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LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE - ideais da Revolução Francesa contemporaneamente.


Autoria:

Stephany D. Pereira Mencato


Advogada, bacharel em Direito pela - UDC. Pós-graduanda em Relações Internacionais Contemporâneas e Graduanda em Ciências Políticas e Sociologia pela - UNILA. Alguns escritos: http://www.stephanymencato.com.br/blog

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Resumo:

Os principais ideais da Rev. Francesa de Liberdade, Igualdade e Fraternidade transcendem o tempo e perpassam as legislações contemporâneas a partir dos direitos de primeira, segunda e terceira geração.

Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2016.



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Como afirma Bobbio[1], os principais ideais da Revolução Francesa de liberdade, igualdade e fraternidade, consolidaram-se a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional em 26 de agosto de 1789. Sua proclamação foi o atestado de óbito do antigo regime de governo absolutista vigente até então, finalmente enterrado pela Revolução.

Reconhece-se que a partir deste momento histórico, os indivíduos passam a ter não apenas deveres em relação ao Estado, mas direitos frente a esse que possuiria agora o dever de cuidar das necessidades de seus cidadãos, sejam elas individuais ou coletivas, uma contraposição direta à ideia de súditos e servos vigentes no período anterior.

Para Ferrari[2], a sedimentação dos direitos fundamentais, apresentados pela primeira vez na Declaração, como normas obrigatórias, dependerá da época em que são considerados, e atualmente pode-se dizer que se vinculam essencialmente à liberdade e à dignidade humana.

Porém como afirma Bobbio:

“A Declaração, desde então até hoje, foi submetida a duas críticas recorrentes e opostas: foi acusada de excessiva abstratividade pelos reacionários e conservadores em geral; e de excessiva ligação com os interesses de uma classe particular, por Marx e pela esquerda em geral.” [3]

Os reflexos desses ideais atualmente perpassam pelas respostas dadas á essas críticas, que para o mesmo autor, traduzem-se nas seguintes afirmações:

“A acusação de abstratividade(...) responde-se com a observação de que aqueles direitos aparentemente abstratos eram realmente, na intenção dos constituintes, instrumentos de polêmica política, cada um deles devendo ser interpretado como a antítese de um abuso do poder que se queria combater, já que os revolucionários, como dissera Mirabeau, mais que uma Declaração abstrata de direitos, tinham querido fazer um ato de guerra contra os tiranos. (...)

A crítica oposta (...) O homem de que falava a Declaração era, na verdade, o burguês; os direitos tutelados pela Declaração eram os direitos do burguês, do homem (explicava Marx) egoísta, do homem separado dos outros homens e da comunidade, do homem enquanto ‘mônada isolada e fechada em si mesma’. (...)

A acusação feita por Marx à Declaração era a de ser inspirada numa concepção individualista da sociedade. A acusação era justíssima. Mas é aceitável?”[4]

Para Bobbio, assim, restam claros dois pontos que devem ser considerados ao analisarmos os reflexos dos principais ideais da Revolução Francesa atualmente: primeiro que eles, propositalmente, são abstratos, e assim o são por tratarem-se de polêmicas políticas, que deverão ser interpretados como antítese e limitador de um poder absoluto e violador dos Estados e Soberanos; Segundo, que é a concepção individualista da sociedade apresentada pela Declaração o principal contraponto à ideia então vigente do súdito e do servo, e será essa concepção que se tornará base de toda a sociedade moderna.

Ainda, temos as palavras de Godofredo:

“Historicamente, como sabemos, a limitação do poder dos Governos foi uma conquista do Povo contra a prepotência dos reis. Ela começou a se tornar efetiva com a constituição das primeiras formas de Governo representativo. Hoje, ela resulta, naturalmente, do exato conhecimento dos fins e funções do Estado.”[5]

Deste modo, observamos que o principal objetivo Revolucionário seja a limitação do poder Soberano, e a garantia do indivíduo frente a este. Consolida-se atualmente a partir das expressões direitos humanos, direitos do homem e/ou direitos fundamentais.

A definição dessas impressões, contudo, mostram-se controversas doutrinariamente, por exemplo, nas palavras de Ferrari estes são sinônimos:

são utilizadas como sinônimos, mas é possível distingui-las segundo sua origem. Quando se fala em ‘direitos do homem’, significam eles aqueles válidos para todos os povos, em todos os tempos; já a expressão ‘direitos fundamentais’ se refere aos jurídico-institucionalmente garantidos e limitados no tempo e no espaço. Se os direitos do homem, e daí seu caráter inviolável e universal, os fundamentais são os objetivamente previstos, em uma determinada ordem jurídica concreta”[6].

Porém, Luigi Ferrajoli[7] entende que direitos fundamentais são aqueles direitos cuja garantia é necessária a satisfazer o valor das pessoas e a realizar-lhes a igualdade, não são negociáveis e dizem respeito à ‘todos’ em igual medida, como condições da identidade de cada um como pessoa e/ou como cidadão. Serão eles sempre invioláveis, inalienáveis, indisponíveis e por assim dizer, ‘personalíssimos’.

 Já para Godoffredo, a expressão “direitos humanos” deriva dos bens almejados pelo ser humano, dentre os quais existem aqueles que são bens soberanos, aqueles que a generalidade dos seres humanos atribui máximo valor. Para o autor, no momento em que a fruição dos bens soberanos é assegurada por lei, emergem os Direitos Subjetivos especiais, que são proclamados DIREITOS HUMANOS ou DIREITOS DO HOMEM. Desse modo, para Godoffredo[8] os Direitos Humanos são, forçosamente, permissões concedidas por meio de normas jurídicas.

O presente texto não se aprofundará neste debate, adotando, na busca de seus objetivos, a definição apresentada por FERRARI. 2011, utilizando os termos como sinônimos.

Contemporaneamente os ideais Revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade, restam consolidados nas ditas três gerações dos Direitos Fundamentais, que podemos definir como:

“A primeira (geração dos direitos fundamentais) comporta os referidos nas revoluções americana e francesa, os quais traduzem a abstenção dos governantes, representada pela não intervenção na esfera individual. São, dentre outras, a liberdade individual, a de expressão, de consciência, de culto, de reunião, a inviolabilidade de domicílio, o sigilo de correspondência, a proteção contra prisão arbitrária.

(...) os direitos sociais ou de segunda dimensão, proclamados pela primeira vez, na Constituição mexicana de 1917, impondo ao Estado a responsabilidade de garantir uma existência digna a cada um de sés cidadão. (...) O Estado deixa a não intervenção e assume postura oposta, para propiciar a realização do indivíduo, já que pouco adianta assegurar suas liberdades se ele não tiver condições materiais para seu desfrute. (...) Dentre os direitos fundamentais de segunda dimensão estão o direito ao trabalho, à proteção do emprego, ao salário-mínimo, ao repouso semanal remunerado, à saúde, à educação (...).

Os direitos de terceira dimensão estão afetos à titularidade coletiva e difusa (...). A principal característica dos direitos difusos reside na sua indivisibilidade, ou seja, nenhum  de seus titulares pode usufruir de apenas uma parte do bem protegido, mas de sua totalidade, sem que haja impedimento de fruição por todos os outros, com a mesma intensidade.”[9]

Os Direitos Fundamentais de primeira geração definem-se pelos direitos de liberdade individual e pela obrigação de não intervenção dos Estados na esfera pessoal. São nominados direitos negativos, pois impedem/vedam a atuação estatal em determinadas esferas.

Nas palavras de Ferrajoli2011 o

“(...) direito de liberdade (...) corresponde, (...) à imunidades ou faculdades, reconhecida a todos independentemente de qualquer título e exercitadas unicamente em comportamentos meramente lícitos, que não interfiram juridicamente na esfera de outros sujeitos.”[10]

Logo, compreende-se a liberdade enquanto o direito de fazer tudo o que a lei permita, e ainda o que a lei não lhe proíba.

Direitos Humanos de segunda geração serão os direitos de igualdade, atualmente compreendida pela ideia de equidade – segundo Boaventura de Souza Santos, é o tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. É representado pela imposição ao Estado de garantir positiva e expressamente determinados direitos. É a obrigação de intervenção na esfera individual.

“igualdade jurídica: que é um princípio complexo, o qual inclui as diferenças pessoais e exclui as diferenças sociais. Em um primeiro sentido(...), consiste precisamente no igual valor atribuído a todas as diferentes identidades que busca fazer de qualquer pessoa um indivíduo diverso dos outros e de qualquer indivíduo uma pessoa como todas as outras. E vale, desta forma, a individualizar os confins desta tolerância,a qual reside no respeito de todas as diferenças que formam as diversas identidades das pessoas, como do intolerável, que ao contrário reside na inadmissibilidade de suas violações.

Em um segundo sentido, ao invés, a igualdade reside no desvalor associado a um outro gênero de diferenças: (...)as diferenças em lugar de serem conotadas pelas diversas identidades das pessoas, se resolvem em privilégios ou discriminações sociais que lhe deformam a identidade e lhe determina a desigualdade, lesando-lhe ao mesmo tempo o igual valor. (...) Nem todas as desigualdades jurídicas, como veremos são de fato intoleráveis. Apenas aquelas que obstam a vida, a liberdade, a sobrevivência e o desenvolvimento das outras pessoas o são (...).”[11]

Neste sentido, percebemos que a igualdade, em um primeiro sentido, está no valor atribuído a todos os indivíduos sem distinção. Em segundo, relaciona-se a todas aquelas situações ‘de ordem econômica e social’ das quais provenham, como diz o art. 3, caput, da Constituição italiana, os ‘obstáculos que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadão, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana’.

Por fim, os modernos Direitos de terceira geração, direitos fraternais, asseguram a existência, por exemplo, do direito ambiental, buscando a proteção de bens indivisíveis e pertencentes a toda a sociedade.

É importante ressaltar que esses reflexos, ainda que separados em gerações, não se tratam de Direitos sucessivos e que se excluem, mas de Garantias Fundamentais que se somam e complementam, buscando assegurar o indivíduo frente ao Poder Estatal e Sociedade em última escala.

 

Bibliografia

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Neslon Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

CALDEIRA, Giovana Crepaldi. Revolução Francesa e Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Faculdades Integradas. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2019/2164

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal.  3a ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

GOFFREDO, Telles Júnior. Iniciação na ciência do direito. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. Tradução: Irene A. Paternot. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

LEITE, Leonardo Queiroz. O direito internacional dos direitos humanos: reflexões sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos e sua influência no ordenamento jurídico brasileiro. Faculdade de Direito de Franca. Disponível em: http://legacy.unifacef.com.br/novo/3fem/Inic%20Cientifica/Arquivos/Leonardo.pdf

 



[1] BOBBIO, Norberto.1992.Op. Cit. p.85

[2] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p. 530

[3] BOBBIO, 1992. Op. Cit. p. 97

[4] Ib. Ibidem. p. 98-99

[5] GOFFREDO, Telles Júnior. Iniciação na ciência do direito. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p.346

[6] FERRARI, 2011. Op.Cit. p. 528

[7] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal.  3a ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p. 836-837

[8] GOFFREDO, 2008. Op.Cit. p.341-343

[9] FERRARI, 2011. Op.Cit. p. 534-535

[10] FERRAJOLI, 2010. Op.Cit. p. 836

[11] FERRAJOLI, 2010. Op.Cit. p. 834-835

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