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O ESTATUTO DO IDOSO NO COMBATE AOS MAUS TRATOS CONTRA OS IDOSOS


Autoria:

Fernanda Paolla Da Silva


FERNANDA PAOLLA DA SILVA, Bacharel em Direito pela Universidade Santa Rita de Cássia - IFASC

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Resumo:

RESUMO: Este trabalho revela uma pesquisa bibliográfica acerca dos maus tratos contra idosos. O objetivo é avaliar a importância do Estatuto do Idoso frente ao combate aos maus tratos em pessoas idosas e suas medidas de proteção.

Texto enviado ao JurisWay em 13/10/2016.



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INTRODUÇÃO

 

A violência contra idosos não e um fenômeno novo. Eles são vitimas de diversos tipos de violência, desde insultos e espancamentos pelos familiares e cuidadores, denominados de violência domestica ate maus-tratos sofridos em transportes públicos e instituições, de maneira geral denominada como violência social.

 Apesar de a legislação brasileira ser bastante avançada na proteção dos direitos e garantias da dignidade da pessoa humana, foi apenas a partir do Estatuto do Idoso que a questão da denuncia de maus-tratos por profissionais de saúde, assistente sociais, e pelas equipes de atendimentos multidisciplinares que os cidadãos a se conscientizar sobre a importância dos direitos dos idosos.

No entanto, levantam-se aqui algumas questões: quais os direitos adquiridos pelos idosos? Existem serviços específicos de proteção aos idosos vítimas de maus tratos? Qual o papel do Estatuto do Idoso frente aos maus trados a esta classe? Os principais fatores que possibilitam a identificação de idosos vítimas de maus tratos? O presente trabalho procura, em caráter exploratório, dar algumas respostas às questões elencadas.

O estudo também confirma a existência de varias formas de violência familiar contra idosos. A forma mais freqüente de maus-tratos na família brasileira parece ser o abandono e a tortura psicológica. Isso sugere a falta de informação e de capacitação adequada da família para o cuidado do idoso dependente. Por outro lado, não existem políticas publicas eficientes que auxiliem a família a cuidar de seus membros idosos como forma de prevenção, apenas políticas publicas que asseguram os direitos dos idosos que sofreram maus tratos através de atendimento especializado.

O estudo das condições que cercam o idoso tem merecido especial atenção nos últimos anos, com a criação do Estatuto do Idoso. A implementação do Estatuto do Idoso resultou em que a questão dos maus-tratos passasse a contar com um instrumento legal que “regula os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, com previsão de pena pelo seu descumprimento.

De acordo com o Estatuto, prevenir a ameaça ou violação dos direitos dos idosos passa a ser um dever de toda a sociedade brasileira, bem como torna obrigatória a sua denúncia aos órgãos competentes (autoridades policiais, Ministérios Públicos, Conselhos do Idoso, etc.).

Segundo a Organização Mundial de Saúde, os hospitais que atendem aos idosos vítimas não fatais de violência, podem prevenir futuras fatalidades, reduzir seqüelas de curto e longo prazo e ajudar as vítimas a lidar com o impacto da violência interpessoal em suas vidas, através de atendimento especializado oferecido pelos profissionais capacitados que integram as equipes multiprofissionais em centros de saúde.

O instrumento de investigação analisado neste trabalho foi à pesquisa bibliográfica em livros, revistas, reportagens e internet que contemplou os seguintes aspectos: a) conceito de violência e de maus-tratos; b) procedimentos adotados para a prevenção e a identificação das vitimas; c) limites da atuação dos profissionais no atendimento social aos idosos vítimas de maus tratos; d) os direitos adquiridos por essa classe

Este estudo justifica-se porque ao se envolverem freqüentemente com idosos vítimas de violência, os assistente sociais identificação e trabalham diretamente com o idoso e família afim de solucionar as questões,para isso o assistente social deve olhar das questões sociais. Os hospitais que atendem aos idosos vítimas não fatais de violência podem prevenir futuras fatalidades, reduzir seqüelas de curto e longo prazo e ajudar os afetados a lidar com o impacto da violência interpessoal em suas vidas.

DESENVOLVIMENTO

 

Algumas considerações sobre o envelhecimento e a violência no idoso

 

Se for para escolher uma definição, será eleita uma pela abrangência de seu significado. Toma-se então o conceito de senescência, baseado na ciência da biologia que é entendida como o processo natural de envelhecimento ou o conjunto de fenômenos associados a estes processos (Iaria-Timo, 2003).

Com esse conceito em mente fica mesmo difícil se pensar numa idade cronológica do envelhecimento. Por essa mesma razão nos agrada. Afinal de contas, com que idade se começa a envelhecer? Para o poeta brasileiro Carlos Drummond de Andrade que viveu até os 87 anos, mas cuja obra não se mede cronologicamente, “Só o velho saberia contar o que é a velhice, se ele soubesse!” (Drummond, 1987).

Por mais que se encontrem definições e conceitos sobre o envelhecimento, há de se respeitar as diferenças sociais, culturais, biológicas ou, simplesmente psicológicas já que sentir-se velho acontece independente de ser caracterizado como tal, pois repetindo-se as palavras de Simone de Beauvoir, o inconsciente não tem idade (Beauvoir, 1968). As populações de praticamente todos os países em desenvolvimento estão em processo de envelhecimento.

Apenas em Portugal, já se ultrapassa a casa dos 1,849.831 milhões de indivíduos nessa faixa etária (INE, 2007).

Ser idoso significa para alguns, poder finalmente proveitar a vida, viajar, não se preocupar com as responsabilidades domésticas ou financeiras, mas, também é para outros, sinônimos de ser frágil, vulnerável, dependente, temeroso diante da mudança de seus papéis seja em família e/ou sociais.

O processo de viver mais tem implicações importantes nos conflitos exacerbados pelo stress da convivência intensiva. Esses conflitos de identidade podem significar para muitos a exposição a situações de negação da própria autonomia e agressão a sua integridade materializando-se em forma de violência.

Esse é, segundo Silva et al (2008) um dos aspectos da vida moderna que causa medo ao idoso suscitando portanto, nosso interesse para reflexão nesse estudo.

Maus-tratos e violência contra idosos é tema que passa a preocupar a sociedade. A idade média da população aumentou com o decorrer dos anos a população idosa cresceu. Além disso, o conceito legal de idoso também evoluiu, e até hoje há diferentes idades em que a pessoa é considerada idosa.

 

Entretanto, dependendo de onde a pesquisa é feita, isto é, de quais sejam as portas de entrada, há variações entre as formas mais comuns de maus-tratos contra idosos: em órgãos policiais ou de saúde, aparece a agressão física (Penna, 2002); em serviços de Disque Denúncia, figura o abandono (Ipea, TD 1200).

 

 

1. AS DIVERSAS FACES DA VIOLÊNCIA

 

 

Em 1996, a questão da violência foi reconhecida mundialmente como um importante e crescente problema de saúde pública em todo o mundo pela 49ª Assembléia Mundial de Saúde (resolução WHA 49.25). Ressaltaram-se suas importantes conseqüências para indivíduos, famílias, comunidades e países, tanto no curto como no longo prazo e seus prejuízos para o desenvolvimento social e econômico. 

No que se refere aos idosos, convencionou-se identificar os maus-tratos cometidos tanto por ações quanto por omissões, querem intencionais ou não. Dessa forma, a definição mais utilizada para os maus-tratos cometidos contra idosos é a adotada pela Rede 3 Internacional de Prevenção aos Maus-tratos de Idosos (International Network for Prevention ou Elderly Abuse – INPEA), qual seja:

 

“Uma ação única ou repetida, ou ainda a ausência de uma ação devida, que cause sofrimento ou angústia, e que ocorra em uma relação em que haja expectativa de confiança” (INPEA, 1998; OMS, 2001 apud Machado e Queiroz, 2002 e Krug et alii, 2002). 

 

Os diversos tipos de maus-tratos especificamente em relação aos idosos residem na definição das categorias e tipologias que designem as suas várias nuances. Para Minayo (2004) classifica os maus tratos e a violência contra os idosos em:

 

1. Maus-tratos físicos: uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-lo, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte.

2. Maus-tratos psicológicos: agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social.

3. Abuso financeiro ou material: exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.

4. Abuso sexual: refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero relacional, utilizando pessoas idosas. Visam obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.

5. Negligência: recusa ou omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos por parte dos responsáveis familiares ou institucionais. Geralmente, se manifesta associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para os que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade.

6. Abandono: ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção.

7. Autoabandono ou autonegligência: conduta de uma pessoa idosa que ameace a sua própria saúde ou segurança, com recusa ou fracasso de prover a si próprio o cuidado adequado.

É importante ressaltar, no entanto, que a violência doméstica e os maus-tratos a idosos não devem ser entendidos fora do contexto da violência social/estrutural em que os indivíduos e as comunidades estão inseridos. A forma como os maus-tratos e a violência contra os idosos são percebidos varia entre culturas e sociedades. Em um passado, não tão distante, muitas sociedades tradicionais consideravam a harmonia familiar como um importante elemento das relações familiares.

Pelo fato de já ter havido maus-tratos cometidos contra a velhice, à abordagem efetuada dentro de uma instituição de saúde merece um estudo mais detalhado. Torna-se relevante, então, saber quais são os critérios adotados pela equipe de saúde para o levantamento de suspeitas a esse respeito e os encaminhamentos realizados.

Os casos de maus-tratos com evidências de lesões físicas são, na maioria das vezes, diagnosticados e atendidos por profissionais da saúde para que haja reparo do dano ocorrido. Quando não há visibilidade do dano, o profissional deve estar atento e suspeitar de maus-tratos sempre que não encontrar explicação para as lesões. A suspeita e denúncia são importantíssimas estratégias de manejo, no sentido de afastar os idosos do agressor.

A suspeita ou confirmação de abusos ou maus-tratos ainda é um desafio para os profissionais da saúde, principalmente por falta de informações técnicas e científicas. Poucos têm a questão da violência abordada durante a graduação e existe a necessidade urgente de incluir o tema nos currículos e de capacitar os profissionais já graduados

A atitude dos profissionais do serviço social, no que se refere aos maus tratos contra idosos, encontra-se muitas vezes oculta e não se mostra de verdade o que o ocorre no dia-a-dia. Refletir sobre os diversos tipos de maus-tratos e as idéias que se associam a eles contribui para o entendimento que esses profissionais dão a tais casos quando são identificados. Dessa forma, a efetivação de um atendimento necessita da possibilidade e da capacidade de identificação da presença ou a suspeita da violência nos diferentes casos atendidos. Por outro lado, ver ou não ver o problema, depende dentre outros aspectos, de ouvir e ver o profissional durante seu atendimento (CECRIA, 2001).

Quando ocorre omissão em se tratando de cuidados básicos em relação ao idoso, os aspectos visíveis e invisíveis da violência acabam por originar dúvidas em sua identificação.

Fundamental para a prevenção e providência adequada aos maus-tratos é a sua identificação. Assim, é importante que os profissionais saibam identificar indícios que podem sugerir a ocorrência de maus-tratos. Estes indícios incluem:

a) lesões que não se justificam pelo tipo de acidente relatado (ex: fratura de crânio por bater a cabeça na cama ou queda, fratura de membros superiores e inferiores);

b) lesões como equimoses, lacerações, hematomas, fraturas, queimaduras e mordeduras;

c) lesões em vários estágios de cicatrização ou cura;

d) lesões em áreas não comuns de acidentes e quase sempre cobertas, como genitália e nádegas;

e) demora em procurar atendimento médico após o acidente; f) idosos em situação de higiene precária, como vestuário sujo e inapropriado ao clima local.

Para o Serviço Social, a habilidade para diferenciar indícios de maus-tratos e outras doenças é de fundamental importância. Diferentes situações evidenciam essa negligência, ou seja, quando o responsável não visita o idoso no hospital, não ministra os medicamentos receitados pelo médico, o deixa sozinho em casa, etc.

Os maus-tratos físicos, com o objetivo de machucar ou destruir, constituem a parte mais visível da violência cometida contra idosos. Os profissionais quase não o definem, pelo fato do resultado das ações deixarem marcas visíveis.

Quando ocorre esse tipo de maus tratos, necessita-se que sejam atribuídos aos médicos e enfermeiros, para que sejam melhores compreendidos.

Por outro lado, a preocupação com os maus-tratos físicos não pode ser reduzida à constatação das marcas inscritas no corpo. Quando ocorre abuso sexual, há certa invisibilidade, porque nem sempre esse tipo de abuso se evidencia através de marcas físicas.

Dessa forma, faz-se necessário observar a reação do idoso, a queixa propriamente dita, à maneira como o idoso relata a história.

Os maus-tratos psicológicos, que abrangem rejeição, depreciação, desrespeito, discriminação, punição ou cobrança exagerada, são os que mais apresentam certa invisibilidade. A começar pelo fato de, em geral, serem pouco ou nada conceituados (GOMES, 1998).

Por outro lado, o assistente social nem sempre consegue ter visibilidade sobre esse tipo de maus-tratos, por ser difícil de identificar, e por haver conseqüência, sempre existe uma necessidade de se definir muito bem o que é violência psicológica, o que é que significa, porque aí tem em diferentes níveis.

Tipos de maus-tratos contra idosos: 

 

                    Abuso físico, acarretando dor ou lesão.

                    Abuso sexual, incluindo qualquer tipo de contato sexual sem consentimento.

                    Abuso emocional, incluindo qualquer atitude que cause angústia mental.

                    Não cumprimento das atribuições do cuidador, não satisfazendo as necessidades básicas do idoso, incluindo alimentação, higiene, vestuário, habitação e cuidados  médicos.

                    Exploração financeira, incluindo a utilização não autorizada dos recursos financeiros do idoso.

Avaliando a visibilidade e a invisibilidade que os diversos tipos de maus-tratos assumem no dia-a-dia dos profissionais de saúde, aspectos sociais surgem para se explicar à ocorrência dos maus-tratos ou para diagnosticar o problema, particularmente nos casos de negligência.

A questão de não se detectar os diferentes tipos de maus-tratos pode também, segundo os conhecimentos técnicos específicos de um profissional da área do serviço social ocorrer pela omissão associada ao medo, por parte das vítimas, que não denunciam os maus tratos por terem medo da reação familiar.

Associada ou não à questão do medo, também pode ser destacada, certa dificuldade por parte dos profissionais, relacionada à insegurança emocional, ou também associada a falta de importância que os profissionais associam com os maus tratos.

Na abordagem dos maus-tratos físicos, não se explicita uma discussão sobre a invisibilidade desses maus-tratos. Um dos motivos dessa invisibilidade estaria associado à reprodução de padrões culturais, em que se aceita a punição física como medida educativa. Acrescenta-se a isso o fato de, como a literatura específica sinaliza, os profissionais relutarem em se envolver no que considerariam "assunto de família" (VOLPI, 1998).

Nesse momento, se tecerá apenas algumas considerações envolvendo a dinâmica do relacionamento entre a população de idosos vítimas de violência e os profissionais de saúde que lhe prestam algum tipo de assistência com o objetivo de facilitar o entendimento sobre a influência das atitudes desses profissionais na comunicação do abuso. Agrupou-se, portanto as três formas de violência de que podem ser vítimas os idosos, exploradas pelos autores Silva et al (2008), quais sejam: a violência intrafamiliar, a estrutural e a violência institucional.

 

1. Violência Intrafamiliar: De acordo com o Ministério da Saúde (2001) esse tipo de violência é caracterizado como toda ação ou omissão que prejudique o bem estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um membro da família. Estão incluídos aqui não só integrantes ligados por descendência mas todos àqueles que exercem a função de guarda ou poder. Por envolver na grande maioria, pessoas emocionalmente próximas às vítimas, essa forma de violência suscita reações claras de desgosto pela população em geral devido a conotação afetiva que existe entre vítimas e agressores.

2. Violência Estrutural: Esse termo foi introduzido pelo sociólogo Johan Galtung há mais de vinte anos atrás e seu conceito utilizado largamente desde então, não só nas ciências políticas e sociais mais também nas ciências médicas (Evangelista, 2005). Referimo-nos a Minayo (1994) para entender sua definição. A violência estrutural segundo a autora é uma “violência gerada por estruturas organizadas e institucionalizadas, naturalizada e oculta em estruturas sociais, que se expressa na injustiça e na exploração e que conduz à pressão dos indivíduos” (Minayo, 1994, p.8). Silva (2008), fala sobre uma vulnerabilidade em particular dos idosos que sofrem essa forma de violência pois não a compreendem como violência “aceitando apenas como incompetência dos governantes e responsáveis”(Silva et al, 2008, p.125).

3. Violência Institucional: Volta e meia, esse tipo de violência chega aos canais de TV expondo a negligência da assistência ao idoso nas instituições. Existem poucas opções de lares para quem deles precisa e é verdadeiramente angustiante discutir o problema com pessoas que planejam lá viver ou com familiares que necessitam dos serviços para cuidar de seus idosos. O Conselho Nacional de Saúde ao se referir sobre a taxa de morbi-mortalidade por acidentes e violência traz a preocupante mais já ultrapassada incidência de um terço do grupo (de idosos) que vive em casa e a metade dos que vivem em instituições sofrem pelo menos uma queda anual (CNS, 2002). Em Portugal, o Procurador-geral da República, ao discutir publicamente o problema da violência, afirmou que apesar de ter dados sobre a doméstica e a que acontece em escolas, não possui os elementos necessários para avaliar a que é praticada em instituições.

 

1.1  -  FATORES DE RISCO E PREVENÇÃO PARA MAUS TRATOS

 

 

Os maus-tratos contra idosos podem ser definidos como qualquer abuso ou negligência, em relação a uma pessoa com 60 anos de idade ou mais, ocasionada por um cuidador ou outra pessoa cuja relação envolva uma expectativa de confiança,  ameaçando a saúde ou segurança do idoso.

É difícil determinar a prevalência dos maus-tratos contra idosos, porque muitas vezes estes não são relatados.

 

Fatores de risco para maus-tratos contra idosos:

 

         Idosos com problemas de memória (como a demência ou doença de Alzheimer) ou que estão fisicamente dependentes de outros.

         Idosos com depressão, que vivem sós ou que não tem apoio social.

         Cuidadores estressados por se sentirem sobrecarregados com os cuidados dispensados ao idoso.

         Cuidadores com antecedentes de abuso de álcool, substâncias ilícitas ou  abuso contra outros idosos.

         Cuidadores com alta dependência emocional ou financeira do idoso.

 

Prevenção dos maus-tratos contra idosos:

 

         Intervir se você suspeita de maus-tratos, procurando as autoridades competentes.

         Ouvir os anciãos e os seus cuidadores.

         Obter ajuda de familiares, amigos ou grupos de apoio locais.

         Procurar ajudar para o cuidador ou responsável, caso este esteja sentindo-se estressado, deprimido, tenha problemas com abuso de álcool ou substâncias ilícitas.

          

1.2 -  PRINCIPAIS LOCAIS DE MAUS-TRATOS

 

 

A violência ao idoso está presente em lugares como instituições de longa permanência, domicílios, transportes públicos, centros-dias - enfim na vida em comunidade.

Em muitas sociedades, esta violência está inserida nos costumes como uma maneira "normal" e "naturalizada" de agir, permanecendo de forma mascarada nas atitudes. No entanto, onde a violência se expressa de forma mais prevalente é o domicílio - local que, em diversas culturas, é entendido como ambiente de amor, acolhimento e supostamente protetor à violência externa. Nessa relação intrafamiliar, muitas vezes emocionalmente compensada, surgem conflitos expondo o idoso ao risco de violência. Esta relação, que nos últimos anos sofre modificações em sua composição, pode favorecer "disputas pelo poder", já que diferentes gerações coabitam o mesmo domicílio, expandindo o núcleo familiar e os conflitos.

Do ponto de vista do idoso, a instituição de longa permanência é também considerada lugar ameaçador, considerando-se as numerosas denúncias referentes a maus-tratos. Neste ambiente, que deveria representar apoio ao idoso e a seu familiar, podem ocorrer atos ou omissões na forma de violência física, sexual, humilhações e desumanização, levando ao agravamento do quadro de saúde física e mental.

Diversos indícios caracterizam maus-tratos nas instituições de longa permanência, como cuidados insuficientes, falta de higiene, qualidade de vida precária, pouca privacidade, condições de trabalho ruins, configurada no esgotamento da equipe de enfermagem e dos cuidadores, no uso de medicamentos sedativos, desnutrição, desidratação, tortura, contenção, manutenção em cárcere, suicídio e assassinato.

 

1.3 - Os Direitos e Garantias dos Idosos

 

A Lei nº 8.842, que instituiu a Política Nacional do Idoso (PNI), foi sancionada em  4 de janeiro de 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996. Ela assegura os direitos sociais e amplo amparo legal ao idoso e estabelece as condições para promover sua integração, autonomia e participação efetiva na sociedade. Objetiva atender às necessidades básicas da população idosa no tocante a educação, saúde, habitação e urbanismo, esporte, trabalho, assistência social e previdência, justiça.

O Estatuto do Idoso trata das medidas de proteção à pessoa idosa, com o objetivo de punir todo aquele que violar ou ameaçar seus direitos por ação ou omissão, não importando por quem seja praticada (Estado, família ou sociedade).

1.4- . POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

 

 

A Lei nº 8.842, que instituiu a Política Nacional do Idoso (PNI), foi criada em 4 de janeiro de 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996. Ela assegura os direitos sociais e o amparo legal ao idoso e regulamenta formas e condições para promoção de saúde, autonomia e participação social.

A lei atende às necessidades básicas da população idosa tais como: saúde, habitação, trabalho, assistência social e previdenciária. Está assistências fica a encargo dos órgãos e entidades públicos.

A PNI atua em várias modalidades de atendimento ao idoso, entre elas: Centro de Convivência; Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia; Casa-Lar; atendimento domiciliar.

Portanto à intervenção ao idoso deve ser feita primeiramente por intermédio de sua família, em casos que o idoso não tenha acolhimento e participe da esfera familiar o atendimento assistencial prestado ao idoso que não tenha condições de prover a própria subsistência no tocante a moradia, alimentação, saúde e convivência social, será assistido pelos serviços de políticas públicas sociais, nas áreas sociais e da saúde.

 

1.5 - ESTATUDO DO IDOSO

 

 

O estatuto do idosoé um diploma legal no qual são regidos os direitos dos idosos e também prevê punições a quem os violarem, qualquer aspecto previsto nesta lei, assegurando aos idosos uma maior qualidade de vida, e maior possibilidade de denuncias por parte de vítimas com êxito devido aos as punições.

A Lei nº 8.842, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, transcrita em seu capítulo IV, no qual define que é dever de todo cidadão denunciar maus-tratos ou negligência à idosos. No artigo 10, inciso IV, esclarece que é papel da justiça "promover e defender os direitos da pessoa idosa, zelar pela aplicação de normas sobre o idoso, determinar ações para evitar abusos e lesões a seus direitos".

No Brasil, oEstatuto do idoso, teve iniciativa através do Projeto de lei nº 3.561 de1997 e de autoria do então deputado federal Paulo Paim, foi fruto da organização e mobilização dos aposentados, pensionistas e idososvinculados à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP), resultado de uma grande conquista para ao população idosa e para a sociedade.

Foi instituída na Câmara Federal, no ano de 2000, uma comissão especial para tratar das questões relacionadas ao Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas, considerando-se a idade cronológica igual ou superior a 60 anos e de dispor de seus direitos fundamentais e de cidadania, bem como a assistência judiciária. Além de preocupar-se com a execução dos direitos pelas entidades de atendimento que o promovem, também voltar-se para sua vigilância e de defesa, por meio de instituições públicas. A união de esforços para a prática de políticas públicas voltadas a este segmento populacional, assim como a conscientização dos seus direitos e espaços a serem conquistados torna cada vez mais fundamental.

Na esfera constitucional no art. 230, caput da Constituição Pátria, o legislador elegeu a família como o primeiro ente responsável pelo idoso, de modo que até mesmo os programas criados para o amparo aos idosos, de preferência, devem ocorrer no próprio lar, legando o encaminhamento à abrigos como derradeira solução, admitido apenas aos idosos abandonados à própria sorte.

O Estatuto do Idoso, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, é mais um instrumento para a realização da cidadania.

O idoso possui direito à liberdade, à dignidade, à integridade, à educação, à saúde, a um meio ambiente de qualidade, entre outros direitos fundamentais (individuais, sociais, difusos e coletivos), cabendo ao Estado, à Sociedade e à família a responsabilidade pela proteção e garantia desses direitos.

Pode-se afirmar que o cerne do Estatuto está nas normas gerais que referem sobre a ‘proteção integral’; a natureza e essência encontram-se no artigo 2º, quando estabelece a sucessão de direitos do idoso e visualiza sua condição como ser constituído de corpo, mente e espírito – já prevê a preservação de seu bem-estar físico, mental e espiritual – e identifica a existência de instrumentos que assegurem seu bem-estar, o qual na lei seria:

 

Art. 2o - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde, em condições de liberdade e dignidade.”

 

 

Cabe ao Ministério Público a fiscalização dos interesses dos idosos com o intuito de fazer valer a lei, daí a informalidade dos procedimentos decorrentes da mesma.

O Estatuto do Idoso no seu Art. 118 tais como principais direitos adquiridos:

                     Atendimento preferencial, imediato e individualizado;

                     Fornecimento gratuito de medicamentos pelo Poder Público, especialmente os de uso contínuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;

                     Proibição de discriminação do idoso nos planos de saúde e a cobrança de valores diferenciados em razão da idade;

                     Criação de cursos especiais para idosos, com inclusão de conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna;

                     Descontos de 50% em atividades culturais, de lazer e esporte;

                     Proibição de discriminação do idoso em qualquer trabalho ou emprego, por meio de fixação de limite de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos específicos devido à natureza do cargo;

                     Fixação da idade mais elevada como primeiro critério de desempate em concurso público;

                     Estímulo à contratação de idosos por empresas privadas;

                     Reajuste dos benefícios da aposentadoria na mesma data do reajuste do salário mínimo;

                     Concessão de um salário mínimo mensal para os idosos acima de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família;

                     Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos;

                     Gratuidade nos transportes coletivos públicos aos maiores de 65 anos, com reserva de 10% dos assentos para os idosos;

                     Reserva de duas vagas no sistema de transporte coletivo interestadual para idosos com renda mensal de até dois salários mínimos, com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas;

                     Reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados. 

 

Em contrapartida também elencou punições para os direitos que não forem assegurados, entre eles são:

                     Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias ou aos meios de transporte, por motivo de idade;

                     Deixar de prestar assistência ao idoso, ou recusar, retardar ou dificultar que outros o façam;

                     Abandonar idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres;

                     Expor em perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado;

                     Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro tipo de rendimento do idoso;

                     Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente;

                     Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.

 

 

1.6 - PUNIÇÕES PARA QUEM NÃO DENUNCIA OS MAUS TRATOS

 

 

De acordo com o Estatuto do Idoso, a violência definida como a exposição da integridade física ou psíquica do idoso prevê pena para quem pratica tais atos, passíveis de prisão de dois meses a um ano mais multa. Se houver lesão corporal de natureza grave, a pena é de um a quatros anos de reclusão, mas se resultar em morte aumenta para de quatro a 12 anos de reclusão, sem o benefício da suspensão condicional do processo.

Para profissionais da área de saúde, assim como os assistentes sociais que não denunciarem a violência identificada, as penas podem ser dobradas no caso de reincidência.

A violência doméstica contra o idoso é considerada como um problema de saúde pública pelo Ministério da Saúde o que justifica a grande importância dada ao seu tratamento, notificação e prevenção das ocorrências, necessitando da intervenção do Estado através de políticas públicas de atendimento a população e aos idosos.

A referida norma destina-se também para os profissionais da saúde e os assistentes sociais que atende a vítima. Vale ressaltar que a notificação de maus tratos é obrigatória para as pessoas apontadas nesse dispositivo. Como afirmado, a pena aplicada a quem comete a conduta supracitada é a multa administrativa de3 a20 salários referidos, sendo que se o agente for reincidente, esta multa será aplicada em dobro (RIFIOTIS, 2001).

Assim, a notificação deve ser realizada o mais rápido possível pelo profissional que suspeita ou tem os maus tratos como confirmados. Inicialmente, a comunicação pode ser efetuada por telefone, sendo que um breve relatório deve ser preparado para que seja encaminhada a autoridade que recebeu a denúncia.  Ninguém pode impedir o profissional de cumprir esta obrigação, nem mesmo supervisores e/ou o dono do estabelecimento em que presta serviços.

Os hospitais, ao lidarem com casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, devem preferencialmente realizar documentação fotográfica, clínica e laboratorial. Havendo suspeita de abuso sexual devem proceder com testes de doenças sexualmente transmissíveis, estudos colposcópicos e genitais. Em caso de morte deverá realizar autopsia acurada, com averiguação específica de maus tratos.

Falta de consciência social, não aceitando como obrigação profissional sua notificação, escondendo-se atrás dos preceitos éticos do “segredo médico”.

Resumidamente, os fatores de sub-registros estão relacionados ao desconhecimento geral da compulsoriedade legal da notificação, de ordem profissional, cultural ou social. Há necessidade de que tal notificação seja acompanhada de garantia do anonimato, e da conscientização dos profissionais e terceiros em denunciar os casos de maus tratos contra os idosos.

 

1.7 - O IDOSO COMO UMA QUESTÃO SOCIAL

 

 

O envelhecimento não pode ser apenas considerado pela diminuição de função social, é necessário a sociedade adquirir novas percepções acerca da velhice. É comum que a sociedade modelos culturais a ser seguidos e entenda que o que é belo e bom, está ligado a algo produtivo, ágil e moderno. Na nossa sociedade o idoso significa apenas uma pessoa inútil que um dia conseguiu desempenhar funções e trouxe lucro a sociedade, e que na sua velhice torna apenas um incômodo.

 Conforme Oliveira (2002, p. 46) “um aspecto marcante é o da ansiedade e impaciência características da sociedade atual. Diante dessa neurose da velocidade, torna-se incompatível e até perda de tempo aceitar um ritmo mais lento por parte dos idosos”. Assim a sociedade precisa sempre de pessoas jovens que possam sempre estar com seu desempenho máximo, a fim de produzir e trazer desenvolvimento e girar o capitalismo afortunado da sociedade.

A realidade social da velhice torna-se um dilema aos idosos, pois na época em que deveriam gozar de estabilidade e respeito perante a sociedade, são o momento em que os mesmos são deixados a esmo. Muitas das vezes muitos idosos tentam se ingressar em um grupo social com jovens a fim de resgatar sua função social perante a comunidade e familiares, porém este não é o melhor caminho para a qualidade de vida destas pessoas.

 

 “a condição do velho na atualidade não tem revelado grandes alterações dos tempos remotos”. Mesmo com a evolução tecnológica e social, muitos problemas ainda são encontrados quando se trata do envelhecimento, pois não há inovações, mas disparidades marcantes. Para o mesmo autor “a urbanização e a industrialização acentuaram as desigualdades que, associadas aos preconceitos e estigmas, vêm demonstrando que as experiências acumuladas durante a vida não estão sendo aceitas pelos mais jovens” (SILVA, 2003, p. 110)

 

Podemos atribuir grande parte da culpa no descaso dos idosos negligência da família. Muitas vezes a família tem pouca condição de cuidar da velhice geralmente pelos motivos: diminuição funcional metabológica, física e mental; pela grande quantidade de membros na família com menor idade que precisam mais de intervenção; com isso parte da responsabilidade pelo idoso foi transferida ao Estado. (VERAS, 1995, pag.17)


 

CONCLUSÃO

 

A violência contra os idosos é complexa devido aos aspectos que influenciam seu surgimento, como os culturais, sociais, históricos, familiares e demográficos.

Entender como a violência nos idosos acontece é obviamente um desafio que envolve um trabalho multidisciplinar exigindo a conexão de todos os setores da sociedade.

Conhecer as representações sociais que orientem as atitudes desses profissionais em relação às vítimas de violência é reconhecê-la como parte da assistência que se presta.

Espera-se que a expectativa por respostas diante das considerações aqui expostas sirva mais precisamente, de motivação para a contínua tarefa de reflexão sobre o tema. Fica aqui a inquietude da pluralidade da existência de muitas acompanhadas pela incerteza de suas eficácias.

O idoso atualmente é tido como membro familiar que não tem mais função social, e muitas vezes passam a ser um fardo para o restante da família, que acaba negligenciando o idoso, fazendo com que sofra diversos traumas.

Em outros casos a negligência é tamanha, que os idosos sofrem maus tratos físicos, sexuais e psicológicos, o sistema de saúde através de seus profissionais passa a ser a principal porta de entrada para o reconhecimento e assistência desses idosos vitima de maus tratos.

Como vislumbre de mudança deste quadro, cabe aos órgãos governamentais a facilitação da divulgação de dados nacionais. Isso possibilitaria maior acesso e entendimento à população sobre o tema, que poderá se retrair ao praticar qualquer tipo de violência contra os idosos, pois conhece os certames de garantias de proteção e direitos dos idosos, ou métodos de denuncia e assistência social para estas vítimas.

Por todos estes aspectos, vislumbra que é de extrema necessidade a importância do Estatuto do Idoso, para a punição dos maus tratos, pois é através dessa legislação especial que conseguimos minimizar os efeitos da violência contra os idosos.

 


 

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