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INTERPRETAÇÃO DA LEI E O MORISMO ÉTICO NO BRASIL.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Resumo: Este texto aborda, sucintamente, os aspectos jurídicos da interpretação das leis, com ênfase na interpretação vinculada ao morismo ético que sobrepõe nos dias hodiernos na sociedade jurídica brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2016.



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INTERPRETAÇÃO DA LEI E O MORISMO ÉTICO NO BRASIL.

 

  

 

(...) Que mude a sua história de seus vários ângulos. Mas que coloque gravada de forma indelével a atuação de um juiz de direito destemido e extremamente legalista, de espírito comunitário que um dia nasceu com honradez na República de Curitiba para matar não somente jararacas perigosas e nojentas, mais todo o tipo de animais peçonhentos que desonram a sociedade brasileira, superando esperanças por meio de ações sinistras em função do cinismo doentio, do escárnio e da hipocrisia(...).

 

SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias. 2. Interpretação da lei quanto ao sujeito. 2.1 Interpretação autêntica.  2.2 Interpretação doutrinária. 2.3 Interpretação jurisprudencial. 3. Interpretação da lei quanto ao modo. 3.1 Interpretação gramatical ou literal. 3.2 Interpretação lógica ou teleológica. 3.3 Interpretação Histórica. 3.4. Interpretação sistemática. 3.5. Interpretação progressiva. 4. Interpretação da lei quanto ao resultado. 4.1 Interpretação declarativa. 4.2 Interpretação restritiva. 4.3 Interpretação extensiva. 5. Integração da norma penal.  5.1. Analogia. 5.2. Analogia legal. 5.3. Analogia jurídica. 5.4. Analogia in bonam partem. 5.5. Analogia in malam partem. 6. Interpretação conforme a constituição. 7. A figura do juiz legislador positivo e negativo. 8. A interpretação na concepção do morismo ético. Das conclusões. Referências Bibliográficas.

 

Resumo: Este texto aborda, sucintamente, os aspectos jurídicos da interpretação das leis, com ênfase na interpretação vinculada ao morismo ético que sobrepõe nos dias hodiernos na sociedade jurídica brasileira.

 

Palavras-Chave: Interpretação das leis. Conceito. Classificação. morismo ético brasileiro.

 

 

1. Notas introdutórias:

 

 

A matéria de interpretação da lei é tema de suma importância para a Ciência Jurídica.

 

Interpretar significa descobrir o alcance da norma, o pensamento da lei, e a sua aplicação utilitária.

 

A doutrina costuma citar diversas maneiras de se interpretar uma lei, muito embora, é sabido que Cesare Beccaria, em 1764, em sua destacada Obra Dos delitos e das penas, defendia a clareza da lei justamente para não haver necessidade de interpretação, e pontuava “as leis tomam sua força da necessidade de guiar os interesses particulares para o bem geral”

 

Logo, o juiz deve fazer um silogismo; a premissa maior seria a lei; a ação, a menos; e a sentença; a consequência. Se houve excesso a esta ação, há incerteza quanto ao julgamento.

 

Para Beccaria, consultar o espírito das leis é um erro, devendo manter-se apenas às letras delas.

 

Seguindo, literalmente, a lei o cidadão é protegido de abuso de tiranos e, também, pode desviar-se da prática criminosa ao identificá-la de tal forma, pois o texto da lei diz.

 

E ainda sobre a obscuridade das leis, o mestre italiano informa que isso seria  um mal tanto quanto é a arbitrariedade, pois aquela precisa ser interpretada.

 

Beccaria chega a sustentar, no § IV (Da interpretação das leis), a absoluta impossibilidade de que a lei seja interpretada. “Nada existe de mais perigoso do que aquele axioma comum de que é necessário consultar o espírito da lei.” Para que se evite a incerteza do direito e o arbítrio, ao juiz caberia apenas um “silogismo perfeito”, de dizer se há adequação entre a conduta e a lei geral e abstrata.

 

Assim, fala-se em interpretação quanto ao sujeito, quanto ao modo e quanto ao resultado.

 

A interpretação quanto ao sujeito leva em consideração aquele que realiza a interpretação e pode ser: autêntica ou legislativa, doutrinária ou científica ou ainda jurisprudencial.

 

Quanto ao modo se considera os meios empregados para a interpretação.

 

Por sua vez, quanto ao resultado, tem-se em conta a conclusão a que se chegou o exegeta.

 

 

 

Faz-mister neste instante traçar uma classificação doutrinária acerca da interpretação da lei, para melhor entendimento do leitor.

 

 

2 - Interpretação da lei quanto ao sujeito

 

 

Destarte, quanto ao sujeito, a interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial.

 

 2.1 Interpretação autêntica

 

 

Também chamada de legislativa, é aquela que emana do próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal, podendo ser:

 

a) contextual, quando feita no bojo do próprio texto interpretado (ex.: art. I50 e § 4º. do CP e o conceito de casa);

 

Conforme nossa Obra Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora DPlácido, 2016, BH, "É aquela realizada pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. Pode ser contextual e não contextual.

 

Chama-se contextual quando feito dentro do próprio texto interpretado. Exemplo: O conceito de casa fornecido pelo artigo 150, § 4º, do Código Penal. Assim, "considera-se casa qualquer compartimento habitado".  

 

Art. 150, § 4º - A expressão casa compreende:

 

I - qualquer compartimento habitado;

 

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

 

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

 

 

Ou ainda o conceito de funcionário público fornecido pelo artigo 327 do Código Penal.

 

 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 

 

E ainda mais recente, o conceito de funcionário público estrangeiro, fornecido pelo art. 337-D, do Código Penal, acrescido pela Lei nº 10.467, de 11 de junho de 2002.

 

 

Art. 337-D Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em atividades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro".

 

 

 

b) não contextual ou posterior, quando feita por outra lei de edição posterior.

 

 

2.2 Interpretação doutrinária

 

 

È aquela feita pelos estudiosos do Direito, em livros, artigos, teses, monografias, comentários etc.

 

A doutrina pode ser conceituada como o conjunto de estudos jurídicos de qualquer natureza, feito pelos cultores do Direito. Não se trata de fonte do Direito, mas, antes, de forma de procedimento interpretativo.

 

  

 

2.3 Interpretação jurisprudencial

 

 

Também denominada judicial, é aquela dada pelos tribunais, mediante a reiteração de seus julgamentos. Jurisprudência é a reiteração de decisões no mesmo sentido, lançadas em casos idênticos, por meio da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto. Da mesma forma que a doutrina, não se trata de fonte do Direito, mas, antes de procedimento interpretativo. 

 

3. Interpretação da lei quanto ao modo

 

Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical ou lógica.

 

3.1 Interpretação gramatical ou literal

 

É também conhecida de interpretação literal ou sintática. Diz respeito às regras gramaticais e sentido literal das palavras.

 

Assim, no crime de associação criminosa, antigo Quadrilha ou bando, art. 288 do Código Penal, com nova redação determinada pela Lei nº 12.850/2013, o texto encontra-se redigido da seguinte forma:

 

 

 

Art. 288 Associarem-se 3(três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

 

 

 

Aqui gramaticalmente falando, entende que essa associação deve ser formada a fim de cometer crimes. Ou seja, diversos crimes. A associação por ser formada apenas para a prática de um crime. Se assim o fosse, estaríamos diante do concurso de pessoas, art. 29 do CP.

 

 Também o art. 235 do Código Penal anuncia o crime de bigamia, com a seguinte redação:

 

 

 

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

 

 

 

Aqui basta uma leitura do artigo para entender o seu sentido, sem ampliações analógicas e mais nada.

 

 3.2 Interpretação lógica ou teleológica

 

Igualmente chamada teleológica, é aquela que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade com a qual a lei foi editada.

 

3.3 Interpretação Histórica

 

Na interpretação histórica deve o intérprete voltar ao passado e analisar o tempo histórico em que a norma foi produzida. Assim, a Lei nº 9.605/98 deve ser interpretada no momento histórico de sua produção.

 

Percebe-se que aconteceu no Brasil em 1992, foi realizada Conferência Internacional do Meio Ambiente, justamente 20 anos depois da Conferência de Estocolmo.  O evento contou com a participação de 108 países do mundo, onde se discutiram assuntos ligados ao desenvolvimento sustentável. Neste contexto, seis anos depois surgiu a atual Lei do Meio Ambiente.

 

3.4. Interpretação sistemática

 

A interpretação sistêmica deve ser realizada no seu todo. Assim, a norma é analisada dentro do sistema jurídica, e não isoladamente.

 

O ordenamento jurídico é composto de inúmeras normas. Não se deve interpretar um fato com olhos tão somente voltados para uma norma, e sim para o sistema.

 

Assim, quando o autor tenta subtrair um celular da vítima e acaba por lhe causar a morte, não deve ser julgado pelo Tribunal do júri, por força do artigo 157, § 3º do Código Penal, que define o delito de roubo com resultado morte, de competência do juiz singular. Inclusive trata-se de matéria pacificada na Súmula 610 do STF, que anuncia:

 

 

 

"Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 

 

 3.5. Interpretação progressiva.

 

A interpretação progressiva diz respeito a adequação da lei à dinâmica social.

 

Pode-se citar como exemplo os crimes de sedução e adultério, respectivamente, artigos 217 e 240 do Código Penal Brasileiro que foram revogados pela lei nº 11.106/2005.

 

Durante muito tempo o Código Penal tratou os crimes sexuais com a rubrica de crimes contra os costumes. Assim, tendo-se em vista a interpretação progressiva, num dado momento social, o legislador achou por bem mudar o nome para Crimes contra a dignidade sexual.  

 

4. Interpretação da lei quanto ao resultado

 

Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, restritiva e extensiva.

 

4.1 Interpretação declarativa

 

A lei fornece o seu sentido literal. Não há extensão e nem restrição. Não se trata propriamente de interpretação.

 

Pode ser resumido na expressão interpretatio cessat in claris. A interpretação cessa nas coisas claras.

 

A doutrina cita o crime de furto, significando subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.

 

Por isso que na legislação penal comum não se pune o furto de uso. Lembrando  que a legislação castrense pune o furto de uso, no artigo 241 do CPM:

 

 

 

Art. 241 Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir vem a ser imediatamente restituída ou resposta no lugar onde se achava:

 

Pena - detenção, até seis meses.

 

 4.2 Interpretação restritiva

 

Restringe o alcance da norma. Cita-se o exemplo do roubo agravado quando o crime é praticado com emprego de arma de fogo. Arma de fogo vem definida no Decreto nº 3665, de 20 de novembro de 2000, artigo 3º, inciso XIII:

 

 

 

"Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, até a direção e estabilidade do projétil".

 

 

 

Aqui não pode a arma de brinquedo aumentar a pena, tendo sido, inclusive, cancelada a Súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça

 

4.3 Interpretação extensiva

 

É aquela que, concluindo ter a lei dito menos que queria o legislador, estende seu sentido para que corresponda ao da norma.

 

Duas espécies de interpretação extensiva se apresentam: a interpretação extensiva ampliativa e a interpretação extensiva analógica.

 

Em regra, o sentido da lei, em matéria penal, não pode ser estendido, ampliado, sob pena de se atentar contra o princípio da reserva legal. Excepcionalmente, entretanto, admiti-se a interpretação extensiva, havendo aqueles doutrinadores que defendem a aplicação do princípio in dúbio pro reo sempre a interpretação.

 

A interpretação extensiva analógica pode ser classificada em:

 

a) intra legem, quando o próprio texto legal induz à aplicação da analogia em relação a alguma circunstância ou fato (ex.: art. I2I, § 2º , III do CP – “ com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel...”);

 

b) in bonam partem, quando o texto da lei é estendido de forma a beneficiar o réu.

 

 5. Integração da norma penal

 

 

                       5.1. Analogia

 

 

 

Analogia não é considerada fonte do direito penal. É considerada, segundo a doutrina, uma forma de autointegração da lei. Ocorre quando se aplica o regramento a uma hipótese semelhante não prevista em lei.

 

É baseada na fórmula ubi eadem ratio, idem jus, que significa onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.

 

 

 

5.2. Analogia legal

 

 

 

Fala-se em analogia legal quando existe uma norma legal que rege um caso semelhante.

 

A doutrina cita o caso de perdão judicial para a concessão do perdão judicial, no homicídio culposo, artigo 121, § 3º, do CP).

 

Acontece que no homicídio culposo do artigo 302 do Código de Trânsito, Lei nº 9.503/97, não há previsão legal para a concessão do perdão judicial. Entrementes, sendo casos semelhantes, admite-se, a analogia legal.

 

 

 

5.3. Analogia jurídica

 

 

 

Trata-se de analogia consagrada pela doutrina, jurisprudência e princípios gerais do direito.

 

 

 

5.4. Analogia in bonam partem

 

 

 

É o caso de aplicação da analogia quando for para beneficiar o autor do crime.  A doutrina do Professor Válter Kenji Ishida, fornece o seguinte exemplo: "aplicação da extinção da punibilidade do art. 34 da Lei nº 9.249/95 que se aplica nos crimes da Lei nº 8.137/90 aos crimes da Lei nº 4729/65 e aos crimes de contrabando e descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal". 

 

 

 

5.5. Analogia in malam partem

 

 

 

É o caso de analogia aplicada para prejudicar o autor do crime. Não se admite essa modalidade de analogia no direito penal.

 

A doutrina relaciona o fato de querer enquadrar o furto de uso ao tipo penal do artigo 155 do Código Penal.

 

Neste caso, não se pode falar em aplicação, uma vez que o direito penal comum, diferente do direito penal militar, não tipifica o crime de furto de uso.

 

 6. Interpretação conforme a constituição

 

 PETER HABERLE propugna pela adoção de uma hermenêutica constitucional adequada à sociedade pluralista ou à chamada sociedade aberta. Tendo em vista a relevância da Constituição para a sociedade e para o Estado, HALERLE defende que todo aquele que vive a Constituição é um seu legítimo intérprete.

 

A interpretação conforme a constituição é o método de interpretação, segundo o qual, o intérprete deve conferir validade às normas de acordo com a Constituição.

 

Todas as normas infraconstitucionais devem obediência à constituição, sendo inválidas quando houver qualquer tipo de afronta à lei maior.

 

A interpretação conforme à constituição estabelece a obrigatoriedade do intérprete priorizar o texto constitucional quando houver confronto em razão de normas polissêmicas, principalmente em se tratando de normas penais.

 

É importante salientar que o direito penal garantista se concretiza quando a sua aplicação for conforme constituição, observando, destarte, não somente a conformidade constitucional, mais os demais princípios idealizados pelo Prof. J.J. Gomes Canotillo, como os princípios da unidade constitucional, do efeito integrador, da concordância prática ou harmonização, da justeza ou conformidade funcional, da força normativa da constituição, da eficiência ou máxima efetividade, além de outros.

 

Esses e outros princípios que regem a hermenêutica constitucional devem conduzir a atividade do legislador na elaboração das leis penais. 

 

 

 

7. A figura do juiz legislador positivo e negativo

 

 

No item 5.7.3., foi tratado do tem analogia in bonam partem, segundo a qual, poderá ser utilizada como critério de interpretação em benefício do autor do crime.

 

Verificada na lei penal a hipótese de lacuna ou omissão deve o julgador aplicar a analogia em benefício do réu, num caso concreto, e portanto, sem a respectiva regulamentação.

 

Segundo a doutrina mais autorizada, essa lacuna pode se apresentar sob três aspectos: normativa, antológica ou axiológica.

 

A primeira quando não existir lei nenhuma regulamentando; a segunda, quando o texto normativo não mais lida de forma equânime e justa com  a hipótese, e por fim, a terceira hipótese, a axiológica, vinculada a ausência de normas justas, isto é, existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, sua solução será insatisfatória e injusta.

 

Tendo que julgar um fato concreto, deve o juiz buscar na lei um enquadramento para justificar a sua decisão.

 

É certo que o ordenamento jurídico não consegue alcançar todas as hipóteses possíveis, dado o caráter dinâmico da sociedade, considerando que a vida é muito mais rica que a previsibilidade normativa.

 

Assim, não encontrando regulamentação para a hipótese a ser julgada, o julgador não deve se abster de prolatar uma decisão.

 

A Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 3.914, de 09 de dezembro de 1941, nos seus 27 artigos, em nada se refere à lacuna ou omissão da Lei Penal,  o que se torna imperioso analisar outras leis no âmbito do ordenamento jurídico.

 

Interpretando de forma sistêmica a lei penal, o magistrado deve se valer do artigo 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4657, de 04 de setembro de 1942, que expressamente preceitua que quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

Desse modo, não poderá o juiz se escusar de julgar uma lide, quando a lei for omissa, devendo seguir a ordem proposta pelo artigo 4º, ou seja, primeiro se socorre à analogia, depois os costumes e finalmente, os princípios gerais do direito.

 

Outrossim, importante que a mesma Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, determina no seu artigo 5º que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

 

Ainda nesse mesmo sentido de interpretação sistemática, analisando o ordenamento jurídico como um todo, cita-se o artigo 126 do CPC, in verbis:

 

 

Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-à aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

 

 

 

De outro lado, merece destaque a Lei nº 13.105,  de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código Civil, em entrará em vigor em 2016, onde dois artigos merecem destaques:

 

 

 

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

 

 

Art. 140 . O juiz não se exime  de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

 

  

 

Desta feita, diante da omissão legislativa, ou até mesmo obscuridade, deve buscar uma decisão similar para a resolução do fato sub judice.

 

Assim procedendo, estaria o magistrado ampliando o alcance da lei em outras situações que não foram objeto de normatização expressa, colocando-se na posição de legislador positivo.

 

Diferentemente seria quando o julgador reconhece a inconstitucionalidade de determinado dispositivo penal, seja no âmbito do controle concentrado, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, ou ainda mediante o controle difuso, inerente a todo julgador, estaria exercendo as funções de legislador negativo, evitando a aplicação de uma lei num caso concreto por entender que tal dispositivo agride a Constituição da República.

 

 

 

 8. A interpretação na concepção do morismo ético

 

 A interpretação da lei, na lógica da concepção do morismo ético brasileiro hodierno se refere aos últimos acontecimentos no Brasil, derivados, em especial da Operação Lava Jato, a partir das firmes decisões do juiz Sérgio Moro, onde se busca moralizar a gestão da coisa pública e, sobretudo, estancar a hemorragia do sangue corrupção levado a efeito pelo Primeiro Comando Especial de Subtração do Erário Público - 1º PECSEP, institucionalizado de forma solidificada pela Vermelhidão Satânica que zombou com escárnio do povo brasileiro, criando uma ditadura de massa com estratégica  de ofertas de esmolas na América Latina,  numa clara política nojenta de pão e circo fim de subjugar a inteligência da camada mais necessitada.

 

Caso típico na atualidade é a Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que deu nova redação à Lei Complementar nº 64, em especial o artigo 1º, alínea e), in verbis:

 

              

                       Art. 1º São inelegíveis:

 

                            I - para qualquer cargo:

 

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;    

 

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

 

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;    

 

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

 

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;   

 

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

 

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

 

8. de redução à condição análoga à de escravo;    

 

9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

 

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;   

 

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 17 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

 

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   

 

 i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

 

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  

 

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  

 

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

 

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;     

 

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

 

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 

 

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

 

Assim, em nome da ética pública e do anseio social,  neste período agora de registro de candidaturas e coligações é preciso que a Justiça Eleitoral adote com rigor as medidas contra pré-candidatos que possuem implicações com a legislação em epígrafe.  

 

 

 

Conclusões

 

  

 

Num dado momento da história brasileira, a mens legis, ou seja, o espírito da lei foi a proteção da criança ou adolescente, levando a edição da Lei nº 8.069/90.

 

Também, historicamente, o meio ambiente recebeu tratamento diferenciado, em especial com a publicação da Lei nº 9.605/98 e realização no Brasil da ECO 92, com a febre protecionista do necessário e imprescindível meio ambiente equilibrado, relevante para a presente e futuras gerações.

 

Mas agora é tempo de proteger a Administração Pública contra ações perniciosas dos canalhas da vermelhidão satânica que lotearam o Brasil para o capital estrangeiro, que criaram uma nova forma industrial-empresarial de roubar do povo brasileiro com um formato de organização criminosa do tipo político-empresarial, com planejamento vertical, diversificação de área de atuação, estabilidade dos seus integrantes, cadeia de comando, pluralidade de agentes, compartimentação, códigos de honra, controle territorial e fins lucrativos, nos exatos moldes das Mãos Limpas da Itália, que levou ao suicídio dezenas de políticos e empresários após a descoberta de suas falcatruas.

 

No Brasil, nenhum corrupto desalmado ainda se suicidou, mesmo porque aqui no Brasil é costume do corrupto concorrer às novas eleições depois de descoberto todo o esquema criminoso e ainda consegue ser reeleito para cargos eletivos.

 

O mesmo país que se comprometeu a declarar guerra contra a corrupção, depositando Carta de Ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, assumindo a missão de combater a corrupção no país, tendo-se em vista que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos, que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício, que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social e por último anunciando envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício, é o mesmo desgoverno que manchou o Brasil no exterior como um dos países mais corruptos do mundo.

 

Segundo ensina o Prof. Tobias Barreto, "o direito é não é filho do céu. É um produto cultural e histórico da evolução humana".

 

Assim, ao direito cabe a árdua missão de selecionar, transformar e positivar em leis as condutas humanas oriundas nas mutações sociais, no seu aspecto histórico-evolutivo.

 

Ao longo da história brasileira, a lei sofreu modificações profundas a fim de adaptá-las ao contexto social.

 

Como jurista e detentor do sagrado direito de livre pensamento, art. 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988, com meio século de vivência, posso afirmar que o Brasil vive na mais profunda onda de corrupção de sua história, fruto de uma bandeira política de destruiu as suas estruturas mestras, montou uma sólida construtora de produzir corruptos, abriu a adutora da impunidade, introduziu no Brasil o BMC - Beira Mar da Corrupção e o PSM - Príncipe da Sabedoria Maléfica, feito jararaca peçonhenta do mal a introduzir na história recente da Nação a mais sofisticada estrutura criminológica do mundo, enterrando o povo vivo em covas sem ataúdes, sem honras fúnebres, condenando a população brasileira com a pena de morte por empalamento, executada com requintes de crueldades, torturas e maldades descabidas.   

 

É intuitivo frisar que a interpretação da norma nos dias atuai passa, necessariamente pela aplicação da lei visando atingir sua função social.

 

Assim, as decisões do juiz devem atender o espírito social a que a lei se destina, sempre pautando suas ações em proteger o povo, e punir com severidade o infrator da norma e, sobretudo, o agente público corrupto, bem próximo do que assistimos nas acertadas decisões do juiz Sérgio Moro, que tem demonstrado ao Brasil como se aplica o direito com rigor, julgando serena e equilibradamente e dentro dos limites impostos pelo estado democrático de direito, com observância rigorosa dos preceitos informadores do devido processo legal, art. 5º. inciso LIV, da Constituição da República de 1988, cumprindo seu mister de maneira destemida e arrojada como devem ser as ações de todo e qualquer agente público que um dia jurou defender com galhardia e espírito comunitário os interesses da lei e da justiça.

 

Por fim, é preciso mudar e atualizar os livros de História do Brasil, para acrescentar as façanhas de uma década de atuação da maior organização criminosa já formada no país, denominada de 1º PECSEP - Primeiro Comando de Subtração do Erário Público, formada por genocidas sociais e sanguessugas do dinheiro público, latrocidas da esperança de um povo inocente e iludido pelos asseclas de canalhocratas irresponsáveis que decretaram a implosão e consequente destruição deste país.

 

Muda-se a história de uma Pátria manchada por ações criminosas de um bando marcado por corrupções desenfreadas, por concussões desmedidas e por incursões de peculatários desalmados de uma época terrorista e imunda.

 

Que mude a sua história de seus vários ângulos. Mas que coloque gravada de forma indelével a atuação de um juiz de direito destemido e extremamente legalista, de espírito comunitário que um dia nasceu com honradez na República de Curitiba para matar não somente jararacas perigosas e nojentas, mais todo o tipo de animais peçonhentos que desonram a sociedade brasileira, superando esperanças por meio de ações sinistras em função do cinismo doentio, do escárnio e da hipocrisia.

 

Referências bibliográficas

 

PEREIRA, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. 1ª Edição, Editora DPlácido, Belo Horizonte-MG, 2016.

 

 

 

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