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DEVER DE COLABORAÇÃO COM O JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS


Autoria:

Douglas Belanda


DOUGLAS BELANDA: Advogado e Professor de Direito. Articulista das maiores editoras, revistas e sites jurídicos / corporativos do Brasil.

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Resumo:

O Brasil passa por uma fase de grandes e importantes reformas na esfera judicial, dentre as quais o Novo Código de Processo Civil, que abordaremos.

Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2016.

Última edição/atualização em 19/09/2016.



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DEVER DE COLABORAÇÃO COM O JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS

DUTY OF COLLABORATION WITH THE JUDGE IN EVIDENCE OF PRODUCTION

 

 

Advogado Corporativo em São Paulo/SP, sendo atualmente Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP. Foi Membro da Comissão de Instituições Financeiras e Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP, bem como, da Comissão de Direito Civil e Empresarial do CNA - IASP. Graduado em Direito pela FMU/SP, com especializações em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP, Processo Civil pela FADISP/SP, Direito Aeronáutico pela UFABC/SP e Acordos para Representantes de Empresas pela UNB/DF. Ainda, é Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas pela mesma Universidade. Ademais, foi Aluno Ouvinte do Mestrado em Direito Civil na PUC/SP, bem como, Aluno Especial do Mestrado em Processo Civil na USP. É autor de artigos jurídicos em revistas especializadas e palestrante.

 

São Paulo, 2016

  
RESUMO:

O Brasil passa por uma fase de grandes e importantes reformas na esfera política e judicial, sendo que uma das mais impactantes e que trará ótimos resultados para a população em sentido lato, é a notícia recente da sanção presidencial quanto ao Novo Código de Processo Civil brasileiro, o qual traz maior segurança e agilidade na prestação jurisdicional, visando o bem social.

 

Não raro, temos presenciado alguns escritos e obras tratando das principais mudanças verificadas no texto legislativo, todavia, nenhuma tratando de modo claro e preciso quanto ao Procedimento Comum e suas nuances, especificamente no que concerne ao tema de provas e, sendo mais específico, quando a prerrogativa e dever das partes e do magistrado em colaborar ou incentivar a produção de provas.

 

Abordando esse enfoque, temos que a ideia principal é dissertar sobre os principais pontos desse princípio de colaboração judicial, bem como, traçar alguns paralelos sobre o real impacto nos litígios, decisões judiciais e afins.

 

PALAVRA CHAVE:

 

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – PROVAS – DEVER DE COLABORAÇÃO NO PROCESSO

                 

ABSTRACT:

 

The Brazil is a large and important phase of reforms in the political and judicial, and one of the most impressive and that will bring great results for the population in the broad sense, is the recent news of presidential approval on the new Civil Procedure Code Brazilian, which brings greater security and speed in adjudication, aimed at social good.

Often, we have seen some writings and works dealing with major changes observed in the legislative text, however, no trying to clearly and precisely as the Common Procedure and its nuances, specifically regarding the subject of evidence and, being more specific, when the prerogative and duty of the parties and the judge to collaborate and encourage the production of evidence.

Addressing this approach, we have the main idea is to speak about the main points of that judicial principle of collaboration, as well as draw some parallels about the real impact on litigation, court decisions and the like.

 

KEYWORDS:

NEW CODE OF CIVIL PROCEDURE - COMMON PROCEDURE - EVIDENCE - DUTY OF COLLABORATION IN THE PROCESS

 

INTRODUÇÃO:

 

Abalizando nos detalhes a realidade do Novo Código de Processo Civil sancionado (Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 e Projeto de Lei na Câmara dos Deputados nº 8.046/2010), que objetivou a substituição do Código de Processo Civil (Lei nº 5.689, de 11.01.1973, para Lei nº 13.105, de 16.03.2015), especificamente no que concerne ao novo rito procedimental e ao dever de colaboração com o magistrado na produção de provas, e ainda, sem o condão principal de esgotar na íntegra o tema que traz calorosos debates, todavia, trazendo abordagens interessantes e corriqueiras na esfera judiciária, pretendemos aprofundar algumas questões e conhecimentos que serão necessários aos militantes do Judiciário.

Como haverá determinada flexibilidade de rito procedimental, podendo o magistrado ajustar de ofício o procedimento mais adequado para o trâmite da respectiva ação judicial sempre observando alguns conceitos processuais, percebemos de imediato que também haverá uma maior elasticidade quanto a alguns atos e entendimentos no transcorrer da ação judicial, dentre esses, a questão da prova no processo e como produzi-la, não se esquecendo da pertinência da respectiva no sentido global da decisão.

 

Sempre fazemos questão de enfatizar que a prova, em seu sentido estrito, decide uma demanda judicial, e tendo autonomia para que seja feita no decorrer do processo, automaticamente traz maior segurança ao pleito jurídico.

 

De imediato no novo Código, apontamos a inserção de uma parte geral com fortes preceitos fundamentais no referido texto de lei, sendo mantido o direito irrestrito ao contraditório e ampla defesa, abarcando a necessidade da irrestrita produção de provas e dever de colaboração no processo.

 

Assim, temos grande reafirmação dos conceitos existentes em nossa Constituição Federal, gerando até mesmo apontamento de alguns juristas sobre a real necessidade de tal alocação, pois sempre existiram máximas no sentido de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, e ainda, existência concreta do contraditório e ampla defesa.

 

A ideia principal do Novo Código de Processo Civil é dar simplicidade à normativa processual civil e ao processo em si, com o objetivo de fazer com que o juiz deixe, sempre que possível for, de se preocupar tanto com aspecto formal da demanda, e sim, com o aspecto material, novamente incluindo participação efetiva das partes no processo, inclusive, na colaboração sobre as provas.

 

Portanto, o intuito do código projetado é justamente dar autonomia para as partes se preocuparem mais em fazer boas provas, e ainda, tratar a demanda com caráter justamente conciliatório. Com tal viés e em conjunto com livre acesso ao judiciário, a celeridade processual e economia processual, poderemos ter uma ótima prestação jurisdicional, com efetividade judicial.

 

Assim, a noção de efetividade do processo, embora abrangente e dotada de “dose inevitável de fluidez, conforme alerta Barbosa Moreira[1] pode ser compreendida como uma série de exigências que convergem, em síntese, para a concretização de um processo adaptável ao caso concreto, aproximado da verdade dos fatos, breve e voltado à realização da tutela jurisdicional requerida.

 

Um processo efetivo deve garantir, necessária e primordialmente, a observância de três fatores fundamentais: o tempo razoável, o contraditório e a realização do direito.

 

Percebemos, assim, que novamente temos a prova como um dos fatores mais importantes na relação processual e decisão judicial, sendo esse condão perquirido no Código Projetado pelos legisladores e respectiva comissão, que fora presidida pelo notável Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e na versão substitutiva (Câmara dos Deputados), sob batuta do relator Deputado Paulo Teixeira.

 

CONSIDERAÇÃO SOBRE PROVAS:

 

Sem dúvidas, o novo código de processo civil nada mais fez do que sintetizar o processo cautelar do Código de Processo Civil vigente com o processo de conhecimento, trazendo celeridade e dinamicidade a todos os atos do processo, via de regra.

A prova e o dever de fazer prova nos autos do processo, por consequência, foi abordado no que tange a simplicidade e devida autonomia dos atos. Com isso, temos claro que a prova no processo legal é, por si só, capaz de definir o rumo da viagem que é o processo durante seu lapso temporal, conforme bem explicitado pelo Professor J. E Carreira Alvim[2], temos que:

“...o processo é uma viagem e o procedimento é o itinerário perseguido para se realizar a viagem...”.

Analisando esse preceito, notamos que a prova é um dos pontos de maior atenção para o processo, pois não basta possuir o direito, e sim, é necessário na maioria das vezes prová-lo na esfera judicial.  

Sem dúvidas, ao adequar o procedimento ao caso e dar maior ênfase a produção de provas e ao dever de colaboração das partes, poderemos sofrer alguns impactos e discussões doutrinárias e gerenciais, que abordaremos no deslinde do artigo.

Temos que nos resguardar quanto a autonomia que o magistrado doravante poderá ter no pedido de produção de provas e, eventualmente, abarcar a produção de uma prova em detrimento de outra, pois deve ser um ente facilitar na intermediação plena jurídica, e não um ente que pode eventualmente atrapalhar o embate judicial, que por si só, gera muitos desconfortos.

Outro ponto salutar é como dar efetividade no princípio da colaboração e, ainda, entender até que ponto o dever de colaborar pode atrapalhar as intenções de cunho pessoal de cada parte envolvida na relação processual, pois um fato e prova definem sim um processo, sem dúvidas.

 
ASPECTOS GERAIS DO NOVO CPC QUANTO PROVAS:

 

Doravante, o Novo Código de Processo Civil confere ao juiz o poder (e a responsabilidade) de dar flexibilidade ao procedimento, passando a lhe ser possível dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, sempre que necessário às necessidades do conflito.

 

Temos que apontar como novidade o real e devido alcance da efetividade à tutela do direito por meio da concretização do princípio da adequação, que impõe ao processo a sua compatibilidade com os direitos por ele tutelados, os sujeitos envolvidos e os seus fins.

 

Alternando um pouco os temas do projeto sancionado, passamos a tratar da inversão do ônus da prova (prevista no Artigo 333 do Código de Processo Civil substituído), observando a adequação da necessidade de produção de provas no caso em concreto, novamente sendo necessário demonstrar a importância da colaboração na produção de provas.

 

Com isso, temos que no novo Código de Processo Civil a inversão do ônus da prova depende de atitude do juiz, que deverá comunicar as partes sobre seu entendimento e, eventual inversão.

 

Assim, percebemos que o magistrado terá atitude ativa para instigar e solicitar provas, e não menos importante, possuirá um papel mais ativo e determinante para perquirir a verdade real do processo.

 

Muito bem explicitado seguem as palavras do Professor Doutor Luiz Rodrigues Wambier[3], onde diz:

 

“...devem-se provar fatos, não o direito. Pela máxima jura novit cúria (o tribunal conhece os direitos), tem-se que o direito alegado não é objeto da prova, mas apenas os fatos, ou seja, aquilo que ocorreu no mundo. Também se diz da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me o fato, que lhe dou o direito), para significar que basta à parte demonstrar que os fatos ocorreram para que o juiz aplique o direito correspondente. A exceção ocorre quando se trata de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (art. 337). É que, nesse caso, não apenas o conteúdo da norma, mas também a vigência deve ser provada...”.

 

Portanto, o magistrado pode inverter automaticamente o ônus da prova, cabendo Agravo de Instrumento de tal decisão e se o caso.

 

Notem que a intenção é dar celeridade e simplicidade ao processo judicial, realmente desburocratizando a lide.

 

Numa demanda judicial, cujo cunho é realmente descobrir ou decidir o Direito, não existe a meu ver receio de que o magistrado ajude na produção de provas que serão de boa valia no pleito, tampouco, prejuízo as partes do processo, pois afinal, a justiça é o fim.

 

DA COLABORAÇÃO NA PRODUÇÃO DE PROVAS:

 

Inequívoco, no direito pátrio, que as provas sempre tiveram uma importância ímpar na persuasão racional dos magistrados, trazendo muitas sentenças lastreadas nas respectivas. Esse fato é justo, sem dúvidas.

Não é forçoso reafirmar que se ganha ou perde um processo lastreado nas possibilidades de carrear os autos as provas do caso. Assim, prova no processo traz a vitória da ação, via de regra.

Por isso, é necessário para a correta produção de provas, o atendimento ao princípio da boa-fé, a lealdade processual e atendimento integral das ordens judiciais, observando o exposto no Artigo 77, I e III do Novo CPC sancionado, que diz:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – Expor os fatos em juízo conforme a verdade

...

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito...”.

Destarte, podemos avaliar que está bem posto pelo legislador no Código a necessidade iminente de termos uma colaboração efetiva das partes no processo legal, salvaguardando o direito constitucionalizado de não produzir prova contra si mesmo.

Assim, existe clara lacuna entre direito e dever, pois até que ponto podemos abalizar a existência da boa-fé de uma parte em produzir provas ou não? Para esse questionamento, só existe uma saída já citada no artigo, qual seja, utilizar-se da prova judicial.

Sem dúvidas e em se tratando do devido processo legal, quase tudo é prova judicial para uma perfeita decisão da demanda.

Assim, muito importante é o princípio da colaboração previsto no CPC antigo e também no sancionado, o qual também está contido em outros códigos de civilizações importantes, tais como português e italiano.

Dando ênfase correta ao princípio e busca da verdade, podemos dissertar o brilhante escrito do Professores Doutores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt[4], senão vejamos:

 

“...Com efeito, a ratio essendi dessa previsão é evidente: se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com a finalidade de aplicar o direito – sendo esse, também, o objetivo último da sociedade na instituição do Estado-jurisdição-, a coletividade deve ministrar meios (de forma mais completa possível) para que a decisão jurisdicional seja a mais adequada possível. Daí resulta que o dever de colaboração é inerente ao monopólio da jurisdição. Demais disso, não é possível esquecer que esse dever decorre do dever geral de sujeição ao poder do Estado. Afinal, se todos estão submetidos ao poder estatal, igualmente estão subjugados pela jurisdição, de forma a estarem constrangidos a colaborar com o Estado para a descoberta da verdade...”.

Igualmente, temos doravante (Novo Código de Processo Civil em vigor), certa e efetiva participação do magistrado na valoração da prova, indicando o que entende viável e importante para decidir a ação, ou seja, o juiz instruirá de certo modo a ação judicial.

O magistrado poderá determinar a prova de ofício, fator relevante ao extremo no Código Projetado, tendo como novidade que o juiz poderá inverter o ônus da prova sempre que for necessário, pois o foco principal é a busca da verdade real. Para tanto, dará ciência de suas intenções devidamente fundamentadas as partes envolvidas, que poderão se manifestar ou pedir esclarecimentos.

Faz-se necessário reafirmar que o juiz não deve pegar as partes de surpresa, e sim, entender as particularidades da ação para não cometer injustiças ou onerar demasiadamente uma parte, gerando desequilíbrio na pontualidade do ônus da prova.

O magistrado deve funcionar também como um facilitador das partes nas buscas e produção de provas, descartando a necessidade e esforço das partes em produzir provas descabidas ou desinteressantes ao cunho judicial e livre convencimento.

Observando o texto legal, disposto no Novo CPC atualizado, temos os seguintes artigos 373 e 370, discorrendo sobre o ônus probatório, que cientificamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

e

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Pelo dito, entendemos que o futuro código dará mais relevância ainda ao conteúdo das provas, fato glorioso e que será muito positivo as nuances envolvidas no pleito judicial.

Não obstante, teremos uma maior sintonia entre os entes integrantes da lide, e assim, a necessidade efetiva da colaboração.

           

CONCLUSÃO:

 

O código de processo civil devidamente sancionado e em vigor realmente é positivo e traz uma evolução no texto legal e no âmbito social, principalmente.

Podemos citar inúmeras benfeitorias no respectivo, como autonomia ao magistrado para apontar provas interessantes no processo, o interesse contínuo na conciliação, fortalecimento do meio eletrônico e a necessidade imperial do magistrado em atender todos os itens do processo na sua decisão final, isto é, na fundamentação da sentença judicial.

Esse esforço é muito salutar, mesmo que ocasione pouca mudança imediata na questão da celeridade processual e efetividade da justiça.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), temos no Brasil (período de 2013 – 2014), cerca de 95,14 milhões[5] de processos em andamento, e com isso, toda atitude com fito de melhorar a prestação jurisdicional é válida para tentar diminuir ou equalizar esse alto número de demandas.

Como sabemos, temos sim um judiciário carregado e com volume de trabalho altíssimo, entretanto, com a dinamicidade prevista no novo código sancionado, e ainda, levando-se em conta a participação das partes no cunho da relação litigiosa, inclusive na produção de provas, fato é que teremos possivelmente uma grande melhora na prestação jurisdicional.

O código de processo civil prevê a necessidade do jurisdicionado em colaborar efetivamente com o pleito judicial, sempre contando com o melhor dos cenários e a boa fé de quem está envolvido no embate, todavia, necessário se torna ressaltar que o princípio da colaboração será mais bem aprimorado quando tivermos uma sociedade com um nível maior de educação, melhorando a ótica do litígio a todo custo e, com o foco na resolução objetiva do processo.

Enfatizo que a colaboração na produção de provas, a meu ver, irá sim cada vez mais ser bem utilizada e proporcionar uma segurança efetiva jurídica ao litígio, todavia, urge salientar que estamos evoluindo e que esse processo demorará algum tempo para ser aperfeiçoado e, efetivamente, vermos um equilíbrio na relação processual com as partes se ajudando.

A colaboração será ajustada de acordo com a melhora dos níveis educacionais do país e, não menos importante, com a diminuição da cultura da litigiosidade e sim, da inteligência da negociação.

 

BIBLIOGRAFIA:


[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do processo e técnica processual. Temas de direito processual. Sexta série. São Paulo: Saraiva, 1997.

[2] ALVIM, J. E Carreira. O Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Campus Jurídico, 2013.

[3]WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 410-411

[4]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 474

[5]http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/Resumo_Justica_em_Numeros_2014_ano-base_2013.pdf

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