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PLENÁRIO DO JÚRI UMA QUESTÃO DE DEBATES


Autoria:

Rafael Blazius


Graduado em direito pela UNIPAR/Toledo-PR, MBA GESTÃO EMPRESARIAL/FGV-São Paulo-SP.

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Resumo:

O Tribunal do Júri possui rito processual garantido constitucionalmente, o qual de maneira alguma poderá ser modificado, devido a sua abrangência democrática e por haver se consolidado como cláusula pétrea. A forma de processamento é também garantida

Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2016.

Última edição/atualização em 06/10/2016.



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PLENÁRIO DO JÚRI: UMA QUESTÃO DE DEBATES 

 

RESUMO 

 

O Tribunal do Júri possui rito processual garantido constitucionalmente, o qual de maneira alguma poderá ser modificado, devido a sua abrangência democrática e por haver se consolidado como cláusula pétrea. A forma de processamento é também garantida constitucionalmente, devendo seguir sua ordem sob pena de nulidade dos atos, o que também poderá causar prejuízo as partes. Os discursos em plenário têm a função de demonstrar, faticamente, o que de direito representou a ação do réu e quais consequências devem ser, por este, suportadas. Para que se atinja este entendimento claro e de fácil assimilação, os debatentes devem munir-se de argumentação, análise do perfil dos jurados e sensibilidade.

 

PALAVRAS-CHAVE: Debates no Tribunal do Júri; Teses; Jurados; Íntima Convicção.

 

TITLE: Plenary of the Jury: A Matter of disputation.

ABSTRACT: Approaching briefly some technical aspects of the prosecuting in the Court of the Jury to place the moment that the speakers in debate must concern with the construction of thesis and the way to disseminate it among the attentive looks of the jurors, charged with the task of defining the fact to be resolved. Enjoying each prosecution acts in their favor, seeking to check their purposes in all offered opportunities, is that the prosecutor or defense attorney may achieve their goals. Using their own conviction and intuition and, certainly, some expression skills, the jury can also be defined, without using big legal resources, since the jurors themselves ignore lots of legal principles, using, at last, the reasonableness of what would be probable to the definition of the case.

 

KEY WORDS: Disputation in the Court of the Jury; Thesis; Jurors; intimal conviction. 

 

SUMÁRIO

 

 

 

Introdução........................................................................................................................   05

1.      Princípios do Processamento no Júri.........................................................................   06

1.1. Dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri...............................................   08

1.2. Do Rito Escalonado e a Apresentação das Teses.................................................  09

2.      O Discurso Jurídico em Plenário..............................................................................    10

2.1. A Apreciação das Provas em Plenário.................................................................. 11

2.2. A Conduta da Promotoria de Justiça....................................................................  12

2.3. Dos Pontos de Vista da Defesa...........................................................................   13

2.4. O Perfil dos Jurados e a Influência no Desempenho das Teses...........................   13

3.      A Revisão Criminal....................................................................................................   14

4.      Conclusão..................................................................................................................... 16

Referências......................................................................................................................... 17

  

 

INTRODUÇÃO

 

 

O julgamento através do chamado Júri popular é cláusula pétrea na Constituição Federal do Brasil de 1988, sendo uma forma de os populares atingirem a justiça, em substituição a atividade jurisdicional do Estado.

A forma de seguir os atos neste procedimento é bastante peculiar e regrada. Contudo, a maneira de desempenhar as teses que posteriormente serão expostas em plenário tem grande relevância no desfecho do julgamento.

Neste trabalho, abordar-se-ão, sucintamente, alguns aspectos técnicos do processamento no Tribunal do Júri, para atingir-se a melhor forma de aproveitamento de cada momento processual em prol dos debatentes, visando a preocupação com a formação das teses e a maneira de difundi-las em meio aos olhares atentos dos jurados, incumbidos de definir o fato a ser julgado.

Assim como, a possibilidade para a defesa se for o caso, buscar a revisão criminal da decisão dos jurados, amenizando a pena imposta ao réu ou absolvendo-o, em caso de irregularidades ou novas provas.

 

1. PRINCÍPIOS do processamento no Júri

 

Os princípios, como não deveriam deixar de ser, são compostos por valores éticos e morais, havendo certa graduação sobre a importância de cada um deles, para que haja harmonia na sua aplicabilidade dentro do tribunal de julgamento do júri.

Temos como um dos princípios primordiais a celeridade processual, a que nada mais é do que a garantia de que o acusado possui, para que seu processo seja analisado e siga o seu rito em um lapso temporal aceitável.

Temos também os princípios da eficiência e da segurança jurídica, sendo aqueles, uma garantia de que o acusado aproveitará eficazmente, recursos disponíveis, sem que haja adiamento dos atos processuais, e este é a garantia de que a sociedade terá uma resposta judicial às suas demandas.

Isto, com a importância de usar a simplicidade, que direciona os julgados no tribunal, seguindo a informalidade, a oralidade e a autodefesa, onde o acusado, além de seu representante, tem a oportunidade de se declarar sobre a inocência ou atenuação, nos casos a serem analisados pelo júri.

Temos ainda por princípio, o próprio conceito de júri, que por si só se define, a soberania sigilosa dos veredictos. Este arrazoado representa a autonomia do julgamento dos jurados, que ao final quesitam sobre a absolvição ou condenação do acusado, fazendo-o de forma sigilosa, sem comunicação entre os jurados, para que se consiga extrair a mais pura e convicta determinação.

No mesmo sentido de José Frederico Marques[1] ensina:

 

“Se soberania do júri, no entender da communis opinio doctotum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir o júri na decisão de uma causa por ele proferida, soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados ser substituída por outra sentença sem essa base. Os veredictos são soberanos porque só os veredictos é que dizem se é procedentes ou não a pretensão punitiva”.

Outro principio que rege o processamento no Tribunal do Júri é a plenitude de defesa, o que significa que o acusado já conta com a presunção de inocência, tendo uma possibilidade maior que a ampla defesa, pois que na dúvida dos jurados, este será absolvido.

Assim vislumbra Guilherme de Souza Nucci[2]:

 

“A razoável explicação para isso é que o constituinte fez questão de ressaltar que como regra geral, em qualquer processo judicial ou administrativo, tem o acusado o direito a ampla defesa, produzindo provas em seu favor e buscando demonstrar sua inocência, a fim de garantir o devido processo legal, única forma de privar alguém de sua liberdade ou de seus bens. Mas, no cenário do Júri, onde a oralidade é essencial e a imediatidade crucial, não se pode conceber a instituição sem a plenitude de defesa. Portanto, apesar de ser uma garantia de o acusado defender-se com aptidão, é característica fundamental da instituição do júri que a defesa seja plena. Um tribunal popular, onde se decide por íntima convicção, sem qualquer motivação, sem a feição de ser uma tribuna livre, especialmente para o réu, não é uma garantia individual, ao contrário, é um fardo dos mais terríveis”.

 

 

1.1. Dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri

 

 

Dentre os diversos fatos típicos, instituídos no código de processo penal, temos os seguintes delitos que contemplam o processamento no Tribunal do Júri, homicídio simples, qualificado e culposo, infanticídio e aborto.

Apesar de envolverem o homicídio no elemento do tipo, não são contemplados os crimes de Latrocínio, Lesão Corporal e Estupro seguido de morte (arts. 157, §3°, 2ª parte, 129, §3° e 213, §2° todos do CP)[3].

Atualmente esta competência é mínima, o que não impede que futuramente o legislador venha a ampliar estas possibilidades para complementar o rol de tipos da competência do crime.

Destarte, importa ainda mencionar que, embora se assemelhem por seu fim, o latrocínio, a lesão corporal e o estupro, seguidos de morte, não são de competência do Júri, e sim do juízo singular.

Vale ainda destacar que, caso houver conexão ou continência da mesma competência da Constituição Federal, haverá a disjunção; caso não se tratar de mesma competência, haverá junção no Tribunal do Júri.

 

 

1.2. Do Rito Escalonado e a Apresentação das Teses

 

 

De fato, o tribunal do júri é formado por dois órgãos distintos, sendo composto por um juiz togado (chamado de Presidente do Tribunal do Júri), o qual estará incumbido de elaborar os quesitos para julgamento e fazer o cálculo da pena, e o colegiado, composto por 7 jurados leigos (chamado de Conselho de Sentença), com a função de realizar o julgamento por meio de voto em quesitos elaborados pelo Presidente.

O rito do júri é chamado de escalonado, em decorrência de possuir duas fases distintas, em que se analisam as teses de acusação e defesa, para serem apresentadas por final aos jurados, possibilitando o julgamento, seguindo, conforme Fernando Capez[4], as duas fases do júri:

 

“O rito procedimental para os processos de competência do Júri é escalonado. A primeira fase se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão de pronúncia (judicium accusationis ou sumário de culpa). A segunda tem ínício com o recebimento dos autos pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae)”.

 

Dentre as opções do juiz, no procedimento que encerra a primeira fase, antes de o processo ser analisado pelo tribunal, ele deve decidir entre absolver sumariamente (Art. 415 do CPP)[5] o acusado, desclassificar (Art. 419 do CPP.)[6] o delito, impronunciar (Art. 414, 416 do CPP.)[7], ou pronunciar (Art. 413 do CPP)[8] o acusado, sendo somente neste último caso, dado prosseguimento para a segunda fase.

Após a devida instrução e julgamento na primeira fase, o processo então é encaminhado ao tribunal do júri, sendo disponibilizados aos jurados os documentos que provam a autoria do crime, sem absoluta certeza, vigorando o principio in dubio pro societate, conforme explica Fernando Capez[9]:

 

“Na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas que a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.

Vemos então, que pelo princípio da inocência, ou seja, o in dubio pro réu, não somente pode-se condenar o acusado com a certeza, pois que na dúvida deve-se absolver o acusado, isto na sessão de julgamento. É provido por esta garantia que o defensor tem maior vantagem em realizar seus trabalhos.

Posto que, na denúncia, o Ministério Público, até o discurso em plenário, não é prudente afirmar que o acusado é culpado e deve ser condenado, não se pede a condenação diretamente, apenas refere-se que a conduta do acusado incorreu com o fato delituoso.

Já a defesa deste, tem total liberdade em apresentar sua tese direta de absolvição ou diminuição da pena, oportunidade esta que tem início desde a defesa preliminar (Art. 396-A do CPP)[10] e após em memoriais (Art. 406, § 3º do CPP)[11], a qual possibilita arguir todas as teses, em que pese a absolvição ou atenuação da pena do acusado.

 

 

2.      O Discurso Jurídico em Plenário

 

 

Verificando-se a oitiva de testemunhas e depoimento do acusado, caso não haja requerimento de novas diligências, os debates são iniciados, primeiramente a posição da acusação, representada pelo Promotor de Justiça (representante do Ministério Público) e após a posição da defesa, representada por um Advogado (constituído ou dativo), em igual período de tempo (Art. 576 do CPP)[12].

É por meio destes debates que acusação e defesa, respectivamente, terão a oportunidade de apresentar a versão que mais lhe parece razoável para posterior julgamento dos jurados.

O discurso jurídico contempla parte, muitas vezes crucial, para que o Conselho de Sentença venha a decidir conforme o entendimento a que é encaminhado. Neste sentido, temos as considerações de Rodrigues[13]:

 

“Na argumentação jurídica, existe uma coerência externa e outra interna. O ouvinte que estabelece a coerência do discurso que deseja compreender trabalha com elementos, por mínimos que sejam, de fatores e informações que não estão no próprio texto, mas que fazem parte do mundo exterior, da realidade, e que sabe que o leitor leva em consideração”. 

 

 

2.1. A Apreciação das Provas em Plenário 

 

Dando ensejo ao julgamento, deve o magistrado elaborar, por escrito, o relatório do processo, que será entregue por cópia, a cada um dos jurados componentes do conselho de sentença.

As provas produzidas ao longo da primeira fase, apresentadas em plenário, são valoradas não somente sob a óptica do orador que as propõe mas, sobretudo, na íntima convicção do ouvinte, neste caso, os jurados.

Até por que os jurados deixam seus ofícios cotidianos, para a árdua tarefa de promover a justiça, em nome da sociedade, interferindo diretamente no destino do acusado de cometer o fato típico, impondo-lhe a condição de culpado ou inocente.

Esta análise realizada pelos jurados, vale ressaltar, é a real observação dos cidadãos, que se encontram alinhados no mesmo estrato social do acusado, atingindo, desta forma, verdadeira proteção ao estado democrático de direito.

 

 

2.2. A Conduta da Promotoria de Justiça

 

 

O Ministério Público, através do Promotor de Justiça, detentor de garantias constitucionais e com a liberdade de desenvolver seus objetivos, tem a primeira oportunidade principal de demonstrar que o acusado praticou o crime ou que não há indícios suficientes da autoria ou materialidade, solicitando-se, desta forma, a absolvição do acusado.

A acusação, pelo dever legal de iniciar os debates, tem neste momento, uma forte projeção para desenvolvimento de suas teses, pois que, ao se ter a primeira chance de estar na presença dos jurados, poderá ele expor sobre a importância e consequência de seus veredictos, e como isto, projetar seu objetivo de acusação, propiciando o sentimento de condenação, como ao exemplo de informar que caso a avaliação emocional poderia ensejar a existência de mais um crime, com consequente impunidade.

Uma grande estratégia, que pode desconsertar a tese de defesa e dispersar a atenção dos jurados, seria a intervenção fora de ordem, onde a acusação pode obter algumas questões, correndo somente o risco de eventual represália verbal do juiz presidente, que chamará a sua atenção, pedindo pelo respeito a ordem processual, onde cada qual, acusação e defesa, possuem períodos iguais em oportunidades diferentes para manifestar sua tese.

Além disto, o Promotor, após análise da tese proposta pela defesa, poderá alterar ou manter sua conduta,na forma de desenvolver sua explanação teórica, com o que lhe é palpável ou parece razoável, em face dos argumentos até então observados, bem como a repercussão destes aos olhos dos jurados.

 

 

2.3. Dos Pontos de Vista da Defesa

 

 

Em diversos casos, pela evidência das provas, dos indícios de autoria e da relação do fato típico com o acusado, a condenação torna-se bastante provável. Nestes casos, a defesa não tem mais a intenção de absolver o acusado, mas sim de atingir aspectos que venham a propiciar a atenuação da pena que, supostamente, o acusado irá cominar.

Isto não significa que, de uma forma ou outra, o entendimento dos jurados, por ser algo bastante subjetivo, não venha a se posicionar ao contrário do que se pendem as provas, na essência, é isto o que traz aos debates a grande disputa de razões e intelectos.

A defesa conta com um ponto muito importante, que, ainda na primeira fase, é o interrogatório do acusado, mesmo não sendo esta uma modalidade pro-prova. Tendo em vista a clareza e verossimilhança nas alegações, há probabilidade de o magistrado, antes da pronúncia, ponderar sobre os fatos positivamente para a defesa.

Assim como a Promotoria possui tempo hábil para analisar a tese defensiva, a defesa tem o privilégio de encerrar os debates, e talvez, ser o momento de maior análise por conta dos jurados. Oportunidade esta que pode ser aproveitada, inclusive com a exposição da pessoa do réu e as consequências de uma eventual condenação equivocada.

 

 

2.4. O Perfil dos Jurados e a Influência no Desempenho das Teses

 

 

O desempenho das teses nos debates inicia-se com o próprio processo. Contudo, é através de uma rápida analise na seleção do Conselho de Sentença, que os debatentes irão realizar suas estratégias da maneira de conduzir a argumentação, a entonação de voz, as expressões linguísticas e corporais, tendo em vista o público que irá compor a mesa de jurados.

Por meio deste entendimento é que se torna primordial analisar a ordem dos assentos dos jurados, suas profissões e suas reações, para que se possa desenvolver adequadamente a tese defensiva e a acusatória.

Conforme exposto anteriormente no item 1, a convicção dos jurados está também ligada ao seu perfil sociológico, e o sucesso da tese deve-se a tênue observação e intuição da forma de conduzir o debate em plenário, seja acusação ou defesa.

Válido torna-se expor que as teses apresentadas nos debates são exposições de pontos de vista relacionados com os fatos evidenciados no processo, os quais são transmitidos para os jurados em forma de narrativa expositiva e persuasiva. O primordial, nesta fase processual, não é aqui demonstrar o conhecimento de teses jurídicas, mas sim de teses empíricas, de fácil compreensão pelos jurados.

 

 

 

 

 

3.          A REVISÃO CRIMINAL  

 

É certo que, pela abolição do recurso Protesto por novo Júri, pela Lei 11.789/2008, a defesa ficou desamparada, por conta da comodidade que se constituía a possibilidade deste dispositivo. Posto que não havia a necessidade de fundamentação, somente aplicava-se em detrimento a condenação superior a 20 anos.

Diante da supremacia do veredicto dos jurados, há somente um remédio a ser utilizado em prol exclusivo da defesa, qual seja a Revisão Criminal. Neste sentido, expõe Fernando Capez:

 

“Sintetiza magistralmente Frederico Marques, citado por Tourinho Filho: A soberania dos veredictos não pode ser atingida, enquanto preceito para garantir a liberdade do réu. Mas, se ela é desrespeitada em nome dessa mesma liberdade, atentado algumse comete contra o texto constitucional (Processo penal, cit., p. 494)”.[14]

 

Neste diapasão, o recurso acima mencionado traz para a defesa a possibilidade de reverificar a sentença, para o fim de se reformar a decisão, ao menos em parte. Direcionada a órgão superior, o qual tomará conhecimento das teses alegadas e proferirá decisão.

Dentre as hipóteses de cabimento deste recurso, faz-se necessária uma análise da coerência da lei e provas em decorrência da sentença concebida. Ou ainda quando surgirem novas provas que venham a evidenciar sobre a inocência do réu, ou ainda sobre a possibilidade de lhe atenuar a pena imputada.

Em qualquer caso, não há lapso temporal para que se utilize do presente recurso, apenas deve-se a sentença ter transitado em julgado, não sendo passível qualquer outro recurso.

Nessa circunstância, a atuação do Tribunal competente se limitaria a apreciar as condições de admissibilidade para o ajuizamento da aludida ação e, se for o caso, anular a sentença impugnada.

Para que assim, houvesse novo pronunciamento sobre o caso, contudo, a matéria deveria ser novamente apreciada por um Tribunal Popular, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c” da Constituição Federal.

A doutrina majoritária, entretanto, defende que o Tribunal de segundo grau é também competente para o juízo rescisório nas revisões opostas, em face de condenações emanadas do júri popular, já que, sendo a soberania dos veredictos um preceito estabelecido como garantia do acusado, nada impede que a mencionada norma possa ceder justamente para garantir seu direito de liberdade.

Para ilustrar a relatividade do conceito acima, destacam-se os ensinamentos de Tourinho Filho:

 

“Se o pedido revisional tiver por objeto a rescisão de uma sentença condenatória, prolatada contra a decisão dos jurados ou contra lei expressa, pode o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação da infração, ou modificar a pena, não só pelas razões expostas por Frederico Marques, como também pela expressa determinação do art. 626 do CPP, que não sofreu nenhuma alteração com o advento da Lei 263, de Fevereiro de 1948. Se a revisão existe para tutelar ainda mais o jus libertatis, não teria sentido ficassem os Tribunais Superiores impossibilitados de reexaminar as decisões do Tribunal Popular, dês que satisfeitos seus pressupostos”. [15]

 

Ainda, ocorrendo a absolvição do acusado por provar-se a inocência do réu, há a possibilidade deste, no próprio recurso de revisão criminal, solicitar indenização por erro judiciário a qual será, posteriormente, liquidada no juízo cível.

 

  

 

CONCLUSÃO 

 

Vislumbra-se, através da análise do processamento pelo rito do Júri, a atenção e foco dos debatentes deve ser dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. Toda a trama processual é voltada para o convencimento de que a tese acusatória ou a da defesa merecem maior credibilidade para julgamento.

Não se trata apenas de puro convencimento, pois que a intima convicção dos jurados será, de forma subjetivamente, utilizada para compor o entendimento acerca do julgado a ser definido através dos veredictos.

Tanto a promotoria quando a defesa possuem a incumbência de demonstrar, de forma clara e objetiva, que o acusado merece a condenação ou absolvição, ou ainda que provenha a condenação, mas de forma menos gravosa para o réu.

E para que este ou aquele objetivo seja alcançado, é necessário transpor as orientações legais, passando o entendimento do direito, de forma a trazer para o conhecimento popular, a melhor ótica da situação a ser julgada.

Ainda, caso seja realizado o julgamento condenando o réu, mas com vícios no julgamento, nas provas ou ainda se surgirem novos fatos que possam desconstituir a condenação, cabível será ação de revisão criminal.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª.ed. São Paulo: Editora Saraiva 2010.

 

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

 

PINTO, A. L. T.; Windt, M. C. V. S; Céspedes, L. Vade  Mecum. 9ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2010.

 

RODRÍGUES, Victor Gabriel. Argumentação jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal. 4ª Ed.São Paulo: Martins Fontes, 2005.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 17. e.d., vol. IV. São Paulo: Saraiva.p. 497.

 

 

 



[1] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: Princípios Constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

[3] Ibid.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª.ed. São Paulo: Editora Saraiva 2010.

[5] PINTO, A. L. T.; Windt, M. C. V. S; Céspedes, L. Vade  Mecum. 9ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2010.

[6] Ibid.

[7] PINTO, A. L. T.; Windt, M. C. V. S; Céspedes, L. Vade  Mecum. 9ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2010.

[8] Ibid.

[9] Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª.ed. São Paulo: Editora Saraiva 2010.

[10] PINTO, A. L. T.; Windt, M. C. V. S; Céspedes, L. Vade  Mecum. 9ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2010.

[11] Ibid.

[12] Ibid.

[13] RODRÍGUES, Víctor Gabriel. Argumentação jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

[14] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª.ed. São Paulo: Editora Saraiva 2010.

[15] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 17. e.d., vol. IV. São Paulo: Saraiva.p. 497..

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