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TERCEIRO MANDATO EM FAMÍLIA


Autoria:

João Herbert Alessandri


Advogado - graduado pela Universidade São Francisco - Campus - Bragança Paulista/SP.

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Resumo:

Possibilidade de ocorrer o terceiro mandato no mesmo grupo familiar e na mesma base territorial - Simples leitura dos §§ 5º e 7º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988.

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2016.

Última edição/atualização em 11/10/2016.



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A Constituição Federal  de 1988, em seu art. 14, §§ 5º e 7º, prevê a reeleição do detentor de mandato eletivo majoritário por uma única vez mais veda a continuidade do mandato em família, ou seja, que uma família por meio de seus membros permaneçam no governo em mandato eletivo majoritário por mais de duas vezes.


Naturalmente que cada situação nestas condições tem suas peculiaridades e devem ser vistas observando a letra da lei que assim dispõem os §§ 5º e 7º:


§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

 

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


A leitura simples do §7º em sua segunda parte nos deixa claro que é possível um terceiro mandato no grupo familiar, embora a jurisprudência já firmou pacificamente afastar essa situação.


Se quis o legislador evitar que uma família perpetuasse no mandato eletivo majoritário o fez na primeira parte o §7º mas abriu a possibilidade, conforme o caso, de um terceiro mandato dentro de um grupo familiar ao concluir o dispositivo com "SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO A REELEIÇÃO.


Para justificar minha posição nada melhor que estudarmos um caso concreto.


Caso concreto


Conforme dados extraídos do processo Recurso Eleitoral n. 0000154-09.2016.6.26.0298, em 08/08/2016 Silas Marques da Rosa e Neusa Maria Negretti pediram seus registros de candidaturas para concorrerem respectivamente aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob o n. 55, pela Coligação GENTE QUE FEZ, GENTE QUE FAZ E VAI FAZER MUITO MAIS! (PTB, PV, PPS, PSD), no Município de VARGEM/SP.

 


 

Após a publicação do edital com os pedidos de registro, foi interposta impugnação à candidatura de Silas Marques da Rosa ao cargo de prefeito pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, sob o argumento de que o candidato a prefeito não preenchia os requisitos para ocupar o cargo porque, caso fosse eleito, exerceria o terceiro mandato de sua família, o que é vedado segundo interpretação do disposto no art. 14, § 5º e 7º, da Constituição Federal de 1988. 

 


 

Asseverou o Partido impugnante que a mãe do candidato, Sra. Benedita Auxiliadora Paes da Rosa, exerceu a chefia do Executivo Municipal no quadriênio 2009/2012, e que seu filho Silas Marques da Ros, candidato nestas eleições municipais de 2016, é o atual Prefeito do município de Vargem/SP – quadriênio 2013/2016 embora exercendo mandato tampão, pelo que, não poderia disputar novamente o pleito buscando a reeleição.

 


 

Devidamente notificado Silas Marques sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. No mérito, salientou que em razão do fato de sua mãe não ter conseguido se reeleger nas eleições de 2012, houve grande lapso temporal entre o início do atual mandato e a data recente em que assumiu a frente do executivo municipal, razão pela qual estaria afastada a figura do terceiro mandato. Pediu a improcedência da impugnação, com o consequente deferimento de seu pedido de registro de candidatura. 

 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se requerendo o acolhimento da preliminar diante da patente ilegitimidade do partido impugnante. No mérito pugnou o ilustre representante do Parquet pelo indeferimento do pedido de registro da candidatura de Silas Marques, haja vista que, de fato, caso seja eleito estaria configurado o terceiro mandato de sua família à frente da prefeitura de Vargem/SP.

 

A preliminar de ilegitimidade de parte foi acolhida pelo Juízo Eleitoral, pois, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva ao Código Eleitoral, uma das “condições da ação” é a legitimidade da parte. 

 

Dispõe o art. 3º, da Lei Complementar nº. 64/90, que na interposição de pedidos de impugnação aos registros de candidatura são legitimados os candidatos, os partidos políticos, as coligações e o Ministério Público. 

 

Outrossim, a própria legislação faculta ao partido, no chamado período eleitoral, celebrar coligações, passando a funcionar como uma só nos seus direitos e interesses junto à justiça eleitoral. 

 

Neste sentido é o que dispõe o art. 6º da Lei nº. 9.504/97 : 

 

“Art. 6° É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”. 

 

O parágrafo quarto, deste mesmo artigo, repetido no texto da Resolução TSE nº. 23.455/15 salienta de forma expressa, que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. Transcrevo: 

 

“Art. 6º § 3º da Resolução TSE 23455/15: 

 

"Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º)”. 

 

Assim sendo, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, de Vargem, ao se coligar para concorrer tanto ao pleito majoritário, quanto ao proporcional, não possuia legitimidade ativa para "isoladamente" ingressar em juízo pleiteando o que quer que seja, senão a própria validade da coligação por si celebrada.

 

Quanto ao mérito, atendendo a possibilidade do Juízo Eleitoral conhecer de ofício das causas de inelegibilidade, em 10 de  setembro de 2016 entendeu que o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Silas Marques era medida de rigor, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos, pois, restou comprovado de forma incontroversa nos autos, que a mãe do candidato, Sra. Benedita Auxiliadora Paes da Rosa exerceu a chefia do Poder Executivo Municipal no quadriênio 2009/2012, tendo sido inclusive candidata à reeleição nas Eleições Municipais de 2012 e que Silas Marques é o atual prefeito do município de Vargem/SP.

 

Na história das eleições municipais de Vargem temos que:

 

1 - A sra Benedita Auxiliadora foi candidata nas eleições municipais de 2008 e se elegeu prefeita para o quadriênio 2009/2012.

 

2 - Nas eleições municipais de 2012 para o quadriênio 2013/2016, não conseguiu se reeleger, sendo derrotada pelo candidato Aldo Moises.

 

3 - Por improbidade administrativa Aldo Moises teve seu cargo cassado.

 

4 - Foram realizadas eleições suplementares em 2015 vencidas por Silas Marques, porem, por decisão judicial assumiu o então vice-prefeito Rafael que posteriormente renunciou ao mandato e Silas Marques, pelo Decreto Legislativo nº. 05/2016 da Câmara Municipal de Vargem/SP, foi novamente levado à frente do executivo municipal aos 05 de agosto de 2016, cargo que vem exercendo até a presente data.

 

A impugnação da candidatura de Silas Marques pelo Juízo Eleitoral se deu segundo o disposto no art. 14, § 5º e 7º, da Constituição Federal de 1988.

 

Dos dispositivos constitucionais

 

Assim dispõe o § 7º, do art. 14, da CF/88:

 

"§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." (grifo nosso)

 

Analisando o dispositivo constitucional acima separadamente podemos ler que:

 

1 - É inelegível, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito, ;

 

2 - É inelegível, no território de jurisdição de quem haja substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção; e

 

3 - É inelegível, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

Conclusão quanto a impugnação

 

Benedita Auxiliadora, mãe de Silas Marques foi prefeita no quadriênio 2009/2012 e Silas Marques, embora no chamada mandato tampão se considera como prefeito no quadriênio 2013/2016, e, por tanto, não há vedação de sua candidatura, já que é titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

 

A vedação a candidatura de Silas Marques seria possível se sua mãe, em uma situação hipotética, candidata a reeleição nas eleições de 2012 fosse a vencedora e assumisse o cargo de prefeita para o quadriênio de 2013/2016, sendo que desta forma, Silas Marques não estaria investido no cargo executivo e tão pouco poderia ser candidato as eleições municipais de 2016 por força da primeira parte do §7º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988. 

 

Em uma outra situação hipotética, sabendo que o ex-prefeito Aldo Moises, que venceu as eleições de 2012 para o quadriênio 2013/2016 foi cassado por improbidade administrativa, sendo que, se esta eleição de 2012 fosse vencida pela Sra Benedita Auxiliadora, mãe de Silas Marques, e que esta tivesse sido cassada por improbidade administrativa, Silas Marques também estaria impedido de concorrer as eleições suplementares de 2015.


Supondo ainda que Silas Marques não fosse candidato a reeleição sua mãe, Sra Benedita Auxiliadora, seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, estariam impedidos de concorrerem as eleições municipais de 2016, por força da primeira parte do §7º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988.


Embora a Justiça Eleitoral tenha indeferido o pedido de registro de candidatura de Silas Marques para evitar um terceiro mandato em família, o dispositivo constituição prevê e torna legitimo um terceiro mandato em família e que só não seria possível se um membro da família exercesse o mandato executivo por duas vezes consecutivos, que não é o caso em comento.


Como bem diz o §7º, do art. 14 da Carta Magna É INELEGÍVEL SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO A REELEIÇÃO.

 


Silas Marques é o titular legitimo de mandato eletivo no município de Vargem/SP até 31 de dezembro de 2016 e candidato a reeleição para o quadriênio 2017/2020, direito este amparado no §5º, do mesmo art. 14, da Carta Magna que assim diz:

"§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)" (grifo nosso)


É certo que se Silas Marques assumisse o comando do executivo municipal de Vargem/SP para o quadriênio 2017/2020, seu cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, estão impedidos de disputar as eleições municipais de 2020 para o quadriênio 2021/2024, vedação esta amparada na primeira parte do §7º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988.

Resultado das Eleições 


No dia 02 de outubro de 2016 disputaram os votos no município de Vargem/SP: 


Silas Marques da Rosa - PSD - nº 55 - Coligação "GENTE QUE FEZ, GENTE QUE FAZ E VAI FAZER MUITO MAIS!" - PTB / PV / PPS / PSD - com registro de sua candidatura indeferido com recurso


Pedro da Silva - PSDB - nº 45 - Coligação "POR UMA VARGEM MELHOR" - PSDB / DEM / PMDB / PR - com registro de sua candidatura deferido


Compareceram nas urnas 5.498 eleitores, sendo que Pedro da Silva obteve 2.004 votos, em branco 268 votos e votaram nulos 3.226 eleitores, sendo que destes votos nulos 2.805 foram atribuídos a Silas Marques que concorreu as eleição com o registro indeferido mais com recurso.


Até julgamento final do processo os votos atribuídos a Silas Marques é considerado nulos.


Recurso ao TRE


 

Em 14 de setembro de 2016 Silas Marques interposto recurso ao Tribunal Superior Eleitoral/SP, o qual, em 05 de outubro de 2016 não foi provido sob os mesmos argumentos de que se eleito estaria no terceiro mandato de sua família.


Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, resolveram negar provimento ao recurso, decidindo nos termos do voto da Relatora, Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi e teve a participação dos Desembargadores Mário Devienne Ferraz (Presidente), Cauduro Padin e Marli Ferreira; dos Juízes André Lemos Jorge e L. G. Costa Wagner.


A relatora adotou o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que assim entendeu:


"...não se trata de considerar dois períodos em que o recorrente assumiu o cargo de prefeito para fins de vedação à reeleição, mas sim de reconhecer a impossibilidade de um .terceiro mandato consecutivo a integrantes de um mesmo grupo familiar, hipótese vedada diante da interpretação conjugada dos parágrafos 5º e 7º do artigo 14 da Constituição Federal."


Eleições Suplementares de 2015

 

Voltando um pouco temos que analisar as eleições suplementares ocorridas no município de Vargem/SP em 2015 quando Silas Marques foi candidato e venceu as eleições.


Silas Marques assumiu o cargo de prefeito de Vargem em 08 de outubro de 2015, em virtude de eleição majoritária suplementar, permanecendo no cargo até 14 de junho de 2016, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a recondução do vice-prefeito Rafael Ferreira da Silva, eleito em 2012. 


Posteriormente, diante da renúncia do vice-prefeito Rafael, Silas Marques voltou a- assumir o executivo como prefeito de Vargem, cargo que está ocupando desde 05 de agosto de 2016. 


Porem, uma questão surge: Silas Marques poderia disputar as eleições suplementares de 2015?


A questão esta em saber se a ascensão ao cargo de prefeito, por força da eleição suplementar em 2015, caracteriza um mandato autónomo, desvinculado daquele nascido nas eleições regulares de 2012, ou se seria mera continuação das eleições de 2012.


A jurisprudência se firmou no sentido de que se, no curso do mandato (de quatro anos), ocorrer eleição suplementar (art. 224 do Código Eleitoral), "os eleitos deverão completar o período de seus antecessores" (art. 81, § 2o , da Constituição Federal, aplicável por analogia). Ainda que a jurisprudência e a doutrina se refiram, muitas vezes, a "mandato tampão", o mandato é o mesmo.


Se o mandato é o mesmo ou seja, Silas Marques foi eleito nas eleições suplementares de 2015 para completar o quadriênio de 2012/2016 e tendo sua mãe, Sra Benedita Auxiliadora sido prefeita no quadriênio de 2009/2012, diante da primeira parte do §7º do art. 14 da Carta Magna, Silas Marques estava inelegível para disputar as eleições suplementares.


Sua mãe foi a prefeita no quadriênio anterior e Silas Marques não preenchias os requisitos da segunda parte do mesmo §7º, 
do art. 14.


Pesquisando no Tribunal Regional Eleitoral – SP, encontramos o Processo N° 7649.2015.6.26.0298, que trata de recurso contra a expedição de diploma interposto por CLAUDEMIR  PEREIRA DA SILVA E COLIGAÇÃO VARGEM COM SIMPLICIDADE E HONESTIDADE em face de SILAS MARQUES DA ROSA e JOSÉ CÉLIO DE ALMEIDA, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Vargem, na eleição suplementar realizada em 13/09/2015.


Sustentou os recorrentes a mãe do recorrido foi prefeita de Vargem, tendo concluído seu mandato no final de 2012, não tendo logrado a reeleição.  Mesmo assim, alegam os recorrentes que a regra do art. 14, §7°, da Carta Magna foi violada, pois sendo o recorrido Silas parente consanguíneo da ex-prefeita de Vargem, ele se tornaria inelegível para o cargo no mesmo município.


Em seu voto o relator André Lemos Jorge negou provimento ao recurso contra a expedição de diploma, cujo trecho colacionamos abaixo:


“Vejamos o que ele dispõe:


 "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo vóto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:


§7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de, Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." (grifei)


Ressai do artigo que o interesse do legislador foi impedir que integrantes de uma mesma família dominem a máquina administrativa de um município, estado ou do país. Mas impôs um limite temporal: 6 meses. E quem exerceu o cargo de prefeito do município de Vargas nos 6 meses anteriores ao pleito suplementar ocorrido em setembro de 2015 não foi a mãe do recorrido Silas Marques da Rosa. É certo que ela foi prefeita da cidade, mas encerrou suas atividades no final de 2012, uma vez que pretendeu a reeleição e não a obteve. O sufrágio popular preferiu outro postulante, que ainda que tenha sido cassado, juntamente com seu vice, pela Câmara de Vargem, foi quem exerceu o mandato de prefeito de Vargem imediatamente antes da eleição suplementar que deu vitória ao recorrido Silas.”


Mais alem segue o relator:


“Não sendo Silas, portanto, parente do prefeito cassado, óbice constitucional não houve para que se candidatasse ao cargo de prefeito na eleição suplementar, da qual efetivamente participou e na qual logrou êxito.”


Como já disse basta uma leitura simples deste dispositivo e outro entendimento não há em entender que o lapso temporal não refere ao cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção e sim a quem substituiu, e neste caso, o prefeito.


Por tanto, negar o recurso contra expedição de diploma e manter Silas Marques no mandato do executivo foi uma afronta a texto constitucional.  


Concluindo


Voltando ao caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão ao meu ver não levou em consideração a segunda parte do §7º do art. 14 da Carta Magna e apenas se discutiu que Silas Marques estaria  em um terceiro mandato dentro do grupo familiar.


Naturalmente que estaria no terceiro mandato mais, neste caso, amparado pela segunda parte do §7º do art. 14 da Carta Magna.


Certo é que Silas Marques não poderia estar disputando as eleições municipais de 2016 buscando a reeleição, porem, por uma interpretação errada do tribunal não teve revogado a expedição de seu diploma e se manteve no executivo municipal de Vargem/SP ao vencer as eleições suplementares de 2015.


Como já disse acima, basta uma simples leitura do §7º do art. 14 para verificar que Silas Marques preencheu os requisitos para disputar as eleições municipais de 2016 e o indeferimento do registro de sua candidatura foi uma afronta ao dispositivo constitucional, como foi uma afronta negar provimento contra expedição de diploma quando este venceu as eleições suplementares de 2015.


Fonte de Pesquisa:


Constituição Federal de 1988

Código Eleitoral

Processo Eleitoral nº 0000154-09.2016.6.26.0298

 

Processo Eleitoral n° 0000076-49.2015.6.26.0298



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