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O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NO DIREITO ECONÔMICO BRASILEIRO


Autoria:

Ana Elisa Almeida Carvalho


Bacharelanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Resumo:

O presente artigo objetiva a discussão acerca do Princípio da Livre Concorrência na Constituição Federal de 1988 e suas singularidades aplicáveis ao Direito Econômico.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2016.

Última edição/atualização em 29/10/2016.



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O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA NO DIREITO ECONÔMICO

THE PRINCIPLE OF FREE COMPETITION IN ECONOMIC LAW

 

 

Autoras: Ana Elisa Almeida Carvalho e Ana Luiza de Almeida Gonçalves Pacheco[1]

 

 

RESUMO: O presente artigo objetiva a discussão acerca do Princípio da Livre Concorrência na Constituição Federal de 1988 e suas singularidades aplicáveis ao Direito Econômico. Este princípio é considerado o pilar para construção da atividade econômica, e possui, portanto, o objetivo de preservação da dignidade da pessoa humana e promoção da justiça social por intermédio de limites e objetivos, nos termos do texto constitucional. Não obstante, cabe mencionar que para manter um mercado competitivo, há de serem usados todos e quaisquer recursos para desenvolvimento da atividade da Empresa e/ou ampliação da cartela de clientes. Portanto, a concorrência faz com que o mercado seja constituído apenas de pessoas e empresas capacitadas a fornecer prestações de serviços e venda de mercadorias diferenciadas e de grande qualidade.

 

PALAVRAS-CHAVE: Princípio. Livre Concorrência. Mercado. Ordem econômica. Falhas de Mercado. Cartel.

 

ABSTRACT: This article aims to discuss about the Principle of Free Competition in the Federal Constitution of 1988 and its singularities applicable to the Economic Law. This principle is considered the pillar for the construction of economic activity, and therefore has the purpose of preserving human dignity and social justice through limits and objectives, in accordance with the Constitution. Nevertheless, it is worth mentioning that to maintain a competitive market is to use any and all resources for development of the Company's activity and / or expanding the customer chart. Therefore, competition makes the market consists only of people and companies qualified to provide services and sale of differentiated goods and high quality.

 

KEY WORDS: Principle. Free Competition. Marketplace. Economic order. Market failures. Cartel.

 

SÚMARIO: Introdução; 1. O Princípio da Livre Concorrência na ordem econômica brasileira; 2. Breves considerações acerca dos Cartéis como atuações anticoncorrenciais; 3. Conclusão; 4.  Referências Bibliográficas.

 

 

Introdução

 

Inicialmente, cabe ressaltar que o objetivo da livre concorrência é, senão garantir a ordem econômica, estimular a competição do mercado, através de estímulos à tecnologia, baixos custos e atendimento da demanda do consumidor final. E para que esta concorrência seja de fato construída de liberdade, o Estado, através de leis e políticas econômicas, deve impedir os abusos que gerem concentração de mercado e falhas na concorrência.

Ao contrário da livre concorrência, atualmente existem falhas de mercado que acabam por privilegiar determinados produtores ou atividades econômicas, impedindo o crescimento e a progressão dos mercados. Como exemplo, temos a formação de cartéis, que será objeto de melhor análise no decorrer deste trabalho.

Assim sendo, o estímulo à competitividade repele qualquer forma de supremacia e privilégios de determinadas empresas e atividades econômicas em detrimento de outras; isto é, os recursos destinados à manutenção da ordem econômica devem ser direcionados a todos que dela fazem parte.

Portanto, o Estado ao normatizar constitucionalmente este corolário da ordem econômica visa à produção de bens, à circulação de mercadorias e à prestação de serviços cada vez mais eficiente, como será exposto a seguir.

 

 

 

 

 

 

 

1. O Princípio da Livre Concorrência na ordem econômica brasileira

 

No cenário econômico da contemporaneidade observam-se no mercado nacional diversas e diferentes formas de transações entre os agentes econômicos onde/quando circulam, vendem, compram e oferecem produtos e serviços com objetivo de obter qualidade, inovação e lucratividade nos mesmos.

 Observa-se assim, que o mercado econômico, tão importante e indispensável para a sociedade como um todo, precisa ser compreendido, regulamentado, equilibrado e protegido por princípios e leis capazes de ordenar tais transações.

 É neste sentido que averígua-se a necessidade de se compreender e aplicar o Princípio constitucional da Livre Concorrência em benefício da justiça social. Uma vez que, a Constituição demanda um mercado competitivo e tem um bem jurídico para ser protegido em prol do bem-estar de da coletividade: a concorrência.

De acordo com De Plácido e Silva analisa-se o significado de concorrência:

 

Concorrência. Na técnica dos negócios, sejam comerciais ou civis, revela o vocábulo, na sua significação de disputa, porfia ou pretensão, o ato pelo qual a pessoa procura estabelecer competições de preços, a fim de que apure as melhores condições em que possa efetivar a compra ou realizar a obra.

 

Verifica-se que a concorrência no âmbito dos negócios é a ação pelo qual o indivíduo procura constituir competições de preços com a finalidade de aprimorar as melhores condições em que possa “fechar” uma compra, uma venda ou realizar uma obra sem influenciar o preço e a identidade de produtos entre outros fornecedores.

Examina-se no art. 170 da Constituição da República os princípios da atividade econômica:

 

Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...] IV – livre concorrência

 

A livre concorrência é, portanto, o princípio geral da atividade econômica. É, um princípio que foi constitucionalmente criado para preservar a dignidade da pessoa humana e consequentemente promover a justiça social por intermédio de limites e objetivos.

Pontes de Miranda (1983, p. 179) afirma que:

 

Concorrer é tentar abrir caminho, ou alargá-lo; quem o alarga demais, crescentemente, tira espaço a quem concorria, ou poderia concorrer. A luta conta os monopólios inspira-se na necessidade de evitar ou de desfazer resultados da intensificação da concorrência, que pode negar o princípio de livre concorrência, ou da própria atividade pré-eliminadora da concorrência.

 

Analisa-se, assim que os monopólios, com vistas em lucros mais altos, podem negar este princípio da ordem econômica, o princípio de livre concorrência, com embaraços que podem dificultar a circulação e o consumo de bens e serviços. 

Na dinâmica da econômica da contemporaneidade observa-se que a globalização é um fator que impulsiona e alavanca a competitividade, a qualidade, a produção em larga escala, as vendas, as compras e consequentemente os lucros, no entanto, nestas transações de caráter econômico poderá haver abuso de poder econômico e arbitrariedade nos lucros.

Desta forma, constata-se que o princípio da livre concorrência existe para ordenar, de forma imprescindível, às transações econômicas existentes em nossos mercados. É um princípio que mantém os mercados em equilíbrio por intermédio de políticas econômicas relativas à concorrência.

 Examina-se, na Constituição da República no § 4º do art. 173 estabelece que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros.

Faz-se necessário pontuar que a Lei, na aplicação do princípio da concorrência, não objetiva de forma nenhuma inibir as transações ou qualquer forma legal de concorrência entre os agentes econômicos, nem tão pouco excluir ou diminuir o número de agentes, no entanto a Lei visa coibir os cartéis, os monopólios e qualquer tipo de ação que desestruture o mercado.

 

O princípio da livre concorrência impõe ao Estado obrigar uma ordem econômica fundada na rivalidade dos entes exploradores de mercado. Segundo este princípio, o mercado deve ser explorado pela maior quantidade de agentes possíveis, (DEL MASSO,2007p.50)

 

Neste viés, observa-se que além de reprimir o abuso do poder econômico, outros principais motivos tornaram necessária a inclusão do princípio da livre concorrência em nosso ordenamento jurídico, são eles: a promoção da paz e da justiça social.

No entanto, vale ressaltar que o princípio da livre concorrência, para alcançar os objetivos propostos e cumprir com seu papel de regulamentação das atividades econômicas, atividades estas que regem todo o cenário econômico, deve trabalhar em parceria e aplicação com os demais princípios constitucionais.

 

2. Breves considerações acerca dos Cartéis como falhas de mercado

 

Conforme mencionado, atualmente existem diversas ações que criam cláusulas de barreira ao acesso nos mercados de, supostamente, livre concorrência. Entre estas ações, trataremos genericamente dos Cartéis, com fito exemplificativo de uma das formas anticoncorrenciais existentes.

De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, “cartel” significa um acordo entre empresas independentes para atuação coordenada, esp. no sentido de restringir a concorrência e elevar preços. 

Segundo De Plácido e Silva analisamos o significado do conceito de cartel.

 

Derivado de carta (latim charta, diminutivo chartula, papelinho), no sentido primitivo, designava a carta em que se enviava um desafio para duelo.

E nesta significação de desafio se firmou o vocábulo, para designar a organização de ordem comercial, que tem por escopo restringir ou fazer frente à concorrência, da maneira mais proveitosa e durável para todos quantos dela participem.

Nesta razão, os cartéis sempre se constituem nos moldes de confederação ou coligação entre vários estabelecimentos, com o intuito de defender os próprios interesses, dirigindo a produção ou a venda de determinados produtos, para que dominem em relação aos preços e à sua distribuição, e, notadamente, para a regularização do consumo.

 

Derivado de carta (latim charta, diminutivo chartula, papelinho), no sentido primitivo, designava a carta em que se enviava um desafio para duelo.

E nesta significação de desafio se firmou o vocábulo, para designar a organização de ordem comercial, que tem por escopo restringir ou fazer frente à concorrência, da maneira mais proveitosa e durável para todos quantos dela participem.

Nesta razão, os cartéis sempre se constituem nos moldes de confederação ou coligação entre vários estabelecimentos, com o intuito de defender os próprios interesses, dirigindo a produção ou a venda de determinados produtos, para que dominem em relação aos preços e à sua distribuição, e, notadamente, para a regularização do consumo.

Os cartéis são coligações com o objetivo de defender os interesses próprios. Nota-se, no entanto de acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n. 8.137/90), que este tipo de organização de ordem comercial que tem por finalidade diminuir ou fazer frente à concorrência, é considerado um crime com reclusão de dois a cinco anos com multa.

Faz-se necessário acrescentar que se o crime trouxer agravo à coletividade, ou se for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou mesmo para a saúde, essa pena pode ser adicionada de um terço até a metade.

Verifica-se de acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), que os cartéis originam um sobrepreço entre 10 e 20%, se confrontado ao preço em um mercado competitivo. Os cartéis podem causar anualmente perdas de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Os cartéis podem gerar menos qualidade, menos inovação e menos variedades de produtos /serviços no mercado.

Além dos órgãos que compõem o Sistema, o combate contra aos cartéis tem sido tratado com precedência pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Este Ministério executa operações de busca e apreensão, assim como a celebração de acordos de leniência para investigar tais crimes econômicos.

 

3. Conclusão

 

Atualmente o comércio brasileiro possui empecilhos para o desenvolvimento da economia. Um deles é a concorrência desleal, na qual poucas grandes empresas dominam o mercado de consumo, monopolizando determinado produto ou serviço arbitrando o eu valor e qualidade. Como consequência, os lucros são mal distribuídos na sociedade, fazendo com que as pequenas e médias empresas não consigam desenvolver.

Cabe ao Poder Público trazer o equilíbrio nas relações comerciais, garantindo a livre concorrência, através da intervenção do Estado no domínio econômico, segundo o art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, para impedir abusos como a concorrência desleal, acima exposto, pela racionalização dos serviços públicos e pelo estudo das modificações do mercado de consumo.

Quando identificadas falhas nas instituições competentes, deverá a sociedade civil buscar, em juízo, a inibição de atos que representem indícios de eliminação da concorrência, a fim de ver garantido a liberdade concorrencial constitucionalmente normatizada.

 

 

 

           

 

           

4. Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

DEL MASSO, Fabiano. Direito econômico. Elsevier Brasil, 2007.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 4. ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, Tomo XVII (Parte Especial), 1983, p. 179-180.)

SILVA, De Plácido; JURÍDICO, Vocabulário. ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Nova Fronteira, 1986.

 



[1] Estudantes do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Unidade Coração Eucarístico, Belo Horizonte.

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