao novo Ministro da Marinha, o Capitão de Mar e Guerra Luís da cunha Moreira, o mais experiente e terras nacionais porque fora um dos poucos brasileiros que pertenceram à Marinha portuguesa, tendo participado de toda as Guerras Napoleônicas e tendo atuado na captura anglo0lusitana de Caiena, capital da Guiana Francesa, em 1808. (Castilho, 2011).

Sendo a mais antiga das Forças Armadas e atualmente sob o lema “Protegendo nossas riquezas, cuidando da nossa gente”.  Tem o objetivo[1] de preparar o Poder Naval, a fim de contribuir para a defesa Pátria, para a garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem, para o cumprimento das atribuições subsidiárias previstas em lei e para apoio à política Externa.

 

2.1.2 EXÉRCITOS Brasileiro

 

 

Originou-se no período colonial composto de índios, negros e brancos a fim de ilidir a invasão estrangeira de Guararapes, no ano de 1648.

Só constituiu-se oficialmente com a proclamação da independência e foi decisivo para derrotar todas as tentativas de fragmentação territorial do país, não se pode deixar de lembrar de Duque de Caxias.

Sendo a segunda mais antiga das Forças Armadas e atualmente sob o lema “Braço forte mão amiga”.  Tem o objetivo[2] de preparar a força terrestre, mantendo-a em permanente estado de prontidão, contribuir para a garantia da soberania nacional, dos poderes constituídos, da lei e da ordem, salvaguardando os interesses nacionais e cooperando com o desenvolvimento nacional e bem-estar social.

 Dentre seus principais deveres e valores estão:

 

Principais deveres e valores do Exército brasileiro.

Patriotismo

Amar à Pátria – História, Símbolos, Tradições e Nação – sublimando a determinação de defender seus interesses vitais com o sacrifício da própria vida.

 

 

 

Dever

Cumprir a legislação e a regulamentação a que estiver submetido, com autoridade, determinação, dignidade e dedicação, assumindo a responsabilidade pelas decisões que tomar.

 

 

Lealdade

Cultuar a verdade, sinceridade e sadia camaradagem, mantendo-se fiel aos compromissos assumidos.

Probidade

Pautar a vida, como soldado e cidadão, pela honradez, honestidade e senso de  justiça.

 

Coragem

Ter a capacidade de decidir e a iniciativa de implementar a decisão, mesmo com o risco de vida ou de interesses pessoais, no intuito de cumprir o dever, assumindo a responsabilidade por sua atitude.

 

Quadro 1:  Principais deveres e valores do Exército Brasileiro.

Fonte: Site oficial do Exército Brasileiro. Adaptação do autor.

 

2.1.3 Aeronáutica

 

 

Criada em 20 de janeiro de 1941, em tempo de guerra para apoiar as forças aliadas do Brasil contra o eixo nazifacista.

Importante frisar a atividade de paz da Força Aérea Brasileira quando do pioneirismo da implementação do Correio Aéreo Nacional.  

Sendo a terceira em ordem de antiguidade das Forças Armadas e sob o lema “Asas que protegem o país”.  Tem o objetivo[4] de manter a soberania do espaço aéreo nacional com vistas à defesa da pátria, tendo como valores, Disciplina, Patriotismo, Integridade, Comprometimento e profissionalismo.

Tendo como atribuições subsidiárias gerais cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo presidente da república.

 

2.2 forças Armadas e seu papel no direito brasileiro

 

Como já explicitado as Forças Armadas Brasileiras constituem-se em Marinha, Exército e Aeronáutica tendo amparo constitucional no artigo. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Já em âmbito infraconstitucional suas características estão previstas na Lei Complementar[5] n.º 6.880 de 9 de dezembro de 1980[6], conhecida como Estatuto dos Militares, que  traz a definição jurídica sobre a situação dos militares:

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

 

Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.(g.n)

 

 Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria[7] e são denominados militares. (g.n)

 

As Forças Armadas Brasileiras objetivamente exercem o papel de defesa nacional externa e em casos específicos que a lei determina serviços internos em prol da nação ou na própria força a exemplo disso pode citar as atividades de Polícia Judiciária Militar, Garantia de Eleições, Segurança do Presidente da República e Segurança de Autoridades Estrangeiras.

Ainda existem as atividades subsidiárias desenvolvidas pelas forças armadas. No que se refere às atividades subsidiárias, vejamos a Lei Complementar nº 97/1999, item  17 que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, e que legaliza as atividades subsidiárias. Da mesma forma, em seu Capítulo V Art. 15, que trata do Emprego, acrescenta a participação das Forças Armadas em Operações de Paz, às missões já definidas no Art. 142 da CF, tornando deste modo, esta operação, a elas equiparada:

 

Art. 1 LC nº 97/1999, As Forças Armadas, [...] são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.

 

Art. 15  LC nº 97/1999, O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação [...]

 

Art. 15 § 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

 

Em tempo, a Lei Complementar nº 117/2004[8] que altera a LC 97/99 e dispõe normas gerais para o emprego das Forças Armadas estabelecendo novas atribuições subsidiárias:

Art. 15 § 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

 

§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.

 

§ 5º Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações [...].

 

§ 6o Considera-se controle operacional, [...] o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.

 

De igual modo, a Lei Complementar nº 136/201019[9], traz autorização do exercício de atividade policial e policiamento ostensivo para as Forças Armadas nas áreas fronteiriças, alterando e atualizando a LC 97/99:

Art. 16A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, [...] atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores [...] contra delitos transfronteiriços e ambientais [...] executando [...] ações de: I - patrulhamento; II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito Art. 15. [...] atuar, de maneira contínua e permanente, por meio das ações de controle do espaço aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, munições e passageiros ilegais, agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes, [...] podendo, na ausência destes, revistar pessoas, veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como efetuar prisões em flagrante delito.

 

Importante frisar que além da defesa nacional externa a Marinha, Exército e Aeronáutica, cabe a defesa dos próprios poderes constitucionais e a garantia da lei e da ordem, podendo ser utilizadas de maneira subsidiária na garantia da lei e da ordem em caso de “incompetência/ esgotamento” dos órgãos ou meios necessários de preservação da segurança pública com base na própria constituição e leis complementares.

Para que isso aconteça, como já demonstrado não necessita decretação de intervenção federal, de estado de defesa, sitio ou declaração de guerra, bastando tão somente que seja demonstrado o esgotamento dos órgãos de segurança para sanar o problema.

O protocolo padrão é o chefe do Poder executivo da respectiva unidade federada a que se vincula o órgão “fracassado”, reconhecer seu “fracasso”, posteriormente a isso solicitar formalmente ao Presidente da República o emprego das forças armadas na garantia da lei e da ordem no respectivo Estado, daí o Presidente irá avaliar a necessidade do emprego das forças armadas no caso concreto e deliberará autorização por prazo determinado.

Entende-se por “fracasso” ou esgotamento quando os órgãos ou instrumentos relacionados no art. 144 da CF/88, são ou se tornem inexistentes, indisponíveis ou insuficientes. Manuel Gonçalves Ferreira Filho[10] defende que as Forças Armadas podem ser utilizadas em funções de policias nesses casos se necessário.

O advogado penalista e professor ,Ubyratan Guimarães, cita  e  comenta  sobre a criação da Organização Militar do Exército:

Chega a ser surpreendente. O governo federal criou uma brigada de infantaria especificamente para intervir nos estados da federação, em situações de normalidade, para garantir a lei e a ordem. Nesse ponto talvez os militares estejam cobertos de razão. Cabe às Forças Armadas a garantia da lei e da ordem interna, por mandamento constitucional. Logo, é compreensível que o Exército tenha uma Unidade operacional especializada em combater os próprios brasileiros. (Cavalcanti, 2011, p. 42)

 

De maneira subsidiária as Forças Armadas são aptas ao policiamento ordinário e ostensivo, isso porque a própria constituição delega essa competência de maneira subsidiária, quando incumbe as forças da garantia da lei e da ordem.

Segundo o Dr. José Levi Mello do Amaral Junior:

O emprego subsidiário e episódico das Forças Armadas, no direito constitucional brasileiro, não se situa no âmbito da exceção,mas,sim no âmbito da normalidade( e para manter a normalidade) Vocacionadas, sobre tudo, à defesa, as Forças Armadas devem zelar pela defesa da Pátria e das instituições democráticas, bem assim pela garantia da lei e ordem, sempre que, para tanto, não bastem os órgãos ou instrumentos destinados a preservação da segurança pública. Porém, porque, são a última reserva de força do Estado, devem ser manejadas para ganhar. Não podem ser desmoralizadas. Logo, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem deve ser decidido com extrema prudência, para que não haja banalização do recurso e, em especial, para que não seja preciso em momento imediatamente subsequente, recorrer a mecanismo excepcional, como a intervenção federal, o estado de defesa ou estado de sítio.

 

Desta forma fica clara a missão das Forças Armadas, que em situação de normalidade constitucional tem o dever permanente de Defesa da Pátria e Garantia dos Poderes Constitucionais (art. 142 CF) e subsidiariamente Garantia da Lei e da Ordem (art. 142 da CF e LC97/99 e Decreto 3.897/01).

Já em situação de anormalidade constitucional tem as atribuições temporárias de Intervenção Federal (art. 34 da CF), Estado de Defesa (art. 136 da CF) e Estado de Sítio (art.137 da CF).

 

2.3 FORÇAS ARMADAS NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

As Forças Armadas como instituições permanentes e regulares, estiveram presentes em todas as constituições do país, conforme apresentado por (Guimarães, 2011, p. 38) no gráfico anexo:

 

Constituição

Missão das Forças Armadas

1824

Art. 145 - Todos os Brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independência, e integridade do Império, e defende-lo dos seus inimigos externos, ou internos [...]. Art. 148 - Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e defesa do Império.

1891

Art. 14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior.

1934

 Art. 162 - As forças armadas são instituições nacionais permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e garantir os poderes constitucionais, a ordem e a lei.

1937[11]

Art. 161 - As forças armadas são instituições nacionais permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e da fiel obediência à autoridade do Presidente da República.

1946

Art. 176 - As forças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 177 - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem

1967

Art. 92 - As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. § 1º - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem

1988

Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

 

Quadro 2: Constituições do Brasil e suas definições para a missão das Forças Armadas.

Fonte: Cavalcanti (2006). Adaptação do autor.

 

3. HIERARQUIA E DISCIPLINA

 

A constituição Federal em seu art. 142 da eleva a hierarquia e a disciplina militar como base organizacional das Forças Armadas, como também reproduz estas exigências aos militares estaduais, ou seja, os integrantes das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

(Assis, Curso de Direito Disciplinar Militar da Simples Transgressão ao Processo Administrativo, 2009): "Disciplina e hierarquia são institutos constitucionalizados em favor das Forças Armadas e Forças Auxiliares (arts. 42 e 142 da Carta Magna)". São absolutamente importantes tais institutos na vida castrense, e sem os mesmos a caserna não subsistira, como se vem mantendo erigida durante tanto tempo.

A Hierarquia militar é o sustentáculo da organização das Forças Armadas e Forças Auxiliares, constituindo-se na engrenagem mor das Forças, devendo ser taxativamente respeitada em seu escalonamento vertical.

A Hierarquia Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da corporação, sendo que a ordenação se faz por postos e graduações e dentro de um mesmo posto ou graduação pela antiguidade, ou seja, aquele que tenha sido promovido ou nomeado antes, observando os demais preceitos legais estatutários.

Já a Disciplina Militar é o que se pode denominar como manifestações essenciais da moral militar, como a obediência pronta a ordem legalmente dada por superior hierárquico, rigorosa observância às leis, regulamentos, normas e disposições, tornando mais fácil o convívio da vida na caserna, bem como, o cumprimento das atividades tipicamente militares.

A Hierarquia e Disciplina são valores constitucionalmente protegidos, os Estatutos dos Militares prevê, em seu art. 14 e seguintes o conceito de hierarquia e disciplina, o que em via de regra é reproduzida pelas demais instituições militares nacionais em aplicação ao princípio da simetria:

Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

 

§ 1º. A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela Antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

 

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

 

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

 

José Luiz Dias Campos Junior, em defesa de tese monográfica perante a Escola Superior do Ministério Público Paulista, comenta de maneira perfunctória o § 1º do art. 14 do Estatuto dos Militares:

Não é por outro motivo, portanto, que a obediência hierárquica é, no consenso geral, o princípio maior da vida orgânica e funcional das forças armadas. O ataque a esse princípio leva à dissolução da ordem e do serviço militar (Junior, 2001, p. 132/133)

 

O doutrinador espanhol Lorenzo Cotino HUESO, em sua premiada obra[12], nos ensina a seguinte lição:

Ejército que ha perdido la disciplina no puede salvarse.

Ya no es un militar, ya no es un Ejército.

En la obediencia (...) está la esencia de la milicia, y la eficacia de las Fuerzas Armadas. (Juan Carlos I, Discursos en Pascua Militar de 1979 y 1990)

 

(Huezo, 2002, p. 259), entende que a disciplina militar um elemento intrínseco  das Forças Armadas, sendo que o dever de cumprir ordem e viver em disciplina é inerente de qualquer sociedade organizada, o que concluiu que o princípio da  disciplina, o que denomina de “princípio da autoridade” não é exclusividade das Forças Armadas, ocorrendo inclusive nos ramos privados como empresas. Para ele a organização burocrática militar é a personificação perfeita da técnica da obediência.

O mestre Wilson Odirley Valla, citado pelo professor Jorge Cesar de Assis:

A obediência hierárquica militar, no âmbito do Direito Penal e no Direito Administrativo deve ser diversamente considerada, visto que a natureza da função militar requer que o superior conte com poderes e faculdade que compreende, ao mesmo tempo, o direito de ordenar e a faculdade de punir os atos que julgue contrários à disciplina.

E continua:

A organização militar é baseada em princípios simples, claros e que existem há muito tempo, a exemplos da disciplina e da hierarquia. Como se tratam dos valores centrais das instituições militares é necessário conhecer alguns atributos que revestem a relação do profissional com estes dois ditames basilares da investidura militar, manifestados pelo dever de obediência e subordinação, cujas particularidades não encontram similitudes na vida civil. (Assis, 2009, apud Valla, 2003, p. 116):

 

A Hierarquia e Disciplina são condições sem qual não existiriam as forças armadas. As forças são calcadas eu duas vigas mestras a primeira a Hierarquia e a segunda a Disciplina.

Em sua obra “Curso de Direito Disciplinar Militar da Simples Transgressão ao Processo administrativo”, Jorge César de Assis ensina que:

Não é difícil de visualizar a insegurança jurídica passível de se instaurar em um sistema, dito militar, em que, cada um de seus integrantes, de per si, possa arvorar-se em órgão de controle prévio da legalidade da ordem dada pelo seu superior, principalmente quando se sabe que o controle da legalidade das ordens hierárquicas é sempre posterior, quando a obediência é alegada como causa de exclusão da culpabilidade.

 

Se a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos é uma das manifestações elementares da disciplina – daí decorre o dever de obediência comum às instituições militares, a falta de sua previsão nas leis e regulamentos militares (por omissão ou má-fé) torna a corporação capenga em um de seus sustentáculos e ai, conquanto a justificativa inicial apresentada fosse à valorização profissional dos militares do Estado, resguardando os princípios basilares da hierarquia e da disciplina, a constatação final é de referidos princípios basilares e constitucionais restaram sensivelmente enfraquecidos, podendo mesmo se falar em inconstitucionalidade por omissão, autorizando a competente ação no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, § 2º, da Carta Magna. (Assis, Curso de Direito Disciplinar, 2010).

 

Ousa-se dizer que o regime militar anseia a hierarquia e disciplina assim como o recém-nascido busca o aconchego dos seios da mãe, já dizia Napoleão Bonaparte " Quando a condescendência e a impunidade invadem os quartéis a disciplina sai pela janela.

 

3. FORÇAS AUXILIARES E RESERVA DO EXÉRCITO

 

A constituição cidadã definiu como forças auxiliares e reservas do Exército as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, conforme art. 144 Inc. V da Carta Magna de 1988, veja-se:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

I - polícia federal;

 

II - polícia rodoviária federal;

 

III - polícia ferroviária federal;

 

IV - polícias civis;

 

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

(...)

 

[...] § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Desde a Constituição de 1934, a polícia já era tratada como reserva do exército: “Art. 167. As polícias militares são consideradas reservas do Exercito e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.”.

Para total compreensão dos artigos acima citados há de se frisar que os militares integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, então incluídos no Sistema Nacional de Segurança Pública, e por obvio que em casos de excepcionalidades, ou seja, aquelas previstas nos art. 136,§§,incisos e alíneas;137,incisos e §ú.138 e §§, e o 139, incisos e §ú, todos da Carta Magna de 1988,  a saber , Estado de Defesa, Estado de Sítio e Guerra Declarada, uma vez convocadas funcionarão na defesa do Estado  das Instituições Democráticas como Forças auxiliares e reserva do Exército, integrando a Força Terrestre federal, sempre quando requisitados, nos exatos termos do ato administrativo requisitório editado.

A legislação aplicada ao caso específico é o Decreto federal n.º 88.540 de 20 de julho de 1983, que em suma expõe que nos casos autorizadores acima já citados as Polícias Militares Estaduais e do Distrito Federal, só poderão ser convocadas por ato do Presidente da República[13] para que passem a compor a condição de reserva do Exército Brasileiro, ficando neste caso subordinada as ordens do General de Exército[14].

Frise-se que muito embora venha ocorrer à necessidade de utilização das Polícias Militares Estaduais em eventual subordinação ao Exército, as polícias continuarão a exercer suas atividades tipicamente internas[15] de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, jamais executarão a defesa da soberania nacional de forma externa, ressalvado uma mudança posterior da legislação pertinente.

Em síntese, as possibilidades das Polícias Militares Estaduais serem utilizadas como reserva do Exército, são: a) em caso de guerra externa e , b) para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de irrupção e c) para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

De maneira perfunctória Zaverucha ensina:

As PMs são consideradas  tanto uma força auxiliar como Reserva do exército. Teoricamente cada brasileiro é reservista das forças Armadas. O fato de forças policiais serem auxiliares do Exército é algo comum durante os regimes autoritários.

 

Nas democracias, repetindo, somente em período de guerra é que as forças policiais tornan-se forças auxiliares do Exército. Em tempo de paz, o Exército é quem se torna reserva da polícia indo em sua ajuda quando esta não consegue debelar gigantescos distúrbios sociais. As democracias traçam uma linha clara separando as funções da polícia das funçõe das Forças Armadas. (Zaverucha, Relações Civis Militares: O legado Autoritário da Constituição brasileira de 1988, 2010, p. 52)    

           

O presente estudo tem o objetivo de delimitação o foco nas polícias militares como forças auxiliares e reserva do exército, vez que os corpos de bombeiros se aplicam a mesmas disposições ressalvadas as peculiaridades das forças e por considerar que em alguns Estados os corpos de bombeiros militares é parte integrante da Polícia Militar, exemplo disso é o Estado de São Paulo nos ateremos a comentários sobre as polícias militares.

As Polícias Militares somente se transformarão em reserva do Exército pelas exceções acima descritas, no mais continuam na condição jurídica de Militares Estaduais, sendo que são policiais, desenvolvendo atividades tipicamente de polícia e não de milícia.

A questão de se classificar a polícia ostensiva em uma condição de militares deve ser observada do prisma histórico, desde a criação da Guarda Real de Polícia do Império, em 1809, jungindo ao fato do controle disciplinar exercido pelo governador em uma instituição fundada na hierarquia e disciplina, ou seja, massa de manobra.

Os Militares Estaduais encontram respaldo no art. (42 da CF). Não existindo qualquer subordinação direta das Polícias Militares ao Exército Brasileiro em situações normais, até porque as polícias militares são subordinadas aos Governadores de Estado, conforme § 6 do art. 144 da CF.

É obvio que as funções das Polícias Militares são de natureza civil, independentemente de estas possuírem a estrutura militar, e excepcionalmente para atender a legislação pertinente acima citada, é que estarão investidas na atividade militar na condição de reservas do exército.

K.S. Almeida, no artigo nominado de abertura para o caos, e que está publicado no Boletim Interno da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo: Vitória,n.º33,p.99-103,jun/1990, quem discorre que :

As organizações militares estaduais- As Polícias Militares- estruturadas com base na hierarquia e disciplina existem para manter a ordem pública e garantir a paz social. São instituições- algumas seculares e enraizadas na cultura regional- atuantes, obedientes ao poder Político e, sobretudo silenciosas.Quando se pronunciam- e só o fazem ou o fizeram em momentos históricos ou circunstanciais dramáticas decisivas- erguem a voz de forma altaneira e firme, por meio de SUS comandantes e chefes. Tais características sedimentadas ao longo da marcha de nossa história deram-lhe tamanha dimensão de confiabilidade e respeito, que elas têm atravessado, imunes e integras, os vendavais políticos que matizaram, no tempo, o cenário da pátria. Estas são as nossas forças Públicas Estaduais: coesas e monoliticamente disciplinadas.

 

Neste mesmo sentido, está a doutrina de Álvaro Lazzarini, nos seus Temas de Direito administrativo, (op.cit.,p 173), quando assevera que:

Os servidores militares estaduais tem competência constitucional própria ( preservação da Ordem Pública) sendo secundárias a de força auxiliar reserva do Exército, como secundária também, o é a dos militares federais em, no plano interno, garantir a ordem, no sentido amplo da expressão, toda vez que a ordem pública não for preservada pelos militares estaduais no âmbito da respectiva unidade federada.

 

 Por conseguinte deve-se sempre ter em mente que a função principal das Polícias Militares é de se preservar a ordem pública e da incolumidade das pessoas através do policiamento ostensivo, ressalvados as funções típicas de polícia judiciária militar e na excepcionalidade da desordem do sistema passara a agir de maneira subsidiária como força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro.

 

4. DO CARÁTER HÍBRIDO DAS POLÍCIAS MILITARES.

 

As polícias militares são instituições híbridas, pois de um lado possuem uma estrutura militar fulcrada na hierarquia e disciplina e de outro, uma atividade policial, de natureza civil, destinadas ao exercício da polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, conhecida como polícia administrativa.

Ambos os conceitos, policiamento ostensivo e de ordem pública podem ser extraídos do Decreto[16] 88.777 de 30 de setembro de 1973:

Art. 2º 19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.

 

27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

 

A atividade precípua da polícia militar é a preservação da ordem Pública e policiamento ostensivo, já a atividade subsidiária é a de ser de reserva do Exercito em caso de guerra declarada ou quando a lei prevê.

A polícia militar tem suas peculiaridades, até mesmo em sua divisão e classificação, pois é polícia administrativa, ou seja, tem como objetivo impedir a conduta anti-social do agente delinquente, atuando na prevenção e repressão do ilícito administrativo, mas também é polícia judiciária militar ao passo que age a partir do ilícito penal militar.

O mestre Alexandre de Moraes sintetiza bem o conceito da Polícia Administrativa

 “[...] é também chamada de polícia preventiva, e sua função consiste no conjunto de intervenções da administração, conducentes a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade” (Moraes, Direito Cosntitucional, 2006, p. 1817)

 

Para Celso Antônio Bandeira de Melo:

 “[...] o que aparta a polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.” (Mello C. A., 2004)

 

A fim de que se delineie a distinção entre a Polícia Administrativa da Judiciária, nos socorremos dos ensinamentos do professor Celso Bastos:

Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada uma autorização, encontra-se justificados os respectivos atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente a competência para a prática do ato. (Bastos, Curso de Direito Administrativo, 2001, p. 153)

Por fim, para trazermos a melhor explicação entre as diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária, citamos o mestre a Álvaro Lazzarini, citado pela professora Maria Sylvia Di Pietro:

A linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age. (Lazzarini, 2000, apud Di Pietro, 2002, p. 112).

A Polícia Judiciária militar tem o escopo de investigar as infrações penais militares e as suas autorias, através do inquérito penal militar. Já a Polícia Militar como polícia administrativa tem como objetivo preservação da ordem pública em seu aspecto geral, caminhando contemporaneamente para uma polícia social, polícia de proximidade, que se integra com a sociedade visando o bem comum.

 

5. CONDIDERAÇÕES FINAIS


Os Militares Federais pertencentes às Forças Armadas, Marinha, exército e Aeronáutica compõem-se em uma classe especial denominados de servidores da pátria, cujo objetivo maior é a defesa da Nação e da soberania nacional. Tem dentre suas funções a defesa contra agressões bélicas externas e em âmbito interno manter a lei e a ordem e os Poderes Constitucionais, as Força Armadas estiveram presentes em todas as constituições da hoje República Federativa do Brasil, demonstrando assim a sua essencialidade.

Hierarquia e Disciplina são valores constitucionais que se transluzem na essência da vida militar, os militares tem o dever de obediência, fato que é indissociável da carreira das armas.  

Os militares Estaduais divide-se entre polícias militares e corpo de bombeiros militares, também são denominados reserva do Exército. Porém a bem da verdade, somente torna-se efetivamente em reserva nos casos específicos da lei, casos de anormalidade constitucional, ou seja, Intervenção Federal (art. 34 da CF), Estado de Defesa (art. 136 da CF) e Estado de Sítio (art.137 da CF). Em caso contrário a regra é que a polícia militar exerça uma função tipicamente civil.

Exército é preparado para guerra enquanto as polícias militares são adestradas para o policiamento ostensivo e atualmente policia comunitária.

Frise-se a importância do presente estudo, pois o simples fato de a análise versar sobre matéria castrense já contribui de imediato para difusão em meio acadêmico, pois a ausência de material de apoio de qualidade científica para aqueles que se interessam por agregar conhecimentos nas áreas do direito militar, sendo este o principal objetivo.

É gritante, a escassez de material de pesquisa, por si só já é fator desestimulante, somado ao preconceito daqueles que pela falta de conhecimento técnico jurídico observam a matéria com desdenho por entender que a essência do estudo está diretamente ligada a fatos como ditadura, opressão e soterramento dos direitos humanos. Fatos inverídicos!

Os resultados obtidos através de pesquisas bibliográficas mostraram-se  a encantadora história das Forças Armadas e Auxiliares e suas reais funções constitucionais e infraconstitucionais.

Formou-se opinião com base em que os militares da união na totalidade do seu tempo devem estar aptos para a guerra e suas funções são exclusivamente militares, daí em respeito a própria hierarquia e disciplina mostra-se crível um tratamento constitucional diferenciado.

Em relação aos policiais militares e bombeiros militares, estes na maioria do seu tempo exercem funções tipicamente civis, estando subordinado como reserva do Exercito Brasileiro somente em casos excepcionais, devendo nesses casos a hierarquia e disciplina também serem preservadas para manter-se viva e irretocável a essência própria da carreira das armas.

 Buscou-se avaliar com afinco os temas abordados, acreditando-se que  o objetivo será alcançado e que o presente contribuirá para a difusão do direito militar e seus ramos correlatos em âmbito nacional, uma vez que após a competente publicação na rede mundial de computadores estará disponível para consulta de todos.

 Visa-se desta forma ampliar os horizontes com o presente trabalho trazendo os holofotes dos docentes e acadêmicos para a matéria de direito militar que é algo tão  especial .

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARRUDA, J. R. (2007). O uso Político das Forças Armadas e outras questões militares (1ª ed.). Rio de Janeiro: Mauad.

ASSIS, J. C. (2010). Curso de Direito Disciplinar . Curutiba : Juruá.

ASSIS, J. C. (2009). Curso de Direito Disciplinar Militar sa Simples Trangressão ao Processo Administrativo. Curitiba: Juruá.

BASTOS, C. R. (2001). Curso de Direito Administrativo (5ª ed.). São Paulo: Saraiva.

CASTILHO, R. (2011). Direitos Humanos e as Instituições Militares. In: R. J. ROTH, D. T. RAMOS, & I. G. COSTADireito Militar - Doutrina e Aplicações. Rio de Janeiro: Elsevier.

CAVALCANTI, U. G. (2011). Multiplos Aspectos do emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem. Revista da Escola de Guerra Naval , 42.

GUIMARÃES, C. U. (2011). Multiplos Aspectos do Emprego ds Forças Armadas (FA) na Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Revista da Escola de Guerra Naval .

HUEZO, L. C. (2002). El Modelo Constitucional de Fuerzas Armadas. Madrid: Instituto Nacional de Administración Pública. Centro de Estudos Políticos y Constitucionales.

JUNIOR, J. L. (2001). Direito Penal e Justiça Militar - Inabaláveis prinncípios e fins. Curitiba: Juruá.

MAIA, J. D. (1975). A marinha de Guerra do Brasil Colônia e no Império. Rio de Janeiro : Cádetra .

MELLO, C. A. (2004). Curso de Direito Administrativo (17 ed.). São Paulo: Malheiros.

MORAES, A. d. (2006). Direito Cosntitucional (20ª ed.). São Paulo: Atlas.

Souza, R. (2011). Direito Constitucional Modulo I (3ª ed.). São Paulo: Audio LTDA.

ZAVERUCHA, J. (2010). Relações Civis Militares : O legado Autoritário da Constituição brasileira de 1988. In: M. Ilha, & P. Pires, O que resta da ditadura: A exeção brasileira (p. 52). São Paulo: Boitempo.

 

 



[1]                     https://www.marinha.mil.br/content/missao-e-visao-de-futuro

[2]                     http://www.eb.mil.br/missao-e-visao-de-futuro

[3]                     Artigos 34, 36, 136 e 137 da CF de 1988.

[4]                     http://www.fab.mil.br/institucional

[5]                     A lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_complementar. Acesso em 12 out. 2016

[6]                     Estatuto dos Militares Lei Complementar n.º 6.880 de 9 de dezembro de 1980

[7]                     Segundo Cesar de Assis, natureza jurídica dos Militares.

[8]                     Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp117.htm#art16p Acesso 10 out 2016.

[9]                     Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp136.htm#art2 Acesso 10out. 2016.

[10]                   FERREIRA FILHO,Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988,v.3,São Paulo: Saraiva,1990-1994,p.78

[11]                   A única Carta Magna que não atribuía aos militares, explicitamente, a missão de garantir a lei e a ordem internamente, foi a de 1937, outorgada por Getúlio Vargas.

[12]                    HUESO, Lorenzo Cotino. El Modelo Constitucional de Fuerzas Armadas. Instituto Nacional de Administración Publica. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, Madrid, 2002, p. 529. A referida obra recebeu os seguintes prêmios: Premio Nacional Ejército 2000; Premio Nacional Ministerio de Defensa, 2000; Premio Extraordinario de Doctorado de la Universitat de Valencia, 2002.

[13]            Decreto  federal n.º 88.540 de 20 de julho de 1983, Art. 3º. A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato do Presidente da República. 

[14]            Decreto  federal n.º 88.540 de 20 de julho de 1983, Art. 5º. A Polícia Militar, quando convocada, terá a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e ficará diretamente subordinada ao Comandante do Exército ou ao Comandante Militar da Área em cuja jurisdição estiver localizado o Estado-Membro.

[15]            Decreto  federal n.º 88.540 de 20 de julho de 1983, Art. 6º.I - da competência específica de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, nos casos previstos no item II do artigo 1º deste Decreto; 
                 

 

[16]                   No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos meramente administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos). Um decreto é usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como paralhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Decreto. Acesso em 12 out. 2016.

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