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O ENQUADRAMENTO SINDICAL DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS: Uma análise jurisprudencial da Lei 8.246/91


Autoria:

Jacinto De Sousa


Advogado, Mestrando em Direito Pela Universidade Católica de Brasília-UCB;especialista em Direito do Trabalho; especialista em Processo Civil; Sócio fundador do Escritório BM&JS Advogados. www.bmjs.jur.adv.br fone:61-99694-8537

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Resumo:

Artigo que trata sobre o enquadramento Sindical da Rede Sarah de Hospitais

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2016.



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O ENQUADRAMENTO SINDICAL DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS:

Uma análise jurisprudencial da Lei 8.246/91

 

 

 

 

Jacinto de Sousa

Advogado em Brasília-DF;

Graduado em Direito pela Faculdade

Anhanguera de Brasília.

 

 

 

SUMÁRIO: Resumo. 1. O Terceiro.

 

RESUMO

 

 

1.    O TERCEIRO SETOR

 

O terceiro setor, também denominado setor público não estatal, é formado pelas entidades paraestatais, entes instituídos por lei, de natureza jurídica de direito privado não integrantes da Administração Pública.

 

 

Desenvolvem atividades relevantes de interesse coletivo e utilidade pública. São exemplos de entes paraestatais as entidades de Serviços Sociais Autônomos que compõe o (Sistema S e outras Instituições), as organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).

         Os Serviços Sociais Autônomos revestem-se de especial importância para a sociedade brasileira ao desempenharem atividades essenciais em cooperação com o Poder Público no atendimento ao interesse coletivo. Nas últimas décadas surgiram novas entidades que atuam especialmente na área de saúde pública, educação e pesquisa.

         Neste trabalho prioriza-se uma análise da jurisprudência, oriunda da Justiça do Trabalho, consolidada a partir de decisões sobre o enquadramento sindical conferido ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais. Aqui não pretendo esgotar o debate sobre este tema, que considero de inestimável valor social, haja vista tratar-se do interesse de milhares de trabalhadores empregados em nove unidades da Rede Sarah de Hospitais, instalada em oito Estados de nossa Federação e da própria Instituição, uma das mais importantes entidades prestadoras de serviço de saúde pública do País.

Ademais, nesta análise verifica-se uma surpreendente construção interpretativa da norma instituidora (lei 8.246/91), que isola tanto os trabalhadores quanto a entidade num “vácuo jurídico”, impossibilitando a eficácia das garantias constitucionais estabelecidas no art. 8° da Constituição Federal do Brasil.     

 

A Rede Sarah de Hospitais

 

         A Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação é administrada pela Associação das Pioneiras Sociais – APS, uma entidade de Serviço Social Autônomo, de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pela Lei 8.246 de 22 de outubro de 1991. É uma Instituição cooperadora com o Estado na prestação dos serviços de saúde pública. Destaca-se “de reconhecimento internacional pela qualidade dos serviços prestados”.

O art. 1º da referida lei define a natureza jurídica da APS nos seguintes termos:

Lei 8.246/91, art. 1°: É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

         Apesar de ser ente cooperador com o Poder Público; de ser mantida com recursos financeiros provenientes exclusivamente do Orçamento da União, a Instituição não é órgão integrante da Administração Pública Federal, mas apenas gestora da Rede Sarah de Hospitais através de Contrato de Gestão firmado com o Ministério da Saúde e fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União.

 

 

O Contrato de Trabalho Individual

 

O contrato de trabalho é a relação jurídica, em que o empregado, pessoa natural, presta serviço pessoalmente, de forma subordinada e continuada, ao empregador em troca de uma remuneração. Os requisitos do contrato regulado pela CLT são flexíveis e normalmente apresentam os elementos essenciais clássicos dos negócios jurídicos: manifestação de vontade; partes; objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

         O contrato de trabalho firmado pela APS com seus empregados é regido pela CLT e também pela norma instituidora da entidade. Razão pela qual, revela-se um contrato com características e elementos próprios e obrigatórios (ou essenciais), que limita a manifestação de vontade das partes. Ou seja, a APS deve seguir a forma prescrita em lei para a contratação de seus empregados; o empregado deve aderir às cláusulas contratuais impostas pela lei 8.246/91, além de seguir regras pré-estabelecidas para o processo de seleção. Dentre as cláusulas inerentes àquele contrato, destaca-se a “dedicação exclusiva em tempo integral”.

         A contratação de pessoal efetivo pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais deverá ser precedida de rigoroso processo seletivo composto por várias etapas: publicação de edital no Diário Oficial da União; realização de etapa eliminatória; classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.

         Desta forma, apesar de não fazer parte da Administração Púbica Direta ou Indireta, a APS e seus empregados devem seguir, com o máximo rigor, as regras contratuais impostas pelo Poder Executivo nos termos legais. A não observância do texto da lei poderá ensejar ruptura justificada do contrato de gestão, para a instituição, e do contrato de trabalho para o empregado.

 

O Enquadramento Sindical da APS – Rede Sarah de Hospitais

 

         A APS tem natureza jurídica própria definida em lei ordinária: “é uma associação pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública”. Sua personalidade jurídica é motivo de grande debate na Justiça do Trabalho, sobretudo quando se trata de questões relacionadas ao enquadramento sindical para incidência dos efeitos das normas coletivas de trabalho, convencionadas entre os sindicatos profissionais e patronais.

         Ao analisar o enquadramento sindical no ordenamento constitucional brasileiro, é inevitável iniciarmos pela interpretação das disposições constitucionais expressas no art. 8° da Carta Política:

Art. 8°: é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

         A categoria é uma figura abstrata formada pelas pessoas envolvidas, especialmente por aquelas que apresentam interesses comuns. Para a configuração de uma categoria, seja profissional (de empregados), seja econômica (de empregadores), é necessário observar a solidariedade de interesses, um vínculo social básico, uma expressão social, nos termos observados no art. 511, parágrafos 1° e 2° da CLT.

         A categoria profissional é aquele agrupamento de trabalhadores que desempenham suas atividades num determinado setor da economia, tais como os trabalhadores de Hospitais públicos ou particulares. Enquanto a categoria econômica é o agrupamento de empresas que, reunidas no mesmo setor da economia, exercem suas atividades com o vínculo comum de interesses, tais como os Hospitais particulares ou Entidades cooperadoras com o Estado na prestação de serviços de saúde.

         Na esteira do desenvolvimento econômico e da Administração Pública brasileira, surgiram diversas entidades que não existiam à época da elaboração de nossa CLT, em 1943. Destacamos as Entidades de Serviços Sociais Autônomos que são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e que empregam milhares de trabalhadores, inclusive no setor de saúde, prestando relevantes serviços à população em parceria ou cooperação com o Estado. Tais entidades, também conhecidas como integrantes do terceiro setor, tem natureza jurídica que as difere do setor público, bem como do setor privado. 

         Esta é uma alternativa encontrada pela Administração Pública para o cumprimento do seu dever constitucional previsto no art. 197 da Carta Magna: o de prestar serviços de saúde à população “diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado”.

         Por essa razão, verificamos que surgiram novas “categorias” de trabalhadores que não agasalham seus interesses junto às categorias constituídas por servidores públicos, porque não o são, apesar de prestarem serviços relevantes e de interesse público; nem são solidários aos interesses das categorias constituídas por trabalhadores da iniciativa privada, porque não almejam o interesse econômico e financeiro ao prestarem seus serviços, pois não têm fins lucrativos.

          E no caso em análise, a APS – Rede Sarah de Hospitais – é mantida exclusivamente com recursos públicos. No entanto, não integra a administração pública, nem a iniciativa privada para fins lucrativos.

         Como definir o enquadramento sindical de uma Instituição da natureza da APS?  Há na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, TRT´s e do C. Tribunal Superior do Trabalho, TST, um grande conflito na interpretação da norma instituidora da referida entidade.

Uma parcela dos julgadores de ambas as instâncias afirmam que a APS está sujeita às normas coletivas de trabalho firmadas entre os sindicatos patronais e de trabalhadores, sem ofensa à natureza jurídica da Instituição, mas em benefício da justiça social.

Para esta corrente, a APS é um empregador como qualquer outro para fins, inclusive, de enquadramento sindical. Este argumento encontra sustentação no texto do art. 2°, parágrafo 1° da CLT, in verbis:

art. 2°, parágrafo 1° da CLT: equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as Instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.

         Os sindicatos que poderiam firmar aquelas normas coletivas de trabalho seriam o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília – DF/SINDSAÚDE/DF e o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas SBH/DF.

         No entanto, a grande maioria dos julgadores de ambas as instâncias, TRT´s e TST, afirmam entendimento contrário: que a Instituição não está sujeita às normas coletivas de trabalho firmadas entre tais sindicatos, pois estes não poderiam representar os interesses de seus empregados, nem da entidade empregadora. E por quê?

         Na fundamentação de seus argumentos, os Magistrados que se posicionam contrários à representatividade daquelas entidades sindicais, afirmam que elas representam os empregados e empresas da iniciativa privada, com fins lucrativos, o que afastaria a solidariedade de interesses entre as classes trabalhadoras e empregadoras, apesar de exercerem as mesmas atividades: a prestação do serviço de saúde.

         Interpretam ainda a norma instituidora da APS, no sentido de que é uma entidade sem fins lucrativos nos termos da Lei 8.246/91 e, por isso, não tem o vínculo social básico que uniria seus interesses aos demais hospitais brasileiros e ao mesmo tempo, afasta a possibilidade do SBH/DF representar seus interesses sindicais e o SINDSAÚDE/DF de representar os interesses de seus empregados.

 

A Jurisprudência Trabalhista Regional

 

         No contexto dessa incógnita sindical, surgem inúmeras decisões judiciais que nos levam a repensar o enquadramento sindical na ordem jurídica brasileira.  Em decisão proferida, em sentença, o Dr. Claudinei da Silva Campos, Juiz do Trabalho na 18° Vara do TRT-10 – Brasília-DF, nos autos do Proc. N° 00507-2008-018, assim decidiu sobre aplicação de norma coletiva a ex-empregada da APS:

Proc. N° 00507-2008-018: (...) E nessa qualidade, de pessoa que não faz parte da Administração Pública, devo ressaltar, está equiparada a todo e qualquer empreendimento do segmento econômico antes destacado, ao menos para fins de enquadramento sindical dos empregados integrantes do seu quadro funcional. Raciocínio em sentido contrário, além de negar aplicação ao contido na regra geral da CLT que define o enquadramento sindical a partir da atividade econômica preponderante do empregador, importa em conferir aos empregados da APS um absoluto vazio quanto à referência sindical que merecem estar vinculados em nome da solidariedade, da luta comum e da busca incessante por melhores condições de trabalho, aspectos que, a meu ver, desafia o princípio da liberdade contemplado no artigo 8º, da CF/88, além do disposto nos art. 511 e 570, da CLT.

         O magistrado segue afirmando que o art. 511, da CLT, apesar de não conceituar o que venha a ser sindicato, recepciona-o como forma lícita de associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais próprios e de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão, mesmo que conexas (...). Defende tanto interesses individuais ou coletivos, quanto aos interesses da categoria. De regra, os sindicatos constituem-se por categorias profissionais: de trabalhadores e empregadores (artigo 570, CLT), podendo, no entanto, outros setores se sindicalizarem, como médicos, advogados e outros. Tudo em observância ao art. 8º, caput, e incisos, da CF/88, que estabelece a "livre associação profissional". Mas essa é uma decisão livre de cada categoria profissional e não pode, jamais, ser imposta pelo empregador.

         Para reforçar seu posicionamento, o Dr. Claudinei da Silva Campos cita a doutrina de Maurício G. Delgado ensinando que o ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. É o grupo de pessoas com a mesma atividade ou profissão ou atividades similares ou conexas (art. 511/CLT). Reitero: O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, excepcionada a hipótese dos integrantes das categorias diferenciadas (CLT, artigos 511, §2º, e 570).

          O magistrado afirma que não se encontrando a autora (ex-empregada da APS), na situação excepcional das normas referidas, resta devida a concessão de direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da respectiva categoria, inclusive a observância do salário com a finalidade de ser apurado o adicional de insalubridade. Portanto, a reclamada (APS) deve cumprir as normas fixadas em negociação coletiva levada a efeito entre o SINDSAÚDE/DF - e o SBH/DF. E finaliza decidindo: “Declaro, pois, aplicáveis às partes as convenções coletivas de trabalho acostadas aos autos pela reclamante”.

         Adotando posicionamento contrário, surge decisão da Dra. Mônica Ramos Emery, juíza do Trabalhona 10° Vara do Trabalho, também do TRT-10 - DF, nos autos do Proc. N° 00887-2011-010, que assim decidiu sobre a mesma questão: aplicabilidade de normas coletivas no âmbito da APS.

Proc. N° 00887-2011-010: a reclamada nega a incidência das normas coletivas apontadas, argumentando que não integra a categoria econômica, uma vez que, sendo entidade sem fins lucrativos, falta o elo social básico que poderia unir seus interesses com os das outras empresas de saúde (fl. 141). A Lei Federal nº 8.246, de 22/10/1991, que instituiu a reclamada (regulamentada pelo Decreto nº 371/2001), estabelece que a entidade se submeterá ao regime do direito privado, tendo natureza de serviço social autônomo, conforme estabelecido em seu art. 1º : É o Poder Executivo autorizado a instruir o Serviço Social Autônomo Associação das Associação das Pioneiras Sociais pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público (...).

Segue a Magistrada afirmando que dessa forma, sendo serviço social autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, a reclamada é um ente paraestatal que não integra a Administração Pública direta ou indireta. Muito embora tais entidades estejam sujeitas a uma série de normas atinentes à Administração Pública, por exemplo, submissão a concurso público para contratação de pessoal, licitação, prestação de contas, isso decorre do fato de receberem verbas oriundas de recursos públicos.

Com a mesma firmeza, continua em sua interpretação dizendo que: como ressaltado, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, criada com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita à população em geral e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público, em todo o território nacional.

Portanto, partindo dessa definição, a 10° Vara do Trabalho do TRT-10 – DF, neste processo (Proc. N° 00887-2011-010), afirma que das peculiaridades das atividades desenvolvidas, extrai-se que a reclamada não detém solidariedade de interesses econômicos com os estabelecimentos privados de saúde, inexistindo o vínculo social básico que congrega a categoria econômica. Por isso, “decide que não são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial”.

         O conflito gerado na interpretação da Lei Federal 8.246/91 que instituiu a APS, não se restringe à primeira instância trabalhista de Brasília, mais também ocorre em Vara Trabalhista de outras jurisdições, assim como em Tribunais Regionais que já julgaram recursos sobre a matéria (Belém, Belo Horizonte, Macapá, Fortaleza, Rio de Janeiro, Salvador e São Luis).

 O entendimento jurisprudencial do TRT-10 - DF, assim como dos demais Regionais sobre o enquadramento sindical da Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah de Hospitais, divide-se entre dois posicionamentos. Destacam-se os acórdãos do TRT-10, Brasília-DF, para fins de compreensão da divergência suscitada em sede de Recurso Ordinário. Acórdão com relatoria do exmo. Juiz convocado João Luis Rocha Sampaio.

TRT-10: 2° Turma. Proc. n°: 220-2007-004-RO: Juiz Relator: João Luis Rocha Sampaio: Ementa: 1.ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO PROFISSIONAL. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. Pode-se claramente aferir dos próprios termos da Lei n.º 8.246/91 que a reclamada não pode ser enquadrada como empresa exercente de atividade lucrativa, o que, todavia, NÃO A DISTANCIA do conceito de atividade econômica, previsto no artigo 511, §1.º, celetário. Afinal, o dispositivo celetário não determinou a vinculação ao "LUCRO", mas, sim, à solidariedade com base no empreendimento de atividades idênticas, similares ou conexas. E é dentro desse contexto que se conclui que a reclamada, ao exercer atividades hospitalares, enquadra-se no ramo hospitalar, equiparando-se aos demais estabelecimentos dessa mesma natureza e, atraindo a aplicabilidade das normas coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA- DF/SINDSAÚDE/DF e o SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS- SBH/DF. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (...)”.

         Julgando matéria que versava sobre a mesma temática, “enquadramento sindical” da APS – Rede Sarah e aplicabilidade das normas coletivas firmadas entre os mesmos sindicatos, assim decidiu a mesma Egrégia 2° Turma do TRT-10-DF, relatoria do Exmo Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins:

Ementa: 1. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO PROFISSIONAL. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE. Infere-se dos próprios termos da Lei n.º 8.246/91 que a reclamada NÃO PODE ser enquadrada como empresa exercente de atividade lucrativa, o que certamente A DISTANCIA do conceito de "atividade econômica" previsto no artigo 511, §1.º, da CLT. O dispositivo celetário determina a vinculação à solidariedade de interesses econômicos com base no empreendimento de atividades idênticas, similares ou conexas e a reclamada, ao exercer assistência médica qualificada e gratuita, mediante dotação orçamentária pública, estando focada, inclusive, nos ramos de pesquisa e confecção de prótese NÃO SE EQUIPARA aos demais estabelecimentos privados exercentes de atividades médico-hospitalares (...).Forte nesse entendimento, reconheço que à ré NÃO SE APLICAM as normas coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA- DF/SINDSAÚDE/DF e o SINDICATO BRASILIENSE DE HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS-SBH/DF.

         O conflito demonstrado não se exaure à segunda instância trabalhista, mas alcança as turmas do C. TST, inclusive em sede de Recurso de Revista como a seguir destaca-se.

 

A Jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho

 

         A incógnita sindical que permeia as relações trabalhistas entre os empregados da APS, a Instituição e os sindicatos que poderiam representá-los, chega ao C. TST em Recurso de Revista questionando a aplicabilidade de normas coletivas firmadas entre o SBH/DF – sindicato patronal e SINDSAÚDE/DF - sindicato de categoria profissional. Em seguida, transcrição de decisão da SBDI- 1 – TST em sede recursal.

TST – AIRR e RR – 6800-98-2008-5-10-009.  Nesse sentido já foi julgado na SBDI-1, o seguinte precedente em que a reclamada era a mesma destes autos:

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Omissão não configurada. ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS DE BRASÍLIA - Dado que a APS é entidade sem fins lucrativos, segundo definição emanada do art. 1º da Lei 8.246/91, não há falar em existência de interesse econômico a ser satisfeito e, consequentemente, em constituição do vínculo social básico a que alude o art. 511, § 1º, da CLT. Portanto, a APS não está sujeita às condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato Brasiliense dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas de Brasília-DF. Recurso de Embargos providos. (ED-E-RR-533707-54.1999.5.10.5555 Data de Julgamento: 09/10/2006, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 20/10/2006).

         Após minuciosa análise de decisões proferidas naquela Corte Superior, a 5° (quinta) turma decidiu que não restou violado o artigo 511, caput e §1º, da CLT, uma vez que é exatamente por interpretar o que está nele disposto que se considerou não ser aplicável a norma coletiva pretendida pela empregada.

         Afirmou ainda que tampouco fica configurada violação ao artigo 7º, incisos IV, XXIII, da CF/88, pois a reclamante efetivamente recebeu (no caso concreto) o adicional de insalubridade, ainda que calculado com base diversa daquela postulada na inicial.    Naquele caso em análise, a ex-empregada exigia pagamento de adicional de insalubridade calculado com base em percentual normativo firmado entre os sindicatos teoricamente representantes das partes.

         Aquela turma do TST finalizou a decisão afirmando que “o único aresto apresentado não se mostra específico já que no caso daqueles autos o regional entendeu, a partir dos documentos, que a reclamada classificava-se como hospital sem fins lucrativos e que a recorrente estava representada pela entidade sindical de categoria econômica (...) assim, não conheço”.

Neste sentido, outras decisões emanadas de outras turmas da Corte Máxima da Justiça Laboral refletem o mesmo entendimento jurisprudencial supra sobre o enquadramento sindical da APS e a aplicabilidade de normas coletivas para benefícios de seus empregados.

                                      TST – 3° turma: proc. N° TST – RR -738.298/2001.4:

a jurisprudência desta Corte firmou-se nesse sentido, conforme arestos abaixo transcritos:"ADICIONAIS DE PRODUTIVIDADE E DE HORAS EXTRAS NO PERCENTUAL DE 70%. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O artigo 1º da Lei nº 8.246, de 22 outubro de 1991, preceitua que o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cuja finalidade é a de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e impulsionar atividades educacionais e de pesquisa no âmbito da saúde. Ora, faltando-lhe interesse econômico, não há como se formar o vínculo social básico a que alude o artigo 511, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, chegando-se à conclusão de que a representação da entidade sindical dos empregadores signatária da convenção coletiva de trabalho não pode abranger a Reclamada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo n° RR - 425103, ano 1998, 3ª Turma, Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, publ. DJ - 07/06/2002).

RECURSO DE REVISTA ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS HOSPITAL SARA KUBITSCHEK - CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS POR CATEGORIA CONÔMICA INAPLICABILIDADE. O TST tem entendido, em face da evidente ausência de interesse econômico da Reclamada, associação sem fins lucrativos de prestação de serviços de assistência à saúde, que não há como se formar o vínculo social básico definido no art. 511, § 1º, da CLT para efeito de integração em categoria econômica. Assim, a Associação-Reclamada não pertence à categoria econômica representada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, não sendo obrigada a observar as normas coletivas por ele firmadas. (Processo n° TST-RR-711.558/2000.6, 4ª Turma, Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO, publ. DJ - 19/11/2004).

ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. SUJEIÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA PELO SINDICATO BRASILIENSE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS DE BRASÍLIA-DF. ART. 511, § 1º, DA CLT. Dado que a Associação das Pioneiras Sociais é entidade sem fins lucrativos, segundo definição emanada do art. 1º da Lei 8.246/91, não há falar em existência de interesse econômico a ser satisfeito e, consequentemente, em constituição do vínculo social básico a que alude o art. 511, § 1º, da CLT. Logo, não está a Associação das Pioneiras Sociais sujeita às condições estabelecidas em Convenções Coletivas de Trabalho celebrada pelo Sindicato Brasiliense dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas de Brasília-DF." (Proc. nº TST-RR-676.238/2000.8, 5ª Turma, Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, publ. DJ - 08/10/2004).

         Depreende-se das decisões ora transcritas que a Justiça do Trabalho afasta a aplicabilidade das normas coletivas consignadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal à relação de trabalho entre os empregados e a empregadora.

 

O Isolamento Sindical da APS - Rede Sarah de Hospitais

 

         Exposto o entendimento jurisprudencial sobre o enquadramento sindical da APS para fins de aplicabilidade de normas coletivas, resta-nos adentrar no debate sobre a impossibilidade jurídica de algum sindicato representar a Instituição, haja vista não haver previsão no ordenamento jurídico para a instituição de entidade sindical representativa de uma única empresa, entidade, associação ou qualquer empregador de natureza diversa daquela prevista na CLT e no sistema sindical consagrado no texto constitucional.

         Em recente julgado da Justiça Trabalhista no Estado de São Paulo, ficou evidente que é impossível agregação sindical de trabalhadores, e igualmente, de empregadores por empresa. Ou seja, os trabalhadores de uma única empresa, ou uma única empresa, ou instituição sem fins lucrativos, ou associação, ou outro empregador estão impedidos de fundarem uma entidade sindical para representar seus interesses, exclusivamente.

Processo: 00777-2011-002-10-00-3 RO (Acordão 1ª Turma), Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno, Julgado em: 06/06/2012, Publicado em: 22/06/2012 A ordem constitucional não admite a modalidade de agregação sindical de trabalhadores por empresa, pois expressamente fixou o critério por categoria profissional para a estruturação dos sindicatos (CF, art. 8º, III). 2. Não se caracteriza categoria profissional ou econômica para fins sindicais os funcionários do Hospital das Clínicas da Universidade de Medicina do Estado de São Paulo, tampouco atendem a especificidade necessária para organizarem-se em sindicato.

         Lecionando sobre a matéria, Maurício G. Delgado descreve que a vedação brasileira a sindicato por empresa remonta a década de 1930 e que a sua estrutura tem sido fortemente criticada por reduzir a possibilidade de generalização de conquistas trabalhistas. O doutrinador alerta ainda para outras consequências que fatalmente sobrevirão em prejuízo aos representados:

Neste quadro, tal modalidade de agregação favoreceria os trabalhadores das grandes empresas, que poderiam, pelo isolamento sindical, obter vantagens específicas e diferenciadas em contraponto ao restante do mercado de trabalho – ampliando a diferenciação social característica do capitalismo. De todo modo, é o critério de organização sindical que se mostra mais suscetível à cooptação empresarial. Por isso é que se argumenta tratar-se do critério menos politizado e de menor projeção social entre todos os existentes no sindicalismo. (Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 7ª edição).

         O atual sistema jurídico brasileiro veda a intervenção e interferência político-administrativa do Estado nas entidades sindicais, conforme se destaca no art.8°, I, da CF/88. Também valoriza a função social dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos de empregados e empregadores, art.8°, III, CF/88. Porém, a liberdade sindical não é plenamente exercida no Brasil, pois o texto constitucional preserva o sistema de unicidade sindical, art.8°, II e não permite a existência de sindicato por empresa.

         Sob a ótica da jurisprudência analisada, é juridicamente inviável a representatividade do SBH/DF para a APS, pois a natureza jurídica definida no art.1° da lei instituidora da entidade não permite a solidariedade de interesses econômicos com outros hospitais. Da mesma forma, é juridicamente impossível a instituição de um sindicato único para representar aquele empregador. O isolamento sindical é evidente e decorre da interpretação da legislação ordinária e da ordem constitucional. A jurisprudência fere a liberdade de associação sindical do empregador.

 

O Isolamento Sindical dos Empregados da APS – Rede Sarah de Hospitais

 

         Seguindo o entendimento do C. TST sobre o enquadramento sindical da APS, facilmente se conclui que os empregados da entidade estão juridicamente isolados para fins de incidência de norma coletiva, negociadas entre as entidades sindicais já mencionadas, em suas relações trabalhistas com o empregador.

         Os trabalhadores da APS não são empregados públicos. Também não são funcionários públicos. Tampouco empregados de empresa privada. O contrato de trabalho possui cláusulas imperativas, oriundas do texto da lei instituidora da entidade empregadora que veda a contratação sem a observância de alguns requisitos. Dentre eles, o processo seletivo público e a cláusula de exclusividade contratual.

         Não obstante a natureza híbrida da Instituição, ora com características de ente publico, ora com característica de ente privado, é certo que a lei que confere esta dualidade, não deve ser interpretada no sentido de ferir a Constituição Federal, sobretudo o art.8°, que garante o direito à livre associação sindical, atendido as exigências legais.

         Para atender seus interesses coletivos, é prudente que estes trabalhadores estejam associados á algum sindicato, pois teoricamente teriam mais força política e uma melhor organização para negociar com o empregador. No entanto, os únicos sindicatos que poderiam representar as partes envolvidas nesta incógnita, já foram afastados pela Justiça Laboral com argumentos fundados na legislação que instituiu o empregador e rege parte do contrato de trabalho.

         Na tentativa de sair do isolamento sindical, os trabalhadores da APS empreenderam uma luta pela sindicalização, ainda no ano de 2011. Após perceberem que estavam juridicamente amordaçados por quase quatro décadas, reuniram-se em assembleia para instituição de uma entidade sindical que efetivamente representasse seus interesses coletivos. Ante o arcabouço jurisprudencial revelado, concluíram que nenhuma negociação coletiva firmada entre as entidades sindicais interessadas em defendê-los poderia ser aplicada em suas relações trabalhistas.

          A partir desta conclusão, decidiram estruturar um sindicato por empresa e, obviamente, encontraram resistência na ordem constitucional brasileira. Com a tentativa de solucionar o problema do enquadramento sindical, os trabalhadores viram-se respondendo a um processo na Justiça do Trabalho, movido pela Associação dos Empregados na APS, que objetiva impedir o registro sindical de uma entidade que representaria somente trabalhadores da Instituição hospitalar em Brasília-DF.

         Na sentença proferida no processo n° 1872-2011-10, a décima vara do trabalho, em Brasília-DF, manifestou-se contra o registro sindical e ainda afirmou em sua fundamentação que o SINDSAÚDE/DF representaria os trabalhadores da APS.

         A Dra. Juíza do Trabalho Mônica Ramos Emery, neste processo, contrariou seu entendimento anterior já mencionado e fez uso da jurisprudência favorável à representatividade do SINDSAÚDE/DF para decidir que os trabalhadores da Instituição – APS já tem sindicato que os representa. Decide afirmando “que não aceitar a representatividade sindical da entidade mencionada seria o mesmo que ferir o art. 8° da Carta Magna, além de manter os empregados dentro de um “vácuo jurídico” vedado em nosso ordenamento”.

10° VARA DO TRABALHO-DF. PROC. 1782/2011/10. A ordem constitucional, entretanto, não permite que tal modalidade se realize juridicamente, pois expressamente fixou o critério de categoria profissional para a estruturação dos sindicatos. Além disso, o inciso II do artigo 8º da Carta Maior estabeleceu a base territorial mínima para a organização sindical. Note-se, na hipótese dos autos, o sindicato autor vincula sua base territorial ao Hospital das Clínicas e não a um município, em que pese registre que a extensão do hospital existe para além de um município. De toda forma, discute-se a possibilidade de os funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, autarquia estadual, constituírem uma categoria profissional específica, de molde a poder dissociar-se da categoria dos demais servidores da saúde do Estado de São Paulo. Segundo os critérios de agregação acima delimitados é possível inferir, mutatis mutandis, que a modalidade proposta pelo autor mais se coaduna com o critério de criação por empresa, o que se mostra inviável, pois, conforme descrito acima, o sistema constitucional previu a reunião sindical para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, não se adequando tal conceito à classe dos funcionários de um único órgão, como no caso. Apontando para esse critério. Processo: 00777-2011-002-10-00-3 RO (Acordão 1ª Turma), Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno, Revisor: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Julgado em: 06/06/2012, Publicado em: 22/06/2012.

         A decisão transcrita refere-se a um caso semelhante julgado pela Justiça Trabalhista no Estado de São Paulo, em que se refuta a possibilidade de estruturação de sindicato por empresa no Brasil e fundamentou os argumentos para a decisão da Justiça em Brasília-DF.

        

A Ausência de Negociação Coletiva

 

         A negociação coletiva é um dos sustentáculos da sociedade democrática. É um instrumento eficiente para consolidação da harmonia social no âmbito das relações particulares, especialmente no que tange as relações coletivas de trabalho.

         Destacam-se três funções essenciais da negociação coletiva de trabalho: a) a função normativa que estabelece normas jurídicas para regular as relações individuais de trabalho; b) a função obrigacional que fixa obrigações aos entes participantes da negociação coletiva; c) a função compositiva que convenciona regras para serem observadas e cumpridas na solução de eventuais conflitos futuros. Ademais, ressalte-se a função política da negociação coletiva que contribui para o fomento do diálogo na sociedade e, por último, a função social da negociação coletiva que estabelece a harmonia no âmbito das relações trabalhistas possibilitando o progresso, o desenvolvimento e o alcance da justiça social.  

         No que concerne à negociação coletiva no ordenamento jurídico pátrio, que se revela em convenções e acordos coletivos, a CF/88 a reconhece como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais que visam a melhorias de sua condição social.

Em consonância com a Carta Política, o art. 611, caput, da CLT, define a convenção coletiva como o “acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

Assim, verifica-se que a convenção coletiva é um instrumento normativo que decorre da negociação coletiva realizada entre dois ou mais sindicatos. Portanto, aquela categoria econômica (empregador) e profissional (empregado) que não possui sindicato representativo não poderá negociar e firmar convenção coletiva.

         Os trabalhadores da APS – Rede Sarah de Hospitais, não tem sindicato representativo de seus interesses e, por isso, nunca participaram de negociação coletiva de trabalho. Ademais, a Instituição sempre alega em sua defesa judicial que, alem de ser uma entidade sem fins lucrativos, razão pela qual difere da natureza jurídica dos demais hospitais, não existe sindicato que represente seus interesses e nem o de seus empregados.

         Afirma ainda que seus funcionários não estão organizados em sindicato e, por este motivo, não está sujeita às normas coletivas firmadas entre os sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais do setor de saúde. Apesar de ser um hospital que presta serviço público de saúde.

         A garantia constitucional do direito a associação sindical objetiva tornar mais igualitárias as negociações coletivas de trabalho. Neste sentido, o texto constitucional (art.8°) exige a participação do ente sindical nas negociações. Exigência que se revela impositiva.

         Das negociações, surgem as normas coletivas que devem ser cumpridas pelas categorias. Somente será possível a elaboração de normas coletivas se houver diálogo entre os participantes. Existindo categoria econômica (empregador) e categoria profissional (empregado) em pleno desenvolvimento de relações trabalhistas, há a necessidade de construção de um diálogo democrático no âmbito destas relações. E quando se trata de um empregador com milhares de trabalhadores como a APS, torna-se impossível imaginar um ambiente de trabalho harmonioso, democrático e com justiça social, sem um diálogo direto com o trabalhador, especialmente através de negociações coletivas que definam normas especificas para estes atores sociais.

 

Considerações Finais

 

         A incógnita sindical na APS decorre da interpretação conferida à Lei ordinária 8.246/91 pela Justiça do Trabalho. De fato, uma análise da legislação faz extrair o entendimento de que sua natureza jurídica difere de todas as empresas e instituições públicas ou privadas, especialmente daquelas com fins econômicos (lucro) prestadoras de serviço de saúde. Por isso, a APS é juridicamente única em todo o território nacional. No entanto, esta peculiaridade da Instituição observada no texto legal, não a distancia das características de empregador equiparado nos termos do art.2° consolidado. Apesar de a própria norma impor cláusulas contratuais para serem observadas, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, desde o processo de seleção pública até o término do contrato individual de trabalho.

         O entendimento jurisprudencial predominante para o enquadramento sindical da Instituição é resultado da análise de diversos casos concretos. Consolidou-se na Justiça do Trabalho, a tese que confirma a inaplicabilidade das normas coletivas convencionadas entre o SINDSAÚDE/DF e o SBH/DF no âmbito das relações trabalhistas da APS com seus empregados.

         Estas entidades sindicais teoricamente deveriam representar, respectivamente, todos os trabalhadores e todas as empresas, inclusive aquelas equiparadas, no setor de saúde pública e privada do Distrito Federal. A tese que afasta a representatividade sindical em questão e a consequente inaplicabilidade das normas coletivas não é unanime entre os julgadores, sobretudo por excluir, ou no mínimo, isolar os trabalhadores e a empresa em um “vácuo jurídico” absolutamente inaceitável na ordem jurídica pátria. O entendimento majoritário impossibilita a eficácia do exercício do direito de livre associação sindical garantido na Carta Política de 1988.

         Considerando que a ordem constitucional adota a unicidade sindical e que da interpretação do art. 8°, CF/88, conclui-se pela impossibilidade jurídica de agregar sindicato por empresa, seja patronal ou profissional;

         Considerando que o grupo de trabalhadores da APS, isoladamente, não forma uma categoria profissional e que o regime jurídico de contratação daqueles trabalhadores é misto, CLT e lei 8.246/91;

         Considerando que a natureza jurídica da Instituição é única em todo o Brasil e que às partes é garantida a liberdade de associação sindical;

         Considerando que é essencial a participação democrática dos trabalhadores assalariados, e do empregador, em negociação coletiva e que a norma coletiva é um instrumento legal indispensável na evolução e concretização da justiça social; torna-se esdrúxula uma jurisprudência que, ao contrário do que razoavelmente se espera, exclui aqueles trabalhadores da possibilidade de exercer seu direito constitucional de associação sindical.

          E se o exercerem, nenhum valor terá porque “são empregados de uma Instituição sem fins lucrativos”. O resultado do posicionamento do judiciário é a inexistência de negociação coletiva entre APS e seus empregados em quase 40 (quarenta) anos de funcionamento da Entidade.

         Por fim, espera-se que as futuras decisões judiciais sobre enquadramento sindical da APS, direcionem para uma interpretação normativa socialmente justa e inclusiva, visto que as garantias fundamentais que albergam o direito à livre associação sindical foram concebidas para promover o desenvolvimento e a justiça social; preservar a personalidade humana e a inata dignidade do trabalhador, inclusive, perante as Instituições sem fins lucrativos prestadoras de serviço de saúde pública, ainda que seja um Serviço Social Autônomo. 

 

BIBLIOGRAFIA

 

1.             BRASIL. Constituição (1988).

2.             BRASIL. Decreto-lei n° 5.452,de 1 de maio de 1943. 38° Ed. São Paulo, 2011.

3.             BRASIL. Lei ordinária n° 8.246 de 22 de outubro de 1991.

4.             BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10° Região). Sentença trabalhista n° 005072008-018. Claudinei da Silva Campos.

5.             BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10° Região). Sentença trabalhista N° 00887-2011-010. Mônica Ramos Emery.

6.             BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10° Região). Sentença trabalhista N° 220-2007-004-RO: Juiz Relator: João Luis Rocha Sampaio.

7.             BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST – AIRR e RR – 6800-98-2008-5-10-009. Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 20/10/2006).

8.             DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

9.             . Acesso em 10 de dezembro de 2012.

10.                                < http://www.jus.tst.br/jurisprudencia>. Acesso em 10 de dezembro de 2012.

11.                       http://www.sarah.br>. Acesso em 10 de dezembro de 2012.

 

Sobre o Autor:

 

JACINTHO de SOUSA, Advogado em Brasília-DF; Graduado pela Faculdade Anhanguera de Brasília-FAB-DF; Pós- Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Internacional – UNINTER de Curitiba-PR; autor de outros artigos sobre Direito do Trabalho.

Contato: e-mail: jacintomarinhodesousa@gmail.com

Fone: 61-3374-3816 e 8513-8137

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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