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UMA RELEITURA ANALÍTICA DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente artigo tem por finalidade precípua analisar a Lei das Contravenções Penais, suas notas particulares da parte geral, e notadamente, enfrentará as condutas contravencionais.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2016.



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UMA RELEITURA ANALÍTICA DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.

 

 "A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou."

                                                                        (MAGALHÃES NORONHA)

 

RESUMO: O presente artigo tem por finalidade precípua analisar a Lei das Contravenções Penais, suas notas particulares da parte geral, e notadamente, enfrentará as condutas contravencionais. 

Palavras-Chave: Lei das Contravenções Penais. Parte Geral. Parte Especial. Tipos contravencionais.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Parte Geral. 3. Parte Especial. 4. Dos Tipos Contravencionais. 4.1. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA. 4.2. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO. 4.3. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA. 4.4. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA. 4.5. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA. 4.6. DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. 4.7. DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES. 4.8. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DAS CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

1. Introdução

 

A Lei das Contravenções Penais, que na verdade é um decreto-lei nº 3.668, de 03 de outubro de 1941, é dividida em duas partes, geral e especial.

A Lei entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, justamente na mesma data em que entraram em vigor o Código Penal e a Lei de Introdução ao Código Penal.

A parte geral é tratada do artigo 1º ao 17. A sua parte especial vai do artigo 18 até 72.

É importante salientar que vários de seus artigos foram revogados de acordo com a evolução social, e nos dias atuais é possível afirmar que todas as contravenções penais estão abrangidas pela Lei nº 9.099/95, sendo de competência do juizado especial criminal.

Salienta-se, de oportuno, que a Justiça Federal não é competente para julgar e processar contravenções penais, a teor do artigo do artigo 109, inciso V, da Constituição da República de 1988.

E logo afirmamos que a Lei de Introdução ao Código Penal e a Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.914/41, artigo 1º, in fine, fornece o seguinte conceito de contravenção penal, como sendo:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. 

2. Parte Geral

 

Ab initio, é relevante frisar que a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

A tentativa de contravenção não é punível. As penas possíveis são prisão simples e multa, sendo que a pena de prisão simples, deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto, e o condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

Acerca do trabalho, este é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos. E por fim, a ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. 

 

3. Parte Especial.

 

A parte especial da Lei das Contravenções Penais é composta de oito capítulos e suas disposições finais.

Assim, via de regra, as contravenções penais são concentradas no decreto-lei nº 3.688/41.

Muito embora a maioria das contravenções penais esteja definida na Lei das Contravenções Penais, é bem verdade, que leis esparsas também definem algumas contravenções penais, a exemplo da contravenção penal prevista no artigo 19, § 2º,  da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis:

 

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Por questão de didática, passaremos a discorrer sobre as principais contravenções penais, distribuídas nos oito capítulos, conforme se seguem: 

 

4. Dos Tipos Contravencionais. 

 

4.1. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA.

 

As condutas previstas nos artigos 18 e 19, consistentes em fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição e trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade foram derrogadas pelo Estatuto do desarmamento, a Lei nº 10.826/2003, que trata especificamente de arma de fogo.

A meu sentir, a contravenção de porte de arma branca, além das demais condutas alusivas às armas impróprias ainda se encontram em vigor e, portanto, regidas pela Lei das Contravenções Penais.

A contravenção prevista no artigo 20, anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, encontra-se em pleno vigor.

As contravenções penais de vias de fato, artigo 21, e receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental, art. 22, e receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito, art. 23, também se encontram em vigor. 

 

4.2. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

 

Neste capítulo são previstas três condutas contravenções, artigos 24,  25 e 26, respectivamente:

 

I - fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto;

II - ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima;

III - abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho.

São condutas de duvidosa constitucionalidade, em face da teoria constitucionalista do delito, cuja conduta humana deva ter potencialidade para causar lesão ou ameaça de lesão a bens e interesses de outrem.

E mais, a contravenção de mendicância foi revogada, mas o "vadio" ainda aparece na descrita típica do artigo 26, conforme se percebe em epígrafe. 

 

4.3. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

 

As condutas contravencionais deste capítulo estão previstas desde o artigo 28 usque 38, assim distribuídas:

I - Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.

II -  Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa.

III - Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe.

IV - Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.

V - Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas.

VI - Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado.

VII - Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia.

VIII - Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a voos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim.

IX -Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes.

X - Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém.

XI - Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:

Após análise dos tipos contravencionais em epígrafe, pode-se afirmar que a conduta de disparo de arma de fogo hoje é disciplinada no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, atualmente crime de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

O artigo 29 consistente em provocar desabamento em construção, a meu sentir encontra tratamento integral no artigo art. 256 do Código Penal, crime contra a incolumidade pública, de perigo comum, definido como causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, inclusive punindo a conduta de culpa, em seu parágrafo único.

O fato de dirigir veículos em via pública, art. 32, de perigo abstrato, foi revogado desde de 1997, em razão do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, agora elevado á categoria de crime e exigindo perigo concreto.

Já o artigo 34, exposição de perigo ao dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia, também não tem razão de existência considerando as inovações da lei de trânsito, bem assim, numa análise do artigo 132 do Código Penal, segundo o qual define o crime de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, crime contra periclitação da vida e da saúde. 

 

4.4. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

 

Neste capítulo, quatro condutas contravencionais aparecem tipificadas, arts. 39 a 42, assim, definidas:

I - Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

II -  Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;

III - Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

IV - Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Das quatro condutas, apenas se encontram em vigor, a meu aviso, as contravenções de provocação de tumulto, provocação de alarma e a perturbação de sucesso.

A contravenção de participação de associação nos parece sem vida, ao passo que as demais ainda se encontram em vigor, com maior incidência na perturbação de sossego, art. 42, cujo sujeito passivo é a coletividade, necessitando de duas ou mais pessoas para a sua configuração típica.

Aliás, contrariando a maioria que pensa na perturbação do sossego apenas com a utilização de uso abusivo de instrumentos sonoros, a conduta ainda se conduta se o autor pratica a conduta com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais e ainda provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

A conduta inconveniente e a provocação de tumulto ainda se encontra em vigor, e serve para tutelar a paz pública, e proteger os atos e solenidades, que comumente aparecem pessoas para fazer gracejos chamando a atenção para si, num autêntico ato cabotino.

Pelo principio da especialidade, em caso de promoção de tumulto em competições em eventos esportivos, aplica-se as normas do Estatuto do Torcedor, lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013, artigo 41-B, consoante descrição abaixo:

Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  

§ 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: 

I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;

II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.          

 

4.5. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

 

Aqui também, a exemplo do capítulo anterior, aparecem 04 condutas contravencionais, arts. 43 a 46, a saber:

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país.

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.

Art. 45. Fingir-se funcionário público.

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.         

Analisando as condutas em epígrafe, logo se verifica que as duas condutas dos artigos 43 e 44 atentam contra a fé pública, de competência de justiça comum estadual, já que a justiça federal não tem competência para o processo e julgamento de contravenções penais, art. 109, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

A conduta de "fingir-se funcionário público" se caracteriza tão somente pelo fingimento de funcionário público.

Se em razão da simulação, o autor exerce qualquer ato privativo de funcionário público, sem a respectiva investidura, o crime pode ser o tipificado no artigo 328 do Código Penal, usurpação do exercício de função pública, com pena de detenção de três meses a dois anos e multa, e se do fato, o agente aufere vantagem, a pena é de reclusão de dois a cinco anos, além da multa, penas cumulativas. 

 

4.6. DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

 

Neste capítulo, aparecem três condutas contravencionais, arts. 47, 48 e 49 da lei em comento. 

I -  Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

II - Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

III - Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:

 

As três condutas se encontram e vigor. Sabidamente, a conduta de exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício é a que mais se encontra em evidência.

Assim, o exercício das atividades de transporte coletivo de pessoas, como ônibus, taxistas, mototaxistas, além de outras atividades econômicas devem ter autorização legal e preencher as condições para o seu exercício.

As atividades que mais chamam a atenção da população brasileira é o transporte coletivo clandestino e as atividades dos flanelinhas.

Assim, o transporte coletivo depende de concessão, permissão ou autorização do poder público.

Se não houver autorização, as atividades de transporte se tornam ilegais, devendo o poder público reprimir a conduta.

Acontece, que literalmente o transporte clandestino tomou conta do Brasil. E ninguém faz nada para conter essa onda nociva à segurança das pessoas.

Não se sabe qual o motivo, se por interesse qualquer, ou falta de compromisso para com a sociedade.

O certo é que as atividades econômicas ilegais tomam conta do país, e alguns justificam que essa enxurrada de irregularidades gira em função do alto índice de desemprego que assola o nosso Brasil, são perto de 12 milhões de desempregados.

É certo que o desemprego não serve para justificar o cometimento de infrações penais e a consequente violação da norma penal. 

 

4.7. DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

 

Por aqui, talvez um dos capítulos mais longos da Lei de Contravenção Penal, e aquele que desperta maior atenção aos profissionais do direito.

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele.

Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal.

Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras.

Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular.

Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira.

Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular.

Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular.

Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal.

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou  exploração.

Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita.

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia.

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I - a menor de dezoito anos:

II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza.

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Dos tipos contravencionais deste capítulo, certamente nossos comentários ficarão mais adstritos a exploração ao jogo de azar em lugar público, ao jogo do bicho, à mendicância, à importunação ofensiva ao pudor, à embriaguez pública, aos maus tratos à animais e por fim, a perturbação da tranquilidade pública.

As contravenções de jogo de azar e jogo do bicho aparecem com maior incidência nos registros policiais, nas discussões jurídicas e sociais.

Alguns doutrinadores acreditam que as condutas estariam revogadas tacitamente pelo princípio da adequação social.

Qualquer lugar deste país é possível localizar uma lojinha aberta fazendo apontamentos de jogos do bicho e fazendo apostas em jogos de azar. Há quem afirme que tais práticas são fomentadores de outros crimes e por isso devem receber a reprovação social.

Atualmente, o próprio Congresso Nacional ensaia legalizar os jogos a fim de viabilizar a arrecadação de tributos. Há projetos de leis tramitando nas Casas Legislativas, em especial o Projeto de Lei 186, de 2014, que dispõe sobre a exploração de jogos de azar; define quais são os jogos de azar, como são explorados, autorizações, destinação dos recursos arrecadados; define as infrações administrativas e os crimes em decorrência da violação das regras concernentes à exploração dos jogos de azar.

Mas ainda são tão atuais, que recentemente, a lei nº 13.155, de 2015, deu nova deu nova redação ao § 2º, do artigo 50, contravenção penal do jogo de azar, para incorrer na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

Já em relação à contravenção de mendicância, previsto no artigo 60, consistente em mendigar por ociosidade ou cupidez, esta foi revogada expressamente pelo Lei nº 11.983, de 16 de julho de 2009.

O artigo 61 diz respeito à contravenção de oportunação ofensiva ao pudor em lugar público.

Parte da doutrina encontra na contravenção do art. 61, solução para alguns casos registrados como crime de estupro, o que desclassificaria a conduta de alguns comportamentos a principio classificados como crimes contra a dignidade sexual para contravenção penal.

Assim, a importunação ofensiva ao pudor seria uma norma aberta encontrada pelo intérprete da lei para aplicação do princípio da proporcionalidade e ajuste de algumas condutas, sob o ponto de vista social, leve, para ser apontada como crime de estupro, punível com pena de seis a dez anos de reclusão.

Imagine o autor que passe a mão no joelho de uma mulher, com fins de satisfazer sua própria lascívia.

Seria razoável punir este comportamento como estupro? O autor poderia ser punido em até de anos de reclusão por este comportamento? Seria proporcional?

A contravenção penal de apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia nos parece bem inadequada socialmente.

Nos dias atuais, um número indeterminado de pessoas se apresenta publicamente em estado de embriaguez, e se a lei decidisse punir a todos os bêbados, certamente os juizados especiais criminais seriam um grande encontro de apreciadores de pinga, que promoveriam um mega festival da canção de seresteiros da noite, a contar suas lamúrias diversas.

Por sua vez a contravenção do artigo 63, consistente em servir bebidas alcoólicas, a menor de dezoito anos, a quem se acha em estado de embriaguez, a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais e a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza se encontra derrogada pela lei nº 13.106, de 2015, que deu nova redação ao artigo 243 do Estado da Criança e do Adolescente, incluindo agora a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, prevendo pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave, in verbis:

Art. 243.  Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

Percebe-se, então, que em relação a contravenção penal, continua em vigor o fato de servir bebidas alcoólicas a quem se acha em estado de embriaguez, a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais e a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza.

A contravenção do artigo Art. 64, de tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo foi revogada pela lei nº 9.605/98, artigo 32, que considerada o fato agora como conduta criminosa, conforme descrição abaixo:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Por fim, a contravenção de perturbação de sossego, artigo 65, em pleno vigor ainda, e muito atual, numa sociedade onde o barulho parece ser algo tão normal. 

 

4.8. DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Neste capítulo, são previstas quatro condutas contravencionais, artigos 66, 67, 68 e 70. Percebe-se, que a conduta do artigo 69 foi revogada pelo Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, consistente no exercício de atividade remunerada do estrangeiro no território nacional, que nele se encontre como turista, visitante ou viajante de trânsito.

Assim, temos nos dias atuais, as seguintes condutas:

 

I - Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

II - Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:

III - Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

IV - Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Duas condutas contravencionais são importantes destacar neste capítulo, a inumação e exumação de cadáveres em violação às disposições legais e a recusa de identificar-se.

Primeiro, a inumação e a exumação têm normas pertinentes a serem observadas, e, quando desobedecidas, a conduta se torna relevante para o direito penal.

Depois, temos a contravenção penal da recusa de identificar-se.

É certo que ninguém é obrigado a portar documentos penais, salvo quando a lei impõe tal obrigação, como no caso de condutores de veículos automotores, o que pode configurar infração administrativa, mas nunca penal.

A contravenção penal do art. 68 consiste na recusa de identificar-se quando legalmente requisitado.

A requisição da autoridade policial somente poderá ocorrer em relação à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência. 

 

DAS CONCLUSÕES. 

 

Como se afirmou no início, foram apresentados apenas breves comentários acerca da Lei das Contravenções Penais.

Um sucinto estudo na sua parte geral, artigo 1º a 17, e outras incursões jurídicas sobre a tipicidade contravencional, artigo 18 ao 70, com abordagens perfunctórias de suas condutas.

Assim, conclui-se que a Lei das Contravenções Penais ainda possui bens jurídicas importantes que devem ser protegidos pelo direito penal, de tão importante que no Projeto de Lei do Senado nº 236/2012, algumas condutas hoje contravencionais passam à categoria de crime, a exemplo da perturbação de sossego, que será tratada no artigo 257, com previsão de pena de 01 a 02 anos de prisão, e dos jogos de azar e do bicho, disciplinados no artigo 258, com pena de 01 a 02 anos de prisão, condutas criminosas que serão tratadas no Título dos Crimes contra a Paz pública.

Alguns juristas ainda duvidam de sua necessidade e até de sua constitucionalidade, em especial quando abordam os crimes de perigo abstrato, afirmando que crime é lesão ou ameaça de lesão a bem juridicamente protegido.

E aqui, a nosso sentir, reafirma-se a sua vigência e também sua importância, que várias leis esparsas revogaram expressamente alguns dispositivos da Lei das Contravenções penais.

A guisa de exemplo, pode-se citar  a lei nº 13.106, de 2015, que deu nova redação ao artigo 243 do Estado da Criança e do Adolescente, incluindo agora a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, prevendo pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Desta feita, revogou expressamente o artigo 63, inciso I, no que se concerne a servir bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Outra incursão relevante foi a revogação expressa da contravenção de mendicância, artigo 60, pela lei 11.983, de 16 de julho de 2009.

A contravenção do artigo art. 64, de tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo foi revogada pela lei nº 9.605/98, artigo 32, que considerada o fato agora como conduta criminosa, cuja conduta típica é praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Tudo nos parece tão atual que recentemente, a lei nº 13.155, de 2015, deu nova deu nova redação ao § 2º, do artigo 50, contravenção penal do jogo de azar, para incorrer na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

O certo é que o Brasil depois dos seus mais de 194 anos de existência autônoma, ainda nos parece adolescente, no sentido de possuir sua personalidade ainda em formação e desenvolvimento.

São pessoas que ainda não têm maturidade para respeitar seus semelhantes. Governos peculatários e fisiologistas, amantes de ideologias individualistas, que só pensam em proveito próprio.

Talvez a ideia de afirmar posições segundo as quais as pessoas não respeitam nem os bens mais valiosos da sociedade, como vida, liberdade e patrimônio, certamente não respeitariam os bens de menor escada.

É justamente por esse argumento espantoso e reflexivo que ainda defendemos a vigência da Lei das Contravenções Penais, que na verdade é um decreto-lei que entrou em vigor no mesmo dia de vigência do Código Penal e portanto, possui, a mesma relevância social e jurídica, e por último, é importante afirmar que se as pessoas não estão preparadas para proteger os bens atinentes à boa relação social, elas não se prestam para viver em sociedade.

São irracionais que vivem perambulando nas incertezas da atmosfera, num mundo imaginário, de fantasias, de lendas e poesias, sem rumo e sem direção.  

Por fim, não concordamos com aqueles doutrinadores que denominam as contravenções penais de crimes vagabundos, crime-anão ou liliputianos, mesmo porque não é grandeza da ofensa ou a miniatura do bem lesado que aquilata o caráter das pessoas, mas a sua capacidade de respeitar as convenções sociais no âmbito de todas as relações, gigantescas ou do tamanho imaginário da ilha de Liliput. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 13/11/2016, às 18h17min;

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 13 de novembro de 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 13 de novembro de 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em:  13 de  novembro de 2016.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 13 de novembro de 2016.

 

 

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