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O Enquadramento das cooperativas como sociedades empresárias


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

As cooperativas, hoje, não são enquadradas como sociedades empresárias, apesar de serem registradas nas Juntas Comerciais e serem voltadas para a produção, comercialização ou prestação de serviços.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2016.

Última edição/atualização em 22/01/2019.



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 1. ORIGEM DAS COOPERATIVAS

          O termo cooperar é formado pela junção de operar (laborar) com o prefixo co (em conjunto). Portanto, designa a união dos esforços de várias pessoas para desenvolverem determinado trabalho, e, ao final, dividirem os resultados.

            Esta terminologia foi utilizada para denominar determinadas unidades, surgidas, ainda no século XIX, onde verificava-se o compartilhamento de tarefas entre um conjunto de trabalhadores, sem que houvesse a relação tradicional de empregador e empregado. A primeira cooperativa surgiu na Inglaterra, no século XIX, em Rochdale, constituída por um total de 28 tecelães. Mas será na Alemanha onde observaremos maiores avanços, com a criação inclusive de cooperativas de crédito e de consumo. A iniciativa conseguiu prosperar, chegando até os dias atuais, com a presença marcante das cooperativas no mercado.

        2. NÃO ENQUADRAMENTO DAS COOPERATIVAS COMO SOCIEDADES EMPRESÁRIAS  

        Quanto ao enquadramento atual, o Código Civil fixa, em seu artigo 982, parágrafo único, que as sociedades cooperativas não são consideradas sociedades empresárias, nos seguintes termos: 

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


3. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL

Há de se destacar que, apesar de não serem empresas, as cooperativas são registradas na Junta Comercial, da mesma forma que as demais sociedades empresárias, por causa de disposição expressa na aliena “a”, inciso II, art. 32, Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, que fixa:

                        Art. 32. O registro compreende:

                        II – O arquivamento:

a)     dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;  

4. REAL ENQUADRAMENTO DAS COOPERATIVAS

Esta situação dúbia sempre levantou interpretações errôneas e questionamentos sobre o real posicionamento das sociedades cooperativas. A proposta original do Projeto de Lei nº 1.512/2011, que instituía o novo Código Comercial, resolvia a questão, em nossa visão, de maneira acertada, pois fixava que as cooperativas se enquadravam como sociedades empresárias, como evidencia a redação do art. 12:

Art. 12. A cooperativa e o exercente de atividade rural serão empresários quando atendido o artigo 9º deste Código.

No entanto, quando da apresentação do primeiro substitutivo, a Emenda nº 212/15, do Deputado Eli Correa Filho, propôs a transferência do registro das cooperativas para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a alteração proposta acabou rejeitada pelo Relator Parcial do Livro III, Deputado Antonio Balhmann.     

O Segundo Substitutivo, proposto pelo Deputado Paes Landim, alterou novamente a regra, fixando que as cooperativas não podem ser enquadradas como sociedade empresária, como fixado no § 2º, art. 12:

                        Art. 12.

§ 2º. A sociedade cooperativa não é empresária e submete-se ao disposto na legislação especial.

            Em defesa de sua proposta, destaca o autor:

As sociedades cooperativas, sujeitas a legislação própria, incluindo a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não se revestem de natureza empresarial. Esta característica deve estar claramente expressa no Código Comercial e não apenas resultar de interpretação sistemática de suas disposições.

Quanto ao correto enquadramento das cooperativas, ressaltamos, inicialmente, que, hoje, necessariamente devem estar registrados nas Juntas Comercias, aqueles que exercem atividade empresarial, ou seja, todos os que prestam, de forma profissional, uma atividade econômica organizada, como definido pelo artigo 966, Código Civil.  

Os que defendem o não enquadramento das cooperativas como empresas afirmam que a lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que regia inicialmente todas as sociedades cooperativas fixava, em seu, artigo 3º, que estas prestam atividade econômica, mas sem objetivarem o lucro.

No entanto, há de se destacar que, em 19 de julho de 2012, entrou em vigência a lei nº 12.690, que trouxe nova regulamentação ao cooperativismo, e, em suas disposições, não mais existe a afirmação de que as sociedades cooperativas exercem suas atividades de forma não lucrativa. Hoje, todos os que entram em uma cooperativa desejam obter resultados positivos, ou seja, desejam apurar um excedente financeiro sobre os custos operacionais, que será distribuído entre os cooperados. Vislumbramos, portanto, que há uma clara convergência entre o lucro, na empresa, e a sobra, na cooperativa, pois ambos são um resultado positivo transferido a um grupo de pessoas, que investiram seus recursos e trabalho em determinada atividade profissional, com o objetivo de obterem para si melhores condições sócio econômica.

            Há de se acrescentar que as cooperativas organizam toda uma atividade de produção de bens ou de prestação de serviços seguindo a mesma lógica operacional de uma empresa, e não segundo o modus operandi de um partido político, de uma instituição religiosa ou das outras entidades sem fins lucrativos.

O texto constitucional também apresenta esta visão, pois inseriu as cooperativas não no título da “Ordem Social”, mas sim no título da “Ordem Econômica”.  O artigo 174, § 2º da Constituição, ao fixar que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo, evidencia que a intenção do constituinte foi a de fomentar a criação de organizações econômicas capazes de gerar e distribuir renda para os seus associados e, consequentemente, de impulsionar o emprego.  

Existem, sim, particularidades nas sociedades cooperativas, como a igualdade do direito de voto entre todos os cooperados, independentemente de participação no capital social, regras diferenciadas quanto à transferência de quotas parte e a integralização do capital social. No entanto, destacamos que todos os tipos societários empresariais têm características próprias, e tal fato não serve de argumento para não incluir cooperativas no âmbito das empresas. As sociedades limitadas possuem regras específicas que as diferenciam das anônimas, e nem por esse motivo, deixam de serem sociedades empresariais. 

Outros argumentos contrários levantados contra o enquadramento das cooperativas como empresas reside, primeiro, na dificuldade de submetê-las à lei de falências, e, segundo, na inexistência de sócios, mas sim de cooperados. No entanto, estas questões são de fácil solução, pois a legislação falimentar pode passar a trazer regras específicas para sociedades cooperativas e a distinção entre cooperados e sócios reside apenas no nome, pois, na prática, ambos ingressam em uma sociedade para alcançarem um resultado financeiro positivo.    

Em termos práticos, hoje, as cooperativas são registradas em juntas comerciais, possuem cadastro nos órgãos fazendários e necessitam de alvarás para funcionamento. São tributados em todos os impostos, como o ICMS, ISS, PIS, dentre outros, além de terem de cumprir com as obrigações previdenciárias e as exigências do direito do trabalho.  Ressaltamos que a jurisprudência dos tribunais é clara em não reconhecer que as cooperativas possuem tratamento que as isente de responsabilizações nos campos tributários, previdenciário, civil, trabalhista e do consumidor, de forma igual a de outras empresas. Destaco decisão proferida, em 06.11.2004, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 599.362/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, reconhecendo que as cooperativas não têm isenção ou imunidade, devendo recolher tanto o PIS, quanto as contribuições previdenciárias, como evidencia a seguinte ementa:   

Recurso Extraordinário. Repercussão geral. Artigo 146, III, c, da Constituição Federal. Adequado tratamento tributário. Inexistência de imunidade ou de não incidência em relação ao ato cooperativo. Lei nº 5.764/71. Recepção como lei ordinária. PIS/PASEP. Incidência.

2. O artigo 146, III, c, CF, pressupõe a possibilidade de tributação do ato cooperativo, ao dispor que a lei complementar estabelecerá a forma adequada para tanto. O texto constitucional a ele não garante imunidade ou mesmo não incidência de tributos, tampouco decorre diretamente da Constituição direito subjetivo das cooperativas á isenção. 

5. Na hipótese dos autos, a cooperativa de trabalho, na operação com terceiros – na contratação de serviços ou venda de produtos – não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores associados.

6. Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento, constituindo seus resultados positivos receita tributável.

7. Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei” (art. 195, caput, CF/88).       

Portanto, muitas das teses que defendem o afastamento das cooperativas das sociedades empresariais, por serem aquelas titulares de vantagens, como o usufruto de benefícios fiscais, de imunidades tributárias, o recebimento de subsídios do poder público, estão mais insertas no campo ilusório do que no da realidade jurídica.

Por fim, ressaltamos que a exceção gera, para os leigos, confusões e dúvidas quanto ao correto enquadramento da cooperativa como empresa; no campo jurídico, tem levantado frequentes contestações pelos juristas; e, no campo tributário, implica reiterados conflitos com os órgãos fazendários. Portanto, em nossa análise, o enquadramento das sociedades cooperativas como empresas, além de beneficiá-las, ao permitir a limitação da responsabilidade patrimonial dos cooperados pelas obrigações assumidas, afastaria as dúvidas e questionamentos que, hoje, circundam o tema.

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