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Teoria do crime


Autoria:

Raphael Leandro De Freitas


Sou estudante e estou cursando Direito.

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Resumo:

Para que um ato seja considerado um crime, é necessário que tal ato seja típico, ilícito e culpável. Este artigo tem como objetivo fazer uma analise sobe a teoria do delito e, de forma simplista, estudar sues institutos

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016.

Última edição/atualização em 25/11/2016.



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1 – INTRODUÇÃO

Por mais imoral e reprovável que uma determinada conduta seja, isso por si só não tem o condão de fazer dela um crime. Para que uma conduta seja definida como criminosa, ela precisa cumprir três requisitos essenciais: ser uma conduta típica; ser uma conduta antijurídica/ilícita; e ser uma conduta culpável. Caso uma conduta não preencha esses três requisitos, não há que se falar em crime.

Este artigo tem como objetivo explicar um pouco sobre a teoria do crime, esmiuçar superficialmente as práticas criminosas, e buscar um entendimento sobre como se dá esse instituto;trazer à luz, de forma simples, alguns conceitos básicos que compõem a teoria do delito.

2 - TIPICIDADE

            A tipicidade se relaciona  com o princípio da anterioridade da lei penal. Este princípio reza que não há crime sem lei anterior que o defina; ou seja, para que uma conduta seja considerada um crime, é necessário que antes dessa conduta ser praticada, haja uma lei dizendo que tal conduta é uma conduta criminosa, sob pena de o agente praticante não ter que responder penalmente por ela..

            Se por um lado a lei não pode retroagir em desfavor do réu, não há esta limitação quando a retroação da lei penal traz benefícios ao réu. Se a lei penal muda, e uma conduta que antes era definida como crime deixa de ser, mesmo que o agente praticante já tenha sido julgado e condenado, a condenação perderá todos os seus efeitos.

            Vale ressaltar que não há que se falar em retroação da lei penal em favor do réu, quando leis penais temporárias caducam. Leis penais temporárias são leis que são criadas para tipificar condutas praticadas em um determinado período de tempo, tendo prazo para começar e para acabar. Se uma lei penal temporária entra em vigor e reza que apartir do dia 01 de Dezembro de 2016 até 31 de Dezembro de 2016 será crime  dirigir a mais de 100km/h em uma BR, quando chegar o dia 31 de Dezembro de 2016 e essa lei caducar, e passar a vigorar que tal conduta não será mais crime, essa nova lei mais branda não retroagirá em favor dos que praticarem a conduta durante a vigência da lei temporária.

3 - ILICITUDE

            A ilicitude consiste em uma falta de autorização legal para se praticar uma conduta típica. Se um agente pratica uma conduta tipificada como crime, abarcado por uma excludente de ilicitude, a conduta não é considerada um crime.

            São excludentes de ilicitude previstas Código Penal: a legítima defesa; o estado de necessidade; o estrito cumprimento do dever legal; e o exercício regular do direito. Qualquer conduta, se feita sob alguma dessas excludentes, não é passível de nenhuma pena, pois não háveria crime.

3.1 - LEGÍTIMA DEFESA

            A legitima defesa ocorre quando um agente se vale de todos os meios necessários para repelir atual ou eminente injusta agressão a um direito seu ou de terceiro.

            A legítima defesa deve, obrigatoriamente, ser realizada enquanto a injusta agreção ao direito está ocorrendo, ou na iminência de ocorrer. Não havendo que se falar em legítima defesa quando uma pessoa faz um mal a alguém, se vingando de um mal pretérito que essa pessoa fez consigo ou com terceiro. A legítima defesa não se confunde com vingança. A vingança é retribuir o mal com mal para satisfazer sentimento pessoal; já a legítima defesa, trata-se de se valer de todos os meios necessários, e somente os meios necessários, para fazer cessar atual ou iminente injusta agressão, devendo o agente praticante da legítima defesa responder pelos excessos.

3.1.1 - LEGÍTIMA DEFESA CONTRA AGRESSÃO JUSTA

            Como já foi dito, o instituto da legítima defesa aplica-se apenas a casos em que um agente sofre uma agressão injusta. Se um agente está sofrendo uma agressão justa, e se defender, não há que se falar em legítima defesa. Se um ladrão, preso em flagrante, e conduzido à delegacia, resistir à sua prisão, não poderá alegar que resistiu em legítima defesa, exceto, é claro, se os policiais atentarem sem justo motivo contra um direito seu. Como essa agressão seria uma agressão injusta, poderia sim ocorrer a legítima defesa por parte do ladrão preso em flagrande, em relação a essas agressão.

3.1.2 – LEGITIMA DEFESA PUTATIVA

            Ocorre a legítima defesa putativa, quando um agente, em uma situação na qual o homem médio acreditaria estar em ameaça, realiza algo contra uma pessoa que ele erroneamente acredita que está prestes a violar o seu direito. Neste caso o instituto da legítima defesa é sim utilizado; porém, desde que seja em uma situação que o homem médio acreditaria estar em perigo. Se o agente, em uma situação na qual ninguém pensaria estar em perigo, age pensando estar em legítima defesa, e viola direito de outrem, o instituto não é aplicável.

3.2 - ESTADO DE NECESSIDADE

            O instituto do estado necessidade é usado em casos nos quais um agente pratica algum fato tipificado como crime para proteger a si mesmo ou a terceiro de uma situação de perigo, que ele não tenha causado, e que não poderia fazer outra coisa menos gravosa para evitar o perigo, e que, pelo contesto da situação, não seria razoável exigir o sacrifício, não sendo aplicável o instituto àqueles que tinham o dever legal de enfrentar o perigo.

            Se um agente está dirigindo um carro em uma estrada de mão dupla, e um outro agente, dirigindo um caminhão, ao tentar fazer uma ultrapassagem em um local proibido, vem ao seu encontro, e a única forma de evitar a colisão é jogando o carro para o acostamento, onde se encontram algumas pessoas, tal motorista não seria apenado caso assim agisse. Em contrapartida, se um agente, ao tentar fazer uma ultrapassagem em um local proibido, está prestes a se chocar contra um caminhão, e para desviar do caminhão, o agente joga o carro para o acostamento, matando algumas pessoas que se encontravam lá, ele não poderá alegar que agiu em estado de necessidade, pois foi ele mesmo quem deu causa ao perigo.

3.3 - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

            O instituto do estrito cumprimento do dever legal ocorre quando um funcionário público, desde que dentro de suas funções, e nos limites da lei, para assegurar o cumprimento da lei, realiza um ato tipificado pela lei como.

            Um policial que, ao conduzir à força à delegacia um criminoso preso em flagrante, privando-o de sua liberdade, pratica fato típico, mas não pratica crime, pois ele agiu dentro dos limites que a lei impõe à sua função, para garantir a aplicação da lei.

 

3.4 - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

            O instituto do exercício regular de direito ocorre quando uma pessoa, apesar de não ter o dever legal de fazer determinado ato tipificado como crime, possui, em alguns casos, autorização do ordenamento jurídico brasileiro para realizar o ato.

            Abrir correspondências de terceiros é crime; porém, se um empregado, autorizado pelo seu patrão, abrir as correspondências do mesmo, resta descaracterizado o crime de violação de correspondência, pois, devido à autorização de seu patrão, o empregado possuía o direito de realizar a conduta.

4 - CULPABILIDADE

            Enquanto a tipicidade relaciona-se com as condutas definidas como crime pela lei penal, e a ilicitude relaciona-se com os casos nos quais as pessoas poderão praticar os fatos definidos como crime, a culpabilidade relaciona-se com o agente praticante do fato.

            Para que haja crime, não é apenas necessário que alguém pratique uma conduta definida como crime, sem autorização do ordenamento jurídico para tal. Também é necessário que o agente praticante do ato tenha condição de entender o caráter ilícito do fato praticado, ou seja, o agente precisa ter capacidade para entender que a prática é errada.

            Para que o agente possua culpabilidade em relação a uma conduta delituosa que teve, ele não precisa possuir conhecimento jurídico, não precisa saber que o Código Penal tipifica a conduta, não precisa saber qual é a pena, e não precisa saber como se dará o cumprimento de sentença, caso seja condenado; basta saber que a conduta é errada.

            Para as pessoas que possuem plenas capacidades mentais, o ordenamento jurídico brasileiro achou por bem colocar uma idade mínima de 18 anos para que o agente possa ter culpabilidade. Menores de idade, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, por não possuirem culpabilidade, não cometem crimes, cometem ato infracional quando praticam condutas tipificadas no Código Penal.

            Em se tratando das pessoas que não gozam das plenas faculdades mentais, deve-se observar se o agente praticante do ato estava com a mente afetada pelo problema que possuia, á época da prática. Algumas doenças mentais, dependendo da gravidade, não privam o agente da capacidade de entender a ilicitude de uma conduta criminosa, há também doenças mentais que não se manifestam durante todo o tempo. Determinadas doenças mentais fazem com que seus portadores ocasionalmente tenham surtos psicóticos, porém não os afetam no restante do tempo. Apenas as condutas criminosas que forem praticadas devido, exclusivamente, ao sofrimento mental, que serão isentas de culpabilidade. Caso contrário, o agente responderá normalmente pelo crime.

            Há também a exclusão da culpabilidade quando o agente praticante de uma conduta delituosa, mesmo já sendo maior de 18 anos e não sendo portador de nenhum sofrimento mental, se encontra em uma situação na qual o homem médio não teria como saber que praticar determinada conduta é errado. Como por exemplo: andar expondo os órgãos genitais é crime (ato obsceno), porém tal conduta é perfeitamente normal e socialmente aceita em algumas tribos indígenas. Se um índio ir a um centro urbano, e, não informado de que no naquele lugar ele deve andar vestido, e ele andar pelado na rua, ele praticará uma conduta tipificada pelo Código Penal, e antijurídica, porém a conduta não será culpável, não havendo que se falar em crime.

5 - CONCLUSÃO,

            Como foi visto no decorrer deste artigo, para que haja crime, não basta que um agente pratique um ato que a lei define como crime. Há, além da tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, que devem, da mesma forma, ser observados.

            A tipicidade trata-se da expressa manifestação do Código Penal criminalizando uma determinada conduta; a ilicitude trata-se do cometimento de uma conduta tipificada, sem a autorização do ordenamento jurídico para tal; e a culpabilidade faz menção à capacidade de o agente de entender a ilicitude de uma determinada conduta. Apenas com a junção dos três (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) em uma conduta, que pode ocorrer o cometimento de um crime.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Douglas (29/01/2017 às 17:52:25) IP: 200.215.10.52
Material de excelente qualidade e de fácil compreensão, parabéns foi uma leitura agradável.
2) Waleska (25/06/2020 às 23:28:15) IP: 179.155.7.95
Adorei você deveria ter sido meu professor na faculdade .


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