JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Privatização dos presídios: Solução ou fonte de lucro empresarial?


Autoria:

Fabiano Maito Evangelista


Fabiano Maito Evangelista é bancário, graduado em Ciências Contábeis, Pós graduado em Logística, MBA em análise financeira com ênfase em crédito, cursando último ano de Direito.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O artigo em referência vem discorrer sobre o descaso do Estado na situação atual do sistema penitenciário Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2016.

Última edição/atualização em 04/09/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Privatização dos presídios: Solução ou fonte de lucro empresarial?


O artigo em referência vem discorrer sobre o descaso do Estado na situação atual do sistema penitenciário Brasileiro, ressaltando as inúmeras condições precárias dos presídios como superlotação, falta de higiene, favorecimento ao crime organizado, ausência de assistência médica e jurídica tornando impossível a ressocialização do preso. Para tanto, objetiva-se refletir se algumas atitudes como a privatização pode ser a solução adequada como uma alternativa a fim de que o objetivo principal da pena seja atingido.

No Brasil, temos uma experiência em Ribeirão das Neves região metropolitana de Belo Horizonte- MG desde Janeiro de 2013 onde o sistema de gestão compartilhada na administração do presídio utilizou-se de parcerias público-privada no controle prisional no qual o Estado paga para cada preso que o empresário recebe em seu complexo prisional, ou seja, quanto mais presos ele receber, mais recursos serão repassados pelo Estado.

Seria justo e sensato o Estado pagar pela quantidade de presos que recebe?

Numa análise preliminar, sim, mas se observarmos com calma e fizermos uma análise crítica, esse modelo abre algumas portas obscuras criando oportunidades arriscadas e perigosas para a sociedade.

Utilizemos como exemplo um grande escândalo judicial que ocorreu nos Estados Unidos chamado “Kids for Cash” (“crianças por dinheiro”), onde dois juízes receberam propostas de algumas empresas que controlavam os complexos prisionais privados, oferecendo “gratificações” aos mesmos para cada preso condenado que fosse encaminhado ao sistema privado.

Dentre as milhares de condenações, houve algumas peculiaridades, já que dois magistrados condenaram à prisão de forma ilegítima e sem justificativas mais de duas mil crianças e muitas delas sequer tiveram acesso a advogados, tudo por conta do modelo de compensação pela quantidade de presos. Em agosto de 2011, foi descoberto todo o esquema e os juízes foram condenados respectivamente à 28 e 17 anos de prisão.

Se esse episódio tivesse ocorrido no Brasil, os juízes seriam presos? Seriam condenados a quantos anos de prisão? O Brasil é evoluído o bastante para adotar esse modelo de sistema prisional privado a ponto de não ocorrer práticas desse modo?

A privatização pode até ser eficaz e no mundo real é notório a ineficiência do Estado por diversas razões já citadas anteriormente, no entanto, comportamentos extremistas devem ser analisados de forma racional.

Os modelos de prisões administradas por empresas privadas tem se mostrado um lucrativo negócio que incentiva a existência de uma verdadeira indústria do “controle do crime”, em que empresários lucram com o aumento da criminalidade e todos os seus reflexos, dentre eles o aprisionamento excessivo, ficando evidente que o objetivo principal que seria a ressocialização do apenado, estará sempre em segundo plano.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Fabiano Maito Evangelista) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados