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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DEONTOLÓGICO NO SERVIÇO PÚBLICO


Autoria:

Walquimar Borges


Walquimar V.B.Borges, é pedagogo, professor de filosofia e bacharel em direito. tem pós graduação em educação( gestão e coordenação pedagógica) e filosofia( em Kant) e mestrado em gestão publica.

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Resumo:

O presente artigo traz como objetivo discorrer sobre a deontologia como instrumento fundamental para a democratização da administração pública.

Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2016.

Última edição/atualização em 12/02/2018.



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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DEONTOLÓGICO NO SERVIÇO PÚBL

Walquimar Vilaça Batista Borges [1]

Resumo

O presente tem como objetivo discorrer sobre os princípios constitucionais da administração pública, tomando-os como instrumentos deontológicos no serviço público. Parte-se do princípio de que a administração pública é um campo ético e que os servidores públicos são sujeitos éticos à medida que as ações deste são práxis deontológicas. Por conseguinte , o presente artigo discorre sobre o tema numa tripla dimensão: deontologia-legislação-administração.

Palavras- chaves : Administração Pública – Deontologia – Ética – Direito – Princípios

Resume

This aims to discuss the constitutional principles of public administration , taking them as instruments of ethics in public service. It starts from the principle that government is an ethical field and that public servants are subject to ethical as the actions of this are ethical praxis. Therefore , this article discusses the subject at three levels : ethics , law -administration .

Keywords : Public Administration - Professional ethics - Ethics - law – Principles.

1.Introdução.

Este artigo tem como propósito discorrer  sobre a importância  da dimensão deontológica  na Administração Pública e para tanto se faz necessário discorrer sobre conceitos e concepções de ética, moral, ontologia bem como compreender a noção dos princípios da administração pública existente no texto constitucional

Portanto, busca-se   inicialmente compreender os conceitos que regem a deontologia, bem como a sua aplicabilidade num cenário de legalidade e de administração pública.

Neste artigo, compreende-se a dimensão legal-administrativa como campo ético, e neste contexto se investigar a importância da ética e da moral como pressupostos da dimensão legal-administrativo.

O direito administrativo e a deontologia não são áreas mais sedutoras do direito, e este hiato que artigo pretende romper, pois traz para o sujeito próprio refletir a que a administração pública reside na práxis cotidiano de cada cidadão. 

Para finalizar, faz-se reflexões sobre o tema retiradas  do estudo realizado sobre o assunto proposto, que se deu através da pesquisa doutrinária, procurando sempre simplificar o entendimento do assunto abordado, permitindo fácil compreensão dos temas apresentados.

Utilizou-se uma abordagem fenomenológico-hermeneutica  numa pesquisa bibliográfica

 

Princípios administrativos e tripla dimensão deontológica-legislação-administração

Este artigo discorre sobre a ética na Administração Pública tomando como base de discussão a relação entre a deontologia e os princípios  legais contidos no texto da Constituição federal de 1988. Com efeito, discorre-se sobre as possibilidades de incorporação de atitudes éticas como possibilidade de corroborar com  Estado Democrático de Direito.

Quando se toma   os princípios administrativos como instrumentos  axiológicos   incorre necessariamente  na importância da deontologia na práxis cotidiana dos agentes públicos.

Por conseguinte adentramos numa  tripla dimensão  que envolve três esferas: deontologia-direito-administração. Com efeito, a função administrativa do estado está sob um regime jurídico estabelecido e entre o que está positivado e a pratica existem hiatos nos quais a ética deve preencher.

Os princípios da administração pública

Os princípios da  administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, mas neste artigo  consideramos apenas  os princípios expressos, isto é , os que estão contidos no artigo supracitado que são : Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Parte-se da hipótese de que todos esses princípios subjazem à dimensão deontológica, aqui entendendo deontologia como oriundo dos étimos "déon, déontos" que significa dever e "lógos" que se traduz por discurso ou tratado. Esclarecendo o conceito de deontologia

 

Deontologia é um conceito que deriva da língua grega. O termo é usado para designar uma classe de tratado ou disciplina que se centra na análise dos deveres e dos valores regidos pela moral.

É importante destacar que a deontologia analisa os deveres internos do indivíduo; isto é, aquilo que deve fazer ou evitar consoante lhe dita a sua consciência. Os valores compartidos e aceites pela ética estão compilados pelos códigos deontológicos.( disponível em: http://conceito.de/deontologia#ixzz3o18370Lc)


            Com efeito ,toma-se a deontologia como um tratado do dever ou o conjunto de deveres, princípios e normas existente em todos os âmbitos profissionais, inclusive, do serviço público. E neste diapasão, a administração pública é concebida como campo ético , os agentes públicos como sujeitos éticos e o exercício do serviço é concebido como práxis deontológica.

Na concepção posta  a dimensão deontológica pode ser concebida como  um devir existente nas entrelinhas das ações dos agentes públicos e que fomentam a democracia e fortalecem o estado de direito. Por conseguinte, é importante que os agentes públicos compreendam cada principio e sua importância.

 

A administração pública como campo ético

Toma-se a dimensão deontológica como campo ético na qual os agente públicos também são agentes éticos , por conseguinte, as ações individuais éticas reforçam todo o campo, logo toda sociedade sente seus efeitos, e neste sentido contribui Seresuela( 2012)

 

Para que se possa mudar o comportamento de toda a sociedade com vistas a atingir o objetivo maior de obtermos uma Administração Pública totalmente ética, atuando com economia, eficiência e acima de tudo dentro dos princípios democráticos, é necessário mudar a forma de pensar e de sentir do cidadão em geral.

 

Observa-se que a ética que é fundamento da ontologia traz em si o devir que está engendrado em diversos âmbitos, por conseguinte a sociedade entendida como campo ético permite que a sociedade seja mais humana, mais democrática, mais equilibrada e neste sentido o país incorpora a dimensão deontológica de res pública, como postula Guadarrama

... Se a ética tem a ver com a melhora das pessoas, também tem a ver com a melhora das instituições. Daí que devem ser institucionalmente muito valorados os mecanismos que ajudem aos administradores a comportar-se eticamente, tais como os códigos de comportamento, a aplicação das normas de controle e os conselhos cidadãos de vigilância. A liderança, para tanto, está indissoluvelmente unida ao comportamento ético

 

Destarte, a compreensão da deontologia na administração pública tomando como base os princípios da administração pública contidos na Carta Magna é fundamental para o fortalecimento do campo ético que é “constituído pelos valores e pelas obrigações que formam o conteúdo das condutas morais, isto é, as virtudes. Estas são realizadas pelo sujeito moral, principal constituinte da existência ética” ( CHAUI, 2010,p65)

 

Os princípios da administração pública

Ao analisar os princípios explícitos na Constituição Federal de 1988, pode-se perceber que todos impingem aos agentes públicos uma carga de deontologia, como se pode perceber abaixo.

            Principio da Legalidade

            Grosso modo, os manuais de Direito administrativos hão de dizer que o princípio da legalidade é o fundamento do Estado democrático de direito, e tem por fim combater o poder arbitrário do Estado. Corrobora o entendimento sobre tal princípio o que aduz  a CF em seu Artigo 5º , II “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A deontologia é amalgama da lei.

             Princípio da impessoalidade

O principio da impessoalidade é definida por Seresuela:

 

O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. (2014)

 

Com efeito, a administração tem sob este princípio uma posição de neutralidade, tendo em vista o pessoal não existir, pois a coisa pública tem finalidade coletiva. Neste contexto as ações dos Coordenadores, dos diretores escolares e de departamento não podem ter pessoalidade, não podem ser motivadas por privilégios nem animosidade entre  os agentes públicos.

 

            Princípio da Moralidade

 

As medidas , as ações, os atos dos administradores  no serviço público, devem  trazer em si natureza ética. O serviço público tem finalidade precípua de servir o público, mas a prestação desse serviço deve estar  dimensionado no campo moral. Neste sentido Corrobora Moraes (2005, p.296) “ não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo.”

O agente público  quando parte suas ações respeitando esse princípio engendra a dimensão de justiça e razão através da ação ética que emana na dimensão moral. Assim na administração pública os atos devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica

O princípio da moralidade engendra o princípio  da legalidade,  pois nos remete ao fato de que  ato imoral é ato ilegal., neste sentido estar de acordo com a lei pressupõe estar imbuído de ações e praticas administrativas ética na qual a gestão sob este princípio se resguarda como ferramenta de democracia.

 

 Princípio da publicidade

O Princípio da Publicidade de acordo Seresuela(2002)  “sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.” A publicidade é o princípio da transparência na qual o coletivo precisar saber das ações da administração, assim a publicidades como princípio permite todas as informações sejam públicas , isto é, disponíveis a coletividade , como bem nos reza a CF/88 em seu artigo 5º, inciso XXXIII que aduz , BRASIL( 2000)

 

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 2000)

 

De acordo com este princípio todas as ações oriundas da administração pública   devem ser publicitadas, salvo as exceções em sigilo as demais informações devem ser publicitadas.

 

   Princípio da eficiência

 

O princípio da eficiência adentra muitos âmbitos da administração ,inclusive no sentido da economia .Por isso a eficiência traz uma carga de resultados, onde o ineficiente é custo, é desperdício. Neste sentido fazer uma formação de professores com valor elevado e esta formação não obtiver os resultados esperados esse planejamento e a execução no foram eficientes. Também espera-se do agente público eficiência como leciona Di Pietro:

 

O princípio da eficiência pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições para lograr os melhores resultados; em relação ao modo de organizar, estruturar , discolinar a administração pública também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (2005)

 

 

O principio da eficiência diz respeito sobre  resultados satisfatórios pois não basta, por exemplo promover ações urge que estas sejam implementadas e traga benefícios à coletividade como  corrobora Meirelles(1991):

 

Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

 

Este princípio  é o mais moderno princípio e exige resultados para o serviço público, isto é, urge ser eficiente no serviço público, portanto não cabe apenas burocratizar, planejar e executar urge  efeitos positivos.

Após conceituarmos e compreendermos algumas noções dos princípios administrativos é possível visualizar que todos são indissociáveis da deontologia ao que tange ao serviço público.

 

 Considerações Finais

 

O presente artigo discorreu sobre os princípios da administração pública como instrumento deontológicos no serviço público. Com efeito, percebe-se que a lei e administração pública são regidas por regras e normas que são principiadas constitucionalmente.

O agir dos  agentes da administração pública de pautados na deontologia podem, em tese, gerar uma administração pública mais ética;

A administração pública, neste sentido, é concebida como campo ético. Os servidores públicos são concebidos como agente éticos e a ação ou serviço são por conseguinte práxis deontológicas.

A guisa de conclusão, pode-se refletir num contexto contemporâneo urge que os aspectos deontológicos possam ser mais observados e trabalhados no serviço público.



[

[1] Mestre em educação pela UFJF, Pós-graduado em filosofia pela UFAM e bacharel em Direito pela ULBRA.

 

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