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Inventário Extrajudicial- Requisitos e documentos


Autoria:

Juliana Da Silva Alves


Advogada Formada desde dezembro de 2013,pela Anhanguera LTDA Atua junto a Alves Advogados Atuo nas áres de; Direito de Família e Sucessão Direito do Consumidor Direito das Coisas

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Resumo:

Tendo em vista que trata-se de um tema que ainda gera muitas dúvidas, quanto ao procedimento, requisitos e burocracia, o presente artigo prima-se em esclarecê-las de forma prática.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2016.



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Sabemos que trata-se de um momento muito delicado, vivido pela família que perdeu um ente  querido  e  agora precisa  saber  como  proceder burocraticamente  para  realizar a partilha  dos  bens do  de cujus.
O novo Código de Processo Civil em seu artigo 610 e seguintes dispõe sobre as regras deste processo, mencionando que deve o inventário ser obrigatoriamente judicial quando:
        Há testamento
        Interessado incapaz (menores de idade, ou pessoas que não possuem capacidade para o pleno  exercício de seus direitos cíveis)
Ficando claro que obedecido tais requisitos para que  seja  feito judicialmente, vejamos  para a  realização  via  tabelionato, que também  terá de se observar o seguinte:
        Todos os herdeiros são capazes?
        Todos estão de acordo com a partilha?
Caso a resposta seja afirmativa, o inventário poderá ser realizado em  cartório, procedimento mais  célere, no entanto,  o tabelião  só poderá lavrar a escritura  se  todas as partes interessadas estiverem assistidas  de um advogado ou  defensor público, ou  ainda se  todos  estiverem  de acordo em  nomear apenas um advogado  para o feito onde  constará sua assinatura e qualificação profissional.
Para isso é necessário entender algumas informações básicas, o tabelionato é prestador de serviços, logo o cartório e o advogado cobraram pelo serviço, que será realizado “via particular”, ou seja, quem resolver fazê-lo por cartório irá pagar pelo serviço, além de é claro, arcar com os impostos e certidões necessárias a conclusão do inventário.
Já na via judicial, serão sim devidos os honorários e demais encargos oriundos de uma ação de inventário, porém, na prática já vi juiz conceder assistência judiciária gratuita para o feito, devido a hipossuficiência as partes.
OBS: Vamos entender de vez do que se trata, a famosa AJG (assistência judiciária gratuita) é concedida para quem não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, haja vista que todo processo gera um  custo  para  o estado, no entanto, o  não recolhimento  destas pela  concessão de  AJG, não elimina as  demais  despesas  oriundas do inventário, como  ITCMD ( imposto de  transmissão causa  mortis e doações)
Para realização do inventário em cartório serão reunidas todos  os  documentos  necessários  como:
- Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
- Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
- imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
- imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA
- bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Atenção: O pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito
Nomeação do inventariante, pois bem, mesmo o inventário se dando via cartório a família deve nomear uma pessoa para responsabilizar-se com os bens a serem inventariados, pagamento de dívidas, reunião de documentos, como vimos a cima, e prestação de contas.
Tomadas estas providências: escolha do cartório e do advogado, reunião de documentos, nomeação do inventariante, arrola-se os bens e quita-se eventuais dívidas destes e do falecido, até que se esgotem os débitos ou até o limite da herança, para que possam ser reunidas as certidões negativas.
Quanto ao pagamento do ITCMD, este imposto irá incidir sobre o  valor dos  bens,  a alíquota varia de cada Estado  não podendo exceder o valor de 8%.
O inventariante deverá preencher uma ficha de declaração   junto a Secretaria da  Fazenda do Estado onde  reside, com o  auxílio de  seu advogado,  mencionando os  bens  e valores a  serem  partilhados, os  herdeiros, os  valores a serem pagos, funciona  como  uma  espécie de  resumo  do  inventário.
Nesta fase todos os documentos e certidões devem estar  reunidos,  os quinhões  dos  herdeiros acertados, e todas as  informações  corretas, como  endereço de todos  os  envolvidos.
O imposto é gerado sobre o valor venal do imóvel, ou seja, o valor de acordo com o pagamento do IPTU, no entanto, o valor de mercado deverá ser citado. Assim o sistema irá emitir uma guia de recolhimento de custas, para que cada herdeiro pague a porcentagem de acordo com a porcentagem percebida.
Após o preenchimento da declaração e o pagamento do imposto, o advogado irá elaborar uma minuta esboçando a partilha, que será encaminhada a procuradoria Estadual.
Verificado os documentos juntados, a organização do espólio, o pagamento do imposto, a procuradoria analisará se tudo está de acordo e dará o aval para que ocorra a escritura do inventário.
Estando todos os itens de acordo, o tabelião irá marcar uma data para efetuar a lavratura e partilha do inventário, todas as partes devem e star presentes neste momento, advogados e herdeiros.
 
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Comentários e Opiniões

1) Dilvo (01/12/2018 às 12:58:19) IP: 200.139.122.4
Muito esclarecedor!!!


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