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PRISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS


Autoria:

Matheus Da Silva Araujo


Matheus da Silva Araújo, 20 anos, amapaense, acadêmico do curso de Direito pela Faculdade Brasil Norte - FABRAN. *Estagiário no Escritório de Advocacia Amazon Previ com especialidade em direito previdenciário.

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Resumo:

prisão

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016.

Última edição/atualização em 14/11/2016.



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PRISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

 

INTRODUÇÃO

 

Com o aumento da criminalidade, o que mais a população pede é prisão para aqueles que andam nas margens da lei. É natural querer ver um delinquente preso pagando por um crime que por ele foi cometido. Para alguns a prisão é o que pode solucionar essa doença social que é o alto índice de crimes que ocorrem diariamente em todo Brasil. O que não se analisa é que, será mesmo que a prisão é o único meio de solucionar isso? Talvez sim, mas infelizmente é impossível tal realidade, pois a forma que essa ferramenta é usada atualmente se dá de forma errada, sendo assim a prisão fica fora do rol de causas que, diminuiria o índice de criminalidade.

 

DESENVOLVIMENTO

 

A prisão surgiu como uma forma de tornar as penas humanizadas, deixando de existir as formas de punição que havia na época. As punições eram feitas por meio de suplícios, forma que utilizava o corpo físico do apenado, eram conduzidos para praças ou outros locais públicos, e eram torturados de forma brutal, em alguns casos resultava na morte do indivíduo. E assim, cumpria-se a pena.

 

O inicio do século XIX, foi marcado pela transição desse modelo de punição. Tudo se deu através de uma nova legislação que nasceu durante a transição do século XVIII e XIX. A prisão veio como um elemento essencial para as punições foi o resultado de uma evolução, principalmente na educação e nos costumes.

 

Encarcerar o indivíduo por meio da prisão tem como objetivo fazer com que a punição se torne igualitária, pois se entende que tirando a liberdade do indivíduo, a pena mesmo valor para todos, pois a mesma abrange os indivíduos de forma geral.

 

Em regra a ideia de prisão, tem como objetivo privar a liberdade do indivíduo que cometeu um delito, afim de ressocializá-lo, reformar seu mau comportamento para que ele retorne à sociedade, e não cometa novos crimes. Uma das características muito importante é que, privando a liberdade do delinquente, permite com que o Estado possa quantificar o tempo da pena, para cada um cumpra sua punição de acordo com a sua culpabilidade.

 

A prisão vai muito além de simplesmente aplicar a punição, ela deve trabalhar cada indivíduo conforme seu perfil, e não tratar todos da mesma forma.

 

O nascimento da prisão se deu com o objetivo de substituir os suplícios, porém, no Brasil foi um grande fracasso, pois as penitenciárias adotam praticas que condizem com a realidade dos delinquentes. Tornam-se verdadeiras faculdades do crime, o seu objetivo principal foi desviado. No momento em que o indivíduo é condenado, ele é posto no cárcere e se depara com celas superlotadas, sem o mínimo de condições de convivência, sem saneamento básico, sem a separação dos apenados, ou seja, não é respeitado o mínimo do que a lei exige.

 

Da Penitenciária

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. GRIFO DO AUTOR).

 

Tudo isso tem como consequência o aumento elevado do número de reincidentes como também contribui para o aumento da criminalidade.

 

A ordem que deve reinar nas cadeias pode contribuir fortemente para regenerar os condenados; os vícios da educação, o contágio dos maus exemplos, a ociosidade... Originaram crimes. Pois bem, tentemos fechar todas essas fontes de corrupção; que sejam praticadas regras de sã moral nas casas de detenção; que, obrigados a um trabalho de que terminarão gostando, quando dele recolherem o fruto, os condenados contraiam o hábito, o gosto e a necessidade da ocupação; que se deem respectivamente o exemplo de uma vida laboriosa; ela logo se tornará uma vida pura; logo começarão a lamentar o passado, primeiro sinal avançado de amor pelo dever. (pág. 262-263)

 

Esse quadro mudaria se o Estado trabalhasse uma política voltada a atividades de ressocialização, promovendo-as diariamente para que os condenados não fiquem ociosos; incentivar o trabalho e o estudo no tempo em que estiverem presos; separa os criminosos pelo grau de sua periculosidade; e principalmente, oferecer o mínimo de dignidade da pessoa humana.

 

CONCLUSÃO

 

Para que a prisão cumpra seu real objetivo, é necessário que o Estado entenda que ela é uma ferramenta indispensável para a redução da criminalidade no Brasil. O sistema penitenciário precisa ser visto pelos governantes com outros olhos, e se espelhar nos países onde o investimento no sistema penitenciário reduziu o índice de criminalidade. Esse investimento deve ser feito tanto em equipamentos de segurança e aperfeiçoamento dos profissionais da segurança penitenciaria, quanto na sua estrutura física e nas ferramentas usadas para educar o apenado, para que ele retorne a sociedade disposto a não cometer mais crimes e com o incentivo de estudo e trabalho recebido no período do cumprimento de sua pena, o cidadão busque novas oportunidades para viver uma vida forma digna, sem precisar recorrer ao submundo do crime.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 Foucault, Michel. F86v Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel. Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. 288p.

 

 escolanomade. Org/wp-content/downloads/foucault_vigiar_punir. Pdf

 

 LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

 

MATHEUS DA SILVA ARAÚJO

 

Acadêmico de direito

 

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