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AGENTES CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: LICITAÇÃO - LEILÃO


Autoria:

Andréia Telles Silva


Estagiária de Direito em SP. Curso direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie e prestes a me formar. Tenho como objetivo ser uma grande Advogada.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/07/2016.



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INTRODUÇÃO

 O procedimento da licitação inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a despesa. Essa é a fase interna da licitação, à qual se segue a fase externa, que se desenvolve atrás dos seguintes atos, nesta sequência: edital ou convite de convocação dos interessados; recebimento da documentação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das propostas; adjudicação e homologação.

 As modalidades previstas na Lei 8.666/93 são: Concorrência; Tomada de Preços; Convite; Concurso; Leilão. Além destas, há também o Pregão, previsto na Lei 10.520/2002 e a Consulta, prevista na lei 9.472/1997.

 

LEILÃO

         Considerado uma modalidade de licitação. É realizada entre quaisquer aqueles que derem o maior lance para a venda de bens, sendo este igual ou superior da avaliação.

É utilizável na venda de bens móveis e semoventes da Administração, e esta poderá valer-se de dois tipos de leilão:

 

a)              Leilão comum, privativo de leiloeiro oficial, onde houver: é regido pela legislação federal pertinente, mas as condições de sua realização poderão ser estabelecidas pela Administração interessada.

 

b)            Leilão administrativo propriamente dito: é o instituído para a venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, nos armazéns ferroviários ou nas repartições públicas em geral, observadas as normas regulamentares da Administração interessada.

 As leis estaduais e municipais acabaram por consignar a possibilidade de se ter um ou outro desses procedimentos e o fizeram a nosso ver inconstitucionalmente. Com efeito, a previsão de que pode haver um leilão administrativo, conduzido por um servidor dessas pessoas políticas, vai muito além da simples fixação de norma administrativa de licitação e invade a competência da União para legislar, privativamente sobre condições para o exercício profissional.

Para a União, que a prevê no art. 53, do estatuto federal licitatório, a objeção não tem cabida. A regra é constitucional, vez que, como se asseverou, cabe-lhe legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, o estatuto, nesse particular, acabou por modificar a legislação existente sobre leilões. De sorte que os Estados-membros, os municípios e o Distrito Federal somente podem realizar leilões comuns. Ainda, afirma que leilão administrativo somente pode ser realizado pela União, vedada tal prática às demais pessoas jurídicas que integram a Federação brasileira.

A legislação federal permite o leilão de semoventes pela própria Administração, onde não houver leiloeiro oficial, pelo que se conclui, analogicamente, que ela também poderá utilizar o leilão administrativo para a venda de bens desnecessários, inservíveis ou imprestáveis para o serviço público, sempre que não houver leiloeiro oficial na localidade.

 São objetos desta modalidade, os bens móveis, inservíveis para a Administração; produtos legalmente apreendidos ou penhorados; bens móveis adquiridos por força de lei, e bens imóveis para alienação cuja aquisição foi resultado de procedimento judicial ou dação em pagamento.

 Podemos observar o disposto na Lei 8.666/93, nos artigos a seguir:

Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”

“Art. 22.  São modalidades de licitação:
V - leilão.
§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”

No tocante aos bens móveis, a primeira hipótese em que a lei permite a sua alienação é quando tais bens forem inservíveis para a Administração. Esclareça-se que bens inservíveis são aqueles de que a Administração Pública não mais necessita, ou seja, não têm mais utilidade para o Estado, mas têm ou poderão ter utilidade para os particulares, razão por que são alienados, o que significa que bens inservíveis, no contexto da Lei nº 8.666/93, não são bens imprestáveis, mas sim desnecessários para um ente determinado, qual seja, a Administração Pública.

A lei ainda se refere aos bens móveis legalmente apreendidos ou penhorados, como aptos a se constituírem objeto de licitação na modalidade de leilão.

Os leilões realizados pela Secretaria da Receita Federal, relativamente aos bens apreendidos por aquele órgão, ou quando tais bens tenham sido objeto de contrato de penhor (outra hipótese lembrada por Lucas Furtado) “não pago por seus devedores”, como no caso dos leilões do setor de penhor de joias, efetuados pela Caixa Econômica Federal.

Quanto aos bens penhorados, basta por ora dizer que a expressão “penhorados”, incluída no art. 22, § 5º, da Lei 8.666/93, foi um lapso do legislador. A análise desse ponto, em particular, será objeto de análise detalhada na resposta à próxima questão, que versa, exatamente, sobre esse tópico.

O leilão pode ser previsto em outras leis, como por exemplo, nas Leis:

        Lei 9.491/97

Art.  4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;

II - abertura de capital;
III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.      
§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.
§ 3° Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.       

         Lei 9.074/95:

Art. 29. A modalidade de leilão poderá ser adotada nas licitações relativas à outorga de nova concessão com a finalidade de promover a transferência de serviço público prestado por pessoas jurídicas, a que se refere o art. 27, incluídas, para os fins e efeitos da Lei no 8.031, de 1990, no Programa Nacional de Desestatização, ainda que não haja a alienação das quotas ou ações representativas de seu controle societário.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os bens vinculados ao respectivo serviço público serão utilizados, pelo novo concessionário, mediante contrato de arrendamento a ser celebrado com o concessionário original.

            Lei 11.481/07, em seu artigo 10.

PECULIARIDADES

O leilão permite a apresentação de diversas propostas por parte de cada licitante. Além do que, as propostas serão públicas e não sigilosas. Também não há necessidade de que haja previsão orçamentária para sua realização, vez que esta não ocorre qualquer despesa.

A respeito do tema, vale a pena reproduzir os lúcidos comentários de Lucas Rocha Furtado17: “Ainda em relação ao leilão, devemos observar que ele é procedimento corriqueiro no Direito Comercial e no Direito Civil. Aqui, os interessados comparecerão em determinado local e hora previamente definidos e apresentarão suas ofertas ou lanços. Nesse ponto, deve-se observar que o leilão apresenta características distintas das demais modalidades de licitação. O leilão permite que o interessado possa apresentar diversas propostas, à medida que o preço do maior lanço venha a ser aumentado. A fim de permitir o julgamento das propostas, que, por sua própria natureza devem ser públicas – ao contrário das demais modalidades em que as propostas seguem o princípio do sigilo – o único critério a ser adotado será o do maior lanço ou oferta, conforme dispõe o art. 45, § 1º, da Lei de Licitações. Ademais, ao realizar o leilão, a Administração estará alienando bens e, portanto, a arrecadar dinheiro. Desse modo, seria totalmente descabido querer exigir que a realização do leilão, que não implica a realização de despesas, tenha tido previsão orçamentária, requisito indispensável para a realização dos demais contratos (obras, serviços, compras), que pressupõem a devida previsão orçamentária.”

Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: 
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 
§ 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o  No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

§ 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no 
art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 
§ 5o  É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o  Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade
demandada na licitação. 

No tocante à desnecessidade de previsão orçamentária, repise-se um aspecto importante: nem mesmo o leiloeiro é pago pelos cofres da Administração, e sim pelo arrematante. Do exposto, salta aos olhos aquilo que foi dito por Lucas Furtado: no leilão, o que há é arrecadação de dinheiro, e não ocorrência de despesa.


PROCEDIMENTO

No leilão, o bem é apregoado, os lances são verbais, a venda é feita à vista ou a curto prazo e a entrega só se dará quando estiver completo o pagamento.

 O prazo mínimo para a convocação de licitantes, fixado pelo Estatuto, é de quinze dias para a modalidade de Leilão, a contar a contar da data da última publicação do edital resumido, de acordo com o artigo 21, § 2º, inciso III da Lei 8.666/93.

“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;”

 

Caso haja modificação no edital, desde que afetem a formulação das propostas ou interfira nos requisitos de habilitação para disputar o certame é necessário uma nova divulgação, e a partir daí, começa nova contagem integral do prazo, conforme o artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93.


“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”

 

 A habilitação, na licitação, consiste na verificação e reconhecimento da capacidade jurídica, da regularidade fiscal, da capacidade técnica e da idoneidade financeira, mas no leilão ela é desnecessária, por se tratar de alienação de bens móveis de entrega imediata e pagamento à vista.

A Lei 8.66693 não estabelece procedimento específico para esta modalidade, que procede conforme artigo abaixo:

“Art. 53.  O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente
§ 1o  Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2o  Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o  Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4o  O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.”

Esta modalidade de licitação deve ser realizada por um leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.

A avaliação prévia é da essência do leilão, mesmo porque, para ser dado início ao certame, é indispensável a fixação do preço mínimo de arrematação.

Os bens deverão ser pagos à vista ou conforme percentual estabelecido em edital (não inferior a 5%). Haverá uma ata assinada e lavrada no local do leilão. Os bens serão entregue ao arrematante, que se obrigará a efetuar o pagamento do restante conforme previsão em edital, sob pena de perder o valor já recolhido.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, durante o ano de 1999, quando ainda estava em vigor o Código Civil de 1916, fez comentários deveras elucidativo sobre a natureza jurídica do sinal de pagamento a que faz alusão o § 2º do art. 53. Ei-lo: “Esse percentual que a lei estabeleceu para o órgão licitante exigir em garantia do negócio deve ser entendido com analogia às arras ou sinal confirmatório, de que tratam os arts. 1094 e ss. do Código Civil Brasileiro”.

Consigne-se, por derradeiro, que o leiloeiro (nos referimos ao leilão comum) não recebe qualquer remuneração da Administração Pública, pois é o arrematante do bem quem o remunera, na base de 5% do valor da arrematação.

O leilão administrativo somente pode ser realizado pela União, vedada tal prática às demais pessoas jurídicas que integram a Federação brasileira.

Deve observar as regras do artigo 17, já que é utilizada para alienação de bens, exigindo a demonstração do interesse público e avaliação.

“Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; 
 c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o 
art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; 
 h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; 
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1o  Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário
§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:  
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; 
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); 
§ 2º-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: 
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; 
 II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; 
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e 
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. 
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: 
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; 
 II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; 
 III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; 
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 
§ 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; 
§ 5o  Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. 
§ 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. 

Há, ainda, que ser feita uma importante observação: mesmo que determinados bens móveis não sejam caracterizados como inservíveis, nem tenham sido legalmente apreendidos ou empenhados, eles poderão ser alienados por leilão, desde que sejam avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite indicado no art. 23, II, alínea b, da Lei nº 8.666/93, vez que há permissão legal expressa para o administrador assim proceder, “ex vi” do art. 17, § 6º.

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: 
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  
§ 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 
§ 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  
 § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País
§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.   
§ 6o  As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.  
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. 
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. 

O leilão também pode ser utilizado para alienação de bens móveis cujo valor, individual ou global, for inferior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b, ainda que tais bens não sejam inservíveis nem tenham sido legalmente apreendidos ou empenhados.

Caso a avaliação isolada ou global seja superior ao valor constante do art. 23, II, alínea b, da LLCA, a modalidade de licitação a ser utilizada para alienação de bens móveis será a concorrência.

 

NOTÍCIAS

1.                  Detran de São Paulo faz leilão de 762 carros apreendidos

 

Dos 762 veículos disponíveis, 80 poderão voltar a circular.
Lances podem ser feitos online e evento presencial ocorre na quarta (23).
Do G1, em São Paulo.

 

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo realiza na quarta-feira (23) um leilão pela internet de 762 carros apreendidas por infrações de trânsito. De acordo com o órgão, entre os veículos que poderão circular estão modelo Mercedes-Benz, BMW e Mini.

 

Do total de veículos do lote, 80 poderão ser legalmente documentados e voltar a rodar nas ruas, sendo os demais destinados para revenda de autopeças ou reciclagem.

 

O leilão será tanto presencial quanto online Lances virtuais serão aceitos até as 18h da terça-feira (22) pelo site responsável. O evento presencial está marcado para as 9h30 da quarta (23) no auditório do Clube Cisplatina (Rua Brigadeiro Jordão, 297, Ipiranga). 

 

Interessados compradores podem visitar os veículos no pátio Sacomã (rua Tocantínia, 149, Sacomã) nesta segunda (21) até as 16h e na terça (22) das 8h às 12h e das 13h às 16h.

 

Pessoas físicas podem adquirir apenas veículos com direito a documentação. O pagamento deve ser feito à vista. Após o arremate de um bem com direito a documentação, os débitos ficam quitados e é necessário emitir novo documento para o veículo.

Já os veículos destinados a desmonte e reciclagem só podem ser comprados por empresas do setor que já tenham solicitado credenciamento ao Detran-SP.  Essas empresas precisam comprovar ter condições de efetuar todos os procedimentos necessários após o arremate, como equipamentos adequados para desmonte e descontaminação dos veículos (retirada de combustível, óleo do motor e do freio, baterias e pneus), evitando a contaminação do solo.

 

2.                  Anatel aprova edital de leilão para oferta de telefonia móvel e banda larga

 

Regras passarão por análise do TCU. Certame ocorrerá ainda este ano.
Intenção é estimular participação de operadoras de pequeno e médio porte.
Débora Cruz Do G1, em Brasília

 

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quinta-feira (22) a proposta de edital de licitação do próximo leilão de faixas de frequência para oferta de serviços de telefonia móvel e internet banda larga no país. O objetivo é aumentar a competição no setor e facilitar a entrada de operadoras de pequeno porte nesse mercado.

 

Com o leilão, o governo federal também pretende elevar a arrecadação em um ano de ajuste fiscal e de cortes no orçamento, já que as empresas vencedoras pagam pela licença de uso das faixas arrematadas.

 

Previsto para ocorrer em novembro, o leilão irá oferecer “pedaços” das faixas de 1.8 GHz (giga-hertz), 1.9 GHz e 2.5 GHz que sobraram de leilões realizados nos últimos anos. O presidente da Anatel, João Rezende, já admite, porém, que o certame poderá ficar para dezembro.

 

É que as regras ainda precisam passar por análise do Tribunal de Contas da União (TCU). O relator do processo, conselheiro Rodrigo Zerbone, espera que a corte de fiscalização delibere sobre o tema em até 15 dias. Só depois desta etapa é que serão conhecidos os preços mínimos do leilão.

As empresas vencedoras terão prazo de 18 meses para iniciar as operações, sob pena de ter a concessão extinta. Já o direito de uso das faixas tem prazo de 15 anos, prorrogável por uma única vez.

 

Condições facilitadas

 

Segundo Zerbone, a Anatel estabeleceu condições facilitadas para determinados blocos, a fim de estimular a participação de operadoras de pequeno porte no leilão. As facilidades incluem juros menores e pagamento dividido em um número maior de parcelas.

 

“A gente entende que isso, de fato, vai propiciar a entrada dessas operadoras”, explicou.

3.5 GHz fica de fora do leilão

 

Num primeiro momento, também seriam ofertados “pedaços” da faixa de 3.5 GHz, mas a área técnica da Anatel resolveu acatar as sugestões pela retirada, recebidas no período em que o assunto ficou em audiência pública, no mês de agosto.

O argumento é que são necessários mais estudos sobre a viabilidade técnica de convivência entre os sistemas que operariam na faixa de 3.5 GHz e a televisão aberta recebida por satélite, já que foi verificado alto potencial de interferência. A Anatel determinou, então, que a área técnica dê continuidade aos estudos de convivência para

futura ocupação dessa faixa.

Faixas de frequência

 

A faixa que está na frequência de 1.8 GHz (giga-hertz), para oferta dos serviços na região metropolitana de São Paulo, pertencia à Unicel. Em 2012, a Anatel extinguiu a licença da empresa, que operava com o nome “aeiou”, e retomou a faixa. Agora, ela voltará a ser leiloada.

 

O presidente da Anatel, João Rezende, já havia informado, em junho, que regulamento do setor impede que qualquer uma das quatro grandes operadoras do país, Vivo, TIM, Claro e Oi, comprem o direito de operar nessa faixa. Isso porque elas já atuam na região.

 

Empresas como a Nextel e a Algar, que hoje não tem faixa nessa área, são potenciais compradores. Outra possibilidade, segundo Rezende, é que uma nova empresa vença o leilão e passe a disputar a oferta de serviço de telefonia e banda larga móvel com as quatro grandes do setor

 

BIBLIOGRAFIA

1.    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - “Direito Administrativo” - 27ª edição, 2014 – Editora Atlas.

2.    Hely Lopes Meirelles – “Direito Administrativo Brasileiro” – 18ª edição, 1993 – Editora RT.

3.    Celso Antônio Bandeira de Mello – “Curdo de Direito Administrativo” – 32ª edição, 2015 – Malheiros Editores.

4.    Helcio Kronberg – “Leilões Judiciais e Extrajudiciais” – 7ª Edição, 2015 – Editora Hemus

5.    http://g1.globo.com/carros/noticia/2015/09/detran-de-sao-paulo-faz-leilao-de-762-carros-apreendidos.html

6.    http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/10/anatel-aprova-edital-para-leilao-de-sobras-de-faixas-de-frequencia.html

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