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Breve análise da função social do contrato


Autoria:

Michele Cristina Souza Colla De Oliveira


Mestranda na Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Pós-graduanda em direito empresarial com ênfase em processo civil no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal). Parecerista da Revista da Faculdade de Direito da UERJ. Advogada.

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo discutir brevemente a moderna função social do contrato. Em consonância com os ditames legais e com a análise da moderna doutrina, e ainda, buscando a interpretação jurisprudencial de tal princípio.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2009.

Última edição/atualização em 26/09/2011.



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1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA: FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

 Com a evolução histórica e conseqüente alteração do panorama das sociedades, o Estado passou a adotar uma postura cabalmente intervencionista, principalmente na seara das relações econômicas. Por conta de tal fenômeno, a função social do contrato moldou-se com contornos mais específicos, haja vista integrar uma doutrina maior, intitulada doutrina da função social, a qual também tem em seu bojo a função social da propriedade.

Confluindo para tal entendimento da função social do contrato alicerçada na função social da propriedade, a doutrina de Gagliano e Pamplona Filho, assim dispõe: "o contrato é figura que acompanha as mudanças de matizes da propriedade, experimentando inegável interferência deste direito". Deste modo, com a socialização da noção de propriedade, analisada em consonância com o seu papel social, pois foi erigida na Constituição Cidadã em seu art. 5º, inc. XXII, como um direito fundamental, tem-se em relação aos contratos uma nova abordagem tanto em sua elaboração, quanto em suas conseqüências fáticas para os contratantes, e principalmente, em sua repercussão na coletividade.

 E desde então, imperioso observar quanto aos particulares na relação obrigacional, que tais alterações tiveram efeitos diretos nos alicerces das relações contratuais contemporâneas, haja vista a busca por uma relação contratual equilibrada, e apartada de cláusulas abusivas, que onerem excessivamente uma das partes.

 

2 DELIMITAÇÃO CONCEITUAL

A função social do contrato, uma abordagem inovadora do Código Civil de 2002, coexiste no art. 421 com a liberdade de contratar, ou seja, com a autonomia privada. Esta por sua vez, tem como corolário o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e também, como o dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Os princípios constitucionais que salvaguardam a função social do contrato ressaltam a necessidade da concepção do contrato não só da ótica econômica, mas também, prezam pela análise de suas conseqüências para a coletividade.

Portanto, a autonomia da vontade ou consensualismo baseia-se na liberdade das partes em contratarem, limitando-se, no entanto, por disposições de ordem pública e pela função social do contrato, as quais visam à proteção dos interesses coletivos, ou seja, a uma finalidade social. A realização de negócios jurídicos bilaterais no ordenamento jurídico brasileiro é a expressão e efetiva realização da liberdade de contratar - pactuar -, trazendo benefícios às partes que o compõem, e ainda, respeitando o interesse público, ou seja, os interesses dos particulares versus os interesses da coletividade.

 Nos dizeres de Maria Helena Diniz, a liberdade de contratual é reconhecida, mas seu exercício está condicionado à função social do contrato e implica em valores como a boa fé e a probidade, dispostos no art. 422 do CC. Deste modo, a função social do contrato é um instrumento jurídico apto a proteção dos interesses da coletividade, diante de particulares que decidam contratar, e também, a ordem pública e os bons costumes são os limites impostos pelo legislador a liberdade de contratar.

 Na mesma linha de pensamento, Gagliano e Pamplona Filho apud EDUARDO SENS SANTOS: "o contrato não pode ser entendido como mera relação individual. É preciso atentar para os seus efeitos sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Em outras palavras, tutelar o contrato unicamente para garantir a equidade das relações negociais em nada se aproxima da idéia de função social [...]".

 

3 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

Cabe analisar que o Código Civil de 1916, por razões históricas e até mesmo sociais, já que a sociedade brasileira na época da elaboração do CC/1916 se dirigia no sentido oposto a socialização da propriedade - vivia-se em uma sociedade de economia rudimentar, pós-escravocrata -, diante de tal panorama, omitiu-se a lei sobre a função social da propriedade e do contrato. Valorizou-se sim, o crédito e a propriedade, e também, mantendo-se a qualquer custo a sociedade matrimonial, abstendo-se de tratar ou atribuindo pouco valor aos princípios sociais, ou seja, o respeito aos interesses, direitos e anseios da coletividade brasileira.

 

4 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A AUTONOMIA DA VONTADE

 

Tratando da função social do contrato com enfoque especial na autonomia da vontade, com interessante abordagem Arnaldo Rizzardo discute a amplitude da autonomia da vontade, a qual gerou e gera situações sociais conflitantes. Afirma tal doutrinador que por conta da imperiosa segurança jurídica, é inderrogável a liberdade contratual, mesmo diante da função social do contrato. Assegurando as partes o necessário arcabouço jurídico para estipularem cláusulas pertinentes ao negócio a ser pactuado, e ainda, que lhes garanta o adimplemento contratual.

 Ressalta que o direito pátrio vem sofrendo importantes alterações no princípio da autonomia da vontade, como p. ex., com o advento das leis 8078/90 - a qual dispõe sobre a proteção do consumidor - e da lei 10406/02 que institui o Código Civil; passando o contrato a subordinar-se a uma função social, impondo-se o interesse público sobre o interesse privado.

 

4.1 Exegese do art. 421 do Código Civil de 2002

O art. 421 do CC trata expressamente da liberdade de contratar, ressaltando a função social do contrato, e assim, dispõe: "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." A norma em comento é caracterizada como um comando de ordem pública e de interesse social, constituindo como uma cláusula fronteiriça da autonomia privada quando da realização de contratos.

Por sua natureza cogente, o juiz deverá aplicá-la de ofício a qualquer tempo ou instância, já que não está sujeita aos efeitos da preclusão. Corroborando a análise do citado dispositivo da lei civil, é importante frisar por conta de sua aceitação e recorrência doutrinária a Jornada I do STJ n. 23, cuja síntese: "A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana".

A função social ao ser expressamente disposta no artigo, o constitui como uma cláusula geral, cabendo ao juiz preencher as propositais lacunas, analisando o caso concreto com base nos valores jurídicos, sociais, econômicos, éticos e morais, norteadores da sociedade.

 

5 ENFOQUE JURISPRUDENCIAL

Recorrentes em nossa jurisprudência são os julgados que versam sobre revisão judicial do contrato, por conta do desajuste do contrato com sua função social e também com o princípio da boa fé objetiva. Por ser o art. 421 do CC uma cláusula geral, o juiz pode revisar e modificar cláusulas contratuais que coloquem as partes em veemente desequilíbrio, conforme ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. NÃO-RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA APÓS LONGO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO CONTRATO CATIVO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO-RENOVAÇÃO. UNILATERALIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ. SEGURADO IDOSO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. A não-renovação do contrato da autora, que se afigura contrato cativo, é abusiva, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC, uma vez que desprovida de qualquer justificativa plausível, quebrando a expectativa legítima da segurada de dar continuidade a uma relação da qual se espera um mínimo de segurança. Aplicabilidade do CDC à espécie sub judice. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022564363, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/04/2009). (grifo nosso)

 REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - COBRANÇA ANTECIPADA, CONCOMITANTE ÀS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PUBLICIZAÇÃO DO CONTRATO - DESCABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - A cobrança antecipada do VRG desfigura o contratode leasing, transmudando-o em uma compra e venda a prazo, uma vez que, ao arrendatário, não resta alternativa ao final do contrato senão a aquisição do bem. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, consoante a teoria da função social do contrato, proclamada pela doutrina e jurisprudência modernas, permitindo ao Estado a intervenção naquele para assegurar a ordem pública através da igualdade entre os contratantes. Uma vez reconhecido o desvirtuamento do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, inadequado é o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo arrendante para reaver o bem. Faltando-lhe a posse da coisa, ausente está um dos requisitos para o manejo do interdito, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. (TJSC - AC 96.007266-7 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar - J. 08.02.2001). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PÓS-CONTRATO. INVALIDADE. EFEITOS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DESRESPEITO A PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO.

 

A cláusula que prevê que uma das partes está proibida, por seis meses após a extinção do contrato, a contratar com qualquer empresa concorrente é inválida, tendo em vista que os efeitos do contrato só perduram durante sua vigência e não após sua cessação. Tal cláusula, também, é abusiva, haja vista afrontar os princípios da manutenção do equilíbrio econômico do contrato, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na medida em que estabelece obrigações desproporcionais, privilegiando uma das partes em detrimento da outra. Assim, sendo inválida e abusiva a cláusula em que se baseia o pedido inicial de aplicação de multa, por seu descumprimento, resta afastada tal pretensão pecuniária. (TJMG - Apel. Cível 1.0024.06.124055-2/001 - Rel. Des. Luciano Pinto - J.10.04.08).

 

CONCLUSÃO

 

Embora com uma breve abordagem acerca da temática da função social do contrato, é possível concluir a importância de tal disposição legislativa, ressaltando-se a aplicabilidade a inúmeros casos concretos, principalmente nas relações de consumo, também regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Hodiernamente, o primado do Direito é a busca da tutela dos interesses sociais coletivos, portanto, não seria cabível a omissão diante das relações contratuais realizadas por particulares, as quais refletem direta ou indiretamente na esfera dos interesses gerais. Buscando uma socialização do contrato, e ainda, salvaguardar os interesses sociais, colocam-se como limites a ordem pública e a função social do contrato, as quais são princípios gerais que contribuem para regular as relações entre contratantes e entre esses e terceiros.

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