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O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ESTATUTO DE ADVOCACIA DA OAB


Autoria:

Emmanuela Da Cunha Machado


Estudante de Direito, Área atuante: trabalhista, cível e constitucional.

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Direito Penal

Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2016.

Última edição/atualização em 29/10/2016.



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O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ESTATUTO DE ADVOCACIA DA OAB

Emmanuela da Cunha Machado¹

Aurenisa Coelho Morais²

 

 

INTRODUÇÃO

A celeridade processual e a instrumentalidade das formas foram princípios norteadores da elaboração do novo Código de Processo Civil, que simplificou a resolução dos conflitos para a satisfação do cidadão que procura o Judiciário. A perspectiva da instrumentalidade processual presume a regulação do procedimento com vistas ao objetivo que se visa cumprir por meio da ação judicial, a partir da dialogicidade não hierárquica existente entre direito material e direito processual; evita-se, assim, a utilização do processo como um fim em si mesmo. A estrita observação do procedimento legal, sem mecanismos de mitigação da rigidez processual, pode prejudicar a efetividade da jurisdição e dificultar a atuação do advogado.

Flexibilizar as formas é garantir o acesso à Justiça e respeitar o devido processo legal. Veja que aqui não se fala em qualquer hierarquia existente entre direito material e processo. Fala-se em instrumentalidade do processo, e como este funcionará para atingir a sua finalidade de satisfazer o interesse das partes.

De acordo com o magistério de Didier:

O processo deve ser compreendido, estudado e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A essa abordagem metodológica do processo pode dar-se o nome de instrumentalismo, cuja principal virtude é a de estabelecer a ponte entre o direito processual e o direito material.

 

O novo CPC se preocupa com este princípio ao determinar, em diversos casos, a intimação do advogado sobre o vício processual para que sane o defeito e dê prosseguimento ao processo, bem como ao mitigar a preclusão no tocante às decisões interlocutórias, de forma que o profissional da advocacia não mais deverá recorrer de quaisquer decisões pouco importantes do magistrado, que poderão ser impugnadas em outro momento. Além disso, orientado pela racionalização dos procedimentos, o novo código também institui a possibilidade de intimação em nome da sociedade de advogado.

Nessa esteira, sob uma ótica global das alterações instituídas pelo novo CPC, é possível afirmar que o diploma busca a racionalização dos procedimentos, de modo a facilitar, simplificar e desburocratizar os trâmites processuais, visando, em última instância, ampliar a efetividade das tutelas pretendidas por meio do processo civil, bem como conferir substância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Grande conquista da sociedade, portanto, é a necessária intimação do advogado para que supra a falha de constituição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do código recém sancionado.

A nova redação é a seguinte:

 

Art. 1.017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. 30 Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Com o antigo ordenamento jurídico processual, eram muitas as controvérsias sobre a concessão de prazo para juntada dos documentos faltantes. Magistrados procedimentalmente rigorosos não pestanejavam em não admitir agravos de instrumento por falta de documentos, mesmo que estes não fossem essenciais para a solução da controvérsia.

Fredie Didier relembra, em seu Curso de Direito Processual Civil, que as peças a serem juntadas devem ter sua indispensabilidade analisada a partir da finalidade. A certidão de intimação, por exemplo, tem por escopo permitir a verificação da tempestividade do recurso, e as cópias das procurações têm como finalidade constatar a regularidade das representações.

Quando a intimação não for realizada por certidão – em caso de decisão proferida em audiência, por exemplo –, ou quando não houver regularidade processual a ser comprovada – como na situação em que a tutela de urgência for indeferida antes mesmo da citação –, não há que se falar em indispensabilidade dos documentos. Esse é o entendimento à luz da instrumentalidade da forma.

Agora, com o novo CPC, a instrumentalização do processo é privilegiada, visto que se conferirá prazo de 5 (cinco) dias ao advogado para a regularização do agravo de instrumento. Embora não previsto legalmente, esse entendimento já é pacificado por meio da sistemática de recursos repetitivos do STJ, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012)

 

A determinação da emenda não deixa dúvidas pois, tendo a magistratura enveredado pelo entendimento da falta de peças essenciais na resolução do conflito, esta, por sua vez deverá consentir que ao advogado seja disponibilizado um prazo para que torne o instrumento regular.

Tal compreensão é resultado de uma similitude referente ao instrumento da mitigação do formalismo processual o qual já existe em relação ao recurso de apelação que por sua vez tem sua fundamentação no  art. 515, § 4º que foi acrescido através da Lei nº 11.276/2006.

O artigo 32 traz em seu texto o seguinte: constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Apesar de ter sido elaborada no mesmo capítulo da apelação, é completamente possível que a mitigação de formalismo seja aplicada de forma total ao agravo também. Consequentemente, quando se tratava de nulidade, os magistrados em sua grande maioria, já tinham o entendimento de conceder um prazo para que o advogado realizasse a juntada de documentos que estivessem faltando para a admissão do recurso se desse, assimilação essa que veio a se consolidar no texto trazido pelo art. 1.017, §3º, do novo CPC.

É necessário registrar que o consentimento desse prazo se faz com o propósito de resolução dos vícios que tornam o agravo inadmissível, o que não se aplica a parte material do recurso, não sendo assim, a intenção de emendado quanto ao seu teor. Teresa Arruda Alvim Wambier fala sobre isso:

 

Por isso que, segundo entendemos, não é possível a conversão do julgamento do agravo de instrumento em diligência, pois, neste caso, se estaria a permitir, mais propriamente, a emenda ou complementação das razões do agravo, e não mera juntada de documentos.

 

 Com isso, a disposição normativa vigente acaba por refletir a essencialidade do processo instrumental para o acesso à Justiça de forma consolidada, e o novo CPC reafirma no decorrer de todo o seu texto, o principio supra citado, mas sempre tomando cuidado e zelando de igual forma da segurança jurídica.

A situação a cima se assemelha ao instituto da intimação prévia para que as custas do preparo recursal sejam supridas, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, atualmente em vigo:

 

Art. 1007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

A antecipação das custas referentes ao recurso dar-se o nome de preparo, e na falta do mesmo, não é possível que o recurso seja aceito por conta de um critério objetivo o qual, não se relaciona com a materialidade do assunto tratado no recurso e muito menos a cerca da vontade do que o utiliza, sendo assim, agora se tem a possibilidade, e esta está disposta em lei, de conceder um prazo para que o advogado resolva tal vício que é sanável.

A forma flexibilizada da quitação não é uma novidade normativa quando trata-se do preparo. A intimação que requeria o complemento do preparo recursal que não estivesse completo já estava no texto do art. 511, § 2º do código de 1973.  Assim como, o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, também já permitia, no procedimento sumaríssimo, a quitação do preparo depois da interposição do recurso.

Tendo em vista o instituto de intimação em prol do pagamento do preparo, o qual não se dá apenas pela sua incompletude, mas também por conta da ausência de tal pagamento.  Vem a confirmar a necessidade de que a instrumentalização do processo tem que ser uma das bases do judiciário e no que se refere ao deferimento da possibilidade do impetrante do recurso de sanar os vícios processuais menores, garante-se a este o acesso à Justiça de forma plena e livre das barreiras formais que antes atravancavam o processo.

No contexto do novo Código de Processo Civil, as inovações trazidas por esta norma voltaram-se à uma visão mais racionalizada dos procedimentos, sendo assim, podemos destacar de forma relevante duas conquistas que foram obtidas.

O código novo trouxe em seu corpo de texto, de forma acertada, a possibilidade de intimação dos advogados em nome da sociedade advocatícia, bem como facultou que as verbas honorárias pudessem ser pagas diretamente às sociedades.

Essas inovações, além de ampliar a importância das bancas de advocacia na sistemática processual e no funcionamento da Justiça, trouxeram facilidades e soluções a alguns problemas que vinham sendo reiteradamente enfrentados pelos escritórios de advocacia.

Um desses graves problemas diz respeito à intimação em nome de cada um dos advogados pertencentes à sociedade. Essa regra, prevista no CPC/1973, foi estabelecida em um contexto no qual, majoritariamente, os serviços advocatícios eram prestados de forma individual pelos advogados.

Com a complexidade das causas e as exigências do mercado, os escritórios de advocacia hoje estão em ritmo acelerado de crescimento. Fator proporcionado, ainda, pela inclusão da advocacia no Simples Nacional, Lei Complementar nº 123/2006, que reduz e unifica o recolhimento tributário das micro e pequenas empresas, de modo que sobre as sociedades de advogado com rendimento anual de até cento e oitenta mil reais passou a incidir uma alíquota de contribuição de 4,5%, representando uma significativa redução e simplificação para o cumprimento de suas obrigações fiscais e tributárias e um consequente estímulo à formalização dos escritórios.

A intimação em nome da pessoa do advogado vinha ocasionando algumas dificuldades, como nas hipóteses em que o causídico desvinculava-se da sociedade e permanecia recebendo intimações em seu nome, podendo acarretar na situação de o advogado que está atuando efetivamente na causa não tomar conhecimento de determinados atos do processo.

Além disso, acompanhar todas as intimações de todos os advogados acaba sendo dispendioso aos escritórios menores, consoante assevera André Melo:

 

O modelo tradicional de pequenos escritórios e até mesmo advocacia individual tende a ter dificuldade de sobrevivência em razão do maior custo e até mesmo para se implantar a estrutura. A situação tem se agravado, pois o pequeno escritório acaba sofrendo a concorrência com a Defensoria, a qual tem apoio do governo e não há política pública para os pequenos escritórios, como ocorre nos Estados Unidos

 

A norma que torna obrigatória a intimação no nome de cada advogado de forma individual se torna mais desfavorável ainda em um circunstância a qual se observa uma predisposição  a ampliação das sociedades advocatícias, de acordo com o que afirma Sérgio Ferraz:

 

sem sombra de dúvidas, o futuro da advocacia está intimamente ligado às Sociedades de Advogados. São o porto seguro dos advogados que pretendem abraçar a profissão em sua plenitude, de forma dinâmica e, sobretudo, eficiente e moderna. A tradição do exercício da advocacia como verdadeiro sacerdócio, exercido individualmente pelo guerreiro só, por apenas um profissional, pelo advogado conselheiro de família, o grande causídico, o referencial da advocacia, tradição esta própria dos países do sistema romano-germânico, vem cedendo lugar às Sociedades de Advogados, cada vez mais próximas dos modelos norte-americanos e ingleses. Isto é uma das consequências do fenômeno da globalização.

 

Os escritórios de advocacia com larga escala encontram-se nos dias atuais, se vendo obrigados a sustentar um corpo administrativo robusto o qual tem por função o acompanhamento dos atos que cada advogado está incumbido ou a contratar empresas especializadas exatamente nesse tipo de serviço que acompanhada diariamente as publicações feitas que tem relação com os processos desse escritório.

 Em relação a difucldade citada a cima, o Código de Processo Civil de 1973, em sua redação, estabelece que:

 

Artigo 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. Parágrafo 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

 

De tal forma, o que se tinha por entendimento na doutrina e na jurisprudência, é que as intimações deveriam ser efetivadas para o advogado pessoalmente. E por conta de tal exigência, constavam os nomes de todos os sócios nas procurações advocatícias, o que acabava por causar complicação até mesmo na Secretaria Judicial quando tinha-se que fazer o registro do feito no sistema, sendo registrado assim somente o nome do primeiro advogado elencado na procuração seguido da expressão e outros, o que causava uma dificuldade no acesso ao caso pelos outros advogados assim como o acesso às publicações e o problema se agravava quando o advogado que tinha sido registrado trocava o escritório.

A modificação no âmbito da realização dos serviços advocatícios, com o número crescente das sociedades de advogados e a presença de um conjunto de normas que não condiziam com as diligencias da classe, aumentavam o perigo de que os advogados acabassem por não ter o conhecimento de determinada intimação, sendo assim prejudicado, em última instância, o cliente desse advogado e a proteção dos direitos reivindicados por ele.

Tendo, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tomado conhecimento de tal circunstância, através da proposta que foi  manifesta primeiramente pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advocacia (CESA), determinou-se que se apresentaria uma proposta de modificação do novo CPC em relação a intimação às sociedades de advogados ser facultada.

O projeto foi aprovado em 2010 pelo Conselho Pleno da OAB, e esta foi enviada à Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo CPC e, por fim, remetida à Comissão de Juristas do Senado Federal a qual se encarregou de criar o anteprojeto do novo Diploma.

Depois de uma mobilização intensa da OAB no que se refere a acompanhar e discutir o novo instituto, seu texto final foi aprovado trazendo em seu corpo a possibilidade de intimação no nome da sociedade advocatícia, como elenca o do art. 272:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 

A alteração promovida pelo novo diploma processual representou um avanço no que se refere à maior segurança da prestação dos serviços por parte das sociedades de advogados, evitando que a saída de um dos sócios, por exemplo, pudesse incorrer na perda de um prazo judicial ou administrativo.

Ao mesmo tempo, a modificação promove maior segurança também por parte do jurisdicionado, que passa a ter garantia de que, pela intimação em nome da sociedade, quaisquer dos seus sócios que também possuam procuração nos autos poderão tomar ciência das publicações, bem como cumprir tempestivamente a diligência a ser realizada.

 A mudança, nesse ponto, trouxe maior controle dos advogados sobre o trâmite do processo, facilitando a sua atuação e, consequentemente, proporcionando maior segurança ao cidadão jurisdicionado.

Consoante já aduzido, a atual principiologia que orienta o novo Código – reforçando uma tendência já delineada pelo diploma anterior – preconiza que os atos devem atender à finalidade a que lhes é inerente, 39 flexibilizando-se a rigidez quanto à sua formalidade em favor do alcance de seus objetivos.

Desse modo, o objetivo colimado pela intimação é o de informar as partes acerca dos atos processuais, o que, a partir da vigência do novo Código, poderá ser feito seja em nome da sociedade, seja em nome do advogado.

Conforme já observado, a instrumentalidade pressupõe um direito processual interpretado pelo objetivo da norma, livre de empecilhos formais. O objetivo último de qualquer processo, por sua vez, é garantir ao litigante uma solução processual justa e célere. Essa é a concepção que fundamenta a existência da mitigação da preclusão e da chamada preclusão elástica no tocante às decisões interlocutórias.

A previsão do art. 1.009, § 1º é a seguinte:

 

Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Antes do novo CPC, toda decisão interlocutória poderia ser impugnada pro meio de agravo. Muitas vezes, inclusive, obstando o prosseguimento da ação e consequentemente atrasando a satisfação do direito da parte. Com o novo código, o agravo retido foi suprimido, e o agravo de instrumento passou a possuir um rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto pelo art. 1.015 e incisos.

Caso a decisão interlocutória não verse sobre quaisquer desses pontos previstos nos incisos do art. 1.015, deverá ser seguido o rito do § 1º do art. 1.009, ou seja, as questões deverão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta da sentença.

Agora, a indignação da parte com decisões interlocutórias de menor gravidade não mais retardará a resolução da lide. Essa é uma disposição sensata e saudável para um Judiciário cada vez mais sobrecarregado de processos.

Depois de muitos debates, a preclusão elástica se consolidou no texto legal sancionado. Ela é, sem dúvida, um dos institutos processuais que mais contribuirá para a celeridade da resolução dos conflitos no Judiciário, efetivando o direito à razoável duração do processo entalhado no art. 5º da Constituição da República.

 

CONCLUSÃO

A intimação prévia do advogado para sanar eventuais vícios que ensejam a inadmissibilidade do recurso e a mitigação da preclusão de matérias tratadas em decisões interlocutórias são apenas alguns exemplos do vasto arcabouço normativo do novo CPC dedicado à simplificação procedimental e à resolução de conflitos de forma célere e justa.

No mesmo sentido é a possibilidade de intimação dos atos processuais por meio da sociedade advocatícia, o que garante maior controle pelos advogados que efetivamente nele atuam, assim como maior segurança à parte.

Em última instância, a racionalização e eficiência dos procedimentos cíveis são medidas de modernização que beneficiam os próprios jurisdicionados. O advogado é o porta-voz das demandas dos cidadãos no Poder Judiciário.

Por isso, facilitar o exercício cotidiano de suas funções e valorizá-las é assegurar os direitos dos cidadãos. O Novo Código de Processo Civil, ao favorecer o acesso à justiça, resguarda o exercício da cidadania e os valores do Estado democrático de direito, aprimorando o trabalho do advogado e respeitando o direito constitucional à efetividade da jurisdição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                         REFERÊNCIAS

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 45.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2013.

FERRAZ, Sérgio Ferraz. Sociedade de Advogados. São Paulo: Malheiros Editores, 2002

MELO, ANDRÉ Luis. Bancas devem intermediar intimação de advogados. Consultor Jurídico, 202. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-jul-22/andre-luis-melo-bancas-intermediarintimacao-judicial-advogados> Acesso em: 25 mar. 2015.

 

 

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