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O USO DE ALGEMAS E SEU DECRETO REGULATÓRIO SERÔDIO


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente ensaio tem por objetivo analisar o emprego de algemas nas conduções policiais, pontuando a legislação aplicável, em especial o Decreto nº 8858, de 26 de setembro de 2016.

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2016.

Última edição/atualização em 06/10/2016.



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O USO DE ALGEMAS E SEU DECRETO REGULATÓRIO SERÔDIO

 

 

 

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo analisar o emprego de algemas nas conduções policiais, pontuando a legislação aplicável, em especial o Decreto nº 8858, de 26 de setembro de 2016, e por último pondera acerca do conflito de interesse existente entre o direito de imagem do preso e a necessidade de se proteger a integridade físicas dos policiais, além da cogente, imperativa e efetiva prestação de Segurança Pública aos cidadãos.

 

PALAVRAS-CHAVE: Algemas - Lei nº 7.210/84 - Súmula Vinculante nº 11 do STF - Decreto nº 8858/20016

 

 

 

O termo Algemas, usado no plural, são dispositivos mecânicos destinados a manter presos os pulsos, pés ou dedos de uma pessoa, e que são utilizados pela Polícia em casos excepcionais para dar segurança ao trabalho policial, protegendo os envolvidos diretos nas ações policiais e em última análise, a própria segurança do preso e da sociedade.

 

A Lei nº 7.210, de 1984, que define políticas de execução da pena estabelece em seu artigo 199, que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.

 

Acontece que o tempo passou e o decreto normativo somente foi publicado hoje, dia 27/09, portanto, 35 anos depois da lei, que durante sua ausência a jurisprudência pátria havia firmado entendimento de que o emprego de algemas era somente cabível naqueles casos previstos no artigo 284 do Código de Processo Penal, ou seja, em casos de resistência ou tentativa de fuga.

 

Nos últimos tempos várias pessoas 'statualizadas' presas em operações policiais foram expostas à imprensa com algemas nos braços.

 

Alguns casos foram questionados, porquanto ofensivos a valores fundamentais da pessoa humana, sobretudo, à imagem e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal e positivado a nível internacional após a 2ª Guerra Mundial por meio do artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, dando conta de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em direitos e dignidade.

 

Recentemente, no Brasil, um acusado de crime doloso contra a vida foi condenado pelo Tribunal do Júri, mas arguiu a anulação do julgamento porque durante toda sessão permaneceu algemado, fato que além do constrangimento, carrega indícios de periculosidade, o que pode influenciar na decisão dos jurados.

 

Após esses fatos, o STF pacificou a matéria, editando a Súmula vinculante nº 11, assim redigida:

 

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, cível e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado”.

 

Observa-se que a Suprema Corte não proibiu o emprego de algemas, mas apenas disciplinou o seu uso em casos excepcionais, plenamente justificados.

 

Lembro-me de um caso concreto, em Teófilo Otoni, quando do exercício de nossas funções de Polícia Judiciária, no Plantão de uma Unidade Policial, quando determinamos que o conduzido permanecesse algemado durante o interrogatório, exarando o seguinte despacho de acordo com a orientação sumular:

 

“Que durante o interrogatório a autoridade policial determinou que o autuado permanecesse algemado, conforme determinação da súmula nº 11 do dia 13 de agosto de 2008, considerando o grau de periculosidade do autor que possui várias passagens pela Polícia por envolvimento com drogas, visando, destarte, proteger a integridade física dos policiais envolvidos na lavratura do APF, a fim de obstar a fuga do conduzido presente, haja vista fundada suspeita neste sentido, preservando os interesses da administração pública e do autuado, que pelo grau de envolvimento com o crime organizado na zona sul da cidade fica plenamente demonstrada a necessidade da medida, que deverá ser realizada com a preservação de seus direitos humanos, mormente a dignidade da pessoa humana”.

 

Aqui mais do que nunca nos revela o importante e festejado princípio da proporcionalidade, presentes com maior relevância no Direito Administrativo, Constitucional e Penal, responsável pelo balanceando dos bens em conflito, onde o intérprete do direito deve sopesar medidas e pesos, devendo utilizar-se na resolução dos choques de interesses, a técnica de redução bilateral, unilateral ou excludente conforme o caso posto.

 

Assim, de um lado, a legislação brasileira protege a integridade física e moral do preso, art. 5º, XLIX da CF/88 c/c artigo 40 da Lei nº 7.210/84, mas de outro lado o direito fundamental da segurança, artigo 5º, Caput, da CF/88, além do texto constitucional preambular, vista em diversos ângulos, inclusive no campo da segurança pública.

 

Voltando ao Decreto nº 8858/2016, de apenas 04 artigos, publicado hoje, 27 de setembro de 2016, o mesmo prevê no art. 1º que o emprego de algemas observará o disposto no Decreto, observando-se três diretrizes, a saber:

 

 

 

I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

 

II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

 

III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 

 

Por sua vez o artigo 2º  destaca que é permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 

 

E por fim, o artigo 3º dispõe com extremo acerto que é vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 

 

O uso de algemas no braço de qualquer pessoa não deixa de constituir constrangimento. Se alguém é algemado para servir de espetáculo, certamente o executor da medida será responsabilizado por crime de abuso de autoridade, plasmado no artigo 4º, alínea b) da Lei nº 4898/65.

 

Mas o uso regulamentar, portanto, jurídico, legítimo e social, e sobretudo, profissional, acaba por atingir o interesse social, coletivo, confirmatória da excelsa e prestigiada necessidade pública que indubitavelmente exerce supremacia em relação ao direito individual.

 

Extraindo-se as questões jurídicas já disciplinadas, sobretudo, a importante e imprescindível proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, em conformidade com Normas Internacionais de Direitos Humanos, devidamente ratificadas pelo Brasil, mais uma vez, fica clara e cristalina a demonstração de descuido e zelo dos gestores da Administração Pública, que deixaram transcorrer 35 anos para editar um simples decreto regulatório, de apenas 04 artigos, sendo um deles norma de vigência, reproduzindo quase tudo aquilo que o artigo 284 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante nº 11 do STF já afirmavam no seu preceito primário, sendo, portanto, medida intempestiva e serôdia diante de tudo que já existe sobre a matéria em testilha no ordenamento jurídico pátrio.

 

 

 

 

 

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