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CONTROLE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA


Autoria:

Luciene Cristina Da Silva Candido


Luciene Cristina da Silva Candido, aluna Direito Centro Unisal de Lorena, ultimo periodo, Pós graduanda em Direito Tributario Centro Unisal Lorena, Contabilista na cidade de Cruzeiro há 15 anos, trabalho na Atividade de Contabilidade.

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EXECUÇÃO FISCAL
Direito Tributário

Resumo:

È UMA PREVIA DE COMO NÓS CIDADAOS PODERÍAMOS CONTRIBUIR COM A FISCALIZAÇÃO NOS GASTOS PUBLICOS EM NOSSOS ENTES PUBLICOS, EVITANDO ASSIM A DESMORALIZAÇÃO DO NOSSO PAÍS, COM ESSA ONDA DE DESVIOS DE VERBAS E DINHEIRO PUBLICO.

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2009.



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CONTROLE SOCIAL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 
            Os controles da execução orçamentária alem de seus princípios próprios, pauta-se em princípios constitucionais, exemplo disso é a legalidade dos atos dos quais resultam a arrecadação da receita, e ou, realização das despesas. Outro ponto seria a fidelidade funcional dos agentes da administração (tratado em direito administrativo), responsáveis por bens e valores públicos, cumprimentos de programas de trabalhos, expressos em termos de realização de obras e prestação de serviço. Todavia, existem o controle interno e controle externo, sendo o primeiro exercido pelo Poder Executivo, sem que haja prejuízo das atribuições do Tribunas de Contas ou órgão equivalente. A verificação da legalidade dos atos de execução ocorreria previamente, concomitante e subseqüente. Já no controle externo fica incumbido o Poder Legislativo, onde terá por objetivo a verificação da probidade administrativa, o emprego correto do orçamento publico e o cumprimento da Lei Orçamentária. O Poder Executivo anualmente prestara contas ao Legislativo, serão essas contas submetidas ao Legislativo, mas com um parecer prévio do Tribunal de Contas, ou de órgão equivalente, podendo até mesmo a Câmara de Vereadores, designarem peritos para verificarem as contas e sobre elas emitirem um parecer.
            Porem, hoje já se fala Controle Social da Execução Orçamentária, onde não podemos nos enganar que o simples fato de ter acesso ao orçamento, significa que teremos todas as informações referentes às ações do Ente Publico. Geralmente os orçamentos são pouco detalhados, apresentando apenas as discriminações das despesas de investimentos (realização de obras e instalações e/ou aquisição de equipamentos e materiais, pagamento de pessoal....). As informações deveriam ser mais claras e objetivas para que tenhamos exata dimensão do impacto causado por uma ação, muito se ouve falar em liberações de verbas, dois milhões para reforma de instituição de ensino, tantos milhões em equipamentos para educação, isso tudo é muito abstrato para nós, teríamos que ter um meio de trazer esse abstrato para o concreto, para o papel em forma de números, cidades, pessoas, ou seja, uma verdadeira administração , contabilidade e custo na elaboração de um orçamento, constituir um sistema de monitoramento periódico das despesas.
Pormenorizando, e sintetizando o assunto vislumbro o município de Cruzeiro/SP, onde resido há 32 anos e indiretamente acabo participando da política municipal, entendo necessária a utilização de instrumentos para ajudar no controle das despesas: a) prestação de contas da realização de gastos pelas secretarias municipais para a sociedade nos seus respectivos Conselhos e em audiências públicas. O Conselho deve programar o número, a periodicidade e o formato da prestação de contas, como forma de permitir a leitura dos impactos das despesas; b) realização de plenárias setoriais e regionais com instituições da sociedade civil, tendo como objetivos tornar públicos os programas e suas respectivas dotações orçamentárias e ampliar a capacidade de exercer o controle social.
Para proceder à avaliação do orçamento, os Conselhos devem utilizar ou criar indicadores, dos quais destaco quatro que garante efetividade da despesa/programa; de adequação das despesas ao atendimento de prioridades; de adequação dos recursos à demanda existente; de valores de mercado de bens e serviços;
a)                 Indicadores de efetividade da despesa;
b)                Indicador de adequação das despesas ao atendimento das prioridades;
c)                 Indicador de adequação dos recursos à demanda existente.
Para finalizar, quero ressaltar que algumas das atribuições dos Conselhos são fiscalizar, formular diretrizes e aprovar a execução orçamentária. Essas atribuições devem ser garantidas na lei de criação do Conselho. Os conselheiros também podem utilizar os artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que detalham algumas das obrigações do poder público, para viabilizar a participação da sociedade civil, como o acesso ilimitado às informações e à prestação de contas da execução orçamentária, através de audiências públicas periódicas.
Artigo 49 – “(...) as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
Artigo 48 – estabelece que os instrumentos de gestão fiscal, como o plano, o orçamento, a lei de diretrizes orçamentárias e o relatório resumido da execução orçamentária (são exigidas também versões simplificadas desses documentos), devem ser amplamente divulgados. O mesmo artigo ressalta a necessidade de incentivar a participação popular e a realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração do orçamento.
Artigos 52 e 54 – estabelecem que o Poder Executivo deverá elaborar e publicar dois relatórios de gestão. São eles: Relatório Resumido da Execução Orçamentária – que será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (art. 52); Relatório de Gestão Fiscal – que deverá ser publicado no final de cada quadrimestre (art. 54). O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
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