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Reflexões acerca da Lei 11.441/07


Autoria:

Rita De Cássia Mello Coelho


Bacharel em Direito pela Faculdade de direito de Boa Vista - Cathedral/RR Notária e Registradora, Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito,

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Resumo:

Preservar e respeitar os direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, é com certeza a intenção da Lei 11.441/07.

Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2009.

Última edição/atualização em 03/08/2009.



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Bela. Rita de Cássia Mello Coelho

Pós graduando em Dir. de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito

 

 

Em 04 de janeiro do ano de 2007 foi promulgada a Lei 11.441/07, que entrou em vigor já no dia seguinte, e em três artigos possibilita ao Notário lavrar escrituras públicas de separação e de divórcio consensuais, e inventários de forma administrativa, isto é, extrajudicialmente em tabelionato de notas.

Para tornar possível esta abordagem buscamos alicerces em nossa Constituição Federal vigente, que em seu art. 1°, III, nos brinda com um princípio salutar que é “a dignidade da pessoa humana ”[i].  Este princípio,  tido com toda certeza como um princípio fundamental e indispensável, lança luzes sobre o tema específico, ora-disciplinado pela Lei nº 11.441/07.

Identificamos na família o núcleo da tutela da dignidade da pessoa humana, possibilitando através dela vislumbrar todo o alcance desta expressão.

Segundo Ricardo Castilho: 

a concepção mais correta é a de que na família, a tutela da dignidade da pessoa humana, em todo alcance desta expressão, deve ser assegurada tanto no curso das relações familiares como diante de seu rompimento, cabendo ao direito oferecer instrumentos para impedir a violação a este valor maior.[ii]

Destarte a nova Lei implica desonerar o Poder Judiciário de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de  esforços àqueles casos que efetivamente demandem a  intervenção judicial.

O ouvir e interpretar a vontade das partes à luz da moral, da justiça e da Lei não pode ser entendido como uma mera função material. O grande mestre Carnelutti em uma conferência realizada em Madri no ano de 1949 disse:            

               (...)       

fosse o Notário um mero documentador, estaria fadado a desaparecer, eis que a função de plasmar uma declaração de vontade num documento, de modo a que não haja dúvidas sobre a sua autenticidade, será realizada por meios mecânicos mais do que suficientes aos fins pretendidos. Entretanto, o Notário realiza algo mais, e isto leva à conclusão de que a função documentadora constitui o acessório do Notário. A essência da função notarial deve ser encontrada em outra forma que forneça, de modo definitivo, sua base, seu conteúdo e seu significado. Esta essência está em vias de encontrar-se quando se relaciona à idéia de sua missão com a mediação. Vale dizer, quando se parte do estudo da figura jurídica do intérprete. Não do intérprete material, e aqui está o mais importante, mas do intérprete jurídico. Realmente, o que o Notário faz é interpretar, traduzir a realidade social ao campo do Direito, trasladar o fato ao Direito, ligar a Lei ao fato. [iii]

O Art. 982. do CPC diz de forma explícita “[...] se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.

 De forma a ser  imperativo a vontade das partes sem vícios de consentimento ou maculada a vontade dos interessados o que será atestado pelo Notário através da fé-pública que lhe é inerente e capacidade civil plena, isto é, possuindo dezoito anos completos ou ainda se maiores de dezesseis e menores de dezoito anos mas devidamente emancipados pelos pais por escritura pública.

Da mesma forma o Parágrafo único do Art. 982 do CPC leciona. “O Tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A figura do advogado é essencial para que a escritura atenda os ditames da Lei, o mesmo assinará o ato como assistente, sendo parte indispensável.

Art. 1.124-A. do CPC “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos”[...], artigo que obriga o Notário a observar requisitos legais quanto aos prazos que são o mínimo de um ano de  casamento para o caso de separação consensual  e no que se refere ao divórcio, existe a necessidade de se provar a separação há mais de um ano através de sentença judicial transitada em julgada já devidamente averbada no Registro Civil do local em que contraíram núpcias ou a Escritura Pública de Separação, esta também devidamente averbada, se separados de fato há mais de dois anos, a prova será feita através de documentos que comprovem o fato ou de duas testemunhas que participarão e assinarão o ato.

Temos então uma Lei que busca simplificar os procedimentos, ou seja, a Lei é procedimental, não altera o direito material.

A Lei possibilitará uma racionalidade  e celeridade muito maior o que decorre do procedimento Notarial, que por certo será de grande valia äs partes que se encontram em consenso, resguardando assim o judiciário para as causas que efetivamente envolvam litígio. Desta forma obtém-se celeridade por duas vias: O procedimento Notarial é mais rápido e o Judicial também será desonerado de tratar de causas consensuais restará mais tempo para tratar de casos litigiosos o que certamente necessita da apreciação de quem tem competência para julgar.

Se para a lavratura da separação e do divórcio extrajudicial a somente a necessidade de apresentação dos documentos de identidade das partes e a certidão de casamento atualizada, assim como o documento de identidade do advogado assistente, para a lavratura da escritura de inventário, a lei, exige uma relação bem mais extensa.

Documentos Exigidos Para A Realização Da Escritura De Inventário.

 

1) Certidão de óbito do autor da herança;

2) Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

3) Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

4) Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (todas atualizadas – prazo de 90 dias) e pacto antenupcial, se houver;

5) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos atualizada (30 dias) e não anterior a data do óbito;

6) Documentos necessários á comprovação da titularidade dos bens móveis  e direitos, se houver;

7) Certificado de cadastro de imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado, com a certidão de quitação do imposto territorial rural;

8) Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;

9) Certidão negativa conjunta da receita Federal e PGFN;

10) Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis , relativo ao exercício do ao ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;

11) Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

12) Declaração da inexistência de testamento subscrita pelos interessados;

13) Certidões negativas de ônus reais dos bens do acervo a ser partilhado;

14) Documentos comprobatório de titularidade dos ativos representados por depósitos em contas-correntes, caderneta de poupança, títulos, valores mobiliários, aplicações, etc...;

15) Instrumento procuratório na forma exigida na Lei, se houver outorga de poderes para ceder e renunciar direitos, apontando o nome do favorecido;

16) A guia do recolhimento do imposto de transmissão mortis causa ou inter vivos  (dependendo do caso);[iv]

                 A conclusão que chegamos nos remete ao “poetinha” Vinícius de Morais, porquê é  certo que ninguém casa pensando em separar-se, no entanto lembrando o saudoso poeta Vinícius de Morais “[...]..que não seja imortal posto que é chama, mas que seja infinito enquanto dure [...]”, não se pode querer que um relacionamento entre pessoas capazes perdure apenas por circunstancias, a edição da nova Lei confere rapidez e desembaraços para que seja possível o exercício de respeito e liberdade preservando as garantias fundamentais individuais.

No dizer de Luiz Edson Fachin, “Uma história construída a quatro mãos tende ao sentido da permanência. Todavia, a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado.”[v]

 



[i] FARIAS, Cristiano Chaves de, “Antes mesmo da Lei Maior brasiLeira,a Declaração Univesal dos Direitos do Homem já considerava que “o reconhecomento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. O novo procedimento da Sepação e do Divórcio ( de acordo com a Lei nº 11.441/07) Livraria e ed. Lumen juris Ltda, Rio de Janeiro, 2007, p.24

[ii] COLTRO, Antonio Carlos Mathias at al, Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais. São Paulo: Método, 2007. p. 41.  CASTILHO, Ricardo apud

[iii] Idem.

[iv][iv] CASSETTARI, Christiano, Separação, divórcio e inventário por escritura pública:Teoria e Prática 2. ed – São Paulo : Método, 2007.p.109 e 110. Rol exemplificativo, podendo ser exigidos outros documentos que se acharem necessários.

[v] FARIAS, Cristiano Chaves de, O novo procedimento da Sepação e do Divórcio ( de acordo com a Lei nº 11.441/07) Livraria e ed. Lumen juris Ltda, Rio de Janeiro, 2007, Apud, p.xxii

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Wilma (02/05/2010 às 16:56:26) IP: 189.107.23.55
MUITO BOM. PARABENS


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