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ASSÉDIO MORAL E O PL-2369 DE 2003


Autoria:

Jacinto De Sousa


Advogado, Mestrando em Direito Pela Universidade Católica de Brasília-UCB;especialista em Direito do Trabalho; especialista em Processo Civil; Sócio fundador do Escritório BM&JS Advogados. www.bmjs.jur.adv.br fone:61-99694-8537

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Resumo:

Artigo que aborda a temática sobre Assédio Moral no ambiente do Trabalho e suas consequências jurídicas.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2016.



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ASSÉDIO MORAL E O PL-2369 DE 2003

 

O estudo do Assédio Moral[i], especialmente aquele ocorrido no ambiente de trabalho, ganha destaque no meio jurídico, após o crescente número de ações judiciais impetradas por vítimas da agressão e julgadas procedentes por vários tribunais. Nos últimos anos a comunidade jurídica brasileira tem concentrado esforços no sentido de aprofundar o conhecimento sobre o tema e deste modo oferecer melhor compreensão jurídica às vítimas da agressão. Não obstante a difícil caracterização da ocorrência do Assédio Moral ao trabalhador, o judiciário tem proferido decisões favoráveis às vítimas, o que chamou atenção do Congresso Nacional para a necessidade da elaboração de projeto de lei que trate especificamente do assunto.

A compreensão jurídica do Assédio Moral passa necessariamente pelo estabelecimento de seu conceito, pela análise do contexto fático em que se imagina ter ocorrido agressão, pela identificação do nexo causal entre a conduta do agressor (empregador e, ou companheiro de trabalho) e o dano sofrido pela vítima. Diante da clareza destes requisitos caracterizadores da agressão, nada impede que o judiciário profira decisão segura e justa sobre o caso concreto. O desafio consiste, portanto, em definir critérios objetivos para análise de uma conduta subjetiva, sem neste caso, cercear o direito a reparação do dano.

Conceito de Assédio Moral

O entendimento conceitual de Assédio Moral, respeitando as saudáveis divergências doutrinárias, neste trabalho prefere-se e destaca-se o conceito elaborado por Hirigoyen, 2001 como sendo

(...) toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psicológica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (Hirigoyen, 2001, p.65-68).

Importância jurídica e social

Apesar de ser tema contemporâneo nas relações jurídicas postas em discussão, o Assédio Moral é prática antiga no ambiente de trabalho. Ainda nos tempos mais remotos, registrou-se na História do trabalho que o indivíduo humano fora reduzido à condição de objeto, um ser desprovido de qualquer proteção jurídica ou social. Exemplo disso, no Brasil, é a escravidão que fez do trabalhador uma simples coisa, sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito. “o escravo não tinha, pela sua condição, direito trabalhista[ii]” (Nascimento, 2002, p.39).

Na esteira do desenvolvimento econômico surgiu, como direito social fundamental, o direito ao trabalho, esculpido em texto constitucional e indispensável a existência digna do trabalhador. Neste contexto, insere-se como valor supremo a dignidade da pessoa humana que deve ser observada e preservada em todas as circunstâncias vivida pelo indivíduo, inclusa o respeito à dignidade no ambiente de trabalho. Empregador e empregado possuem dependência recíproca constitucionalmente protegida. Aquele para a concretização da sua livre iniciativa; este para o alcance do seu objetivo maior como trabalhador empregado que é o bem-estar, mediante a efetiva valorização social do trabalho.

Caracterização e Indenização por Assédio Moral

Não é qualquer situação que enseja desconforto psicológico à pessoa que pode ser considerada como Assédio Moral, pois o que essencialmente o caracteriza é a conduta que visa expôr à vítima a uma situação vexatória, permanente, forçando-a pedir demissão ou mesmo apressando sua despedida injustificada. O Assédio moral é de difícil caracterização. Reveste-se de sutileza empregada pelo agressor para causar dano à vítima sem, contudo, ser identificado e, ou desmascarado. A conduta caracterizadora do Assédio Moral é aquela reiterada, progressiva, agressiva e direcionada para atingir o ânimo psicológico, a auto-estima, a integridade moral, a honra, à personalidade e, portanto, a dignidade da vítima. É a conduta imoral do agressor contra a vítima, condenável pelo texto constitucional.

Restando caracterizado o Assédio Moral surge a obrigação de indenizar  pelo dano moral causado, nos termos da Constituição Federal de 1988,CF/88, artigo 5°, inciso X-[iii]

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.

E dos artigos 186, 187 e 927 do código civil de 2002 que dispõe:

[iv]aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes; e aquele que, por ato ilícito (artigo 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O trabalhador empregado tem respaldo constitucional para a sua proteção não restando dúvida quanto ao seu direito de desempenhar sua atividade profissional num ambiente saudável. Artigo 193,CF/88:[v]“a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social”.

Assédio Moral e as decisões da Justiça do Trabalho

O Assédio moral é uma realidade tão antiga quanto as relações de trabalho, no entanto, nunca foi tratado na CLT. Mas ainda antes da promulgação da atual Carta Política, a Justiça Laboral já se antecipava em apontar a agressão sofrida pelo empregado com base em preceitos humanísticos que vieram posteriormente expressos no texto elaborado pela constituinte de 1988.

É o que  extrai-se de sábia decisão do Tribunal Superior do Trabalho em 1987:

 A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratou, mas, também, o disposto no parágrafo 2°, do artigo 461 consolidado – preceito imperativo – coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contra-prestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do  direito do trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico ( TST.1° t.,AC.3879,RR 7642/86, 09/11/1987,Rel.Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).[vi]

Quando da promulgação da Carta Magna de 1988 vê-se expresso à proteção da dignidade individual do trabalhador, à sua valorização social e a possibilidade de haver indenização por dano moral sofrido, uma vez que o primado do trabalho fora elevado como sustentáculo da ordem social e indispensável fonte de dignidade do cidadão. A partir de então a Justiça do Trabalho avançou no sentido de reconhecer claramente a existência do Assédio Moral no ambiente das relações de trabalho, fundamentando suas decisões em princípios constitucionais e condenando o agressor ao pagamento de indenizações pelo dano moral causado. Com isto, o judiciário contribuiu para que o congresso Nacional percebesse que o trabalhador a muito necessita de uma legislação federal que trate especificamente do tema, estabelecendo segurança jurídica e proteção direta contra o Assédio.

Ainda no ano de 2001 foi proferida pela Justiça Trabalhista- TRT 17° Região, (Vitória-ES), a primeira decisão sobre Assédio Moral:

ASSÉDIO MORAL-CONTRATO DE INAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- a tortura psicológica destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resulta em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado. (TRT – 17° Região – RO 1315.2000.00.17.00.1- AC 2276/2001- Rel. Juíza Sônia das dores Dionízio-20/08/02, na revista LTR66-10/1237)[vii].

O Assédio Moral e o PL-2369 de 2003

A norma jurídica surge para atender uma necessidade social, concreta ou abstrata. Nem sempre, porém, a norma antecipa-se às necessidades e, quase sempre, surge depois de proferidas reiteradas decisões nos Tribunais sobre casos concretos apresentados pelo cidadão para a apreciação jurisdicional.

Neste contexto, surge no Congresso Nacional, ainda no ano de 2003, uma proposta legislativa de autoria do então Deputado Federal Mauro passos que vem tratar da problemática em torno do abuso moral sofrido pelo empregado no âmbito das relações de trabalho, o qual denomina-se Assédio Moral. A proposta legislativa prevê logo em seu artigo 1° a proibição – expressa – do Assédio Moral nas relações de trabalho. Neste ponto o legislador não deixa dúvidas sobre a real decisão de se coibir definitivamente o Assédio em sentido mais estrito e preservar, desta forma a dignidade do trabalhador.

Uma das grandes dificuldades em se provar a existência do Assédio Moral é exatamente sua caracterização. O que objetivamente pode-se apontar como um caso concreto de Assédio Moral? O PL-2369/03, em seu artigo 2º traz a proposta para definição legal do assédio Moral, in verbis[viii]:

Assédio Moral consiste no constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos ou colegas, através de atos repetitivos, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das relações de trabalho.

e mais: esta conduta do agressor deve, necessariamente, ser direcionada para atingir a dignidade do trabalhador ou seus direitos, ou sua saúde, ou que objetive comprometer o seu desenvolvimento profissional ou evitar a sua permanência na empresa.

Caracterizado o assédio, e em face da responsabilidade objetiva da empresa e do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, a proposta legislativa pretende assegurar à vítima a devida indenização por parte do empregador. Ressalte-se que este terá garantido o direito de propor ação regressiva quando a agressão partir de seu preposto. A indenização não se restringirá, segundo a proposta, tão somente a reparação do dano causado, mas abrangerá tratamento médico, quando necessário, e será pago pelo empregador.

Nos termos em que se apresenta, o PL-2369 acrescentará ao artigo 483 da CLT, a alínea “h” que após aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República  garantiria a possibilidade do empregado pleitear a rescisão do contrato de trabalho e a devida indenização quando encontrar-se vítima de coação moral praticada pelo empregador ou seus prepostos.

O projeto prevê, também, o acréscimo do artigo 484-A na referida consolidação, trazendo expresso o que seria uma majoração do quantum indenizatório, arbitrado pelo juiz quando identificada a “culpa exclusiva do empregador[ix]ante o caso concreto de coação moral que motivou a rescisão contratual.

A justificativa do projeto em comento é plausível ante o grave problema que arraigou-se na cultura empresarial brasileira – qual seja – a cultura da relação de trabalho baseada na “herança colonial e escravocrata” (grifo nosso). Desta forma, mostra-se oportuno que o legislador aprove uma lei que trate diretamente deste tema, trazendo ao centro do debate jurídico-social trabalhista a exposição da importância de se transformar, construir e preservar os valores sociais do trabalho sem atingir a dignidade do ser humano.

Considerações Finais

A prática do Assédio Moral nas relações de trabalho tornou-se inaceitável numa sociedade que tem como princípio básico a proteção da dignidade do indivíduo enquanto ser humano detentor de direitos e garantias que visam o seu completo desenvolvimento moral e psicológico. Desta forma, é necessário o Congresso Nacional elaborar leis que amparem o trabalhador no momento que encontrar-se sob coação moral no âmbito das relações de trabalho, sem ter que enfrentar a dúvida se tem ou não direito à indenização pelo dano sofrido em virtude da agressão, haja vista não existir lei específica tratando do tema.

Destarte, o PL-2369/03 é a esperança do trabalhador em por fim as graves perseguições sofridas durante a execução do contrato de trabalho, muitas vezes suportadas pela necessidade de garantir um posto de trabalho, fonte única de sobrevivência, e sua dignidade. Faz-se urgente a aprovação da lei, pela evidente necessidade de dar ao jurisdicionado a clareza quanto à caracterização jurídica do Assédio Moral e evitar, desta forma, o surgimento de dúvidas e insegurança jurídica durante o julgamento de casos concretos que inibem muitos trabalhadores submeterem à cognição do judiciário a ocorrência da agressão e a conseqüente exigência de sua reparação por meio do pagamento de indenização à vítima pelo agressor.

Notas

 



[i]  toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psicológica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (hirigoyem,2001,p.65-68).

[ii]  Época em que o Brasil viveu a nefasta experiência escravocrata não existindo direitos sociais e leis trabalhistas, ainda mais que dessem qualquer proteção ao trabalhador. (Nascimento, 2002, p.39).

[iii]  Constituição Federal de 1988,CF/88, artigo 5°, inciso X.

[iv]  Artigos 186,187 e 927 do Código Civil brasileiro de 2002 que garantem a indenização por dano causado em virtude da pratica de ato ilícito, em consonância com o preceito constitucional, artigo 5°, inciso X da Constituição Federal de 1988. 

[v]  Constituição Federal de 1988, artigo 193.

[vi]  Decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em 1987, por ocasião de apreciação de recurso de revista que teve como relator o então Ministro do TST Marco Aurélio Mendes de Faria Mello. ( TST.1° t.,AC.3879,RR 7642/86, 09/11/1987,Rel.Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).

[vii]  Primeira decisão proferida por tribunal da Justiça do Trabalho no Brasil sobre Assédio Moral.

viii  projeto de lei, PL- 2369 de 2003, artigo 2°.

ix  proposta de texto para o PL-2369 de 2003.

 

 

Referencias Bibliográficas

 

1.       BRASIL. Código Civil de 2002.

2.       BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de oliveira. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168p. (serie Legislação Brasileira).

3.       Câmara.gov.br - consultado em 14/01/2011( Projeto de lei n° 2369 de 2003).

 

4.       HIRIGOYEN, Marrie-France. Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. 9 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2007.

5.       NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho.28. Ed. São Paulo: LTr, 2002.

6.       TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST. 1° t,AC.3879,RR 7642/86, 09/11/1987,Rel.Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).

7.       TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17° REGIÃO. (Vitoria, Espírito Santo) TRT – 17° Região – RO 1315.2000.00.17.00.1- AC 2276/2001- Rel. Juíza Sônia das dores Dionízio-20/08/02, na revista LTR66-10/1237

 

 

ARTIGO: Assédio Moral e o PL-2369 de 2003

 

Autor: jacinto de Sousa

Curriculum: Graduando em Direito pela Faculdade Anhanguera de Brasília-DF, 8° período.

Contato: 61-8513-8137 // 3374-3816 / E-MAIL: jacintomarinhodesousa@gmail.com

End: EQNO 2/4 BLOCO F LOTE 05 APART. 101, Ceilândia – DF. CEP:72250-536

 

 

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