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Conversão dos crimes de corrupção praticados na esfera pública em crimes hediondos


Autoria:

Raphael Leandro De Freitas


Sou estudante e estou cursando Direito.

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Direito Penal

Resumo:

A conversão dos crimes de corrupção praticados na esfera pública em crimes hediondos, é tema que já vem sendo abordado há algum tempo. Há uma grande controversa em relação a este importante tema dentre os grandes juristas do país.

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2016.

Última edição/atualização em 14/11/2016.



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1 INTRODUÇÃO

Há bastante tempo o Brasil vem sofrendo com um mal que tem custado a vida, a saúde, uma boa educação e a felicidade de muitas pessoas: a corrupção por parte daqueles que juraram servir às pessoas deste país. Durante muito tempo, a corrupção na esfera pública vinha sendo um bom negócio, pois a população era muito apática em relação a este fato; mas este quadro está mudando. Para o bem ou para o mal, está ocorrendo um despertar da população em relação à necessidade de uma administração pública mais limpa, mais honesta e mais transparente. As pessoas estão começando a pressionar as autoridades para que sejam adotadas medidas mais efetivas, que ajudem a coibir a irresponsabilidade ao gerir as verbas públicas, e acima de tudo, coibir toda eventual tentativa de enriquecimento ilícito por meio de ações inescrupulosas que visem o desvio, a oneração excessiva e toda e qualquer prática que possa trazer prejuízo ao Estado. Nestes dias, tem se discutido várias ações possíveis que ajudariam a impedir tais práticas, ou, quando não impedir, a punir com o devido e merecido rigor. Uma medida, dentre as várias que vêm sendo discutidas, é inserção de tais crimes no rol de crimes hediondos do ordenamento jurídico brasileiro. Há quem seja a favor, mas também há aqueles que são contra tal medida.


2 O TRATAMENTO DADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AOS ATOS DE CORRUPÇÃO QUE OCORREM NA ESFÉRA PÚBLICA

O ordenamento jurídico brasileiro criminaliza a corrupção na esfera pública no título XI do Código Penal Brasileiro. Neste capítulo há a tipificação das mais variadas condutas que trazem prejuízo aos cofres públicos ou aos princípios morais que devem ser observador ao se tratar da administração pública, seja com o executivo, com o legislativo ou com o judiciário.

Esse título é dividido em cinco capítulos: Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral; Dos crimes praticados por particular contra a administração pública em geral; Dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira; crimes contra a administração da Justiça; Dos crimes contra as finanças públicas. Estes capítulos reúnem vários injustos contra a administração pública que entre si mostram características muito diferentes. Sendo alguns mais graves e reprováveis do que outros

De acordo com o artigo 327, caput e parágrafo 1°, são considerados funcionários públicos para os efeitos deste título, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública; e são equiparados ao mesmos, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Dentre os ilícitos que podem ser cometidos contra a administração pública estão:

a)    Peculato: É como se fosse uma apropriação indébita para um funcionário público. Ocorre quando um funcionário público se apropria ou desvia em proveito de outra pessoa, um bem que só tem a posse em razão de seu cargo;

b)    Concussão, Ocorre quando uma pessoa, em razão do cargo que ocupa ou que pode vir a ocupar, exigi para si ou para outra pessoa, alguma vantagem indevida;

c)    Corrupção passiva: É muito semelhante com a concussão, a única diferença é que na corrupção passiva, o servidor público solicita vantagem indevida enquanto que na concussão, o servidor público exige;

d)    Prevaricação: se dá quando um servidor público retarda, deixa de fazer, ou faz de uma maneira indevida, um ato que devia ter feito de ofício, para satisfazer sentimento pessoal.

e)    Facilitação de contrabando ou descaminho: Que ocorre quando um servidor público, por meio de ação ou omissão, facilita a entrada ou saída de produtos proibidos; ou quando facilita a a entrada e saída de produtos permitidos, porém sem o pagamento dos tributos devidos;

f)     Violência arbitrária: Ocorre quando o servidor público exerce violência contra outrem, enquanto estiver exercendo sua função ou usa sua função como pretexto para exercer a violência.

Estes são alguns dos crimes que podem ser cometidos contra a administração pública. Crimes estes que querendo ou não, ao serem cometidos, trazem um prejuízo não só à administração pública, mas também à sociedade no geral, que tem que pagar mais impostos para compensar os desvios e que deixa de desfrutar de um serviço público de melhor qualidade.

 

Estes crimes, mesmo sendo crimes que causam um dano a toda uma nação, são considerados crimes comuns, recebendo assim um tratamento mais brando, em se tratando da execução da pena, do que receberiam se fossem considerados crimes hediondos.

3 CONCEITO DE CRIME HEDIONDO E COMO ESSES CRIMES SÃO TRATADOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO  

Um crime hediondo é um crime horrendo, que causa pavor pela sua motivação, execução ou pelo bem jurídico ofendido. Um crime vil, muito reprovável, odioso.

O conceito do Direito Penal por si só, já faz menção às piores condutas possíveis que um indivíduo pode ter. Em todos os ramos do Direito existem leis de observância obrigatória, porém só no Direito Penal existem punições muito rigorosas, que chegam ao ponto de cercear o indivíduo do seu direito à liberdade, algo que não ocorre no Direito do Trabalho, no Direito Administrativo, em regra não ocorre no Direito civil, salvo no caso de uma pessoa se encontrar inadimplente em obrigações de pagar pensão alimentícia. 

As condutas tipificadas como crimes hediondos, mesmo já estando previstas dentro do Direito Penal, que é o ramo do Direito que trata das piores e mais reprováveis condutas que uma pessoa pode ter, teve que receber uma reprovação ainda maior do que o restante dos ilícitos tipificados no Código Penal. Assim sendo, os crimes hediondos podem ser entendidos como as piores dentre as piores coisas que um indivíduo pode fazer.

A lei 8.072/90 dispõe sobre esses crimes, e dá a eles um tratamento diferenciado: uma execução de pena mais rigorosa. As pessoas condenadas por praticarem crimes que figuram no rol de crimes hediondos têm que cumprir 2/5 da pena se forem réus primários e 3/5 se forem reincidentes nesses crimes para terem direito à progressão de regime, e não somente 1/6, como ocorre com os condenados por crimes comuns; têm também que cumprir 2/3 da pena para terem direito ao livramento condicional, não tendo este direito caso sejam reincidentes nesses crimes, e não apenas 1/3 como ocorre nos casos de crimes comuns.

Tais crimes também são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia e indulto. As penas destes crimes possuem várias peculiaridades em sua execução em relação aos crimes comuns, que tornam a punição a quem os comete mais rigorosa.

Pelo fato de tais crimes serem considerados tão reprováveis, seja por sua motivação, por seu resultado, ou por sua execução, muitas pessoas possuem uma resistência em acrescentar outros crimes, como por exemplo: os crimes de corrupção na esfera pública, ao rol de crimes hediondos, por acreditarem que independentemente da gravidade que podem vir a trazer, não seriam terríveis o bastante para estarem em pé de igualdade com os crimes que já figuram em tal rol. Será mesmo?

4 O CRIME DO COLARINHO BRANCO

Dentre os vários crimes que podem ser cometidos contra a administração pública, estão os chamados crimes do colarinho branco.

O termo “crimes do colarinho branco” foi criado pelo criminalista norte-americano Edwin Sutherland. Os crimes do colarinho branco são crimes cometidos por pessoas respeitáveis, que ocupam uma alta posição na sociedade, crimes nos quais há um abuso da confiança do Estado.

Esses crimes podem ser cometidos por políticos, juízes, diretores de estatais, ministros, ou por qualquer pessoa que dela se espera uma conduta íntegra e ilibada.

Tais crimes, por serem cometidos por pessoas importantes na sociedade, inevitavelmente são mais complicados de se investigar e punir; pois muitas vezes, os autores são pessoas influentes, que usam de sua influência para tentar se livrar de uma punição.

Por causa desses crimes, pessoas humildes morrem por não terem acesso a remédios que o Estado não teve dinheiro para fornecer; crianças não recebem o suporte educacional que poderiam receber por parte do Estado; trabalhadores têm que contribuir com uma maior parte de seu dinheiro para pagarem impostos, que não seriam necessários, se quantias absurdas de dinheiro não fossem desviadas dos cofres públicos; pessoas perdem a vida devido a uma criminalidade alta que não seria tão alta se o dinheiro público fosse corretamente investido na segurança; etc.

 

Devido ao fato de os crimes do colarinho branco trazerem prejuízos a toda nação, e por serem crimes que são cometidos por pessoas respeitáveis que abusaram da confiança do Estado, muitos são os que não consideram proporcional tais crimes não figurarem no rol de crimes hediondos; pois são condutas que indiretamente trazem grandes e terríveis prejuízos à sociedade. 

5  OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ENQUANTO FERRAMENTAS HERMENÊUTICAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA NORMA

             As normas existentes nem sempre foram interpretados da mesma maneira, e também não há uma garantia de que elas não serão revogadas ou modificadas por se tornarem desnecessárias ou sem sentido daqui a algum tempo. Dentre as ferramentas existentes para a interpretação, elaboração ou modificação das normas, se encontram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esses princípios são ferramentas importantíssimas na interpretação, pois eles que, de certa forma, mantêm a lógica e a coerência de um ordenamento jurídico, assim como de qualquer outra coisa.

Apesar de muitos juristas e doutrinadores entenderem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como um só, eles não se confundem.

O princípio da razoabilidade, em resumo, reza que a norma deve fazer sentido; enquanto o princípio da proporcionalidade reza que a norma deve se encaixar bem ao caso concreto, que a norma deve ser aplicada na medida e na intensidade que o caso concreto ocorreu, que a norma deve ser aplicada de forma justa.

Ao se utilizar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como ferramentas para se interpretar normas penais, é possível se chegar à conclusão de que os crimes devem ser apenados com uma intensidade correspondente à culpabilidade, ao grau de reprovabilidade da conduta, e ao dano trazido pela conduta ilícita.

Ou seja, se determinada prática ilícita possui um grau de reprovabilidade maior, a duração da pena e a rigidez em sua aplicação devem ser maiores. Ao se observar as motivações que levaram à prática do crime, a pessoa do autor e o resultado que o crime causou, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível valorar as condutas como graves ou ainda mais graves, um ilícito comum ou um ilícito hediondo, fazendo assim com que a pena seja a mais justa e adequada possível à prática delituosa.

6 A TEORIA TRIDIMENSIONAL DE MIGUEL REALE

Sabe-se que o Direito não é uma ciência exata, é uma ciência que está em constante mudança. As normas sofrem alterações com o passar do tempo, tal como a forma que elas são interpretadas.

De acordo com a teoria tridimensional do jurista Miguel Reale, para que se altere o entendimento em relação a alguma norma, ou para que se crie uma nova norma, é necessário se observar a tridimensionalidade do Direito, tridimensionalidade esta que é composta por três elementos: fato, valor e norma.

O fato tratasse de algum acontecimento no mundo físico, um acontecimento concreto, palpável; o valor tratasse de uma ideia de como o fato deveria ter acontecido; a norma nada mais é do que a efetiva aplicação da valoração do fato.

As normas que versam sobre as práticas de corrupção que ocorrem na esfera pública, assim como a lei 8.072, que versa sobre os crimes hediondos, também passaram por esse processo antes de serem feitas. Ocorreu um fato, esse fato foi valorado, e o valor que foi dado ao fato serviu como base para a criação de uma norma. Pronto. Tudo perfeito. Agora está tudo certo. Ou não?

A teoria tridimensional de Miguel Reale é perfeita e absoluta até a criação da lei, mas o que acontece quando o contexto sociocultural de uma determinada localidade, onde uma norma é aplicada, muda? A mesma norma que servia há alguns anos, hoje pode não servir mais; a mesma interpretação que se dava a uma norma, que era considerada correta há algum tempo, pode simplesmente perder a razão de ser. E aí? Nessas situações, a teoria tridimensional de Miguel Reale ainda assim continuaria perfeitamente aplicável.Ocorreriam novos fatos que forçariam uma readequação da lei que se tornou insuficiente; uma alteração na lei ou o surgimento de uma outra lei; ou, até mesmo, uma ampliação e adaptação da normatividade e interpretação dessa lei feita pelo judiciário, em casos concretos, de acordo com a nova realidade social. Isto devido à quarta dimensão do Direito: o valor. Mas não a valoração do fato, e sim a valoração da norma quando aplicada ao caso concreto.

Esta quarta dimensão do Direito faz do Direito uma ciência não exata e não estável, mas uma ciência que está em constante mudança. A norma, após criada, também deve sofrer uma valoração, e, caso seja incompatível com o contexto do local onde ela está inserida, ela deve ser modificada ou até revogada.

7 CONCLUSÃO

 

Com base nos temas analisados, pode-se chegar à seguinte conclusão: Algumas práticas de corrupção dentro da esfera que ocorrem na esfera pública pública, dispostos no título XI do Código penal, pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade; pelo fato de serem práticas que lesam toda a nação; pelo fato de indiretamente causarem a morte de várias pessoas em filas de hospitais; por diminuírem bastante a qualidade da educação, da segurança, do combate à miséria; por serem crimes que hoje causam uma grande revolta e nojo, uma grande comoção por parte da população; devem sim passar a figurar no rol de crimes hediondos, previstona lei 8.072.

Mas só algumas por quê? Por que não todas? Bem, quando nos deparamos com a palavra “corrupção”, logo vem à nossa mente um político recebendo grandes valores em propinas; um juiz vendendo sentenças a poderosos; um senador, um ministro usando de sua influência para beneficiar grandemente a si mesmo ou a algum conhecido seu; um megaempresário usando de seu dinheiro para fraudar licitações públicas, dentre várias outras coisas. Porém a corrupção não se resume a isso.

A corrupção na esfera pública pode ser entendida como qualquer ato praticado além dos limites legais que envolva a administração pública. Ou seja, um zelador que cuida de um prédio público e que, ao completar seu turno e ir para sua casa, subtrai para si um grampeador ou uma televisão pertencente à administração pública, também pratica um crime contra a administração pública; um servidor público que culposamente (sem intenção) contribui para que outrem pratique peculato, também, por violar um dever de cuidado que deveria cumprir com os bens públicos, também comete crime contra a administração pública; um servidor público que indevidamente deixa de aplicar uma advertência em um subordinado pelo fato de serem conhecidos, também comete crime contra a administração pública.

É preciso separar os ilícitos cometidos contra a administração pública; há casos e casos. Não estou dizendo que não haja problema em um funcionário subtrair coisas pertencentes à administração pública, ou em um servidor público se distrair e concorrer culposamente para que outra pessoa o faça; concordo que essas condutas sejam erradas. Tais condutas são tão erradas, que estão previstas no Código Penal, que é o lugar onde as piores ações que um indivíduo pode cometer estão previstas. Porém, para que uma conduta seja considerada um crime hediondo, não basta estar entre as piores condutas que uma pessoa pode cometer, precisa estar entre as piores dentre as piores.

Subtrair algo de pequeno valor pertencente à administração pública, por exemplo, é errado. Porém é errado assim como praticar um furto, é errado assim como agredir alguém, é errado assim como invadir a residência de alguém, é errado assim como várias coisas; mas, assim como a grande maioria dos ilícitos tipificados no Código Penal, não é uma conduta reprovável a ponto de ser chamada de um crime hediondo.

Baseado em tudo que foi apresentado neste artigo, observa-se que é bastante coerente a inserção dos crimes do colarinho branco no rol dos crimes hediondos. Porém também vejo ser bastante desproporcional e não razoável todo e qualquer crime que possa ser cometido contra a administração pública ser considerado terrível o bastante para figurar no rol de crimes hediondos.

Portanto, a conclusão que este artigo chega, é de que apenas as práticas de corrupção na esfera pública que envolvam altos valores, que são cometidas por pessoas influentes na sociedade e que abusaram de uma grande confiança depositada neles pelo estado para cometer crimes, como por exemplo: juízes, políticos, diretores de estatais, megaempresários que contratam com o poder público, os autores dos chamados crimes do colarinho branco, crimes que trazem um gigantesco dano à administração pública e consequentemente à sociedade como um todo, que devem ser convertido em crimes hediondos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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